5002700-79.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002700-79.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. CPF: 48.568.450/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., LÚCIO ANTÔNIO ALVES, JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS e outros, visando à apuração de alegado dano ao erário relacionado à contratação e à execução de serviços de recuperação da denominada “Ponte de Ferro”. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10510079319, requereram a realização de prova pericial de engenharia e a produção de prova testemunhal, com apresentação posterior do rol. A requerida FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., no ID 10524555402, igualmente requereu a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal, sustentando que tais elementos seriam necessários à demonstração da regularidade da execução contratual, da inexistência de ato ilícito e da ausência de prejuízo ao erário. Na decisão saneadora de ID 10590979005, foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial de engenharia e testemunhal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Em cumprimento à decisão, os requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10600993135, indicaram assistente técnico, apresentaram quesitos e juntaram rol de testemunhas. A requerida FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., por sua vez, apresentou os quesitos de ID 10613368757 e suscitou a existência de fato superveniente, consistente em danos posteriormente causados à ponte pela passagem de veículo com excesso de carga. No ID 10693775313, reiterou os quesitos anteriormente formulados. Por decisão de ID 10683550648, foi nomeado perito judicial, determinando-se a intimação das partes para eventual arguição de impedimento ou suspeição e a intimação do profissional para informar se aceitava o encargo, apresentando, em caso positivo, proposta de honorários. No ID 10684071240, o perito nomeado, RICARDO LOPES DA SILVA, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/MG sob o nº 336.064/D, aceitou expressamente o encargo e apresentou seus dados profissionais e meios de contato. Os requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10683735142, requereram maiores esclarecimentos acerca da identificação do perito, bem como a definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, ao argumento de que a prova também se relaciona aos fatos constitutivos alegados pelo autor. A manifestação foi reiterada no ID 10687041832. O Ministério Público, no ID 10684618911, apresentou quesitos para a realização da perícia de engenharia. É o necessário. Decido. Os requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal formulados nos IDs 10510079319 e 10524555402 já foram acolhidos na decisão saneadora de ID 10590979005. Cabe, neste momento, disciplinar de forma completa a realização da prova técnica, apreciar os quesitos apresentados, definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários e estabelecer as providências necessárias ao início dos trabalhos. A controvérsia envolve questões que dependem de conhecimento especializado em engenharia civil, especialmente quanto ao estado estrutural da ponte, à extensão dos serviços contratados, à quantidade e à qualidade dos materiais empregados, à conformidade da execução com os documentos da contratação e à possível existência de prejuízo técnico, econômico ou funcional. A perícia, portanto, mostra-se adequada e necessária, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Homologo a aceitação do encargo pelo perito judicial RICARDO LOPES DA SILVA, manifestada no ID 10684071240. A aceitação apresentada contém o nome do profissional, sua formação, inscrição no respectivo conselho de classe e meios de contato, razão pela qual resta superada a alegação de insuficiência de identificação formulada pelos requeridos nos IDs 10683735142 e 10687041832. Não houve, até o momento, arguição concretamente fundamentada de impedimento ou suspeição. A mera solicitação de dados adicionais, desacompanhada da indicação de qualquer circunstância objetiva que comprometa a imparcialidade do profissional, não impede o prosseguimento da prova. Recebo os quesitos apresentados pelos requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS no ID 10600993135, os quesitos formulados por FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. no ID 10613368757, reiterados no ID 10693775313, e os quesitos apresentados pelo Ministério Público no ID 10684618911. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. O perito deverá fundamentar suas conclusões em elementos técnicos verificáveis, indicando os documentos examinados, as diligências efetuadas, os critérios adotados e, quando pertinente, as normas técnicas consideradas. A perícia deverá abranger, na medida em que os elementos disponíveis permitirem: a) o estado estrutural da denominada “Ponte de Ferro” à época da contratação objeto da Dispensa nº 18/2023; b) a existência, ou não, de situação que demandasse intervenção urgente ou emergencial; c) a extensão do objeto contratado, inclusive se havia previsão de substituição integral ou apenas parcial do madeiramento; d) a correspondência entre os serviços contratados e aqueles efetivamente executados; e) a identificação, sempre que tecnicamente possível, das peças de madeira substituídas e daquelas eventualmente mantidas na estrutura; f) a espécie, a quantidade, as dimensões, a qualidade, a resistência, a densidade, a durabilidade e a adequação das madeiras efetivamente utilizadas; g) a compatibilidade dos materiais empregados com o contrato administrativo, o memorial descritivo, as planilhas, a proposta vencedora, as medições e os pagamentos realizados; h) a observância das normas técnicas aplicáveis à recuperação, manutenção e utilização de pontes de madeira; i) a existência de eventual subexecução contratual, indicando, em caso positivo, os serviços ou quantitativos não executados; j) a eventual repercussão dos materiais e serviços empregados sobre a estabilidade, a segurança, a durabilidade e a vida útil da estrutura; k) a eventual necessidade de substituição total ou parcial do madeiramento atualmente existente, com indicação das peças ou trechos atingidos; l) a estimativa dos valores de mercado, à época da contratação, dos materiais previstos e daqueles efetivamente utilizados, desde que existam elementos objetivos que permitam a comparação; m) a estimativa técnica de eventual diferença econômica entre os materiais contratados e os empregados; n) a existência de eventual prejuízo técnico, econômico ou funcional ao Município e sua possível quantificação, desde que tecnicamente viável; o) a compatibilidade entre o valor global contratado, os quantitativos previstos e a obra efetivamente executada; p) o custo estimado de eventual adequação da ponte às especificações originalmente contratadas; e q) outras irregularidades técnicas relevantes relacionadas à execução do objeto contratual que sejam identificadas durante os trabalhos. Os quesitos que contenham conclusões de natureza jurídica deverão ser respondidos apenas quanto aos elementos técnicos que lhes sejam subjacentes. Não compete ao perito concluir pela existência de ato ilícito, dolo, culpa, improbidade, enriquecimento indevido, responsabilidade civil ou configuração definitiva de dano ao erário. A qualificação jurídica dos fatos e a atribuição de responsabilidade cabem exclusivamente ao Juízo, após a apreciação do conjunto probatório. O expert poderá, mediante justificativa expressa no laudo, deixar de responder a quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da perícia, impossíveis de serem solucionados com os elementos disponíveis ou que exijam conclusão exclusivamente jurídica. Deverá, contudo, esclarecer as razões técnicas da impossibilidade e responder, sempre que possível, à parcela técnica da indagação. Quanto à alegação de fato superveniente formulada pela requerida FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., consistente em supostos danos causados posteriormente pela passagem de veículo com excesso de carga, tal circunstância não modifica o objeto principal da perícia, que permanece relacionado à contratação e à execução dos serviços objeto da demanda. Todavia, como o estado atual da estrutura pode resultar de causas distintas, deverá o perito, caso disponha de elementos técnicos e documentais suficientes, examinar a possível influência de acidentes, sobrecargas, intervenções, desgaste natural ou outros acontecimentos posteriores. Deverá distinguir, na medida do tecnicamente possível, os danos relacionados à execução contratual daqueles atribuíveis a fatos subsequentes, explicitando o grau de certeza de suas conclusões. A repercussão jurídica do fato superveniente será apreciada oportunamente. Passo à definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a perícia foi expressamente requerida pelos três demandados: LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10510079319, e FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., no ID 10524555402. A posterior apresentação de quesitos pelo Ministério Público não se confunde com requerimento de produção da prova, constituindo exercício da faculdade de participar da perícia já deferida. Ademais, a circunstância de a prova poder esclarecer fatos constitutivos narrados na inicial não transfere automaticamente ao autor o encargo de adiantamento quando a prova foi expressamente postulada pelos réus. A regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 também afasta, nas ações civis públicas, o adiantamento de honorários periciais pelo legitimado ativo, sem prejuízo da responsabilidade final pelas despesas conforme o resultado da demanda. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelos demandados que requereram a prova. Considerando que há três requerentes da perícia, o valor será rateado em partes iguais, cabendo: 1/3 a LÚCIO ANTÔNIO ALVES; 1/3 a JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS; 1/3 a FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. O rateio ora fixado refere-se exclusivamente ao adiantamento necessário à produção da prova e não importa antecipação de responsabilidade material ou definição definitiva acerca das despesas processuais, que será realizada ao final, segundo o resultado do processo e o princípio da causalidade. O perito aceitou a nomeação, mas ainda deverá apresentar proposta detalhada de honorários, currículo com comprovação de especialização e estimativa do prazo necessário à conclusão dos trabalhos, conforme exige o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação, seguindo-se o arbitramento judicial do valor. A fim de assegurar o contraditório, a transparência e a efetividade da prova, estabeleço desde logo as seguintes diretrizes: O perito deverá informar se necessita de vistoria no local e, em caso positivo, indicar data, horário e endereço com antecedência suficiente. A diligência deverá ser comunicada às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser assegurado aos assistentes técnicos o acesso às diligências, documentos, medições, registros fotográficos e demais elementos utilizados na elaboração do laudo, sem prejuízo da autonomia técnica e da direção dos trabalhos pelo perito judicial. As partes deverão disponibilizar ao expert, quando solicitado, os documentos relacionados à contratação e à execução da obra, especialmente procedimento de dispensa, contrato, proposta, memorial descritivo, planilhas orçamentárias, medições, notas fiscais, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, projetos, laudos, comunicações administrativas e documentos relativos a intervenções ou acidentes posteriores. Caso algum documento esteja em poder do Município ou de terceiro, o perito deverá especificá-lo nos autos para que sejam adotadas as providências necessárias à sua obtenção, abstendo-se de realizar solicitações informais não documentadas quando o acesso depender de ordem judicial. O expert poderá realizar inspeções, medições, registros fotográficos e outros exames não destrutivos necessários. Qualquer ensaio destrutivo, retirada de amostra ou intervenção física na estrutura dependerá de prévia autorização judicial, mediante justificativa técnica, indicação do procedimento, dos riscos, dos custos e da forma de recomposição. O perito deverá informar, na proposta, se haverá necessidade de despesas adicionais com deslocamento, equipamentos, ensaios laboratoriais, auxiliares ou outros serviços. Nenhuma despesa extraordinária poderá ser realizada ou exigida sem prévia autorização deste Juízo. Após o arbitramento dos honorários, os requeridos deverão efetuar o depósito judicial das respectivas cotas no prazo de quinze dias, salvo prazo diverso que venha a ser fixado na decisão que arbitrar o valor. Somente após a comprovação do depósito integral será autorizado o início dos trabalhos. Poderá ser liberado ao perito até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos, ficando o saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, conforme o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo será fixado após a apresentação do cronograma pelo expert e começará a correr a partir da ciência da autorização judicial para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em linguagem clara, conter registros fotográficos e, quando pertinente, tabelas, croquis, memórias de cálculo, indicação das normas técnicas utilizadas e individualização das conclusões relativas a cada questão examinada. Registre-se a indicação do assistente técnico realizada no ID 10600993135. Cada parte suportará diretamente a remuneração do assistente técnico que houver indicado, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Registre-se também o rol de testemunhas apresentado pelos requeridos no ID 10600993135. A prova testemunhal será produzida após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será designada audiência de instrução e julgamento, conforme estabelecido na decisão saneadora. Diante do exposto: 1. Declaro atendidas as manifestações de especificação de provas de IDs 10510079319 e 10524555402, deferindo, na forma já consignada na decisão saneadora, a produção das provas pericial de engenharia e testemunhal. 2. Homologo a aceitação do encargo pelo perito judicial RICARDO LOPES DA SILVA, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/MG nº 336.064/D. 3. Reconheço como superada a alegação de ausência de identificação suficiente do perito formulada nos IDs 10683735142 e 10687041832. 4. Recebo os quesitos apresentados nos IDs 10600993135, 10613368757 e 10684618911, inclusive a reiteração constante do ID 10693775313, determinando que sejam disponibilizados ao perito para resposta nos limites definidos nesta decisão. 5. Defino que o adiantamento dos honorários periciais será suportado pelos requeridos que postularam a prova, em partes iguais, cabendo um terço a LÚCIO ANTÔNIO ALVES, um terço a JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS e um terço a FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. 6. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente: a) proposta detalhada e fundamentada de honorários; b) currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia; c) estimativa do prazo necessário para entrega do laudo; d) indicação da necessidade de vistoria, ensaios, equipamentos, auxiliares, deslocamentos ou despesas adicionais; e e) cronograma preliminar dos trabalhos. 7. Apresentada a proposta, intimem-se o Ministério Público e os requeridos para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 8. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, sem nova discussão acerca da responsabilidade pelo adiantamento, já definida nesta decisão. 9. Arbitrados os honorários, os requeridos deverão depositar suas respectivas cotas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova por eles requerida, sem prejuízo da análise da necessidade de sua produção por iniciativa judicial, conforme o estágio da instrução e a relevância da prova para o julgamento. 10. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando as diretrizes estabelecidas nesta decisão. 11. O perito deverá comunicar qualquer diligência às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, comprovando a comunicação nos autos. 12. Fica vedada a realização de ensaio destrutivo, retirada de amostras, contratação de terceiros ou geração de despesa extraordinária sem prévia autorização judicial. 13. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo. 14. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, será apreciada a liberação do saldo dos honorários periciais e, na sequência, designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA.
Réu JOAO PEDRO BRANDAO MATIAS LEMOS
Réu LUCIO ANTONIO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO AUGUSTO LIBANIO PEREIRA
OAB: 59312/MG
THAIS OFELIA SILVA FIRMINO
OAB: 186640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002700-79.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. CPF: 48.568.450/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., LÚCIO ANTÔNIO ALVES, JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS e outros, visando à apuração de alegado dano ao erário relacionado à contratação e à execução de serviços de recuperação da denominada “Ponte de Ferro”. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10510079319, requereram a realização de prova pericial de engenharia e a produção de prova testemunhal, com apresentação posterior do rol. A requerida FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., no ID 10524555402, igualmente requereu a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal, sustentando que tais elementos seriam necessários à demonstração da regularidade da execução contratual, da inexistência de ato ilícito e da ausência de prejuízo ao erário. Na decisão saneadora de ID 10590979005, foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial de engenharia e testemunhal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Em cumprimento à decisão, os requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10600993135, indicaram assistente técnico, apresentaram quesitos e juntaram rol de testemunhas. A requerida FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., por sua vez, apresentou os quesitos de ID 10613368757 e suscitou a existência de fato superveniente, consistente em danos posteriormente causados à ponte pela passagem de veículo com excesso de carga. No ID 10693775313, reiterou os quesitos anteriormente formulados. Por decisão de ID 10683550648, foi nomeado perito judicial, determinando-se a intimação das partes para eventual arguição de impedimento ou suspeição e a intimação do profissional para informar se aceitava o encargo, apresentando, em caso positivo, proposta de honorários. No ID 10684071240, o perito nomeado, RICARDO LOPES DA SILVA, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/MG sob o nº 336.064/D, aceitou expressamente o encargo e apresentou seus dados profissionais e meios de contato. Os requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10683735142, requereram maiores esclarecimentos acerca da identificação do perito, bem como a definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, ao argumento de que a prova também se relaciona aos fatos constitutivos alegados pelo autor. A manifestação foi reiterada no ID 10687041832. O Ministério Público, no ID 10684618911, apresentou quesitos para a realização da perícia de engenharia. É o necessário. Decido. Os requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal formulados nos IDs 10510079319 e 10524555402 já foram acolhidos na decisão saneadora de ID 10590979005. Cabe, neste momento, disciplinar de forma completa a realização da prova técnica, apreciar os quesitos apresentados, definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários e estabelecer as providências necessárias ao início dos trabalhos. A controvérsia envolve questões que dependem de conhecimento especializado em engenharia civil, especialmente quanto ao estado estrutural da ponte, à extensão dos serviços contratados, à quantidade e à qualidade dos materiais empregados, à conformidade da execução com os documentos da contratação e à possível existência de prejuízo técnico, econômico ou funcional. A perícia, portanto, mostra-se adequada e necessária, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Homologo a aceitação do encargo pelo perito judicial RICARDO LOPES DA SILVA, manifestada no ID 10684071240. A aceitação apresentada contém o nome do profissional, sua formação, inscrição no respectivo conselho de classe e meios de contato, razão pela qual resta superada a alegação de insuficiência de identificação formulada pelos requeridos nos IDs 10683735142 e 10687041832. Não houve, até o momento, arguição concretamente fundamentada de impedimento ou suspeição. A mera solicitação de dados adicionais, desacompanhada da indicação de qualquer circunstância objetiva que comprometa a imparcialidade do profissional, não impede o prosseguimento da prova. Recebo os quesitos apresentados pelos requeridos LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS no ID 10600993135, os quesitos formulados por FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. no ID 10613368757, reiterados no ID 10693775313, e os quesitos apresentados pelo Ministério Público no ID 10684618911. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. O perito deverá fundamentar suas conclusões em elementos técnicos verificáveis, indicando os documentos examinados, as diligências efetuadas, os critérios adotados e, quando pertinente, as normas técnicas consideradas. A perícia deverá abranger, na medida em que os elementos disponíveis permitirem: a) o estado estrutural da denominada “Ponte de Ferro” à época da contratação objeto da Dispensa nº 18/2023; b) a existência, ou não, de situação que demandasse intervenção urgente ou emergencial; c) a extensão do objeto contratado, inclusive se havia previsão de substituição integral ou apenas parcial do madeiramento; d) a correspondência entre os serviços contratados e aqueles efetivamente executados; e) a identificação, sempre que tecnicamente possível, das peças de madeira substituídas e daquelas eventualmente mantidas na estrutura; f) a espécie, a quantidade, as dimensões, a qualidade, a resistência, a densidade, a durabilidade e a adequação das madeiras efetivamente utilizadas; g) a compatibilidade dos materiais empregados com o contrato administrativo, o memorial descritivo, as planilhas, a proposta vencedora, as medições e os pagamentos realizados; h) a observância das normas técnicas aplicáveis à recuperação, manutenção e utilização de pontes de madeira; i) a existência de eventual subexecução contratual, indicando, em caso positivo, os serviços ou quantitativos não executados; j) a eventual repercussão dos materiais e serviços empregados sobre a estabilidade, a segurança, a durabilidade e a vida útil da estrutura; k) a eventual necessidade de substituição total ou parcial do madeiramento atualmente existente, com indicação das peças ou trechos atingidos; l) a estimativa dos valores de mercado, à época da contratação, dos materiais previstos e daqueles efetivamente utilizados, desde que existam elementos objetivos que permitam a comparação; m) a estimativa técnica de eventual diferença econômica entre os materiais contratados e os empregados; n) a existência de eventual prejuízo técnico, econômico ou funcional ao Município e sua possível quantificação, desde que tecnicamente viável; o) a compatibilidade entre o valor global contratado, os quantitativos previstos e a obra efetivamente executada; p) o custo estimado de eventual adequação da ponte às especificações originalmente contratadas; e q) outras irregularidades técnicas relevantes relacionadas à execução do objeto contratual que sejam identificadas durante os trabalhos. Os quesitos que contenham conclusões de natureza jurídica deverão ser respondidos apenas quanto aos elementos técnicos que lhes sejam subjacentes. Não compete ao perito concluir pela existência de ato ilícito, dolo, culpa, improbidade, enriquecimento indevido, responsabilidade civil ou configuração definitiva de dano ao erário. A qualificação jurídica dos fatos e a atribuição de responsabilidade cabem exclusivamente ao Juízo, após a apreciação do conjunto probatório. O expert poderá, mediante justificativa expressa no laudo, deixar de responder a quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da perícia, impossíveis de serem solucionados com os elementos disponíveis ou que exijam conclusão exclusivamente jurídica. Deverá, contudo, esclarecer as razões técnicas da impossibilidade e responder, sempre que possível, à parcela técnica da indagação. Quanto à alegação de fato superveniente formulada pela requerida FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., consistente em supostos danos causados posteriormente pela passagem de veículo com excesso de carga, tal circunstância não modifica o objeto principal da perícia, que permanece relacionado à contratação e à execução dos serviços objeto da demanda. Todavia, como o estado atual da estrutura pode resultar de causas distintas, deverá o perito, caso disponha de elementos técnicos e documentais suficientes, examinar a possível influência de acidentes, sobrecargas, intervenções, desgaste natural ou outros acontecimentos posteriores. Deverá distinguir, na medida do tecnicamente possível, os danos relacionados à execução contratual daqueles atribuíveis a fatos subsequentes, explicitando o grau de certeza de suas conclusões. A repercussão jurídica do fato superveniente será apreciada oportunamente. Passo à definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a perícia foi expressamente requerida pelos três demandados: LÚCIO ANTÔNIO ALVES e JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS, no ID 10510079319, e FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA., no ID 10524555402. A posterior apresentação de quesitos pelo Ministério Público não se confunde com requerimento de produção da prova, constituindo exercício da faculdade de participar da perícia já deferida. Ademais, a circunstância de a prova poder esclarecer fatos constitutivos narrados na inicial não transfere automaticamente ao autor o encargo de adiantamento quando a prova foi expressamente postulada pelos réus. A regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 também afasta, nas ações civis públicas, o adiantamento de honorários periciais pelo legitimado ativo, sem prejuízo da responsabilidade final pelas despesas conforme o resultado da demanda. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelos demandados que requereram a prova. Considerando que há três requerentes da perícia, o valor será rateado em partes iguais, cabendo: 1/3 a LÚCIO ANTÔNIO ALVES; 1/3 a JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS; 1/3 a FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. O rateio ora fixado refere-se exclusivamente ao adiantamento necessário à produção da prova e não importa antecipação de responsabilidade material ou definição definitiva acerca das despesas processuais, que será realizada ao final, segundo o resultado do processo e o princípio da causalidade. O perito aceitou a nomeação, mas ainda deverá apresentar proposta detalhada de honorários, currículo com comprovação de especialização e estimativa do prazo necessário à conclusão dos trabalhos, conforme exige o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação, seguindo-se o arbitramento judicial do valor. A fim de assegurar o contraditório, a transparência e a efetividade da prova, estabeleço desde logo as seguintes diretrizes: O perito deverá informar se necessita de vistoria no local e, em caso positivo, indicar data, horário e endereço com antecedência suficiente. A diligência deverá ser comunicada às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser assegurado aos assistentes técnicos o acesso às diligências, documentos, medições, registros fotográficos e demais elementos utilizados na elaboração do laudo, sem prejuízo da autonomia técnica e da direção dos trabalhos pelo perito judicial. As partes deverão disponibilizar ao expert, quando solicitado, os documentos relacionados à contratação e à execução da obra, especialmente procedimento de dispensa, contrato, proposta, memorial descritivo, planilhas orçamentárias, medições, notas fiscais, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, projetos, laudos, comunicações administrativas e documentos relativos a intervenções ou acidentes posteriores. Caso algum documento esteja em poder do Município ou de terceiro, o perito deverá especificá-lo nos autos para que sejam adotadas as providências necessárias à sua obtenção, abstendo-se de realizar solicitações informais não documentadas quando o acesso depender de ordem judicial. O expert poderá realizar inspeções, medições, registros fotográficos e outros exames não destrutivos necessários. Qualquer ensaio destrutivo, retirada de amostra ou intervenção física na estrutura dependerá de prévia autorização judicial, mediante justificativa técnica, indicação do procedimento, dos riscos, dos custos e da forma de recomposição. O perito deverá informar, na proposta, se haverá necessidade de despesas adicionais com deslocamento, equipamentos, ensaios laboratoriais, auxiliares ou outros serviços. Nenhuma despesa extraordinária poderá ser realizada ou exigida sem prévia autorização deste Juízo. Após o arbitramento dos honorários, os requeridos deverão efetuar o depósito judicial das respectivas cotas no prazo de quinze dias, salvo prazo diverso que venha a ser fixado na decisão que arbitrar o valor. Somente após a comprovação do depósito integral será autorizado o início dos trabalhos. Poderá ser liberado ao perito até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos, ficando o saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, conforme o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo será fixado após a apresentação do cronograma pelo expert e começará a correr a partir da ciência da autorização judicial para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em linguagem clara, conter registros fotográficos e, quando pertinente, tabelas, croquis, memórias de cálculo, indicação das normas técnicas utilizadas e individualização das conclusões relativas a cada questão examinada. Registre-se a indicação do assistente técnico realizada no ID 10600993135. Cada parte suportará diretamente a remuneração do assistente técnico que houver indicado, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Registre-se também o rol de testemunhas apresentado pelos requeridos no ID 10600993135. A prova testemunhal será produzida após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será designada audiência de instrução e julgamento, conforme estabelecido na decisão saneadora. Diante do exposto: 1. Declaro atendidas as manifestações de especificação de provas de IDs 10510079319 e 10524555402, deferindo, na forma já consignada na decisão saneadora, a produção das provas pericial de engenharia e testemunhal. 2. Homologo a aceitação do encargo pelo perito judicial RICARDO LOPES DA SILVA, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/MG nº 336.064/D. 3. Reconheço como superada a alegação de ausência de identificação suficiente do perito formulada nos IDs 10683735142 e 10687041832. 4. Recebo os quesitos apresentados nos IDs 10600993135, 10613368757 e 10684618911, inclusive a reiteração constante do ID 10693775313, determinando que sejam disponibilizados ao perito para resposta nos limites definidos nesta decisão. 5. Defino que o adiantamento dos honorários periciais será suportado pelos requeridos que postularam a prova, em partes iguais, cabendo um terço a LÚCIO ANTÔNIO ALVES, um terço a JOÃO PEDRO BRANDÃO MATIAS LEMOS e um terço a FIRMINO TAVEIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA. 6. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente: a) proposta detalhada e fundamentada de honorários; b) currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia; c) estimativa do prazo necessário para entrega do laudo; d) indicação da necessidade de vistoria, ensaios, equipamentos, auxiliares, deslocamentos ou despesas adicionais; e e) cronograma preliminar dos trabalhos. 7. Apresentada a proposta, intimem-se o Ministério Público e os requeridos para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 8. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, sem nova discussão acerca da responsabilidade pelo adiantamento, já definida nesta decisão. 9. Arbitrados os honorários, os requeridos deverão depositar suas respectivas cotas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova por eles requerida, sem prejuízo da análise da necessidade de sua produção por iniciativa judicial, conforme o estágio da instrução e a relevância da prova para o julgamento. 10. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando as diretrizes estabelecidas nesta decisão. 11. O perito deverá comunicar qualquer diligência às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, comprovando a comunicação nos autos. 12. Fica vedada a realização de ensaio destrutivo, retirada de amostras, contratação de terceiros ou geração de despesa extraordinária sem prévia autorização judicial. 13. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo. 14. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, será apreciada a liberação do saldo dos honorários periciais e, na sequência, designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço