5002698-92.2025.8.13.0093
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Buritis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002698-92.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MAGALI DE MELO ROCHA CPF: 695.227.666-15 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE BURITIS - IPREB CPF: 24.336.499/0001-70 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e abono de permanência proposta por MAGALI DE MELO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BURITIS/MG e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS (IPREB). A requerente sustenta que exerceu funções públicas junto ao Município de Buritis por 31 anos e 6 meses, tendo ingressado em 1989 e assumido o cargo efetivo de Secretária Escolar em 1993. Afirma que sempre preencheu os requisitos para a percepção de quinquênios conforme o Estatuto Municipal, tendo completado o período aquisitivo do 6º quinquênio em 2022. Alega que a Municipalidade postergou o pagamento desse adicional sob o argumento de suspensão do tempo de serviço pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, tese que refuta ao argumento de que a referida lei operou mera suspensão temporária do fluxo, sem extinguir o direito. Narra, outrossim, que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer na ativa, vindo a requerer o abono de permanência administrativamente em 03/02/2023, com efeitos retroativos a 31/01/2023. Argumenta que a Administração quedou-se inerte e que, mesmo após sua aposentadoria em 01/08/2023, os valores relativos ao abono do período trabalhado não foram quitados. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento dos retroativos do quinquênio e das parcelas integrais do abono de permanência devidas entre 31/01/2023 e 01/08/2023, com os consectários legais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que existem preliminares de competência do juizado especial e ilegitimidade passiva de um dos requeridos a ser analisada. Passo a analisá-las.. a) Da desnecessidade de prova pericial contábil e competência do juizado especial O Município de Buritis pugna pela realização de perícia contábil, sob o argumento de que a autora utilizou premissas teóricas divergentes dos dados oficiais, o que afastaria a competência deste juízo em razão da complexidade da causa. Rejeito a preliminar. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a complexidade apta a afastar a competência jurisdicional é tão somente a de natureza puramente técnica, isto é, quando a demonstração do fato depender de exame pericial complexo, o que não se confunde com a mera necessidade de cálculos aritméticos. No caso em apreço, a resolução da lide depende estritamente da fixação dos marcos temporais e jurídicos das obrigações. Uma vez delimitados tais parâmetros por este juízo, a liquidação do valor devido perfaz-se por simples cálculo aritmético a partir das Fichas Financeiras Sintéticas colacionadas aos autos. Ademais, verifico que, em sede de especificação de provas, o próprio Município requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10703138789). Sendo a prova documental suficiente, a instrução pericial mostra-se despicienda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). b) Da ilegitimidade passiva do IPREB e ausência de responsabilidade solidária O IPREB sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que as parcelas cobradas referem-se ao período em que a servidora encontrava-se em atividade. A autora rebate a tese aduzindo que a base de cálculo errônea repercutiu nos seus proventos de aposentadoria. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPREB. Conforme a prova documental encartada e o arcabouço normativo que rege a autarquia previdenciária local (Lei Municipal nº 113/2015), o IPREB detém competência restrita para a gestão e o pagamento de segurados inativos e pensionistas. As verbas pleiteadas na petição inicial (diferenças de quinquênio e abono de permanêncial) referem-se a período estritamente anterior à jubilação da autora (01/08/2023), momento em que esta se encontrava sob o regime de atividade. O pagamento do abono de permanência, inclusive, por expressa dicção do art. 65, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 113/2015, constitui encargo financeiro direto do Ente Político Central: Art. 65. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 36, 60 e 63, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 61 e 62, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. § 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. Ademais, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, inexistindo amparo legal para impor responsabilidade solidária à autarquia previdenciária por verbas estatutárias devidas a pessoal ativo. Não havendo na exordial pedido expresso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria), mas mera cobrança de retroativos funcionais da ativa, o IPREB carece de legitimidade passiva. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não sendo o caso de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. a) Da Prescrição Quinquenal Considerando o ajuizamento da presente demanda em 08/12/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas de trato sucessivo vencidas anteriormente ao quinquênio legal, fixando-se o marco retroativo em 08/12/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, por versarem os pedidos formulados sobre fatos jurídicos e parcelas inadimplidas ocorridas entre os anos de 2022 e 2023, o direito pretendido em si permanece incólume. b) O Marco de Implemento do 6º Quinquênio e os Efeitos da LC nº 173/2020 Restou incontroverso que o direito ao 6º quinquênio foi implementado na folha de pagamento da autora em março de 2023. A controvérsia reside estritamente no termo inicial de sua fluência e direito aos retroativos: a autora indica janeiro de 2022, enquanto o Município defende o dia 01/09/2022. O direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se edificado no art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 002/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Buritis): Art. 62. O Adicional de tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) por cada 5 (cinco) de efetivo exercício de serviço público no Município de Buritis, após a primeira investidura em cargo público. Da leitura do texto legal, extrai-se que o ato de concessão da vantagem é de natureza vinculada e declaratória, bastando o preenchimento do requisito temporal de efetivo exercício para a irradiação dos efeitos financeiros, o que afasta a necessidade de prévia provocação ou requerimento do servidor. Contudo, o cômputo do lapso temporal no caso concreto foi diretamente afetado por norma de sobredireito financeiro nacional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6.442, 6.447, 6.525 e 6.450 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), fixou tese jurídica vinculante ao declarar a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A Suprema Corte assentou que a proibição de contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a concessão de adicionais por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios) e licenças-prêmio constitui norma de prudência fiscal legítima voltada ao enfrentamento de calamidade pública, inserindo-se na competência da União para legislar sobre finanças públicas. O STF fixou que o regramento da LC nº 173/2020 não extinguiu direitos ou causou redução nominal de vencimentos, mas operou um legítimo e temporário congelamento do fluxo temporal para fins de majoração de despesa com pessoal. Por conseguinte, a pretensão da autora de computar o período de restrição como se fluxo normal houvesse colide frontalmente com o precedente vinculante. Avaliando a série histórica de concessões da servidora (1997, 2002, 2007, 2012 e 2017), constata-se que o interstício aquisitivo ordinário findava sempre no primeiro dia do mês de setembro (Id 10693888732, pág. 40/42). Desse modo, o cômputo do 6º quinquênio, iniciado em setembro de 2017, sofreu o impacto do bloqueio temporal de 1 ano, 7 meses e 3 dias (período de 28/05/2020 a 31/12/2021). Deslocando-se proporcionalmente o término do período aquisitivo pela exata fração suspensa após a retomada da contagem em 01/01/2022, o direito ao adicional de 60% aperfeiçoou-se juridicamente em 01/09/2022. Assim, a inteligência consolidada pelo STF confere integral suporte à tese do Município de Buritis. Se por um lado o precedente valida o hiato temporal e impede o pagamento de retroativos com base em contagem linear ininterrupta, por outro ele não obsta a percepção das diferenças remuneratórias após o encerramento da restrição (setembro de 2022 em diante). Sendo incontroverso que a implementação em folha do percentual de 60% ocorreu apenas em março de 2023, são devidas as diferenças remuneratórias de 10% incidentes sobre o vencimento-base compreendidas entre o efetivo implemento (01/09/2022) e o mês antecedente à regularização (fevereiro de 2023). Conforme as fichas financeiras (Id 10594638284, pág. 2), a autora, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, percebeu vencimento-base de R$ 2.700,39 e, a título de 5º quinquênio, o valor de R$ 1.350,20 (50%). A diferença devida de 10% corresponde, portanto, ao valor mensal de R$ 270,03. Da mesma forma, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (Id 10594638284, pág. 3), a autora percebeu o mesmo patamar, restando devida a diferença de R$ 270,03 para cada um dos dois meses. O montante histórico devido totaliza R$ 1.620,24. c) Termo inicial do abono de permanência A autora postula o recebimento do abono de permanência a contar de 31/01/2023, data em que preencheu os requisitos constitucionais para a jubilação voluntária. O Município pugna pela fixação do termo inicial em 03/02/2023, sob o argumento de que a concessão depende de prévia provocação administrativa, conforme as leis locais. Sobre o abono de permanência, o art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 113/2015 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus ao abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. O § 4º do referido artigo estipula que o pagamento é devido a partir do cumprimento dos requisitos, mediante opção expressa. A tese de submissão do termo inicial à data do requerimento administrativo não resiste ao confronto com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Ao julgar o mérito do RE 954.408/RS (Tema 888 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária. Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) O STF assentou que o abono de permanência é uma garantia constitucional de eficácia plena. O principal ponto de convergência com o recurso paradigma reside no fato de que o acórdão mantido pela Suprema Corte consignou expressamente ser desnecessário o prévio pedido administrativo para a concessão e a fluência do abono de permanência. Uma vez presentes as condições legais e constitucionais, sua implementação constitui um poder-dever vinculado da Administração Pública, pautado pelo princípio da eficiência. O requerimento formalizado em 03/02/2023 possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito. Portanto, o direito ao abono de permanência retroage ao exato momento em que a servidora reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu trabalhando, o que ocorreu em 31/01/2023. Reter os valores entre o implemento das condições e a data do requerimento ou da efetiva concessão da aposentadoria (01/08/2023) configura manifesto enriquecimento ilícito da Administração Pública. A condenação deve recair sobre o Ente Político Central, dada a natureza remuneratória/indenizatória da verba devida enquanto o servidor se encontra no regime de atividade (art. 65, § 4º, da LC Municipal nº 113/2015). Fica fixado o termo inicial em 31/01/2023 e o termo final em 01/08/2023 (data da aposentadoria pelo Decreto Municipal de 15/08/23 - Id 1059421257). Caberá ao Município o pagamento do abono de permanência relativo ao dia proporcional de janeiro/2023, somado aos meses integralmente devidos de fevereiro a julho de 2023. De acordo com os valores de contribuição efetiva demonstrados na ficha sintética (Id 10594638284, pág. 3), o débito discrimina-se em: proporcional de janeiro (R$ 18,29); fevereiro (R$ 567,08); março (R$ 648,78); abril (R$ 643,77); maio (R$ 657,54); junho (R$ 657,74); e julho (R$ 657,74). O montante histórico devido perfaz o total de R$ 3.856,14. Para fins de registro, deixo de aplicar o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)"), haja vista a inexistência de pedido de reflexos em terço constitucional de férias e gratificação natalina na petição inicial. d) Das Deduções Legais Considerando que as diferenças relativas ao 6º quinquênio e o abono de permanência constituem verbas de natureza remuneratória sujeitas à incidência tributária, em fase de liquidação de sentença deverão ser apuradas e retidas as eventuais deduções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 677 do STF combinado com o Tema Repetitivo nº 424 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Município de Buritis. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITIS (IPREB) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a este réu, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/12/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos em face do MUNICÍPIO DE BURITIS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Buritis a proceder a inclusão definitiva do 6º quinquênio nos assentamentos funcionais da autora referente ao período de 01/09/2022 até 28/02/23, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 7.500.00. CONDENAR o Município de Buritis a pagar à autora o montante bruto de R$ 1.620,24 (um mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), a título de diferenças retroativas decorrentes do implemento do 6º quinquênio, compreendendo o intervalo de 01/09/2022 a 28/02/2023; CONDENAR o Município de Buritis a pagar à autora o montante bruto de R$ 3.856,14 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), relativo às parcelas vencidas do abono de permanência devido entre 31/01/2023 (data do implemento dos requisitos constitutivos) e 01/08/2023 (data da aposentadoria). DETERMINO que, por ocasião da liquidação e do efetivo pagamento, o Ente Municipal proceda à apuração e retenção de eventuais valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 677 do STF e do Tema Repetitivo nº 424 do STJ. Em cumprimento às definições estabelecidas pelo Excelso STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo Colendo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), a atualização do débito imposto à Fazenda Pública observará os seguintes parâmetros: Correção Monetária (da época própria até a citação): Tratando-se de condenação referente a período posterior a julho de 2009, as parcelas devidas sob as alíneas "a" e "b" deverão ser corrigidas monetariamente com base no índice IPCA-E, incidindo a partir do vencimento de cada prestação mensal até a data da citação do réu. Juros e Atualização (a partir da citação): Os juros de mora apenas incidem a partir da citação, por se tratar de relação jurídica contratual. Tendo em vista que a citação foi efetivada em 17/06/2025 — isto é, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 —, resta inviabilizada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, dada a ausência de mora anterior da Fazenda Pública. Assim, no período compreendido entre 01/09/2022 até 17/06/2025, os valores serão atualizados apenas pelo IPCA-E. A partir de 18/06/2025 (dia subsequente à citação), incidirá, de forma exclusiva e unificada, tão somente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até a data da expedição do requisitório, englobando a um só tempo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. Sistemática do Requisitório (fase de execução/precatório): A partir da expedição do requisitório de pagamento, passará a incidir a nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Dessa forma, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização do requisitório até o efetivo pagamento será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano (2% a.a.) a título de compensação de mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Acaso o índice unificado de IPCA + juros de 2% a.a. represente valor superior à taxa referencial SELIC, esta última deverá ser aplicada em substituição, nos termos do § 16-A do art. 97 do ADCT. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.475847-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Sem custas processuais iniciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo recurso de quaisquer das partes (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), independentemente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGALI DE MELO ROCHA
Réu MUNICIPIO DE BURITIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO DIAS MOREIRA
OAB: 128702/MG
EMILIANA LEITE BOTELHO
OAB: 138633/MG
RINALDO OLIVEIRA ARAUJO DE FARIA
OAB: 103025/MG
MAGALI DE MELO ROCHA
OAB: 227497/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002698-92.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MAGALI DE MELO ROCHA CPF: 695.227.666-15 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE BURITIS - IPREB CPF: 24.336.499/0001-70 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e abono de permanência proposta por MAGALI DE MELO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BURITIS/MG e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS (IPREB). A requerente sustenta que exerceu funções públicas junto ao Município de Buritis por 31 anos e 6 meses, tendo ingressado em 1989 e assumido o cargo efetivo de Secretária Escolar em 1993. Afirma que sempre preencheu os requisitos para a percepção de quinquênios conforme o Estatuto Municipal, tendo completado o período aquisitivo do 6º quinquênio em 2022. Alega que a Municipalidade postergou o pagamento desse adicional sob o argumento de suspensão do tempo de serviço pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, tese que refuta ao argumento de que a referida lei operou mera suspensão temporária do fluxo, sem extinguir o direito. Narra, outrossim, que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer na ativa, vindo a requerer o abono de permanência administrativamente em 03/02/2023, com efeitos retroativos a 31/01/2023. Argumenta que a Administração quedou-se inerte e que, mesmo após sua aposentadoria em 01/08/2023, os valores relativos ao abono do período trabalhado não foram quitados. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento dos retroativos do quinquênio e das parcelas integrais do abono de permanência devidas entre 31/01/2023 e 01/08/2023, com os consectários legais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que existem preliminares de competência do juizado especial e ilegitimidade passiva de um dos requeridos a ser analisada. Passo a analisá-las.. a) Da desnecessidade de prova pericial contábil e competência do juizado especial O Município de Buritis pugna pela realização de perícia contábil, sob o argumento de que a autora utilizou premissas teóricas divergentes dos dados oficiais, o que afastaria a competência deste juízo em razão da complexidade da causa. Rejeito a preliminar. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a complexidade apta a afastar a competência jurisdicional é tão somente a de natureza puramente técnica, isto é, quando a demonstração do fato depender de exame pericial complexo, o que não se confunde com a mera necessidade de cálculos aritméticos. No caso em apreço, a resolução da lide depende estritamente da fixação dos marcos temporais e jurídicos das obrigações. Uma vez delimitados tais parâmetros por este juízo, a liquidação do valor devido perfaz-se por simples cálculo aritmético a partir das Fichas Financeiras Sintéticas colacionadas aos autos. Ademais, verifico que, em sede de especificação de provas, o próprio Município requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10703138789). Sendo a prova documental suficiente, a instrução pericial mostra-se despicienda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). b) Da ilegitimidade passiva do IPREB e ausência de responsabilidade solidária O IPREB sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que as parcelas cobradas referem-se ao período em que a servidora encontrava-se em atividade. A autora rebate a tese aduzindo que a base de cálculo errônea repercutiu nos seus proventos de aposentadoria. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPREB. Conforme a prova documental encartada e o arcabouço normativo que rege a autarquia previdenciária local (Lei Municipal nº 113/2015), o IPREB detém competência restrita para a gestão e o pagamento de segurados inativos e pensionistas. As verbas pleiteadas na petição inicial (diferenças de quinquênio e abono de permanêncial) referem-se a período estritamente anterior à jubilação da autora (01/08/2023), momento em que esta se encontrava sob o regime de atividade. O pagamento do abono de permanência, inclusive, por expressa dicção do art. 65, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 113/2015, constitui encargo financeiro direto do Ente Político Central: Art. 65. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 36, 60 e 63, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 61 e 62, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. § 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. Ademais, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, inexistindo amparo legal para impor responsabilidade solidária à autarquia previdenciária por verbas estatutárias devidas a pessoal ativo. Não havendo na exordial pedido expresso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria), mas mera cobrança de retroativos funcionais da ativa, o IPREB carece de legitimidade passiva. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não sendo o caso de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. a) Da Prescrição Quinquenal Considerando o ajuizamento da presente demanda em 08/12/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas de trato sucessivo vencidas anteriormente ao quinquênio legal, fixando-se o marco retroativo em 08/12/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, por versarem os pedidos formulados sobre fatos jurídicos e parcelas inadimplidas ocorridas entre os anos de 2022 e 2023, o direito pretendido em si permanece incólume. b) O Marco de Implemento do 6º Quinquênio e os Efeitos da LC nº 173/2020 Restou incontroverso que o direito ao 6º quinquênio foi implementado na folha de pagamento da autora em março de 2023. A controvérsia reside estritamente no termo inicial de sua fluência e direito aos retroativos: a autora indica janeiro de 2022, enquanto o Município defende o dia 01/09/2022. O direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se edificado no art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 002/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Buritis): Art. 62. O Adicional de tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) por cada 5 (cinco) de efetivo exercício de serviço público no Município de Buritis, após a primeira investidura em cargo público. Da leitura do texto legal, extrai-se que o ato de concessão da vantagem é de natureza vinculada e declaratória, bastando o preenchimento do requisito temporal de efetivo exercício para a irradiação dos efeitos financeiros, o que afasta a necessidade de prévia provocação ou requerimento do servidor. Contudo, o cômputo do lapso temporal no caso concreto foi diretamente afetado por norma de sobredireito financeiro nacional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6.442, 6.447, 6.525 e 6.450 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), fixou tese jurídica vinculante ao declarar a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A Suprema Corte assentou que a proibição de contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a concessão de adicionais por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios) e licenças-prêmio constitui norma de prudência fiscal legítima voltada ao enfrentamento de calamidade pública, inserindo-se na competência da União para legislar sobre finanças públicas. O STF fixou que o regramento da LC nº 173/2020 não extinguiu direitos ou causou redução nominal de vencimentos, mas operou um legítimo e temporário congelamento do fluxo temporal para fins de majoração de despesa com pessoal. Por conseguinte, a pretensão da autora de computar o período de restrição como se fluxo normal houvesse colide frontalmente com o precedente vinculante. Avaliando a série histórica de concessões da servidora (1997, 2002, 2007, 2012 e 2017), constata-se que o interstício aquisitivo ordinário findava sempre no primeiro dia do mês de setembro (Id 10693888732, pág. 40/42). Desse modo, o cômputo do 6º quinquênio, iniciado em setembro de 2017, sofreu o impacto do bloqueio temporal de 1 ano, 7 meses e 3 dias (período de 28/05/2020 a 31/12/2021). Deslocando-se proporcionalmente o término do período aquisitivo pela exata fração suspensa após a retomada da contagem em 01/01/2022, o direito ao adicional de 60% aperfeiçoou-se juridicamente em 01/09/2022. Assim, a inteligência consolidada pelo STF confere integral suporte à tese do Município de Buritis. Se por um lado o precedente valida o hiato temporal e impede o pagamento de retroativos com base em contagem linear ininterrupta, por outro ele não obsta a percepção das diferenças remuneratórias após o encerramento da restrição (setembro de 2022 em diante). Sendo incontroverso que a implementação em folha do percentual de 60% ocorreu apenas em março de 2023, são devidas as diferenças remuneratórias de 10% incidentes sobre o vencimento-base compreendidas entre o efetivo implemento (01/09/2022) e o mês antecedente à regularização (fevereiro de 2023). Conforme as fichas financeiras (Id 10594638284, pág. 2), a autora, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, percebeu vencimento-base de R$ 2.700,39 e, a título de 5º quinquênio, o valor de R$ 1.350,20 (50%). A diferença devida de 10% corresponde, portanto, ao valor mensal de R$ 270,03. Da mesma forma, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (Id 10594638284, pág. 3), a autora percebeu o mesmo patamar, restando devida a diferença de R$ 270,03 para cada um dos dois meses. O montante histórico devido totaliza R$ 1.620,24. c) Termo inicial do abono de permanência A autora postula o recebimento do abono de permanência a contar de 31/01/2023, data em que preencheu os requisitos constitucionais para a jubilação voluntária. O Município pugna pela fixação do termo inicial em 03/02/2023, sob o argumento de que a concessão depende de prévia provocação administrativa, conforme as leis locais. Sobre o abono de permanência, o art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 113/2015 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus ao abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. O § 4º do referido artigo estipula que o pagamento é devido a partir do cumprimento dos requisitos, mediante opção expressa. A tese de submissão do termo inicial à data do requerimento administrativo não resiste ao confronto com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Ao julgar o mérito do RE 954.408/RS (Tema 888 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária. Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) O STF assentou que o abono de permanência é uma garantia constitucional de eficácia plena. O principal ponto de convergência com o recurso paradigma reside no fato de que o acórdão mantido pela Suprema Corte consignou expressamente ser desnecessário o prévio pedido administrativo para a concessão e a fluência do abono de permanência. Uma vez presentes as condições legais e constitucionais, sua implementação constitui um poder-dever vinculado da Administração Pública, pautado pelo princípio da eficiência. O requerimento formalizado em 03/02/2023 possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito. Portanto, o direito ao abono de permanência retroage ao exato momento em que a servidora reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu trabalhando, o que ocorreu em 31/01/2023. Reter os valores entre o implemento das condições e a data do requerimento ou da efetiva concessão da aposentadoria (01/08/2023) configura manifesto enriquecimento ilícito da Administração Pública. A condenação deve recair sobre o Ente Político Central, dada a natureza remuneratória/indenizatória da verba devida enquanto o servidor se encontra no regime de atividade (art. 65, § 4º, da LC Municipal nº 113/2015). Fica fixado o termo inicial em 31/01/2023 e o termo final em 01/08/2023 (data da aposentadoria pelo Decreto Municipal de 15/08/23 - Id 1059421257). Caberá ao Município o pagamento do abono de permanência relativo ao dia proporcional de janeiro/2023, somado aos meses integralmente devidos de fevereiro a julho de 2023. De acordo com os valores de contribuição efetiva demonstrados na ficha sintética (Id 10594638284, pág. 3), o débito discrimina-se em: proporcional de janeiro (R$ 18,29); fevereiro (R$ 567,08); março (R$ 648,78); abril (R$ 643,77); maio (R$ 657,54); junho (R$ 657,74); e julho (R$ 657,74). O montante histórico devido perfaz o total de R$ 3.856,14. Para fins de registro, deixo de aplicar o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)"), haja vista a inexistência de pedido de reflexos em terço constitucional de férias e gratificação natalina na petição inicial. d) Das Deduções Legais Considerando que as diferenças relativas ao 6º quinquênio e o abono de permanência constituem verbas de natureza remuneratória sujeitas à incidência tributária, em fase de liquidação de sentença deverão ser apuradas e retidas as eventuais deduções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 677 do STF combinado com o Tema Repetitivo nº 424 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Município de Buritis. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITIS (IPREB) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a este réu, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/12/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos em face do MUNICÍPIO DE BURITIS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Buritis a proceder a inclusão definitiva do 6º quinquênio nos assentamentos funcionais da autora referente ao período de 01/09/2022 até 28/02/23, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 7.500.00. CONDENAR o Município de Buritis a pagar à autora o montante bruto de R$ 1.620,24 (um mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), a título de diferenças retroativas decorrentes do implemento do 6º quinquênio, compreendendo o intervalo de 01/09/2022 a 28/02/2023; CONDENAR o Município de Buritis a pagar à autora o montante bruto de R$ 3.856,14 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), relativo às parcelas vencidas do abono de permanência devido entre 31/01/2023 (data do implemento dos requisitos constitutivos) e 01/08/2023 (data da aposentadoria). DETERMINO que, por ocasião da liquidação e do efetivo pagamento, o Ente Municipal proceda à apuração e retenção de eventuais valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 677 do STF e do Tema Repetitivo nº 424 do STJ. Em cumprimento às definições estabelecidas pelo Excelso STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo Colendo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), a atualização do débito imposto à Fazenda Pública observará os seguintes parâmetros: Correção Monetária (da época própria até a citação): Tratando-se de condenação referente a período posterior a julho de 2009, as parcelas devidas sob as alíneas "a" e "b" deverão ser corrigidas monetariamente com base no índice IPCA-E, incidindo a partir do vencimento de cada prestação mensal até a data da citação do réu. Juros e Atualização (a partir da citação): Os juros de mora apenas incidem a partir da citação, por se tratar de relação jurídica contratual. Tendo em vista que a citação foi efetivada em 17/06/2025 — isto é, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 —, resta inviabilizada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, dada a ausência de mora anterior da Fazenda Pública. Assim, no período compreendido entre 01/09/2022 até 17/06/2025, os valores serão atualizados apenas pelo IPCA-E. A partir de 18/06/2025 (dia subsequente à citação), incidirá, de forma exclusiva e unificada, tão somente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até a data da expedição do requisitório, englobando a um só tempo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. Sistemática do Requisitório (fase de execução/precatório): A partir da expedição do requisitório de pagamento, passará a incidir a nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Dessa forma, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização do requisitório até o efetivo pagamento será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano (2% a.a.) a título de compensação de mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Acaso o índice unificado de IPCA + juros de 2% a.a. represente valor superior à taxa referencial SELIC, esta última deverá ser aplicada em substituição, nos termos do § 16-A do art. 97 do ADCT. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.475847-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Sem custas processuais iniciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo recurso de quaisquer das partes (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), independentemente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis