Detalhe do processo

5002692-91.2025.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002692-91.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELAINE APARECIDA GONCALVES DE PAULA CPF: 041.521.476-95 RÉU: Carmen Aparecida de Paula CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE APARECIDA GONÇALVES DE PAULA, em face de CARMEN APARECIDA DE PAULA e CHF ENGENHARIA LTDA. Narra a requerente, em síntese, que é filha do já falecido sr. Paulo Custódio de Paula, irmão da primeira requerida. Explica que seu pai e a requerida são filhos do sr. João Custódio de Paula, também falecido. Conta que o último era proprietário do imóvel localizado à rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, CEP: 37.200-004, mas não foi realizado inventário à época de seu falecimento. Salienta, portanto, que o bem imóvel jamais foi objeto de partilha. Informa que seu pai também tinha outra filha, a sra. Liliane Gonçalves de Paula. Aduz que, acompanhada de sua irmã, possuem direito a 25% do valor total do imóvel. Noticia que, por volta de 2011, a primeira requerida ofertou-lhe a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por sua parte no imóvel, sendo que aceitou a proposta. Evidencia que tal negócio jurídico é viciado. Alega que a tia entabulou negócio imobiliário junto à segunda requerida. Afirma que foi uma pessoa até sua residência, representante da empresa ré, pedindo que assinasse um documento, o qual permitia a administração dos bens e a representação do espólio de seu avô e de seu pai. Faz as considerações de direito que considera pertinentes. Fundamenta a existência de danos morais e materiais. Pugna, em juízo de cognição sumária, para que seja determinada a paralisação das obras e das vendas do empreendimento imobiliário. Ao final, requer a procedência da ação e a determinação da demolição definitiva e total da obra edificada. Dá-se à causa o valor de R$2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). A decisão de ID 10419210707 indeferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 10475669468. A requerida apresentou contestação em ID 10535178647. Inicialmente, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva de CHF Engenharia. Sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora lhe cedeu seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que ao ceder seus direitos e dar quitação, a autora perdeu a qualidade de coerdeira ou condômina, não podendo se opor à destinação do bem ou invocar o art. 1.791 do CC. Alega que o Estatuto da Pessoa com Deficiência consolida a capacidade civil como regra e a autora nunca foi interditada, bem como o ato foi assinado por seu esposo. Narra que, em realidade, a autora arrependeu-se do negócio jurídico diante da valorização posterior do imóvel. Tece comentários quanto a ausência de danos morais e materiais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 10554789733. A decisão de ID 10591964731 rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial e documental. O laudo da perícia médica foi apresentado em ID 10653845783. Em ID 10668575550 foram apresentados os relatórios do acompanhamento médico da autora junto ao CAPS. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora o seu reconhecimento como proprietária do imóvel localizado na Rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, em Lavras – MG. A parte autora sustenta que o imóvel em questão pertencia ao seu avô, João Custódio de Paula, que possuía dois filhos, Carmen e seu pai Paulo. Contudo os herdeiros jamais promoveram o inventário do falecido. Narra que, posteriormente, seu genitor faleceu, e por conseguinte, os direitos hereditários foram transferidos à autora e sua irmã Liliane. Cita que, em 2012, negociou, juntamente de sua irmã, cedeu os direitos sucessórios do imóvel à Carmen Aparecida de Paula. Contudo, relata que, à época do contrato, era incapaz por sofrer de transtorno de personalidade histriônica e transtorno de ansiedade generalizada. O contrato de ID 10535164913 evidencia que, de fato, a autora e sua irmã cederam seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Desse modo, a pretensão autoral passa, necessariamente, pela anulação do contrato. Nesse ínterim, foi realizada perícia médica que apontou que não existem elementos suficientes para concluir que a autora era incapaz à época da realização da cessão (ID 10653845783). Assim, a autora não logrou êxito em comprovar sua incapacidade, não se desincumbindo de seu ônus, conforme Art. 373, I, do CPC. Destarte, diante da capacidade da autora, não se aplica o disposto nos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, razão pela qual deve ser considerado como data de início da contagem do prazo decadencial a data da assinatura do contrato, qual seja 05 de janeiro de 2012. Destaca-se que é de quatro anos o prazo decadencial para requerer a anulação de negócio, conforme exposto no Art. 178, II, do Código Civil. Senão vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Desse modo, decorrido prazo superior a 13 anos entre a realização do contrato e o ajuizamento da ação, patente o reconhecimento da decadência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.H.F. ENGENHARIA LTDA

Réu CARMEN APARECIDA DE PAULA

Autor ELAINE APARECIDA GONCALVES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN MARQUES DE SOUZA

OAB: 193384/MG

JULIA COSTA DORIA RAMOS

OAB: 219132/MG

IGOR MENDES DE FARIA

OAB: 223960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002692-91.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELAINE APARECIDA GONCALVES DE PAULA CPF: 041.521.476-95 RÉU: Carmen Aparecida de Paula CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE APARECIDA GONÇALVES DE PAULA, em face de CARMEN APARECIDA DE PAULA e CHF ENGENHARIA LTDA. Narra a requerente, em síntese, que é filha do já falecido sr. Paulo Custódio de Paula, irmão da primeira requerida. Explica que seu pai e a requerida são filhos do sr. João Custódio de Paula, também falecido. Conta que o último era proprietário do imóvel localizado à rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, CEP: 37.200-004, mas não foi realizado inventário à época de seu falecimento. Salienta, portanto, que o bem imóvel jamais foi objeto de partilha. Informa que seu pai também tinha outra filha, a sra. Liliane Gonçalves de Paula. Aduz que, acompanhada de sua irmã, possuem direito a 25% do valor total do imóvel. Noticia que, por volta de 2011, a primeira requerida ofertou-lhe a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por sua parte no imóvel, sendo que aceitou a proposta. Evidencia que tal negócio jurídico é viciado. Alega que a tia entabulou negócio imobiliário junto à segunda requerida. Afirma que foi uma pessoa até sua residência, representante da empresa ré, pedindo que assinasse um documento, o qual permitia a administração dos bens e a representação do espólio de seu avô e de seu pai. Faz as considerações de direito que considera pertinentes. Fundamenta a existência de danos morais e materiais. Pugna, em juízo de cognição sumária, para que seja determinada a paralisação das obras e das vendas do empreendimento imobiliário. Ao final, requer a procedência da ação e a determinação da demolição definitiva e total da obra edificada. Dá-se à causa o valor de R$2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). A decisão de ID 10419210707 indeferiu a medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 10475669468. A requerida apresentou contestação em ID 10535178647. Inicialmente, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva de CHF Engenharia. Sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora lhe cedeu seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que ao ceder seus direitos e dar quitação, a autora perdeu a qualidade de coerdeira ou condômina, não podendo se opor à destinação do bem ou invocar o art. 1.791 do CC. Alega que o Estatuto da Pessoa com Deficiência consolida a capacidade civil como regra e a autora nunca foi interditada, bem como o ato foi assinado por seu esposo. Narra que, em realidade, a autora arrependeu-se do negócio jurídico diante da valorização posterior do imóvel. Tece comentários quanto a ausência de danos morais e materiais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 10554789733. A decisão de ID 10591964731 rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial e documental. O laudo da perícia médica foi apresentado em ID 10653845783. Em ID 10668575550 foram apresentados os relatórios do acompanhamento médico da autora junto ao CAPS. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora o seu reconhecimento como proprietária do imóvel localizado na Rua Evaristo Alves de Azevedo, nº 147, centro, em Lavras – MG. A parte autora sustenta que o imóvel em questão pertencia ao seu avô, João Custódio de Paula, que possuía dois filhos, Carmen e seu pai Paulo. Contudo os herdeiros jamais promoveram o inventário do falecido. Narra que, posteriormente, seu genitor faleceu, e por conseguinte, os direitos hereditários foram transferidos à autora e sua irmã Liliane. Cita que, em 2012, negociou, juntamente de sua irmã, cedeu os direitos sucessórios do imóvel à Carmen Aparecida de Paula. Contudo, relata que, à época do contrato, era incapaz por sofrer de transtorno de personalidade histriônica e transtorno de ansiedade generalizada. O contrato de ID 10535164913 evidencia que, de fato, a autora e sua irmã cederam seus direitos hereditários sobre o imóvel objeto da ação. Desse modo, a pretensão autoral passa, necessariamente, pela anulação do contrato. Nesse ínterim, foi realizada perícia médica que apontou que não existem elementos suficientes para concluir que a autora era incapaz à época da realização da cessão (ID 10653845783). Assim, a autora não logrou êxito em comprovar sua incapacidade, não se desincumbindo de seu ônus, conforme Art. 373, I, do CPC. Destarte, diante da capacidade da autora, não se aplica o disposto nos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, razão pela qual deve ser considerado como data de início da contagem do prazo decadencial a data da assinatura do contrato, qual seja 05 de janeiro de 2012. Destaca-se que é de quatro anos o prazo decadencial para requerer a anulação de negócio, conforme exposto no Art. 178, II, do Código Civil. Senão vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Desse modo, decorrido prazo superior a 13 anos entre a realização do contrato e o ajuizamento da ação, patente o reconhecimento da decadência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras