5002700-71.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002700-71.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] AUTOR: GIRUS ACIONAMENTOS LTDA. - CNPJ 00.632.409/0001-20 CPF: não informado RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO A parte ré, no ID 10676608498, requereu a reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial técnica, sustentando a desnecessidade e a excessiva amplitude da diligência. No ID 10676635878, impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor de R$ 4.500,00, requerendo que o arbitramento fosse postergado até a apreciação do pedido de reconsideração. Subsidiariamente, postulou prazo complementar para apresentação de quesitos. A parte autora, no ID 10676883779, manifestou concordância com a proposta apresentada pelo expert. Decido. Os fundamentos apresentados pela parte ré não demonstram circunstância capaz de afastar a necessidade da prova técnica. Conforme consignado na decisão de ID 10664221678, a controvérsia envolve questões relacionadas ao fluxo de autenticação das operações impugnadas, à compatibilidade das transações com o perfil de movimentação da conta, aos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes, aos registros técnicos das operações e à atuação da instituição financeira no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução — MED, além de possível exposição indevida de dados sensíveis. Embora a definição da responsabilidade civil constitua matéria jurídica reservada ao Juízo, a adequada compreensão dos elementos técnicos subjacentes às operações depende de conhecimento especializado. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 10676608498 e mantenho a realização da prova pericial, nos limites estabelecidos na decisão de ID 10664221678. Por outro lado, considerando que a proposta de honorários foi apresentada antes da formulação dos quesitos pelas partes, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte ré, concedendo-lhe o prazo complementar de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, apresentar ou complementar os quesitos e indicar assistente técnico. Apresentados os quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre a impugnação aos honorários apresentada pela parte ré no ID 10676635878; b) esclarecer se os quesitos formulados pelas partes importam alteração ou ampliação do escopo da perícia; Após a manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GIRUS ACIONAMENTOS LTDA. - CNPJ 00.632.409/0001-20
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO IGOR PINHEIRO MAIA
OAB: 230956/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002700-71.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] AUTOR: GIRUS ACIONAMENTOS LTDA. - CNPJ 00.632.409/0001-20 CPF: não informado RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO A parte ré, no ID 10676608498, requereu a reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial técnica, sustentando a desnecessidade e a excessiva amplitude da diligência. No ID 10676635878, impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor de R$ 4.500,00, requerendo que o arbitramento fosse postergado até a apreciação do pedido de reconsideração. Subsidiariamente, postulou prazo complementar para apresentação de quesitos. A parte autora, no ID 10676883779, manifestou concordância com a proposta apresentada pelo expert. Decido. Os fundamentos apresentados pela parte ré não demonstram circunstância capaz de afastar a necessidade da prova técnica. Conforme consignado na decisão de ID 10664221678, a controvérsia envolve questões relacionadas ao fluxo de autenticação das operações impugnadas, à compatibilidade das transações com o perfil de movimentação da conta, aos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes, aos registros técnicos das operações e à atuação da instituição financeira no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução — MED, além de possível exposição indevida de dados sensíveis. Embora a definição da responsabilidade civil constitua matéria jurídica reservada ao Juízo, a adequada compreensão dos elementos técnicos subjacentes às operações depende de conhecimento especializado. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 10676608498 e mantenho a realização da prova pericial, nos limites estabelecidos na decisão de ID 10664221678. Por outro lado, considerando que a proposta de honorários foi apresentada antes da formulação dos quesitos pelas partes, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte ré, concedendo-lhe o prazo complementar de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, apresentar ou complementar os quesitos e indicar assistente técnico. Apresentados os quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre a impugnação aos honorários apresentada pela parte ré no ID 10676635878; b) esclarecer se os quesitos formulados pelas partes importam alteração ou ampliação do escopo da perícia; Após a manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho