Detalhe do processo

5002692-55.2015.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002692-55.2015.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO : LINO DE ALMEIDA AMERICO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) inovação recursal quanto à alegação de inscrição anterior legítima para afastar o dever de indenizar, com base na Súmula nº 385 e no Tema 922 do STJ; (ii) a exigibilidade do débito que originou a inscrição negativa; (iii) a caracterização do dano moral indenizável; (iv) a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese fundada na Súmula nº 385 e no Tema 922 do STJ constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação. O ordenamento processual veda a veiculação inédita de matérias de fato em sede recursal, nos termos dos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC/2015, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a autenticidade do vínculo contratual, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A ré não localizou o instrumento contratual físico original, e a perícia grafotécnica realizada sobre os documentos por ela apresentados concluiu pela inautenticidade das assinaturas. A alegação de que os documentos periciados seriam extemporâneos não afasta a conclusão pericial, pois a documentação analisada foi a própria ré quem trouxe aos autos para justificar o débito. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa , independentemente de comprovação de prejuízo material concreto. 5. O valor de R$ 7.000,00 supera o patamar de R$ 5.000,00 adotado por esta Câmara em casos análogos de inscrição indevida, sem elementos excepcionais que justifiquem o montante superior, razão pela qual a indenização é reduzida para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Inovação recursal quanto à alegação de inscrição anterior legítima: recurso não conhecido nesse ponto. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos. 3. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos da sentença. Honorários recursais não fixados, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: 1. A tese defensiva não suscitada na contestação não pode ser veiculada pela primeira vez em sede recursal, por configurar inovação vedada pelos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC/2015. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito não comprovado pelo fornecedor, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização, cujo valor deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo tribunal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, arts. 336, 342 e 1.014; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3148020/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 01/07/2026; STJ, AREsp 3057512/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 19/03/2026; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04/06/2001; TJRS, Apelação Cível nº 50035174720248213001, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 21/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por TELEFONICA BRASIL S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos imateriais e pedido de antecipação de tutela em que contende com LINO DE ALMEIDA AMERICO . A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 124, SENT1 ): " LINO DE ALMEIDA AMERICO ajuizou ação ordinária declaratória/indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narra a inicial que o autor, ao tentar efetuar compra à crédito, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro negativo. Não realizou, contudo, nenhum negócio jurídico com a ré que pudesse ensejar a constituição da dívida. Informou ter perdido documento de identidade em período anterior à data do suposto contrato. Imputou conduta desidiosa à ré, porquanto não examinou, de forma diligente, os documentos de eventual fraudador. Postulou, assim, seja declarada a inexistência do débito, devendo a ré ser condenada, ainda, ao pagamento de indenização em decorrência dos prejuízos morais a que deu causa. Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela, no evento 4, PROCJUDIC1 . Citada, a ré contestou o feito, no evento 4, PROCJUDIC1 , pp. 27/37, apresentando documentação que comprova a contratação com a parte autora. Portanto, a inscrição no cadastro negativo se deu em exercício regular de direito, uma vez presente a inadimplência contratual. Quanto ao pedido indenizatório aduziu que "o demandante não comprova de forma válida, nenhuma situação vexatória ou humilhante que tenha experimentado na narrativa dos fatos" . Estão ausentes, assim, os elementos que autorizam a concessão de indenização no plano da responsabilidade civil. Postulou, assim, pela improcedência da ação. Houve réplica ( evento 4, PROCJUDIC1 , pp. 45/49. Sobreveio laudo pericial, no evento 103, LAUDO2 . Encerrada a instrução o autor apresentou memoriais, no evento 118, MEMORIAIS1 . Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório." Sobreveio dispositivo: " DIANTE DO EXPOSTO , com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por LINO DE ALMEIDA AMERICO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: 1) declarar a inexistência do débito no valor R$ 311,10 (trezentos reais com dez centavos), levado à inscrição no SERASA no dia 25/02/2011 (contrato nº 2074345916), conforme documento acostado no evento 4, PROCJUDIC1 , p. 19; 2) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor correspondente a R$7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido pelo IGPM a partir desta data, acrescendo-se juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas do processo, bem como honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publicação e intimações eletrônicas. Em 23 de junho de 2026." Embargos de declaração opostos pela demandada foram acolhidos, nos seguintes termos ( evento 139, SENT1 ): "Merecem acolhimento os embargos do evento 129, EMBDECL1 . Houve, de fato, erro material quanto ao indexador de correção monetária, que deve ser o IPCA, como alegado pela embargante. Presente, ainda, a omissão quanto aos juros estando correta a parte embargante ao aduzir que " para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.368, que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 7. Já para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, segundo os quais a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada a partir da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária" . Dou provimento, assim, aos embargantes, determinando que a correção monetária e os juros, que incidem sobre o valor da condenação estipulada na sentença embargada, observem o acima disposto. Expedidas intimações eletrônicas. " Inconformada, apela a parte ré. Em suas razões de apelação ( evento 146, APELAÇÃO1 ), sustenta a existência de erro material na premissa fática da sentença no tocante à data da negativação, aduzindo que 25/02/2011 corresponde à data de vencimento da dívida, ao passo que a inclusão nos cadastros restritivos se deu apenas em 11/07/2011. Segundo afirma, antes da inscrição impugnada, já existia anotação restritiva legítima decorrente de débito com a Claro/RS incluída em 25/06/2011, postulando a incidência da Súmula 385 e do Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar por danos morais. Alega que a perícia grafotécnica incidiu sobre instrumentos contratuais datados de 2016, posteriores ao ajuizamento da lide, sendo imprestável para justificar a declaração de inexistência do contrato de 2011. Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral suportado pela parte demandante. Subsidiariamente, requereu a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00, bem como a readequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Apresentadas contrarrazões ( evento 151, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição negativa do nome do demandante; a alegação de inscrição anterior legítima, a caracterização de danos morais indenizáveis; a adequação do montante indenizatório arbitrado na origem e os consectários legais incidentes. Da inovação recursal. Alegação de inscrição anterior legítima. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de inovação recursal no que tange à tese defensiva articulada pela apelante com base na Súmula 385 e no Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando os autos, constata-se que a operadora ré, ao oferecer sua contestação no Evento 4 (PROCJUDIC1, pp. 27-37), limitou sua tese defensiva a defender a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral por ausência de prova de prejuízo específico. Em momento algum do curso da fase postulatória e instrutória em primeiro grau a requerida suscitou a existência de prévia anotação desabonadora em nome do autor apta a inviabilizar a reparação por danos extrapatrimoniais. O ordenamento processual veda a veiculação inédita de matérias de fato em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório, nos termos dos artigos 336, 342 e 1.014, do Código de Processo Civil. Logo, a arguição não comporta conhecimento. Portanto, ante as considerações supra, conheço do recurso em parte. Mérito: da ilicitude do débito e do dano moral in re ipsa. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora de telefonia é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do aludido diploma legal, respondendo pelos danos causados (mesmo por terceiros) no âmbito de suas atividades mercantis. Negada a celebração contratual pelo consumidor e a existência da dívida, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a autenticidade da contratação e da dívida, conforme expressamente disciplinado no artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a concessionária ré juntou contrato digitalizado aos autos, cuja assinatura foi de pronto impugnada pelo autor. Determinada a realização de perícia técnica grafotécnica e instada a requerida a exibir o instrumento físico original, a concessionária informou a impossibilidade de localizá-lo. Realizada a perícia determinada pelo julgador a quo nos documentos apresentados pela demandada, o laudo grafotécnico conclusivo encartado no evento 103, LAUDO2 ) atestou formalmente que as assinaturas examinadas não guardavam correspondência com os padrões gráficos autênticos de Lino de Almeida Américo, concluindo pela inautenticidade dos lançamentos. Desmerece guarida a alegação recursal a qual busca desqualificar o laudo pericial sob a assertiva de extemporaneidade dos documentos analisados. A documentação periciada foi aquela apresentada pela própria apelante no intuito de justificar o vínculo contratual imputado à parte autora. Tendo a demandada deixado de exibir qualquer outro elemento fático idôneo apto a legitimar a origem da dívida, a qual culminou na inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito, subsiste incólume a decisão judicial de inexistência do débito. Releva destacar, irrelevante, no ponto, a data em que verificada a inscrição indevida (data da negativação), visto que, como suso destacado, o tema referente à alegação de prévia inscrição restritiva legítima foi afastado do exame da presente contenda. Reconhecida a ilicitude da cobrança que originou a restrição cadastral, exsurge configurado o dever de indenizar. A indevida inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato violador dos direitos da personalidade e da honra objetiva do cidadão, prescindindo da comprovação de prejuízo material concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TESE DE CULPA EXCLUSIVA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de inexistência de débito cumulada com danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro negativo. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC; (ii) violação do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) violação do art. 373, I, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação quando as razões do especial são genéricas e não demonstram, com precisão, o vício de fundamentação do acórdão; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. A invocação do art. 14, § 3º, II, do CDC sem demonstração específica de afronta ao dispositivo, limitada a inconformismo com o resultado, revela deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do especial, igualmente atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (AREsp 3148020/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 01/07/2026) Estabelecido o dever de indenizar, passo à análise do valor da condenação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp 318379/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 04/06/2001, DJ 13/08/2001). A fixação do quantum indenizatório, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade do instituto: compensação da vítima e desestimulação a reiteração da conduta pelo ofensor. Não obstante a pertinência de tais fatores, esta Câmara tem adotado o patamar médio de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais nos casos de inscrição indevida. Nesse diapasão, o montante indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se acima da quantia regularmente estabelecida para casos similares. Assim, não demonstrada a existência de elementos excepcionais, reduzo o valor indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, proporcional e em perfeita consonância com os parâmetros usualmente aplicados por esta Câmara em casos análogos. Nesse sentido, aresto do STJ: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 3057512/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19/03/2026) Na mesma direção, precedente desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS . TELEFONIA FIXA E BANDA LARGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO NEGATIVA PERANTE A SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. No caso, a apelada trouxe aos autos as telas sistêmicas encartadas no corpo da contestação, os quais evidenciam que teria sido contratado a linha fixa e banda larga, instalada em endereço diverso ao da autora. Inclusive, o relatório de faturas não se mostra hábil a comprovar a contratação e utilização dos serviços prestados pela apelada. Assim, diante da negativa de contratação dos serviços pela apelante, bem como considerando que a linha fixa restou instalada em endereço diverso daquele em que reside a autora, cabia à operadora demandada trazer aos autos a prova de que efetivamente a apelante teria contratado a linha fixa por meio da ligação ao call center ou por documentação fornecida pela autora e assinatura do contrato por ocasião da instalação da linha telefônica. A apelada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. E não comprovada a regularidade do valor cobrado pela operadora, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 170,00, referente ao contrato nº 000020019116594. Ausente prova da regularidade da dívida cobrada pela operadora de telefonia e, por consequência, ilegítima a inscrição negativa perante o cadastro da SERASA, resta configurado o dano moral in re ipsa. Em, relação ao quantum indenizatório, cabe ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com o parâmetro adotado por este Colegiado em casos análogos , e com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, do CC, a partir da data de cadastramento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente a ação. A ré arcará com o pagamento das custas processuais, bem como os honorários em favor do patrono da autora, que vão fixados no patamar de 18% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º, do CPC, e o trabalho desenvolvido no feito. APELO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50035174720248213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-08-2025) Consectários legais. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação já foram devidamente adequados na origem por ocasião da decisão integrativa proferida no julgamento dos embargos de declaração ( evento 139, SENT1 ), em conformidade com o regramento da Lei 14.905/2024 e com o entendimento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo qualquer reparo adicional. Dos ônus sucumbenciais. Considerando o resultado do julgamento, mantenho a condenação nos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários sucumbenciais), nos termos em que fixada na sentença. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do que dispõe o Tema 1059 do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LINO DE ALMEIDA AMERICO

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

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CARLOS EDUARDO PINHEIRO

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GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002692-55.2015.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO : LINO DE ALMEIDA AMERICO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) inovação recursal quanto à alegação de inscrição anterior legítima para afastar o dever de indenizar, com base na Súmula nº 385 e no Tema 922 do STJ; (ii) a exigibilidade do débito que originou a inscrição negativa; (iii) a caracterização do dano moral indenizável; (iv) a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese fundada na Súmula nº 385 e no Tema 922 do STJ constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação. O ordenamento processual veda a veiculação inédita de matérias de fato em sede recursal, nos termos dos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC/2015, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a autenticidade do vínculo contratual, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A ré não localizou o instrumento contratual físico original, e a perícia grafotécnica realizada sobre os documentos por ela apresentados concluiu pela inautenticidade das assinaturas. A alegação de que os documentos periciados seriam extemporâneos não afasta a conclusão pericial, pois a documentação analisada foi a própria ré quem trouxe aos autos para justificar o débito. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa , independentemente de comprovação de prejuízo material concreto. 5. O valor de R$ 7.000,00 supera o patamar de R$ 5.000,00 adotado por esta Câmara em casos análogos de inscrição indevida, sem elementos excepcionais que justifiquem o montante superior, razão pela qual a indenização é reduzida para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Inovação recursal quanto à alegação de inscrição anterior legítima: recurso não conhecido nesse ponto. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos. 3. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos da sentença. Honorários recursais não fixados, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: 1. A tese defensiva não suscitada na contestação não pode ser veiculada pela primeira vez em sede recursal, por configurar inovação vedada pelos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC/2015. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito não comprovado pelo fornecedor, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização, cujo valor deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo tribunal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, arts. 336, 342 e 1.014; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3148020/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 01/07/2026; STJ, AREsp 3057512/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 19/03/2026; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04/06/2001; TJRS, Apelação Cível nº 50035174720248213001, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 21/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por TELEFONICA BRASIL S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos imateriais e pedido de antecipação de tutela em que contende com LINO DE ALMEIDA AMERICO . A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 124, SENT1 ): " LINO DE ALMEIDA AMERICO ajuizou ação ordinária declaratória/indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narra a inicial que o autor, ao tentar efetuar compra à crédito, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro negativo. Não realizou, contudo, nenhum negócio jurídico com a ré que pudesse ensejar a constituição da dívida. Informou ter perdido documento de identidade em período anterior à data do suposto contrato. Imputou conduta desidiosa à ré, porquanto não examinou, de forma diligente, os documentos de eventual fraudador. Postulou, assim, seja declarada a inexistência do débito, devendo a ré ser condenada, ainda, ao pagamento de indenização em decorrência dos prejuízos morais a que deu causa. Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela, no evento 4, PROCJUDIC1 . Citada, a ré contestou o feito, no evento 4, PROCJUDIC1 , pp. 27/37, apresentando documentação que comprova a contratação com a parte autora. Portanto, a inscrição no cadastro negativo se deu em exercício regular de direito, uma vez presente a inadimplência contratual. Quanto ao pedido indenizatório aduziu que "o demandante não comprova de forma válida, nenhuma situação vexatória ou humilhante que tenha experimentado na narrativa dos fatos" . Estão ausentes, assim, os elementos que autorizam a concessão de indenização no plano da responsabilidade civil. Postulou, assim, pela improcedência da ação. Houve réplica ( evento 4, PROCJUDIC1 , pp. 45/49. Sobreveio laudo pericial, no evento 103, LAUDO2 . Encerrada a instrução o autor apresentou memoriais, no evento 118, MEMORIAIS1 . Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório." Sobreveio dispositivo: " DIANTE DO EXPOSTO , com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por LINO DE ALMEIDA AMERICO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: 1) declarar a inexistência do débito no valor R$ 311,10 (trezentos reais com dez centavos), levado à inscrição no SERASA no dia 25/02/2011 (contrato nº 2074345916), conforme documento acostado no evento 4, PROCJUDIC1 , p. 19; 2) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor correspondente a R$7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido pelo IGPM a partir desta data, acrescendo-se juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas do processo, bem como honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publicação e intimações eletrônicas. Em 23 de junho de 2026." Embargos de declaração opostos pela demandada foram acolhidos, nos seguintes termos ( evento 139, SENT1 ): "Merecem acolhimento os embargos do evento 129, EMBDECL1 . Houve, de fato, erro material quanto ao indexador de correção monetária, que deve ser o IPCA, como alegado pela embargante. Presente, ainda, a omissão quanto aos juros estando correta a parte embargante ao aduzir que " para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.368, que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 7. Já para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, segundo os quais a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada a partir da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária" . Dou provimento, assim, aos embargantes, determinando que a correção monetária e os juros, que incidem sobre o valor da condenação estipulada na sentença embargada, observem o acima disposto. Expedidas intimações eletrônicas. " Inconformada, apela a parte ré. Em suas razões de apelação ( evento 146, APELAÇÃO1 ), sustenta a existência de erro material na premissa fática da sentença no tocante à data da negativação, aduzindo que 25/02/2011 corresponde à data de vencimento da dívida, ao passo que a inclusão nos cadastros restritivos se deu apenas em 11/07/2011. Segundo afirma, antes da inscrição impugnada, já existia anotação restritiva legítima decorrente de débito com a Claro/RS incluída em 25/06/2011, postulando a incidência da Súmula 385 e do Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar por danos morais. Alega que a perícia grafotécnica incidiu sobre instrumentos contratuais datados de 2016, posteriores ao ajuizamento da lide, sendo imprestável para justificar a declaração de inexistência do contrato de 2011. Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral suportado pela parte demandante. Subsidiariamente, requereu a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00, bem como a readequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Apresentadas contrarrazões ( evento 151, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição negativa do nome do demandante; a alegação de inscrição anterior legítima, a caracterização de danos morais indenizáveis; a adequação do montante indenizatório arbitrado na origem e os consectários legais incidentes. Da inovação recursal. Alegação de inscrição anterior legítima. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de inovação recursal no que tange à tese defensiva articulada pela apelante com base na Súmula 385 e no Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando os autos, constata-se que a operadora ré, ao oferecer sua contestação no Evento 4 (PROCJUDIC1, pp. 27-37), limitou sua tese defensiva a defender a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral por ausência de prova de prejuízo específico. Em momento algum do curso da fase postulatória e instrutória em primeiro grau a requerida suscitou a existência de prévia anotação desabonadora em nome do autor apta a inviabilizar a reparação por danos extrapatrimoniais. O ordenamento processual veda a veiculação inédita de matérias de fato em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório, nos termos dos artigos 336, 342 e 1.014, do Código de Processo Civil. Logo, a arguição não comporta conhecimento. Portanto, ante as considerações supra, conheço do recurso em parte. Mérito: da ilicitude do débito e do dano moral in re ipsa. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora de telefonia é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do aludido diploma legal, respondendo pelos danos causados (mesmo por terceiros) no âmbito de suas atividades mercantis. Negada a celebração contratual pelo consumidor e a existência da dívida, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a autenticidade da contratação e da dívida, conforme expressamente disciplinado no artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a concessionária ré juntou contrato digitalizado aos autos, cuja assinatura foi de pronto impugnada pelo autor. Determinada a realização de perícia técnica grafotécnica e instada a requerida a exibir o instrumento físico original, a concessionária informou a impossibilidade de localizá-lo. Realizada a perícia determinada pelo julgador a quo nos documentos apresentados pela demandada, o laudo grafotécnico conclusivo encartado no evento 103, LAUDO2 ) atestou formalmente que as assinaturas examinadas não guardavam correspondência com os padrões gráficos autênticos de Lino de Almeida Américo, concluindo pela inautenticidade dos lançamentos. Desmerece guarida a alegação recursal a qual busca desqualificar o laudo pericial sob a assertiva de extemporaneidade dos documentos analisados. A documentação periciada foi aquela apresentada pela própria apelante no intuito de justificar o vínculo contratual imputado à parte autora. Tendo a demandada deixado de exibir qualquer outro elemento fático idôneo apto a legitimar a origem da dívida, a qual culminou na inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito, subsiste incólume a decisão judicial de inexistência do débito. Releva destacar, irrelevante, no ponto, a data em que verificada a inscrição indevida (data da negativação), visto que, como suso destacado, o tema referente à alegação de prévia inscrição restritiva legítima foi afastado do exame da presente contenda. Reconhecida a ilicitude da cobrança que originou a restrição cadastral, exsurge configurado o dever de indenizar. A indevida inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato violador dos direitos da personalidade e da honra objetiva do cidadão, prescindindo da comprovação de prejuízo material concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TESE DE CULPA EXCLUSIVA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de inexistência de débito cumulada com danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro negativo. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC; (ii) violação do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) violação do art. 373, I, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação quando as razões do especial são genéricas e não demonstram, com precisão, o vício de fundamentação do acórdão; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. A invocação do art. 14, § 3º, II, do CDC sem demonstração específica de afronta ao dispositivo, limitada a inconformismo com o resultado, revela deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do especial, igualmente atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (AREsp 3148020/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 01/07/2026) Estabelecido o dever de indenizar, passo à análise do valor da condenação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp 318379/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 04/06/2001, DJ 13/08/2001). A fixação do quantum indenizatório, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade do instituto: compensação da vítima e desestimulação a reiteração da conduta pelo ofensor. Não obstante a pertinência de tais fatores, esta Câmara tem adotado o patamar médio de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais nos casos de inscrição indevida. Nesse diapasão, o montante indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se acima da quantia regularmente estabelecida para casos similares. Assim, não demonstrada a existência de elementos excepcionais, reduzo o valor indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, proporcional e em perfeita consonância com os parâmetros usualmente aplicados por esta Câmara em casos análogos. Nesse sentido, aresto do STJ: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 3057512/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19/03/2026) Na mesma direção, precedente desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS . TELEFONIA FIXA E BANDA LARGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO NEGATIVA PERANTE A SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. No caso, a apelada trouxe aos autos as telas sistêmicas encartadas no corpo da contestação, os quais evidenciam que teria sido contratado a linha fixa e banda larga, instalada em endereço diverso ao da autora. Inclusive, o relatório de faturas não se mostra hábil a comprovar a contratação e utilização dos serviços prestados pela apelada. Assim, diante da negativa de contratação dos serviços pela apelante, bem como considerando que a linha fixa restou instalada em endereço diverso daquele em que reside a autora, cabia à operadora demandada trazer aos autos a prova de que efetivamente a apelante teria contratado a linha fixa por meio da ligação ao call center ou por documentação fornecida pela autora e assinatura do contrato por ocasião da instalação da linha telefônica. A apelada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. E não comprovada a regularidade do valor cobrado pela operadora, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 170,00, referente ao contrato nº 000020019116594. Ausente prova da regularidade da dívida cobrada pela operadora de telefonia e, por consequência, ilegítima a inscrição negativa perante o cadastro da SERASA, resta configurado o dano moral in re ipsa. Em, relação ao quantum indenizatório, cabe ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com o parâmetro adotado por este Colegiado em casos análogos , e com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, do CC, a partir da data de cadastramento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente a ação. A ré arcará com o pagamento das custas processuais, bem como os honorários em favor do patrono da autora, que vão fixados no patamar de 18% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º, do CPC, e o trabalho desenvolvido no feito. APELO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50035174720248213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-08-2025) Consectários legais. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação já foram devidamente adequados na origem por ocasião da decisão integrativa proferida no julgamento dos embargos de declaração ( evento 139, SENT1 ), em conformidade com o regramento da Lei 14.905/2024 e com o entendimento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo qualquer reparo adicional. Dos ônus sucumbenciais. Considerando o resultado do julgamento, mantenho a condenação nos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários sucumbenciais), nos termos em que fixada na sentença. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do que dispõe o Tema 1059 do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.