Detalhe do processo

5002693-97.2023.8.21.0164

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5002693-97.2023.8.21.0164/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : JULIANO ANDRE MULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : JEAN MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : BERNARDETE DE FATIMA DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : ANNA PAULA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : AMANDA CRISTINA KNORST ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) No evento 137.1 , a autora informou que buscou profissionais para a realização do memorial descritivo da área, mas que suas condições financeiras não comportam o pagamento da perícia sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Diante disso, requereu a nomeação de perito judicial para a realização da perícia topográfica, dado que litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. O pedido merece ser deferido. No caso concreto, o memorial descritivo é documento essencial para a instrução da ação de usucapião, tanto para delimitar a área objeto da pretensão quanto para subsidiar o julgamento de mérito. A impossibilidade financeira da autora de arcar com os honorários periciais não pode resultar em obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2) Posto isso, nomeio como perito o Sr. FELIPE DENARDI (cadastrado no eproc), o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Honorários fixados em R$ 2.088,25 nos termos do Ato 38/2025-P. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária. 3) Havendo recusa, nomeio os profissionais abaixo constantes no banco de peritos do Eproc, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, para manifestar o aceite. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CRISTINA KNORST

Autor ANNA PAULA MACHADO DA SILVA

Autor BERNARDETE DE FATIMA DA COSTA MACHADO

Autor JEAN MACHADO DA SILVA

Autor JULIANO ANDRE MULLER DA SILVA

Autor PAULO ROBERTO DUTRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN CARINA BRENTANO

OAB: 66901/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5002693-97.2023.8.21.0164/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : JULIANO ANDRE MULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : JEAN MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : BERNARDETE DE FATIMA DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : ANNA PAULA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) AUTOR : AMANDA CRISTINA KNORST ADVOGADO(A) : VIVIAN CARINA BRENTANO (OAB RS066901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) No evento 137.1 , a autora informou que buscou profissionais para a realização do memorial descritivo da área, mas que suas condições financeiras não comportam o pagamento da perícia sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Diante disso, requereu a nomeação de perito judicial para a realização da perícia topográfica, dado que litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. O pedido merece ser deferido. No caso concreto, o memorial descritivo é documento essencial para a instrução da ação de usucapião, tanto para delimitar a área objeto da pretensão quanto para subsidiar o julgamento de mérito. A impossibilidade financeira da autora de arcar com os honorários periciais não pode resultar em obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2) Posto isso, nomeio como perito o Sr. FELIPE DENARDI (cadastrado no eproc), o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Honorários fixados em R$ 2.088,25 nos termos do Ato 38/2025-P. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária. 3) Havendo recusa, nomeio os profissionais abaixo constantes no banco de peritos do Eproc, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, para manifestar o aceite. Cumpra-se.