Detalhe do processo

5002694-64.2021.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002694-64.2021.4.03.6121 AUTOR: HAMILTON CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. HAMILTON CAMPOS ajuizou ação comum contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré: "2. o reconhecimento do direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA à parte autora, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, eis que é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, conforme devidamente explanado no decorrer desta inicial; 3. a fixação da data inicial do direito isentivo como sendo a data da aposentadoria, concedida em 31 de agosto de 2019, haja vista que as enfermidades são comprovadamente anteriores à data do benefício; 4. a CONDENAÇÃO da parte ré à restituição dos valores descontados e/ou pagos, bem como a serem eventualmente descontados e/ou pagos após o ajuizamento da presente demanda, desde a data da aposentadoria (31 de agosto de 2019), sendo adequadamente acrescidos juros e correção monetária, a contar de cada recolhimento, observado o prazo prescricional." Alega o autor ser agente da Polícia Federal, aposentado desde 28.08.2019. Alega ainda o autor que "no ano de 1997, foi diagnosticado como sendo portador de neoplasia maligna, denominado MELANOMA MALIGNO, conforme o laudo médico em anexo a esta exordial. Insta salientar que, no ano de 2002, teve recidiva da doença, acometido novamente com MELANOMA MALIGNO, com a necessidade de intervenções cirúrgicas em 1997 e 2002. No ano de 2017, foi submetido a mais duas intervenções cirúrgicas para controle do câncer. Ante todo o apresentado, evidencia-se claramente o acometimento de NEOPLASIA MALIGNA." Relata o autor que mesmo apresentando o quadro clínico acima descrito, sofre descontos mensais em sua folha de pagamento a título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A União Federal apesentou contestação (Num. 241340088). Manifestação em réplica (Num. 246210145). Pelo despacho Num. 307377940 foi determinada a requisição do processo administrativo. Juntada do processo administrativo (Num. 320277388). Manifestação das partes (Num. 320566276 e 321450188) Pelo despacho Num. 560245355 o feito foi convertido em diligência, e, seguindo a recomendação do CLISP e, ainda, diante da possibilidade concreta de reconhecimento da procedência do pedido e/ou acordo entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação. Designada a audiência de conciliação e intimadas as partes, a ré requereu o cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que reconheceu a procedência em relação ao pedido principal, de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, e protestou pela não condenação em honorários advocatícios nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do início da aposentadoria e da doença, a prescrição e que seja observada a apuração dos valores em liquidação do julgado. A parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação, com devido fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil com a imediata conclusão para julgamento antecipado (IDs 574622343 e 574628918). Pelo despacho Num. 578674090 foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende, o autor, servidor público federal aposentado, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os os proventos de aposentadoria (DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL), e o direito a pleitear a devida restituição do tributo. Restou comprovado nos autos, que o autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA denominado MELANOMA MALIGNO, diagnosticado em 24/09/1997, conforme laudo pericial juntado. No ano de 2002 teve recidiva da doença com a necessidade de intervenções cirúrgicas em 1997 e 2002. Foi submetido a cirurgia de esvaziamento linfático em 2002. No ano de 2017, o Autor foi submetido a mais duas intervenções cirúrgicas para controle do câncer (Num. 142245746 - Pág. 1/4, Num. 142245747 - Pág. 1/2 e Num. 142245748 - Pág. 1/2). A União Federal reconheceu a procedência do pedido. Cumpre observar que o autor é titular de aposentadoria desde 28/08/2019 (Num. 142245740). Dessa forma, a ação deve ser julgada procedente, em razão do reconhecimento jurídico do direito do autor pela ré. Em consequência, deve ser reconhecido o direito à restituição do que pagou a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 30/10/2021. Sobre os valores descontados indevidamente, desde o recolhimento, incidirão juros SELIC, conforme previsto no parágrafo 4º, do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que não podem ser cumulados com nenhum outro índice, como já decidido pela 1ª Seção do Colendo STJ, no julgamento do RESP nº 1.111.175, em sede de recurso repetitivo (j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra Denise Arruda). Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para assegurar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria desde 31/08/2019, bem como de obter a repetição dos valores descontados a título de imposto de renda desde 31/08/2019. O indébito tributário deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, com a recomposição das declarações do imposto de renda, pois os valores retidos na fonte e recolhidos pela fonte pagadora não são definitivos, mas meras antecipações do valor exigível a título de imposto de renda. A atualização dos valores a serem restituídos deve ser feita nos termos acima expostos. Deixo de condenar a União Federal em honorários de sucumbência, em vista da previsão do art. 19, caput, inciso IV, "a" e §1º, inciso I da Lei n° 10.522/2022, ante o expresso reconhecimento jurídico do pedido. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 10.522/02. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAMILTON CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002694-64.2021.4.03.6121 AUTOR: HAMILTON CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. HAMILTON CAMPOS ajuizou ação comum contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré: "2. o reconhecimento do direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA à parte autora, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, eis que é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, conforme devidamente explanado no decorrer desta inicial; 3. a fixação da data inicial do direito isentivo como sendo a data da aposentadoria, concedida em 31 de agosto de 2019, haja vista que as enfermidades são comprovadamente anteriores à data do benefício; 4. a CONDENAÇÃO da parte ré à restituição dos valores descontados e/ou pagos, bem como a serem eventualmente descontados e/ou pagos após o ajuizamento da presente demanda, desde a data da aposentadoria (31 de agosto de 2019), sendo adequadamente acrescidos juros e correção monetária, a contar de cada recolhimento, observado o prazo prescricional." Alega o autor ser agente da Polícia Federal, aposentado desde 28.08.2019. Alega ainda o autor que "no ano de 1997, foi diagnosticado como sendo portador de neoplasia maligna, denominado MELANOMA MALIGNO, conforme o laudo médico em anexo a esta exordial. Insta salientar que, no ano de 2002, teve recidiva da doença, acometido novamente com MELANOMA MALIGNO, com a necessidade de intervenções cirúrgicas em 1997 e 2002. No ano de 2017, foi submetido a mais duas intervenções cirúrgicas para controle do câncer. Ante todo o apresentado, evidencia-se claramente o acometimento de NEOPLASIA MALIGNA." Relata o autor que mesmo apresentando o quadro clínico acima descrito, sofre descontos mensais em sua folha de pagamento a título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A União Federal apesentou contestação (Num. 241340088). Manifestação em réplica (Num. 246210145). Pelo despacho Num. 307377940 foi determinada a requisição do processo administrativo. Juntada do processo administrativo (Num. 320277388). Manifestação das partes (Num. 320566276 e 321450188) Pelo despacho Num. 560245355 o feito foi convertido em diligência, e, seguindo a recomendação do CLISP e, ainda, diante da possibilidade concreta de reconhecimento da procedência do pedido e/ou acordo entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação. Designada a audiência de conciliação e intimadas as partes, a ré requereu o cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que reconheceu a procedência em relação ao pedido principal, de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, e protestou pela não condenação em honorários advocatícios nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do início da aposentadoria e da doença, a prescrição e que seja observada a apuração dos valores em liquidação do julgado. A parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação, com devido fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil com a imediata conclusão para julgamento antecipado (IDs 574622343 e 574628918). Pelo despacho Num. 578674090 foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende, o autor, servidor público federal aposentado, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os os proventos de aposentadoria (DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL), e o direito a pleitear a devida restituição do tributo. Restou comprovado nos autos, que o autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA denominado MELANOMA MALIGNO, diagnosticado em 24/09/1997, conforme laudo pericial juntado. No ano de 2002 teve recidiva da doença com a necessidade de intervenções cirúrgicas em 1997 e 2002. Foi submetido a cirurgia de esvaziamento linfático em 2002. No ano de 2017, o Autor foi submetido a mais duas intervenções cirúrgicas para controle do câncer (Num. 142245746 - Pág. 1/4, Num. 142245747 - Pág. 1/2 e Num. 142245748 - Pág. 1/2). A União Federal reconheceu a procedência do pedido. Cumpre observar que o autor é titular de aposentadoria desde 28/08/2019 (Num. 142245740). Dessa forma, a ação deve ser julgada procedente, em razão do reconhecimento jurídico do direito do autor pela ré. Em consequência, deve ser reconhecido o direito à restituição do que pagou a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 30/10/2021. Sobre os valores descontados indevidamente, desde o recolhimento, incidirão juros SELIC, conforme previsto no parágrafo 4º, do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que não podem ser cumulados com nenhum outro índice, como já decidido pela 1ª Seção do Colendo STJ, no julgamento do RESP nº 1.111.175, em sede de recurso repetitivo (j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra Denise Arruda). Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para assegurar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria desde 31/08/2019, bem como de obter a repetição dos valores descontados a título de imposto de renda desde 31/08/2019. O indébito tributário deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, com a recomposição das declarações do imposto de renda, pois os valores retidos na fonte e recolhidos pela fonte pagadora não são definitivos, mas meras antecipações do valor exigível a título de imposto de renda. A atualização dos valores a serem restituídos deve ser feita nos termos acima expostos. Deixo de condenar a União Federal em honorários de sucumbência, em vista da previsão do art. 19, caput, inciso IV, "a" e §1º, inciso I da Lei n° 10.522/2022, ante o expresso reconhecimento jurídico do pedido. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 10.522/02. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto