5002699-40.2021.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002699-40.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA FABIANA ALMEIDA GONDIM CPF: 078.241.056-10 RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FABIANA ALMEIDA GONDIM em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS, qualificados. Em síntese, a parte autora alegou ser beneficiária de programa habitacional de interesse social e que, em 18/11/2013, firmou contrato de financiamento junto à COHAB-MG para a aquisição de imóvel residencial situado no Município de Brasília de Minas/MG. Sustentou que, desde a entrega do imóvel, passaram a surgir fissuras em sua estrutura, as quais, com o decorrer do tempo, evoluíram para danos de maior gravidade, consubstanciados em trincas nas paredes internas e externas da edificação, bem como nos rodapés cerâmicos. Aduziu que buscou solucionar a questão pela via administrativa em diversas oportunidades, mediante o envio de comunicações eletrônicas à requerida, comparecimento aos seus escritórios, contratação de profissional habilitado para a realização de vistoria técnica e acionamento da Secretaria Municipal de Defesa Civil. Contudo, segundo afirma, nenhuma providência eficaz foi adotada pela requerida para sanar definitivamente os vícios apontados. Sustentou a responsabilidade da COHAB-MG pelos vícios construtivos apresentados no imóvel e pela omissão em solucionar os problemas apontados. Diante do agravamento dos danos estruturais e do risco à segurança da moradia, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel. Para instruir suas alegações, a parte autora juntou aos autos laudo de vistoria particular datado de 15/09/2021, no qual foram constatadas trincas, fissuras, deformações e outras anomalias estruturais decorrentes de falhas construtivas, especialmente relacionadas às fundações da edificação. Com a petição inicial, foram juntados documentos de IDs 6518443037 a 6517893089. Em decisão de ID 6903713019, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, restando, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Realizada audiência de conciliação (ID 9458355917), a tentativa conciliatória restou infrutífera. A requerida apresentou contestação no ID 9467205098, acompanhada de documentos de IDs 9467197459 a 9467201962. Em preliminar de mérito, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide a CIC Construções Ltda, executora da obra referente à unidade habitacional. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Sobreveio impugnação à contestação pela parte autora (ID 9473473055). As partes manifestaram-se acerca da especificação de provas nos IDs 9561165152 e 9561832080. Na oportunidade, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, mediante a nomeação de engenheiro civil para a realização de avaliação técnica do imóvel, tendo apresentado os quesitos pertinentes na petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento no ID 10092237156, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, ressalvando-se, contudo, a comprovação dos danos morais, cujo encargo probatório permaneceu a cargo da parte autora. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial. Foram apresentados quesitos pela parte autora (ID 10262078098) e pela parte ré (ID 9468841152), a qual, na mesma manifestação, indicou assistente técnico. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo pericial foi juntado ao ID 10298710682. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial, conforme IDs 10324971918 e 10325513830. Sobreveio, ainda, retorno de agravo interposto pela parte ré perante o Tribunal, conforme documentos de IDs 10488711917, 10488711918, 10488711919, 10355095607 e 10117557664. Encerrada a instrução processual, conforme decisão de ID 10595766046, a parte autora apresentou memoriais sob o ID 10605999469, enquanto a parte ré os apresentou sob o ID 10644280394. Vieram os autos conclusos Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Da questão processual pendente: Do pedido de Justiça Gratuita da parte ré Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB: A ré, COHAB-ME, requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de que se trata de sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, constituída nos termos da Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/65, órgão integrante do Sistema Financeiro de Habitação (Lei Federal nº 4.380, de 21/08/64). Prosseguiu por dizer que vem enfrentando grave crise financeira, haja vista apresentar resultado deficitário na significativa quantia de R$ 39.572.519,28, endividamento com passivo expressivo, perfazendo a monta de R$ 215.2323.678,38. Além de contar com situação patrimonial de passivo a descoberto, no importe de R$ 47.603.681,35. Logo, afirmou que seu ativo (bens e direitos) está menor que seu passivo (obrigações), não tendo, portanto, recursos suficientes para liquidação de todas as suas dívidas, conforme balancete e demonstração financeira, documentos juntados aos autos. Em impugnação à contestação, a parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 9473473055). Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Outrossim, conforme enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas físicas, podendo ser concedido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a sua condição de hipossuficiência financeira. Contudo, revela-se imprescindível, para o deferimento dos seus efeitos, que a parte requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. Para instruir o pedido, a parte requerida apresentou: i) declaração de resultado deficitário de R$ 39.572.519,20, conforme balancete emitido em 05/05/2021 (ID 9467209148); ii) levantamento patrimonial, no período de 01/12/2020 a 31/12/2020 (ID 9467200356); e iii) estatuto social (ID 9467201962). No entanto, nos documentos juntados, verifica-se ativo considerável pela Cia de Habitação, mais de R$ 182.837.300,25, com integralização de R$ 55.985.889,35. Assim, não verifico, mesmo diate da existência de dívidas expressivas, o elevado ativo patrimonial, o capital social integralizado e a movimentação financeira expressiva da sociedade de economia mista são incompatíveis com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. Apresentados balancetes contábeis que revelam déficit financeiro, mas também elevado patrimônio, capital social integralizado e movimentações financeiras vultuosas, é legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.439017-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida COHAB-MG. Das preliminares: Não há preliminares, uma vez que a decisão de saneamento (ID 10092237156) analisou as aventadas pela parte requerida, bem como não há qualquer uma a ser reconhecida de ofício, sequer nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do CPC. Mérito: A presente demanda trata de uma relação de consumo, inequivocamente configurada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É o que se entende jurisprudencialmente: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB MINAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VAZAMENTO DE ÁGUA - DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS SUJEITOS DA CADEIA DA RELAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Consoante entendimento do c. STJ as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. - No que tange à reparação de danos sofridos pelo consumidor, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a regra da solidariedade entre os sujeitos que compõem a cadeia da relação. - Ainda que a COHAB seja mero agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel, deve responder, por força da solidariedade objetiva, pelo vazamento ocorrido no imóvel da consumidora. - A existência de dano efetivo é pressuposto necessário para a responsabilização civil, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. - Não comprovada nos autos a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, impossível a fixação de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000968-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023). a) Da responsabilidade da requerida: Preliminarmente, para a análise do grau de responsabilidade da COHAB, diante da situação fática narrada pela parte autora, mostra-se necessário examinar o parecer técnico constante do laudo pericial de ID 10298710682, do qual se destaca o seguinte: [...] Os recalques vistoriados in loco impõem distorções à estrutura, sendo os responsáveis pelos danos causados a construção em tela. O recalque diferencial está relacionado a falhas na execução platô, sendo direcionado pela preparação e compactação do Solo. Uma execução inadequada do platô, como compactação insuficiente ou irregular, resultou em assentamento desigual do radier, gerando o recalque referenciado anteriormente. A extensão desse dano ocasionou efeitos classificados como críticos ao imóvel. Em relação às patologias apresentadas, existe a incidência conforme descrito no “4.3 ESTUDO DE CASO” de diversas trincas por todos os cômodos da casa da Reclamante. As patologias citadas anteriormente estão classificadas em grau de risco crítico, encontrando-se no chamado estados limites de utilização, ou seja, correspondem à impossibilidade do uso normal da estrutura, estando relacionados à durabilidade das estruturas, aparência, conforto do usuário e a boa utilização funcional da mesma. [...][sic] Consoante se extrai do referido laudo, a requerida, embora tenha realizado a vistoria constante do ID 6517893051, deixou de adotar medidas eficazes para a solução dos problemas identificados, permitindo que a situação evoluísse até o estado atualmente constatado. As fotografias constantes dos laudos juntados aos IDs 6517893082, 6517893089 e 10298710682 demonstram que o imóvel apresenta comprometimentos estruturais relevantes, encontrando-se em condições que inviabilizam sua adequada habitabilidade. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a adoção de medidas aptas a mitigar, com a maior brevidade possível, os prejuízos constatados, a fim de evitar o agravamento dos danos suportados pela autora e prevenir a ocorrência de consequências ainda mais gravosas. Ademais, considerando que o agente financeiro é parte legítima e possui responsabilidade civil quanto aos vícios existentes em imóveis de programas habitacionais populares, aplicando-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Acentue-se que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. Tal risco exige que o ato ou omissão seja lesivo e injusto, bem como que tenha sido praticado por agente da Administração Pública. Assim, a responsabilidade objetiva ocorre apenas quando o terceiro sofrer dano injusto em decorrência de atividade administrativa regular (lícita), praticada por servidor público, sob a ótica de que cumpre à coletividade suportar os danos do particular pela atividade de direito público que causou dano injusto a terceiro. Nos danos injustos resultantes de atividade administrativa regular, há inversão do ônus da prova, porque o particular se beneficia da presunção juris tantum de veracidade da pretensão indenizatória. Nesse caso, cumpre à Administração o ônus de provar que a vítima causou ou concorreu para o resultado danoso. A responsabilidade objetiva provém da teoria do risco administrativo, cujo dever de indenizar decorre da supremacia da Administração Pública em relação ao particular, quando pratica atos legais que causem dano injusto ao particular. No caso concreto, conforme acima mencionado, o laudo pericial é enfático ao afirmar que os danos foram causados em relação às falhas na execução da obra, que ficava a cargo da requerida COHAB-MG, no auxílio da execução. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COHAB/MG)- VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE DAS PARTES - PRESCRIÇÃO REJEITADA - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS 1 - Nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS avençados anteriormente a 25/10/96, transmitidos sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. (REsp n. 1.150/429/CE). 2 - A COHAB, embora não tenha sido a responsável direta pelos supostos vícios de construção no imóvel, foi a financiadora do empreendimento, além de que, por disposição contratual, tinha o dever de fiscalização, pois somente deveria liberar parcelas do financiamento, de acordo com o regular andamento das obras. Daí, portanto, sua legitimidade passiva. 3 - A interrupção da prescrição operada pela citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que haja sido extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, aproveita ao autor na demanda posteriormente ajuizada com o mesmo objeto. 4 - A COHAB, embora não tenha sido diretamente responsável pela construção do imóvel, era responsável por sua fiscalização, haja vista que deveria proceder com a liberação de verbas de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, mediante conclusão de suas etapas. 5 - As provas nos autos demonstram, inequivocamente, o estado deplorável em que fora relegada a construção imóvel que deveria ter sido concluído no terreno. 6 - Os danos morais estão configurados, pois o programa de habitação volta-se a garantir o direito social à moradia de população de baixa renda e, no caso posto, inegável que a frustração do contrato sem a entrega do imóvel em condições de habitação e em estado deploráve l é fato capaz de infligir grave sofrimento à autora/apelada. 7 - Diante do patente e inegável descumprimento do contrato, a rescisão é medida que se impõe, a qual deverá ter como consequência o levantamento da hipoteca, bem como a restituição, na forma simples, dos valores das prestações pagas para o financiamento da construção do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.036950-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR INSURGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA - REJEIÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE NO CONTRATO SOB ANÁLISE - APÓLICE DO RAMO PRIVADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - COHAB - AGENTE FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE DA COHAB - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que além da apólice ser do ramo privado, a própria Caixa Econômica Federal não manifestou o seu interesse na lide. - O STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo e, assim, não se pode fixar, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a respectiva ação contra a seguradora. - Ainda que a COHAB seja mero agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel, deve responder, por força da solidariedade objetiva, pelos danos no imóvel dos autores. - Considerando que não houve condenação à seguradora para os fins de restituição dos valores pagos pelos autores em razão da rescisão do contrato, não há que se falar em interesse recursal em relação ao tema dos vícios construtivos. - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. - Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC, e art. 405, do Código Civil, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Na forma do princípio da causalidade, as custas processuais e honorário s advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. - Não há que se falar em minoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados na sentença se o valor fixado condiz com o grau complexidade da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090446-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que os executados procedam ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de muro de contenção conforme projeto técnico, bem como à adequação da obra executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COHAB/MG pode ser exonerada de responsabilidade pelo descumprimento parcial da obrigação de fazer, em razão de falhas cometidas pela empresa contratada; e (ii) verificar se o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento deve ser excluído ou reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do cumprimento parcial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor condenado por obrigação de fazer permanece responsável pela execução exata da prestação, ainda que contrate terceiros para sua realização, pois o vínculo jurídico decorre do título executivo judicial e não se transfere a quem não integrou a relação processual (CPC, art. 513, §5º). 4. A responsabilidade pela inadequação da obra recai sobre a parte condenada, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da obrigação contratada, sendo eventual falha da empreiteira questão a ser discutida em ação própria de regresso. 5. O magistrado pode, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive após o trânsito em julgado, quando constatado cumprimento parcial ou excesso, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada (art. 537, §1º, CPC). 6. Verificado o cumprimento parcial da obrigação e visando evitar enriquecimento sem causa, a redução da multa mostra-se a dequada e proporcional ao caso, preservando a função coercitiva e pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §5º, e 537, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374103-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). Assim, resta evidente que a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora, diante da impossibilidade de recuperação integral do imóvel, devidamente constatada nos autos. Tal conclusão encontra amparo nas conclusões do laudo pericial, especialmente na resposta apresentada pelo expert ao quesito nº 13 formulado pela autora: […] 13 “É possível a total reparação do imóvel? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel equivalente ao da Autora, na condição de novo e seguro ao uso?”; R - Não. Tendo em vista a flexibilidade do modelo de fundação empregado (radier). O valor do imóvel como um todo (terreno e construção), em torno de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais). A construção está avaliada em aproximadamente R$ 65.582,56 (Sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). [...][sic] b) Do dever de indenizar b.1) Danos materiais: A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel, os quais, segundo sustenta, encontram-se devidamente comprovados pela prova documental e pericial produzida nos autos. Subsidiariamente, postulou, caso seja comprovada a possibilidade de recuperação do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de quantia suficiente para custear os reparos necessários à sua recuperação integral. No caso concreto, a prova produzida evidencia que o imóvel apresenta vícios construtivos de natureza estrutural, tendo o laudo pericial concluído pela inviabilidade técnica de sua recuperação integral. Nessa perspectiva, mostra-se inadequada a imposição de obrigação de fazer consistente na execução de imposição de custeio para reparos destinados à completa recuperação da edificação. Diante desse contexto, não há como acolher o pedido subsidiário de condenação da requerida ao custeio dos reparos do imóvel, uma vez que a prova pericial concluiu pela impossibilidade de eliminação definitiva dos vícios constatados. Com efeito, o dano material corresponde à efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima em decorrência do ato ilícito, devendo o ressarcimento observar a extensão do prejuízo comprovado, de modo a assegurar a recomposição integral do patrimônio lesado, sem ensejar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No presente caso, a existência do dano patrimonial restou suficientemente demonstrada pela prova pericial. Destaca-se, em especial, a conclusão do perito no sentido de que a edificação se encontra comprometida por vícios construtivos que inviabilizam sua recuperação integral, tendo a construção sido avaliada em R$ 65.582,56 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Assim, diante da comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela autora e da inviabilidade de recuperação integral do imóvel, impõe-se o acolhimento do pedido principal de indenização por danos materiais, restando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de obrigação de fazer. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. b.2) Danos morais: Consoante todo o exposto, deve a requerida ser responsabilizada pela indenização da parte autora, não apenas em razão da inviabilidade de habitação do imóvel, mas também pela ausência de fiscalização adequada, circunstância que contribuiu para que o bem destinado à moradia da autora atingisse o atual estado de degradação. No caso, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se da frustração legítima da expectativa de moradia digna em imóvel novo, adquirido no âmbito de programa habitacional voltado à população de menor renda, contexto em que a habitação adequada assume papel central na realização pessoal e familiar. A convivência com rachaduras e trincas de significativa extensão, com potencial evolução para a ruína parcial da alvenaria e consequente comprometimento da segurança dos ocupantes da edificação, configura violação concreta à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia adequada e à qualidade de vida, legitimando a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. REPARAÇÃO DE DEFEITOS, DANOS MORAIS E CUSTEIO DE LOCAÇÃO DURANTE REPAROS. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas em ação cominatória cumulada com indenizatória, ajuizada por adquirente de imóvel residencial em face da construtora, visando à obrigatoriedade de realização de reparos em imóvel objeto de vícios ocultos, indenização por danos morais e custeio de aluguel durante o período das obras, diante de sentença de procedência dos pedidos principais. II. Questão em discussão 2. I. Existência de vícios construtivos aptos a caracterizar responsabilidade civil da construtora. II. Configuração de dano moral e adequação do quantum indenizatório. III. Dever de custear aluguel durante reparos e extensão da obrigação de fazer. IV. Manutenção ou revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada, mediante laudo pericial, a existência de vícios ocultos no imóvel, consistentes em infiltrações, falhas de impermeabilização, deficiências técnicas construtivas, comprometendo habitabilidade e salubridade, não decorrentes de uso inadequado ou desgaste natural, enquadrando a responsabilidade da construtora na forma objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 4. As alegações genéricas de manutenção inadequada, bem como a impugnação ao laudo pericial, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da construtora, ausente prova de excludente. 5. O dano moral ficou caracterizado pela extensão dos transtornos enfrentados, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, legitimando a indenização arbitrada, a qual se mostra proporcional e suficiente, não comportando majoração ou redução. 6. O dever de custear o aluguel de imóvel equivalente durante a realização dos reparos decorre do princípio da reparação do dano, sendo inviável a permanência dos moradores, incluindo criança, em ambiente insalubre e em condições adversas, necessidade corroborada por prova técnica. 7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso (da construtora) desprovido. Segundo recurso (do autor) parcialmente provido, para determinar a obrigação da construtora de custear aluguel de imóvel compatível durante a realização dos reparos, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Comprovada, por meio de perícia, a existência de vícios construtivos aptos a comprometer a habitabilidade e a salubridade de imóvel recém-adquirido, caracteriza-se o dever objetivo da construtora de sanar os defeitos e indenizar pelos danos morais decorrentes. 2. A reparação integral do dano implica o custeio, pela construtora, de aluguel por período necessário à realização dos reparos quando inviável a permanência do adquirente no imóvel, devidamente comprovado no processo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 12 e 18; Código Civil, arts. 618 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, "caput" e §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366973-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026). Assim, reconhecida a incidência do dano moral, necessária a fixação de seu quantum. Sabidamente, inexistem parâmetros para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. Assim, em casos como o da espécie, incumbe ao magistrado arbitrar a indenização devida em justo valor, utilizando-se de seu prudente arbítrio, considerando-se, para tanto, as circunstâncias específicas do caso posto, como as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, tendo em mente a intensidade e a duração em que se deu o sofrimento, levando em conta, ainda, o grau de reprovação da conduta praticada pelo agressor, bem como que o ressarcimento da lesão pretendido deve possuir a força necessária a restaurar os prejuízos causados, sem, todavia, incorrer em enriquecimento sem causa daquele que o receber. Logo, no caso em comento, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, suficiente a ressarcir os transtornos causados à parte autora, observando-se a capacidade financeira da ré. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 65.582,56 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre a qual deverão incidir juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a partir de 31/08/2024, data do laudo pericial em que foi realizada a avaliação do imóvel danificado e apurado o respectivo prejuízo material (art. 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, calculados com base na taxa SELIC, com exclusão do IPCA no período correspondente, desde o evento danoso, ocorrido em 02/04/2015, até a data do arbitramento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86 do CPC), CONDENO a parte requerida nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO
OAB: 227494/MG
WESLEY SOFFIETT DE SOUZA
OAB: 221059/MG
MAURO CIPRIANO DA SILVA
OAB: 63385/MG
FABIANA CHAVES JARDIM
OAB: 163765/MG
AMANDA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 133642/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002699-40.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA FABIANA ALMEIDA GONDIM CPF: 078.241.056-10 RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FABIANA ALMEIDA GONDIM em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS, qualificados. Em síntese, a parte autora alegou ser beneficiária de programa habitacional de interesse social e que, em 18/11/2013, firmou contrato de financiamento junto à COHAB-MG para a aquisição de imóvel residencial situado no Município de Brasília de Minas/MG. Sustentou que, desde a entrega do imóvel, passaram a surgir fissuras em sua estrutura, as quais, com o decorrer do tempo, evoluíram para danos de maior gravidade, consubstanciados em trincas nas paredes internas e externas da edificação, bem como nos rodapés cerâmicos. Aduziu que buscou solucionar a questão pela via administrativa em diversas oportunidades, mediante o envio de comunicações eletrônicas à requerida, comparecimento aos seus escritórios, contratação de profissional habilitado para a realização de vistoria técnica e acionamento da Secretaria Municipal de Defesa Civil. Contudo, segundo afirma, nenhuma providência eficaz foi adotada pela requerida para sanar definitivamente os vícios apontados. Sustentou a responsabilidade da COHAB-MG pelos vícios construtivos apresentados no imóvel e pela omissão em solucionar os problemas apontados. Diante do agravamento dos danos estruturais e do risco à segurança da moradia, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel. Para instruir suas alegações, a parte autora juntou aos autos laudo de vistoria particular datado de 15/09/2021, no qual foram constatadas trincas, fissuras, deformações e outras anomalias estruturais decorrentes de falhas construtivas, especialmente relacionadas às fundações da edificação. Com a petição inicial, foram juntados documentos de IDs 6518443037 a 6517893089. Em decisão de ID 6903713019, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, restando, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Realizada audiência de conciliação (ID 9458355917), a tentativa conciliatória restou infrutífera. A requerida apresentou contestação no ID 9467205098, acompanhada de documentos de IDs 9467197459 a 9467201962. Em preliminar de mérito, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide a CIC Construções Ltda, executora da obra referente à unidade habitacional. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Sobreveio impugnação à contestação pela parte autora (ID 9473473055). As partes manifestaram-se acerca da especificação de provas nos IDs 9561165152 e 9561832080. Na oportunidade, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, mediante a nomeação de engenheiro civil para a realização de avaliação técnica do imóvel, tendo apresentado os quesitos pertinentes na petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento no ID 10092237156, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, ressalvando-se, contudo, a comprovação dos danos morais, cujo encargo probatório permaneceu a cargo da parte autora. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial. Foram apresentados quesitos pela parte autora (ID 10262078098) e pela parte ré (ID 9468841152), a qual, na mesma manifestação, indicou assistente técnico. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo pericial foi juntado ao ID 10298710682. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial, conforme IDs 10324971918 e 10325513830. Sobreveio, ainda, retorno de agravo interposto pela parte ré perante o Tribunal, conforme documentos de IDs 10488711917, 10488711918, 10488711919, 10355095607 e 10117557664. Encerrada a instrução processual, conforme decisão de ID 10595766046, a parte autora apresentou memoriais sob o ID 10605999469, enquanto a parte ré os apresentou sob o ID 10644280394. Vieram os autos conclusos Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Da questão processual pendente: Do pedido de Justiça Gratuita da parte ré Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB: A ré, COHAB-ME, requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de que se trata de sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, constituída nos termos da Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/65, órgão integrante do Sistema Financeiro de Habitação (Lei Federal nº 4.380, de 21/08/64). Prosseguiu por dizer que vem enfrentando grave crise financeira, haja vista apresentar resultado deficitário na significativa quantia de R$ 39.572.519,28, endividamento com passivo expressivo, perfazendo a monta de R$ 215.2323.678,38. Além de contar com situação patrimonial de passivo a descoberto, no importe de R$ 47.603.681,35. Logo, afirmou que seu ativo (bens e direitos) está menor que seu passivo (obrigações), não tendo, portanto, recursos suficientes para liquidação de todas as suas dívidas, conforme balancete e demonstração financeira, documentos juntados aos autos. Em impugnação à contestação, a parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 9473473055). Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Outrossim, conforme enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas físicas, podendo ser concedido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a sua condição de hipossuficiência financeira. Contudo, revela-se imprescindível, para o deferimento dos seus efeitos, que a parte requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. Para instruir o pedido, a parte requerida apresentou: i) declaração de resultado deficitário de R$ 39.572.519,20, conforme balancete emitido em 05/05/2021 (ID 9467209148); ii) levantamento patrimonial, no período de 01/12/2020 a 31/12/2020 (ID 9467200356); e iii) estatuto social (ID 9467201962). No entanto, nos documentos juntados, verifica-se ativo considerável pela Cia de Habitação, mais de R$ 182.837.300,25, com integralização de R$ 55.985.889,35. Assim, não verifico, mesmo diate da existência de dívidas expressivas, o elevado ativo patrimonial, o capital social integralizado e a movimentação financeira expressiva da sociedade de economia mista são incompatíveis com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. Apresentados balancetes contábeis que revelam déficit financeiro, mas também elevado patrimônio, capital social integralizado e movimentações financeiras vultuosas, é legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.439017-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida COHAB-MG. Das preliminares: Não há preliminares, uma vez que a decisão de saneamento (ID 10092237156) analisou as aventadas pela parte requerida, bem como não há qualquer uma a ser reconhecida de ofício, sequer nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do CPC. Mérito: A presente demanda trata de uma relação de consumo, inequivocamente configurada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É o que se entende jurisprudencialmente: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB MINAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VAZAMENTO DE ÁGUA - DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS SUJEITOS DA CADEIA DA RELAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Consoante entendimento do c. STJ as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. - No que tange à reparação de danos sofridos pelo consumidor, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a regra da solidariedade entre os sujeitos que compõem a cadeia da relação. - Ainda que a COHAB seja mero agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel, deve responder, por força da solidariedade objetiva, pelo vazamento ocorrido no imóvel da consumidora. - A existência de dano efetivo é pressuposto necessário para a responsabilização civil, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. - Não comprovada nos autos a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, impossível a fixação de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000968-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023). a) Da responsabilidade da requerida: Preliminarmente, para a análise do grau de responsabilidade da COHAB, diante da situação fática narrada pela parte autora, mostra-se necessário examinar o parecer técnico constante do laudo pericial de ID 10298710682, do qual se destaca o seguinte: [...] Os recalques vistoriados in loco impõem distorções à estrutura, sendo os responsáveis pelos danos causados a construção em tela. O recalque diferencial está relacionado a falhas na execução platô, sendo direcionado pela preparação e compactação do Solo. Uma execução inadequada do platô, como compactação insuficiente ou irregular, resultou em assentamento desigual do radier, gerando o recalque referenciado anteriormente. A extensão desse dano ocasionou efeitos classificados como críticos ao imóvel. Em relação às patologias apresentadas, existe a incidência conforme descrito no “4.3 ESTUDO DE CASO” de diversas trincas por todos os cômodos da casa da Reclamante. As patologias citadas anteriormente estão classificadas em grau de risco crítico, encontrando-se no chamado estados limites de utilização, ou seja, correspondem à impossibilidade do uso normal da estrutura, estando relacionados à durabilidade das estruturas, aparência, conforto do usuário e a boa utilização funcional da mesma. [...][sic] Consoante se extrai do referido laudo, a requerida, embora tenha realizado a vistoria constante do ID 6517893051, deixou de adotar medidas eficazes para a solução dos problemas identificados, permitindo que a situação evoluísse até o estado atualmente constatado. As fotografias constantes dos laudos juntados aos IDs 6517893082, 6517893089 e 10298710682 demonstram que o imóvel apresenta comprometimentos estruturais relevantes, encontrando-se em condições que inviabilizam sua adequada habitabilidade. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a adoção de medidas aptas a mitigar, com a maior brevidade possível, os prejuízos constatados, a fim de evitar o agravamento dos danos suportados pela autora e prevenir a ocorrência de consequências ainda mais gravosas. Ademais, considerando que o agente financeiro é parte legítima e possui responsabilidade civil quanto aos vícios existentes em imóveis de programas habitacionais populares, aplicando-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Acentue-se que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. Tal risco exige que o ato ou omissão seja lesivo e injusto, bem como que tenha sido praticado por agente da Administração Pública. Assim, a responsabilidade objetiva ocorre apenas quando o terceiro sofrer dano injusto em decorrência de atividade administrativa regular (lícita), praticada por servidor público, sob a ótica de que cumpre à coletividade suportar os danos do particular pela atividade de direito público que causou dano injusto a terceiro. Nos danos injustos resultantes de atividade administrativa regular, há inversão do ônus da prova, porque o particular se beneficia da presunção juris tantum de veracidade da pretensão indenizatória. Nesse caso, cumpre à Administração o ônus de provar que a vítima causou ou concorreu para o resultado danoso. A responsabilidade objetiva provém da teoria do risco administrativo, cujo dever de indenizar decorre da supremacia da Administração Pública em relação ao particular, quando pratica atos legais que causem dano injusto ao particular. No caso concreto, conforme acima mencionado, o laudo pericial é enfático ao afirmar que os danos foram causados em relação às falhas na execução da obra, que ficava a cargo da requerida COHAB-MG, no auxílio da execução. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COHAB/MG)- VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE DAS PARTES - PRESCRIÇÃO REJEITADA - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS 1 - Nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS avençados anteriormente a 25/10/96, transmitidos sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. (REsp n. 1.150/429/CE). 2 - A COHAB, embora não tenha sido a responsável direta pelos supostos vícios de construção no imóvel, foi a financiadora do empreendimento, além de que, por disposição contratual, tinha o dever de fiscalização, pois somente deveria liberar parcelas do financiamento, de acordo com o regular andamento das obras. Daí, portanto, sua legitimidade passiva. 3 - A interrupção da prescrição operada pela citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que haja sido extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, aproveita ao autor na demanda posteriormente ajuizada com o mesmo objeto. 4 - A COHAB, embora não tenha sido diretamente responsável pela construção do imóvel, era responsável por sua fiscalização, haja vista que deveria proceder com a liberação de verbas de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, mediante conclusão de suas etapas. 5 - As provas nos autos demonstram, inequivocamente, o estado deplorável em que fora relegada a construção imóvel que deveria ter sido concluído no terreno. 6 - Os danos morais estão configurados, pois o programa de habitação volta-se a garantir o direito social à moradia de população de baixa renda e, no caso posto, inegável que a frustração do contrato sem a entrega do imóvel em condições de habitação e em estado deploráve l é fato capaz de infligir grave sofrimento à autora/apelada. 7 - Diante do patente e inegável descumprimento do contrato, a rescisão é medida que se impõe, a qual deverá ter como consequência o levantamento da hipoteca, bem como a restituição, na forma simples, dos valores das prestações pagas para o financiamento da construção do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.036950-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR INSURGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA - REJEIÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE NO CONTRATO SOB ANÁLISE - APÓLICE DO RAMO PRIVADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - COHAB - AGENTE FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE DA COHAB - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que além da apólice ser do ramo privado, a própria Caixa Econômica Federal não manifestou o seu interesse na lide. - O STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo e, assim, não se pode fixar, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a respectiva ação contra a seguradora. - Ainda que a COHAB seja mero agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel, deve responder, por força da solidariedade objetiva, pelos danos no imóvel dos autores. - Considerando que não houve condenação à seguradora para os fins de restituição dos valores pagos pelos autores em razão da rescisão do contrato, não há que se falar em interesse recursal em relação ao tema dos vícios construtivos. - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. - Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC, e art. 405, do Código Civil, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Na forma do princípio da causalidade, as custas processuais e honorário s advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. - Não há que se falar em minoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados na sentença se o valor fixado condiz com o grau complexidade da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090446-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que os executados procedam ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de muro de contenção conforme projeto técnico, bem como à adequação da obra executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COHAB/MG pode ser exonerada de responsabilidade pelo descumprimento parcial da obrigação de fazer, em razão de falhas cometidas pela empresa contratada; e (ii) verificar se o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento deve ser excluído ou reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do cumprimento parcial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor condenado por obrigação de fazer permanece responsável pela execução exata da prestação, ainda que contrate terceiros para sua realização, pois o vínculo jurídico decorre do título executivo judicial e não se transfere a quem não integrou a relação processual (CPC, art. 513, §5º). 4. A responsabilidade pela inadequação da obra recai sobre a parte condenada, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da obrigação contratada, sendo eventual falha da empreiteira questão a ser discutida em ação própria de regresso. 5. O magistrado pode, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive após o trânsito em julgado, quando constatado cumprimento parcial ou excesso, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada (art. 537, §1º, CPC). 6. Verificado o cumprimento parcial da obrigação e visando evitar enriquecimento sem causa, a redução da multa mostra-se a dequada e proporcional ao caso, preservando a função coercitiva e pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §5º, e 537, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374103-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). Assim, resta evidente que a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora, diante da impossibilidade de recuperação integral do imóvel, devidamente constatada nos autos. Tal conclusão encontra amparo nas conclusões do laudo pericial, especialmente na resposta apresentada pelo expert ao quesito nº 13 formulado pela autora: […] 13 “É possível a total reparação do imóvel? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel equivalente ao da Autora, na condição de novo e seguro ao uso?”; R - Não. Tendo em vista a flexibilidade do modelo de fundação empregado (radier). O valor do imóvel como um todo (terreno e construção), em torno de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais). A construção está avaliada em aproximadamente R$ 65.582,56 (Sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). [...][sic] b) Do dever de indenizar b.1) Danos materiais: A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel, os quais, segundo sustenta, encontram-se devidamente comprovados pela prova documental e pericial produzida nos autos. Subsidiariamente, postulou, caso seja comprovada a possibilidade de recuperação do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de quantia suficiente para custear os reparos necessários à sua recuperação integral. No caso concreto, a prova produzida evidencia que o imóvel apresenta vícios construtivos de natureza estrutural, tendo o laudo pericial concluído pela inviabilidade técnica de sua recuperação integral. Nessa perspectiva, mostra-se inadequada a imposição de obrigação de fazer consistente na execução de imposição de custeio para reparos destinados à completa recuperação da edificação. Diante desse contexto, não há como acolher o pedido subsidiário de condenação da requerida ao custeio dos reparos do imóvel, uma vez que a prova pericial concluiu pela impossibilidade de eliminação definitiva dos vícios constatados. Com efeito, o dano material corresponde à efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima em decorrência do ato ilícito, devendo o ressarcimento observar a extensão do prejuízo comprovado, de modo a assegurar a recomposição integral do patrimônio lesado, sem ensejar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No presente caso, a existência do dano patrimonial restou suficientemente demonstrada pela prova pericial. Destaca-se, em especial, a conclusão do perito no sentido de que a edificação se encontra comprometida por vícios construtivos que inviabilizam sua recuperação integral, tendo a construção sido avaliada em R$ 65.582,56 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Assim, diante da comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela autora e da inviabilidade de recuperação integral do imóvel, impõe-se o acolhimento do pedido principal de indenização por danos materiais, restando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de obrigação de fazer. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. b.2) Danos morais: Consoante todo o exposto, deve a requerida ser responsabilizada pela indenização da parte autora, não apenas em razão da inviabilidade de habitação do imóvel, mas também pela ausência de fiscalização adequada, circunstância que contribuiu para que o bem destinado à moradia da autora atingisse o atual estado de degradação. No caso, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se da frustração legítima da expectativa de moradia digna em imóvel novo, adquirido no âmbito de programa habitacional voltado à população de menor renda, contexto em que a habitação adequada assume papel central na realização pessoal e familiar. A convivência com rachaduras e trincas de significativa extensão, com potencial evolução para a ruína parcial da alvenaria e consequente comprometimento da segurança dos ocupantes da edificação, configura violação concreta à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia adequada e à qualidade de vida, legitimando a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. REPARAÇÃO DE DEFEITOS, DANOS MORAIS E CUSTEIO DE LOCAÇÃO DURANTE REPAROS. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas em ação cominatória cumulada com indenizatória, ajuizada por adquirente de imóvel residencial em face da construtora, visando à obrigatoriedade de realização de reparos em imóvel objeto de vícios ocultos, indenização por danos morais e custeio de aluguel durante o período das obras, diante de sentença de procedência dos pedidos principais. II. Questão em discussão 2. I. Existência de vícios construtivos aptos a caracterizar responsabilidade civil da construtora. II. Configuração de dano moral e adequação do quantum indenizatório. III. Dever de custear aluguel durante reparos e extensão da obrigação de fazer. IV. Manutenção ou revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada, mediante laudo pericial, a existência de vícios ocultos no imóvel, consistentes em infiltrações, falhas de impermeabilização, deficiências técnicas construtivas, comprometendo habitabilidade e salubridade, não decorrentes de uso inadequado ou desgaste natural, enquadrando a responsabilidade da construtora na forma objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 4. As alegações genéricas de manutenção inadequada, bem como a impugnação ao laudo pericial, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da construtora, ausente prova de excludente. 5. O dano moral ficou caracterizado pela extensão dos transtornos enfrentados, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, legitimando a indenização arbitrada, a qual se mostra proporcional e suficiente, não comportando majoração ou redução. 6. O dever de custear o aluguel de imóvel equivalente durante a realização dos reparos decorre do princípio da reparação do dano, sendo inviável a permanência dos moradores, incluindo criança, em ambiente insalubre e em condições adversas, necessidade corroborada por prova técnica. 7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso (da construtora) desprovido. Segundo recurso (do autor) parcialmente provido, para determinar a obrigação da construtora de custear aluguel de imóvel compatível durante a realização dos reparos, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Comprovada, por meio de perícia, a existência de vícios construtivos aptos a comprometer a habitabilidade e a salubridade de imóvel recém-adquirido, caracteriza-se o dever objetivo da construtora de sanar os defeitos e indenizar pelos danos morais decorrentes. 2. A reparação integral do dano implica o custeio, pela construtora, de aluguel por período necessário à realização dos reparos quando inviável a permanência do adquirente no imóvel, devidamente comprovado no processo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 12 e 18; Código Civil, arts. 618 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, "caput" e §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366973-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026). Assim, reconhecida a incidência do dano moral, necessária a fixação de seu quantum. Sabidamente, inexistem parâmetros para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. Assim, em casos como o da espécie, incumbe ao magistrado arbitrar a indenização devida em justo valor, utilizando-se de seu prudente arbítrio, considerando-se, para tanto, as circunstâncias específicas do caso posto, como as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, tendo em mente a intensidade e a duração em que se deu o sofrimento, levando em conta, ainda, o grau de reprovação da conduta praticada pelo agressor, bem como que o ressarcimento da lesão pretendido deve possuir a força necessária a restaurar os prejuízos causados, sem, todavia, incorrer em enriquecimento sem causa daquele que o receber. Logo, no caso em comento, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, suficiente a ressarcir os transtornos causados à parte autora, observando-se a capacidade financeira da ré. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 65.582,56 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre a qual deverão incidir juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a partir de 31/08/2024, data do laudo pericial em que foi realizada a avaliação do imóvel danificado e apurado o respectivo prejuízo material (art. 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, calculados com base na taxa SELIC, com exclusão do IPCA no período correspondente, desde o evento danoso, ocorrido em 02/04/2015, até a data do arbitramento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86 do CPC), CONDENO a parte requerida nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas