5002699-29.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002699-29.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA CPF: 132.743.306-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, sob o fundamento de que a juntada do laudo pericial psiquiátrico (ID 10725274839), que atestou a semi-imputabilidade do acusado, constitui fato novo que torna a custódia cautelar desnecessária e inadequada, pugnando pela sua substituição por internação em comunidade terapêutica (ID 10731360441). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 10732328322). Decido. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 10650906720), para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agente (ID 10663269071). O laudo pericial, de fato, concluiu que o acusado, em razão da dependência química (CID-10 F19.2), possuía, à época dos fatos, a capacidade de autodeterminação diminuída, caracterizando a semi-imputabilidade. Contudo, a condição de semi-imputabilidade, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando subsistem os fundamentos que a ensejaram. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 21 (vinte e uma) pedras de crack (ID 10662262785), substância de alto poder viciante, em local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, demonstra a periculosidade do agente e o risco real à ordem e à saúde pública. Ademais, o risco de reiteração delitiva é acentuado. O acusado possui diversas anotações criminais por delitos patrimoniais e outros, conforme certidão de antecedentes de ID 10663269071, além disso, própria defesa acosta aos autos documentos que demonstram tratamentos anteriores (10672451568, 10672453717, 10672468029 e 10672471478), os quais, todavia, não foram suficientes para afastá-lo da criminalidade. A necessidade da prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o acusado, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, embrenhando-se na mata (ID 10662262783), conduta que denota a intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a internação em clínica de reabilitação, mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. Inobstante, ressalto que a instrução processual está prestes a se encerrar, com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 27 de agosto de 2026, conforme despacho de ID 10725270508. A manutenção da custódia, portanto, afigura-se razoável e necessária para a escorreita finalização do feito. Isso posto e, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Pedro Henrique Alves ed Sousa, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos aqui expostos. Quanto ao mais, aguarde-se o ato designado. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA FELISBERTO DOS REIS
OAB: 86444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002699-29.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA CPF: 132.743.306-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, sob o fundamento de que a juntada do laudo pericial psiquiátrico (ID 10725274839), que atestou a semi-imputabilidade do acusado, constitui fato novo que torna a custódia cautelar desnecessária e inadequada, pugnando pela sua substituição por internação em comunidade terapêutica (ID 10731360441). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 10732328322). Decido. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 10650906720), para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agente (ID 10663269071). O laudo pericial, de fato, concluiu que o acusado, em razão da dependência química (CID-10 F19.2), possuía, à época dos fatos, a capacidade de autodeterminação diminuída, caracterizando a semi-imputabilidade. Contudo, a condição de semi-imputabilidade, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando subsistem os fundamentos que a ensejaram. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 21 (vinte e uma) pedras de crack (ID 10662262785), substância de alto poder viciante, em local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, demonstra a periculosidade do agente e o risco real à ordem e à saúde pública. Ademais, o risco de reiteração delitiva é acentuado. O acusado possui diversas anotações criminais por delitos patrimoniais e outros, conforme certidão de antecedentes de ID 10663269071, além disso, própria defesa acosta aos autos documentos que demonstram tratamentos anteriores (10672451568, 10672453717, 10672468029 e 10672471478), os quais, todavia, não foram suficientes para afastá-lo da criminalidade. A necessidade da prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o acusado, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, embrenhando-se na mata (ID 10662262783), conduta que denota a intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a internação em clínica de reabilitação, mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. Inobstante, ressalto que a instrução processual está prestes a se encerrar, com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 27 de agosto de 2026, conforme despacho de ID 10725270508. A manutenção da custódia, portanto, afigura-se razoável e necessária para a escorreita finalização do feito. Isso posto e, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Pedro Henrique Alves ed Sousa, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos aqui expostos. Quanto ao mais, aguarde-se o ato designado. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002699-29.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA CPF: 132.743.306-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas por PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA, preso em flagrante em 22 de março de 2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em 10669990285, imputando ao acusado a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (10669990286), o Parquet manifestou-se pelo não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e de suspensão condicional do processo. Devidamente notificado (10672141527), o acusado, por meio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação em 10672450213. Em suas razões, arguiu, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade das provas por ilicitude da abordagem. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Requereu, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, juntando documentos que atestam histórico de transtornos psíquicos e internações anteriores (10672451568, 10672453717, 10672468029 e 10672471478). Em manifestação sobre a defesa prévia (10673388269), o Ministério Público rechaçou as teses de absolvição sumária e desclassificação, mas manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental. Acolhendo o pleito defensivo e a manifestação ministerial, este Juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo, conforme decisão de 10674412814. O laudo pericial psiquiátrico, oriundo do processo incidental nº 5003258-83.2026.8.13.0518, foi juntado aos autos em 10725272731 e 10725274839, concluindo que o acusado, à época dos fatos, possuía preservada sua capacidade de entendimento, porém, apresentava diminuída sua capacidade de autodeterminação em razão de grave dependência química (CID-10 F19.2), caracterizando a semi-imputabilidade. Consta, ainda, o ofício de 10721973028, comunicando a transferência do acusado para o Presídio de Guaranésia/Guaxupé/MG. É o relatório. Decido. Pois bem. Finalizado o incidente de insanidade mental com a apresentação do laudo pericial, passando à analise das questões preliminares suscitadas pela Defesa, relativas à ausência de justa causa e à ilicitude da prova, tenho que se confundem com o mérito da causa e demandam aprofundada dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. Nesta fase, a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante Delito (10662262783), no Auto de Apreensão (10662262785), nos depoimentos dos policiais militares e nos laudos periciais da droga (10662262803 e 10664841058), são suficientes para configurar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Não se vislumbra, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese de desclassificação para uso pessoal, da mesma forma, exige análise aprofundada do conjunto probatório, o que é incabível neste momento processual. O resultado do exame de insanidade mental, que atestou a semi-imputabilidade do acusado, não obsta o recebimento da denúncia, sendo matéria a ser pormenorizadamente valorada por ocasião da prolação da sentença, para fins de aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. A denúncia preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incide qualquer das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos. Em razão disso, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) em audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 27 de agosto de 2026 às 13h30. Cientifique o Ministério Público e a Defesa do link da Sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas: https://tjmg.webex.com/meet/pcs1criminal (nº da reunião 1799242506). Saliento que, havendo testemunhas/partes que residam fora desta comarca, preliminarmente, deverá a secretaria entrar em contato por telefone para verificar a possibilidade da pessoa em acompanhar o ato por meio virtual próprio (celular, computador, tablet, dentre outros). Em caso positivo, requisitem-se os dados eletrônicos (e-mail ou número de contato - whatsapp) para posterior envio do link da audiência virtual; na impossibilidade, realizado o agendamento da sala passiva, comunique-se a testemunha/parte do dia e horário no qual deverá comparecer ao Juízo de sua comarca para participar da audiência de forma virtual. Restando infrutíferas as tentativas de contato telefônico, expeça-se carta precatória. Expeça-se o necessário para a consecução do ato. Requisitem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas