5002698-67.2025.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002698-67.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MOACIR GONCALVES FILHO, LUCIMAR RABELO GONCALVES ADVOGADO DOS AUTORES: THIAGO FARLEIY DE ASSIS, OAB nº MG146981G Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G DECISÃO A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. – Sicoob Copermec opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10697935181, que converteu o julgamento em diligência e deferiu a produção de prova pericial. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a instrução processual teria sido encerrada na audiência realizada em 15/04/2026, ocasião em que a prova pericial teria sido indeferida. Sustenta, ainda, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada e à aplicação do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, bem como obscuridade quanto ao ato processual que teria mantido pendente a análise da prova técnica. Os autores apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção da decisão. O perito nomeado requereu a dilação do prazo para apresentação do laudo pericial por mais 30 (trinta) dias. A requerida, por sua vez, requereu a suspensão dos trabalhos até o julgamento dos embargos e, caso mantida a prova, a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os autores não se opuseram à dilação requerida pelo perito e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” No caso em tela, sustenta a embargante que a decisão seria contraditória por ter determinado a realização de prova pericial após o encerramento da audiência de instrução e julgamento e a apresentação das alegações finais. Contudo, não se verifica a existência de contradição interna na decisão embargada. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento de ID 10622510799, a análise do pedido de produção da prova pericial foi postergada para momento posterior à colheita da prova oral. Ademais, o alegado indeferimento oral da prova técnica durante a audiência não foi registrado na respectiva ata, inexistindo elemento processual formal que demonstre a superação definitiva do requerimento. De todo modo, o encerramento da audiência e a apresentação de alegações finais não impedem que o Juízo, antes da prolação da sentença, determine a complementação da instrução quando verificar que os elementos constantes dos autos são insuficientes para o julgamento seguro da controvérsia. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, não havendo preclusão pro judicato quanto ao exercício do poder instrutório. No presente caso, a perícia foi deferida para esclarecer questões eminentemente técnicas relacionadas à existência de uma ou duas unidades edificadas no imóvel, à época de sua construção, ao valor do bem no momento dos atos extrajudiciais e à abrangência da avaliação então realizada, circunstâncias que não podem ser suficientemente elucidadas apenas pela prova oral e documental já produzida. A produção da prova técnica não antecipa qualquer conclusão acerca da procedência dos pedidos, tampouco afasta a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada ou da aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária. Busca apenas assegurar que o julgamento seja realizado com base em elementos suficientes para a adequada apreciação de todas as teses suscitadas pelas partes. Do mesmo modo, inexiste obscuridade, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara quanto à necessidade da prova e delimita precisamente o seu objeto. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado da decisão, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. – Sicoob Copermec, mantendo integralmente a decisão de ID 10697935181. No tocante à prova técnica, considerando que as partes ainda não tiveram oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, antes do início dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, impugnem o perito nomeado, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, à vista dos quesitos eventualmente formulados, designe data para a realização da vistoria, comunicando-a às partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. Defiro o pedido de dilação formulado pelo perito, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA
Autor LUCIMAR RABELO GONCALVES
Autor MOACIR GONCALVES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA NOLASCO
OAB: 136345/MG
THIAGO FARLEIY DE ASSIS
OAB: 146981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002698-67.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MOACIR GONCALVES FILHO, LUCIMAR RABELO GONCALVES ADVOGADO DOS AUTORES: THIAGO FARLEIY DE ASSIS, OAB nº MG146981G Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G DECISÃO A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. – Sicoob Copermec opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10697935181, que converteu o julgamento em diligência e deferiu a produção de prova pericial. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a instrução processual teria sido encerrada na audiência realizada em 15/04/2026, ocasião em que a prova pericial teria sido indeferida. Sustenta, ainda, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada e à aplicação do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, bem como obscuridade quanto ao ato processual que teria mantido pendente a análise da prova técnica. Os autores apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção da decisão. O perito nomeado requereu a dilação do prazo para apresentação do laudo pericial por mais 30 (trinta) dias. A requerida, por sua vez, requereu a suspensão dos trabalhos até o julgamento dos embargos e, caso mantida a prova, a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os autores não se opuseram à dilação requerida pelo perito e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” No caso em tela, sustenta a embargante que a decisão seria contraditória por ter determinado a realização de prova pericial após o encerramento da audiência de instrução e julgamento e a apresentação das alegações finais. Contudo, não se verifica a existência de contradição interna na decisão embargada. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento de ID 10622510799, a análise do pedido de produção da prova pericial foi postergada para momento posterior à colheita da prova oral. Ademais, o alegado indeferimento oral da prova técnica durante a audiência não foi registrado na respectiva ata, inexistindo elemento processual formal que demonstre a superação definitiva do requerimento. De todo modo, o encerramento da audiência e a apresentação de alegações finais não impedem que o Juízo, antes da prolação da sentença, determine a complementação da instrução quando verificar que os elementos constantes dos autos são insuficientes para o julgamento seguro da controvérsia. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, não havendo preclusão pro judicato quanto ao exercício do poder instrutório. No presente caso, a perícia foi deferida para esclarecer questões eminentemente técnicas relacionadas à existência de uma ou duas unidades edificadas no imóvel, à época de sua construção, ao valor do bem no momento dos atos extrajudiciais e à abrangência da avaliação então realizada, circunstâncias que não podem ser suficientemente elucidadas apenas pela prova oral e documental já produzida. A produção da prova técnica não antecipa qualquer conclusão acerca da procedência dos pedidos, tampouco afasta a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada ou da aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária. Busca apenas assegurar que o julgamento seja realizado com base em elementos suficientes para a adequada apreciação de todas as teses suscitadas pelas partes. Do mesmo modo, inexiste obscuridade, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara quanto à necessidade da prova e delimita precisamente o seu objeto. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado da decisão, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda. – Sicoob Copermec, mantendo integralmente a decisão de ID 10697935181. No tocante à prova técnica, considerando que as partes ainda não tiveram oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, antes do início dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, impugnem o perito nomeado, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, à vista dos quesitos eventualmente formulados, designe data para a realização da vistoria, comunicando-a às partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. Defiro o pedido de dilação formulado pelo perito, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito