5002692-91.2025.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002692-91.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELAINE APARECIDA GONCALVES DE PAULA CPF: 041.521.476-95 RÉU: Carmen Aparecida de Paula CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE APARECIDA GONÇALVES DE PAULA, em face de CARMEN APARECIDA DE PAULA e CHF ENGENHARIA LTDA. Narra a requerente, em síntese, que é filha do já falecido sr. Paulo Custódio de Paula, irmão da primeira requerida. Explica que seu pai e a requerida são filhos do sr. João Custódio de Paula, também falecido. Conta que o último era proprietário do imóvel localizado à rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, CEP: 37.200-004, mas não foi realizado inventário à época de seu falecimento. Salienta, portanto, que o bem imóvel jamais foi objeto de partilha. Informa que seu pai também tinha outra filha, a sra. Liliane Gonçalves de Paula. Aduz que, acompanhada de sua irmã, possuem direito a 25% do valor total do imóvel. Noticia que, por volta de 2011, a primeira requerida ofertou-lhe a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por sua parte no imóvel, sendo que aceitou a proposta. Evidencia que tal negócio jurídico é viciado. Alega que a tia entabulou negócio imobiliário junto à segunda requerida. Afirma que foi uma pessoa até sua residência, representante da empresa ré, pedindo que assinasse um documento, o qual permitia a administração dos bens e a representação do espólio de seu avô e de seu pai. Faz as considerações de direito que considera pertinentes. Fundamenta a existência de danos morais e materiais. Pugna, em juízo de cognição sumária, para que seja determinada a paralisação das obras e das vendas do empreendimento imobiliário. Ao final, requer a procedência da ação e a determinação da demolição definitiva e total da obra edificada. Dá-se à causa o valor de R$2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). A decisão de ID 10419210707 indeferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 10475669468. A requerida apresentou contestação em ID 10535178647. Inicialmente, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva de CHF Engenharia. Sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora lhe cedeu seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que ao ceder seus direitos e dar quitação, a autora perdeu a qualidade de coerdeira ou condômina, não podendo se opor à destinação do bem ou invocar o art. 1.791 do CC. Alega que o Estatuto da Pessoa com Deficiência consolida a capacidade civil como regra e a autora nunca foi interditada, bem como o ato foi assinado por seu esposo. Narra que, em realidade, a autora arrependeu-se do negócio jurídico diante da valorização posterior do imóvel. Tece comentários quanto a ausência de danos morais e materiais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 10554789733. A decisão de ID 10591964731 rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial e documental. O laudo da perícia médica foi apresentado em ID 10653845783. Em ID 10668575550 foram apresentados os relatórios do acompanhamento médico da autora junto ao CAPS. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora o seu reconhecimento como proprietária do imóvel localizado na Rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, em Lavras – MG. A parte autora sustenta que o imóvel em questão pertencia ao seu avô, João Custódio de Paula, que possuía dois filhos, Carmen e seu pai Paulo. Contudo os herdeiros jamais promoveram o inventário do falecido. Narra que, posteriormente, seu genitor faleceu, e por conseguinte, os direitos hereditários foram transferidos à autora e sua irmã Liliane. Cita que, em 2012, negociou, juntamente de sua irmã, cedeu os direitos sucessórios do imóvel à Carmen Aparecida de Paula. Contudo, relata que, à época do contrato, era incapaz por sofrer de transtorno de personalidade histriônica e transtorno de ansiedade generalizada. O contrato de ID 10535164913 evidencia que, de fato, a autora e sua irmã cederam seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Desse modo, a pretensão autoral passa, necessariamente, pela anulação do contrato. Nesse ínterim, foi realizada perícia médica que apontou que não existem elementos suficientes para concluir que a autora era incapaz à época da realização da cessão (ID 10653845783). Assim, a autora não logrou êxito em comprovar sua incapacidade, não se desincumbindo de seu ônus, conforme Art. 373, I, do CPC. Destarte, diante da capacidade da autora, não se aplica o disposto nos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, razão pela qual deve ser considerado como data de início da contagem do prazo decadencial a data da assinatura do contrato, qual seja 05 de janeiro de 2012. Destaca-se que é de quatro anos o prazo decadencial para requerer a anulação de negócio, conforme exposto no Art. 178, II, do Código Civil. Senão vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Desse modo, decorrido prazo superior a 13 anos entre a realização do contrato e o ajuizamento da ação, patente o reconhecimento da decadência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.H.F. ENGENHARIA LTDA
Réu CARMEN APARECIDA DE PAULA
Autor ELAINE APARECIDA GONCALVES DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN MARQUES DE SOUZA
OAB: 193384/MG
JULIA COSTA DORIA RAMOS
OAB: 219132/MG
IGOR MENDES DE FARIA
OAB: 223960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002692-91.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELAINE APARECIDA GONCALVES DE PAULA CPF: 041.521.476-95 RÉU: Carmen Aparecida de Paula CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE APARECIDA GONÇALVES DE PAULA, em face de CARMEN APARECIDA DE PAULA e CHF ENGENHARIA LTDA. Narra a requerente, em síntese, que é filha do já falecido sr. Paulo Custódio de Paula, irmão da primeira requerida. Explica que seu pai e a requerida são filhos do sr. João Custódio de Paula, também falecido. Conta que o último era proprietário do imóvel localizado à rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, CEP: 37.200-004, mas não foi realizado inventário à época de seu falecimento. Salienta, portanto, que o bem imóvel jamais foi objeto de partilha. Informa que seu pai também tinha outra filha, a sra. Liliane Gonçalves de Paula. Aduz que, acompanhada de sua irmã, possuem direito a 25% do valor total do imóvel. Noticia que, por volta de 2011, a primeira requerida ofertou-lhe a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por sua parte no imóvel, sendo que aceitou a proposta. Evidencia que tal negócio jurídico é viciado. Alega que a tia entabulou negócio imobiliário junto à segunda requerida. Afirma que foi uma pessoa até sua residência, representante da empresa ré, pedindo que assinasse um documento, o qual permitia a administração dos bens e a representação do espólio de seu avô e de seu pai. Faz as considerações de direito que considera pertinentes. Fundamenta a existência de danos morais e materiais. Pugna, em juízo de cognição sumária, para que seja determinada a paralisação das obras e das vendas do empreendimento imobiliário. Ao final, requer a procedência da ação e a determinação da demolição definitiva e total da obra edificada. Dá-se à causa o valor de R$2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). A decisão de ID 10419210707 indeferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 10475669468. A requerida apresentou contestação em ID 10535178647. Inicialmente, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva de CHF Engenharia. Sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora lhe cedeu seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que ao ceder seus direitos e dar quitação, a autora perdeu a qualidade de coerdeira ou condômina, não podendo se opor à destinação do bem ou invocar o art. 1.791 do CC. Alega que o Estatuto da Pessoa com Deficiência consolida a capacidade civil como regra e a autora nunca foi interditada, bem como o ato foi assinado por seu esposo. Narra que, em realidade, a autora arrependeu-se do negócio jurídico diante da valorização posterior do imóvel. Tece comentários quanto a ausência de danos morais e materiais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 10554789733. A decisão de ID 10591964731 rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial e documental. O laudo da perícia médica foi apresentado em ID 10653845783. Em ID 10668575550 foram apresentados os relatórios do acompanhamento médico da autora junto ao CAPS. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora o seu reconhecimento como proprietária do imóvel localizado na Rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, em Lavras – MG. A parte autora sustenta que o imóvel em questão pertencia ao seu avô, João Custódio de Paula, que possuía dois filhos, Carmen e seu pai Paulo. Contudo os herdeiros jamais promoveram o inventário do falecido. Narra que, posteriormente, seu genitor faleceu, e por conseguinte, os direitos hereditários foram transferidos à autora e sua irmã Liliane. Cita que, em 2012, negociou, juntamente de sua irmã, cedeu os direitos sucessórios do imóvel à Carmen Aparecida de Paula. Contudo, relata que, à época do contrato, era incapaz por sofrer de transtorno de personalidade histriônica e transtorno de ansiedade generalizada. O contrato de ID 10535164913 evidencia que, de fato, a autora e sua irmã cederam seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Desse modo, a pretensão autoral passa, necessariamente, pela anulação do contrato. Nesse ínterim, foi realizada perícia médica que apontou que não existem elementos suficientes para concluir que a autora era incapaz à época da realização da cessão (ID 10653845783). Assim, a autora não logrou êxito em comprovar sua incapacidade, não se desincumbindo de seu ônus, conforme Art. 373, I, do CPC. Destarte, diante da capacidade da autora, não se aplica o disposto nos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, razão pela qual deve ser considerado como data de início da contagem do prazo decadencial a data da assinatura do contrato, qual seja 05 de janeiro de 2012. Destaca-se que é de quatro anos o prazo decadencial para requerer a anulação de negócio, conforme exposto no Art. 178, II, do Código Civil. Senão vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Desse modo, decorrido prazo superior a 13 anos entre a realização do contrato e o ajuizamento da ação, patente o reconhecimento da decadência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras