5002692-75.2022.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002692-75.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: MIRIAM ARRUDA SARAIVA CPF: 007.791.916-50 e outros RÉU: LUCIANO FELIX D ASCENCAO CPF: 106.123.946-20 DECISÃO Trata-se de fase de instrução probatória em que se discute a homologação dos honorários periciais para a apuração dos danos relatados na inicial. A perita nomeada pelo Juízo, Sra. Elverides Maria Dias Rocha, apresentou proposta de honorários no importe total de R$ 28.055,00 (vinte e oito mil e cinquenta e cinco reais), conforme manifestação de ID 10657317391. Instada a se manifestar, a parte requerida não se opôs ao valor global, requerendo, todavia, o seu parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, consoante petições de IDs 10683566904 e 10683555309. Em seguida, a i. perita acostou aos autos a petição de ID 10689856505, manifestando expressa concordância com o parcelamento dos honorários em 6 (seis) vezes, requerendo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos periciais e indicando seus dados bancários para depósito. Sendo assim, com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.055,00 (vinte e oito mil e cinquenta e cinco reais). Defiro, outrossim, o parcelamento do montante em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme acordado entre a perita e a parte ré. Intime-se a parte requerida, Luciano Felix D'Ascencão, para comprovar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. Considerando a prerrogativa legal do art. 95, § 3º, do CPC, que autoriza o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários, e a anuência da perita com o parcelamento, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré, à medida em que forem aportando nos autos, até o atingimento do limite legal de 50% (R$ 14.027,50) para o custeio inicial das diligências (deslocamentos, hospedagem e alimentação, conforme ID 10657317391). O restante (50%) será liberado apenas após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos complementares eventualmente solicitados. Fica a cargo da i. perita avaliar se dará início imediato aos trabalhos após o depósito da primeira parcela ou se aguardará o adimplemento correspondente aos 50% solicitados no ID 10689856505. Iniciados os trabalhos, a expert deverá informar previamente às partes a data e o local de eventuais diligências (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo estipulado por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAZARO SARAIVA ARRUDA
Réu LUCIANO FELIX D ASCENCAO
Autor MIRIAM ARRUDA SARAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO MARCOS LOPES MACHADO
OAB: 103944/MG
ALISON MENDES NOGUEIRA
OAB: 130555/MG
ADRIANO GORGULHO DE ABREU SILVA
OAB: 119779/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002692-75.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: MIRIAM ARRUDA SARAIVA CPF: 007.791.916-50 e outros RÉU: LUCIANO FELIX D ASCENCAO CPF: 106.123.946-20 DECISÃO Trata-se de fase de instrução probatória em que se discute a homologação dos honorários periciais para a apuração dos danos relatados na inicial. A perita nomeada pelo Juízo, Sra. Elverides Maria Dias Rocha, apresentou proposta de honorários no importe total de R$ 28.055,00 (vinte e oito mil e cinquenta e cinco reais), conforme manifestação de ID 10657317391. Instada a se manifestar, a parte requerida não se opôs ao valor global, requerendo, todavia, o seu parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, consoante petições de IDs 10683566904 e 10683555309. Em seguida, a i. perita acostou aos autos a petição de ID 10689856505, manifestando expressa concordância com o parcelamento dos honorários em 6 (seis) vezes, requerendo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos periciais e indicando seus dados bancários para depósito. Sendo assim, com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.055,00 (vinte e oito mil e cinquenta e cinco reais). Defiro, outrossim, o parcelamento do montante em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme acordado entre a perita e a parte ré. Intime-se a parte requerida, Luciano Felix D'Ascencão, para comprovar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. Considerando a prerrogativa legal do art. 95, § 3º, do CPC, que autoriza o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários, e a anuência da perita com o parcelamento, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré, à medida em que forem aportando nos autos, até o atingimento do limite legal de 50% (R$ 14.027,50) para o custeio inicial das diligências (deslocamentos, hospedagem e alimentação, conforme ID 10657317391). O restante (50%) será liberado apenas após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos complementares eventualmente solicitados. Fica a cargo da i. perita avaliar se dará início imediato aos trabalhos após o depósito da primeira parcela ou se aguardará o adimplemento correspondente aos 50% solicitados no ID 10689856505. Iniciados os trabalhos, a expert deverá informar previamente às partes a data e o local de eventuais diligências (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo estipulado por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras