5002693-26.2024.8.13.0604
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002693-26.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: TAJ MAHAL BRASIL EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 08.039.852/0001-02 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por TAJ MAHAL BRASIL EMPREENDIMENTOS S/A em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 10329877473). Na petição inicial, a parte autora narra que celebrou com a concessionária ré o “Contrato de Condições Comerciais e Técnicas para Execução de Obras no Sistema Elétrico de Distribuição”, tendo por objeto a execução de obra de modificação de rede de distribuição aérea rural trifásica e a instalação de um transformador trifásico de 150 kVA em sua propriedade rural denominada Fazenda Ferreiras, no Município de Santo Antônio do Monte/MG, visando viabilizar o aumento de carga elétrica necessário para o desenvolvimento de suas atividades produtivas. Sustenta que efetuou o pagamento integral da participação financeira do cliente (PFC) no valor de R$ 48.689,46 em 08/04/2024. Aponta que o prazo contratual de 120 dias para a conclusão dos serviços expirou em 06/08/2024 sem que a ré tivesse finalizado a obra. Diante disso, requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A título de tutela de urgência, pleiteou a determinação para que a concessionária ré promovesse a imediata execução da obra sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar com a procedência do pedido para tornar definitiva a obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.214,20. A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 10334499387), determinando que a ré efetuasse o início da obra no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10354264634), autuado sob o nº 1.0000.24.508876-0/001, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Desembargador Relator em 02/12/2024 (ID 10362579625), sobrestando os efeitos da decisão liminar de primeiro grau. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10354267402). Em sua defesa, sustenta a regularidade de seus procedimentos e a ausência de mora culposa. Argumenta que a obra foi suspensa administrativamente em 10/06/2024 (ID 10354283425) devido à constatação de irregularidades técnicas no imóvel da autora, consistentes na existência de dois pontos de atendimento sem divisão física em distância inferior a 320 metros, além de rede clandestina interligando as cargas de usinas fotovoltaicas e proximidade insegura de transformadores, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência total dos pedidos (ID 10354267402). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10379961737). Refutou as alegações de irregularidades técnicas e juntou comunicado emitido pela própria concessionária ré em 10/01/2025 (ID 10379960387), informando que as supostas pendências haviam sido sanadas e que o prazo para a conclusão da obra fora retomado, sem que qualquer alteração física tivesse sido realizada no local. A audiência de conciliação foi realizada em 28/01/2025, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (ID 10380479840). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10382138865), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10382641577) e a parte ré pleiteou a realização de prova pericial (ID 10388094991). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10431007733. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, postergando-se a análise da necessidade de prova oral. O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 10491871539), reformando em definitivo a decisão liminar de primeiro grau para indeferir a tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 10491871540), operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 04/07/2025 (ID 10491871538). Após a homologação da proposta de honorários periciais revisada (ID 10558879153) e o respectivo depósito judicial pela ré (ID 10572331249), realizou-se a perícia técnica em campo no dia 05/12/2025 (ID 10573944192). O laudo pericial de engenharia elétrica foi devidamente acostado aos autos (ID 10598743922). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a autora manifestado concordância (ID 10605300997) e a ré tecido considerações técnicas (ID 10613764483). O alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial foi expedido e pago (ID 10658443713). Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que reiteraram suas teses e pedidos (ID 10656243646 e ID 10658252778). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a ré como fornecedora (concessionária de serviço público), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nessa linha de intelecção, para a caracterização do dever de responsabilizar da concessionária ré, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, dispensa-se a demonstração de culpa no agir da prestadora, bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (fato do serviço), a qual somente é afastada mediante prova inequívoca de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. No caso vertente, todos esses pressupostos restaram cabalmente configurados. Do exame do acervo probatório, resta evidenciado que as partes firmaram contrato comercial e técnico para execução de obras em 05/04/2024 (ID 10329948179). O autor efetuou o pagamento integral da participação financeira do cliente (PFC) no valor de R$ 48.689,46 em 08/04/2024 (ID 10329955169). De acordo com a cláusula 5.1 do instrumento contratual, o prazo para a conclusão da obra foi estipulado em 120 dias após a quitação da referida participação financeira, encerrando-se em 06/08/2024. A concessionária ré admite que a obra não foi entregue no prazo contratual, sustentando que a suspensão do cronograma em 10/06/2024 (ID 10354283425) foi legítima em razão de irregularidades técnicas atribuíveis ao consumidor, consistentes na interligação clandestina de cargas entre duas unidades consumidoras distintas e proximidade insegura de transformadores, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, as conclusões do laudo pericial técnico (ID 10598743922) desconstituem a tese defensiva da ré e confirmam as alegações da autora. O perito judicial constatou que a obra de ampliação de rede e instalação do transformador de 150 kVA foi concluída pela CEMIG em fevereiro de 2025 exatamente nos moldes do projeto originalmente aprovado (NS 1195554929), sem que o consumidor fizesse qualquer alteração física ou intervenção corretiva em suas instalações. Essa constatação técnica demonstra que as supostas irregularidades apontadas pela ré não constituíam impedimentos reais ou efetivos à realização da obra, evidenciando que a suspensão do prazo contratual foi injustificada e que a ré agiu com inadimplemento contratual culposo. O atraso na entrega da infraestrutura elétrica, concluída apenas em fevereiro de 2025, decorreu exclusivamente da conduta da concessionária. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a responsabilidade da concessionária em hipóteses semelhantes de atraso injustificado na entrega de obra de extensão de rede elétrica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A. - OBRAS DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROPRIEDADE RURAL - CONVERSÃO DA REDE "MONOFÁSICA" PARA "TRIFÁSICA" - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - FATO IMPEDITIVO CAUSADO POR TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a mora da Cemig Distribuição S. A. em executar a obra na qual se obrigou, sem que tenha sido comprovado motivo legítimo para tanto, deve ser mantida sua condenação na referida obrigação de fazer. 2. O descumprimento do contrato não conduz, automaticamente, à condenação a título de danos morais. 3. Ante a ausência de comprovação de que o atraso da obra de extensão de energia elétrica causou aos autores inequívoca ofensa aos seus direitos da personalidade, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.346757-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Nesse panorama, resta configurado o dever de responsabilização da concessionária ré, ante o preenchimento cumulativo de seus pressupostos autorizadores: a conduta ilícita consistiu no atraso injustificado da execução da obra (que superou em mais de seis meses o prazo contratual de 120 dias); o nexo de causalidade restou evidenciado pelo retardamento na entrega da infraestrutura elétrica contratada sob a falsa justificativa de pendências do consumidor; e o dano fático decorreu da privação técnica e do impedimento temporário de ampliação da atividade produtiva da propriedade rural da autora. Por fim, em suas manifestações, a parte autora pugna pela aplicação de multa cominatória em desfavor da ré pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. No entanto, impõe-se esclarecer que a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência e fixado as astreintes (ID 10334499387) foi objeto de recurso de agravo de instrumento (nº 1.0000.24.508876-0/001) interposto pela ré, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em 02/12/2024 (ID 10362579625). Posteriormente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da ré para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência (ID 10491871539), acórdão este que transitou em julgado em 04/07/2025 (ID 10491871538). A reforma da decisão liminar pelo Tribunal de Justiça acarreta a revogação retroativa dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, esvaziando por completo a exigibilidade da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a obrigação de fazer consistente na execução da obra de modificação de rede de distribuição aérea rural trifásica e instalação de um transformador de 150 kVA na propriedade rural da autora (Fazenda Ferreiras), conforme o contrato de ID 10329948179, obrigação esta já integralmente adimplida no curso do processo pela concessionária ré. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade do trabalho realizado, que demandou a produção de prova pericial técnica. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor TAJ MAHAL BRASIL EMPREENDIMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
HUMBERTO RIBEIRO NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB: 221176/MG
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 212746/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002693-26.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: TAJ MAHAL BRASIL EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 08.039.852/0001-02 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por TAJ MAHAL BRASIL EMPREENDIMENTOS S/A em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 10329877473). Na petição inicial, a parte autora narra que celebrou com a concessionária ré o “Contrato de Condições Comerciais e Técnicas para Execução de Obras no Sistema Elétrico de Distribuição”, tendo por objeto a execução de obra de modificação de rede de distribuição aérea rural trifásica e a instalação de um transformador trifásico de 150 kVA em sua propriedade rural denominada Fazenda Ferreiras, no Município de Santo Antônio do Monte/MG, visando viabilizar o aumento de carga elétrica necessário para o desenvolvimento de suas atividades produtivas. Sustenta que efetuou o pagamento integral da participação financeira do cliente (PFC) no valor de R$ 48.689,46 em 08/04/2024. Aponta que o prazo contratual de 120 dias para a conclusão dos serviços expirou em 06/08/2024 sem que a ré tivesse finalizado a obra. Diante disso, requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A título de tutela de urgência, pleiteou a determinação para que a concessionária ré promovesse a imediata execução da obra sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar com a procedência do pedido para tornar definitiva a obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.214,20. A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 10334499387), determinando que a ré efetuasse o início da obra no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10354264634), autuado sob o nº 1.0000.24.508876-0/001, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Desembargador Relator em 02/12/2024 (ID 10362579625), sobrestando os efeitos da decisão liminar de primeiro grau. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10354267402). Em sua defesa, sustenta a regularidade de seus procedimentos e a ausência de mora culposa. Argumenta que a obra foi suspensa administrativamente em 10/06/2024 (ID 10354283425) devido à constatação de irregularidades técnicas no imóvel da autora, consistentes na existência de dois pontos de atendimento sem divisão física em distância inferior a 320 metros, além de rede clandestina interligando as cargas de usinas fotovoltaicas e proximidade insegura de transformadores, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência total dos pedidos (ID 10354267402). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10379961737). Refutou as alegações de irregularidades técnicas e juntou comunicado emitido pela própria concessionária ré em 10/01/2025 (ID 10379960387), informando que as supostas pendências haviam sido sanadas e que o prazo para a conclusão da obra fora retomado, sem que qualquer alteração física tivesse sido realizada no local. A audiência de conciliação foi realizada em 28/01/2025, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (ID 10380479840). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10382138865), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10382641577) e a parte ré pleiteou a realização de prova pericial (ID 10388094991). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10431007733. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, postergando-se a análise da necessidade de prova oral. O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 10491871539), reformando em definitivo a decisão liminar de primeiro grau para indeferir a tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 10491871540), operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 04/07/2025 (ID 10491871538). Após a homologação da proposta de honorários periciais revisada (ID 10558879153) e o respectivo depósito judicial pela ré (ID 10572331249), realizou-se a perícia técnica em campo no dia 05/12/2025 (ID 10573944192). O laudo pericial de engenharia elétrica foi devidamente acostado aos autos (ID 10598743922). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a autora manifestado concordância (ID 10605300997) e a ré tecido considerações técnicas (ID 10613764483). O alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial foi expedido e pago (ID 10658443713). Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que reiteraram suas teses e pedidos (ID 10656243646 e ID 10658252778). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a ré como fornecedora (concessionária de serviço público), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nessa linha de intelecção, para a caracterização do dever de responsabilizar da concessionária ré, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, dispensa-se a demonstração de culpa no agir da prestadora, bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (fato do serviço), a qual somente é afastada mediante prova inequívoca de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. No caso vertente, todos esses pressupostos restaram cabalmente configurados. Do exame do acervo probatório, resta evidenciado que as partes firmaram contrato comercial e técnico para execução de obras em 05/04/2024 (ID 10329948179). O autor efetuou o pagamento integral da participação financeira do cliente (PFC) no valor de R$ 48.689,46 em 08/04/2024 (ID 10329955169). De acordo com a cláusula 5.1 do instrumento contratual, o prazo para a conclusão da obra foi estipulado em 120 dias após a quitação da referida participação financeira, encerrando-se em 06/08/2024. A concessionária ré admite que a obra não foi entregue no prazo contratual, sustentando que a suspensão do cronograma em 10/06/2024 (ID 10354283425) foi legítima em razão de irregularidades técnicas atribuíveis ao consumidor, consistentes na interligação clandestina de cargas entre duas unidades consumidoras distintas e proximidade insegura de transformadores, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, as conclusões do laudo pericial técnico (ID 10598743922) desconstituem a tese defensiva da ré e confirmam as alegações da autora. O perito judicial constatou que a obra de ampliação de rede e instalação do transformador de 150 kVA foi concluída pela CEMIG em fevereiro de 2025 exatamente nos moldes do projeto originalmente aprovado (NS 1195554929), sem que o consumidor fizesse qualquer alteração física ou intervenção corretiva em suas instalações. Essa constatação técnica demonstra que as supostas irregularidades apontadas pela ré não constituíam impedimentos reais ou efetivos à realização da obra, evidenciando que a suspensão do prazo contratual foi injustificada e que a ré agiu com inadimplemento contratual culposo. O atraso na entrega da infraestrutura elétrica, concluída apenas em fevereiro de 2025, decorreu exclusivamente da conduta da concessionária. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a responsabilidade da concessionária em hipóteses semelhantes de atraso injustificado na entrega de obra de extensão de rede elétrica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A. - OBRAS DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROPRIEDADE RURAL - CONVERSÃO DA REDE "MONOFÁSICA" PARA "TRIFÁSICA" - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - FATO IMPEDITIVO CAUSADO POR TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a mora da Cemig Distribuição S. A. em executar a obra na qual se obrigou, sem que tenha sido comprovado motivo legítimo para tanto, deve ser mantida sua condenação na referida obrigação de fazer. 2. O descumprimento do contrato não conduz, automaticamente, à condenação a título de danos morais. 3. Ante a ausência de comprovação de que o atraso da obra de extensão de energia elétrica causou aos autores inequívoca ofensa aos seus direitos da personalidade, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.346757-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Nesse panorama, resta configurado o dever de responsabilização da concessionária ré, ante o preenchimento cumulativo de seus pressupostos autorizadores: a conduta ilícita consistiu no atraso injustificado da execução da obra (que superou em mais de seis meses o prazo contratual de 120 dias); o nexo de causalidade restou evidenciado pelo retardamento na entrega da infraestrutura elétrica contratada sob a falsa justificativa de pendências do consumidor; e o dano fático decorreu da privação técnica e do impedimento temporário de ampliação da atividade produtiva da propriedade rural da autora. Por fim, em suas manifestações, a parte autora pugna pela aplicação de multa cominatória em desfavor da ré pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. No entanto, impõe-se esclarecer que a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência e fixado as astreintes (ID 10334499387) foi objeto de recurso de agravo de instrumento (nº 1.0000.24.508876-0/001) interposto pela ré, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em 02/12/2024 (ID 10362579625). Posteriormente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da ré para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência (ID 10491871539), acórdão este que transitou em julgado em 04/07/2025 (ID 10491871538). A reforma da decisão liminar pelo Tribunal de Justiça acarreta a revogação retroativa dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, esvaziando por completo a exigibilidade da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a obrigação de fazer consistente na execução da obra de modificação de rede de distribuição aérea rural trifásica e instalação de um transformador de 150 kVA na propriedade rural da autora (Fazenda Ferreiras), conforme o contrato de ID 10329948179, obrigação esta já integralmente adimplida no curso do processo pela concessionária ré. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade do trabalho realizado, que demandou a produção de prova pericial técnica. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte