Detalhe do processo

5002691-81.2024.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002691-81.2024.8.21.0071/RS AUTOR : GILDA FAZENDA DUTRA ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, o perito apresentou sua proposta honorária no valor total de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), estruturada em duas parcelas de 50% cada ( evento 32, RESPOSTA1 ). O réu Banco do Brasil S/A efetuou o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), em 31/03/2025 ( evento 39, COMP2 ). O perito foi cientificado do depósito e deu início à elaboração do laudo pericial ( evento 71, RESPOSTA1 ). Todavia, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e os honorários periciais relativos à sua cota-parte estão sujeitos ao limite estabelecido pelo Ato nº 045/2022-P e suas alterações, conforme Ato nº 038/2025-P. Considerando que a perícia enquadra-se na categoria de revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos ou, alternativamente, na categoria Outras , nos termos da tabela vigente, o valor máximo previsto é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). 1.1. Diante disso, expeça-se alvará em favor do perito Adair Feistler , para levantamento dos valores já depositados nos autos ( evento 39, COMP2 ). 1.2. Além disso, requisite-se o pagamento em favor do perito para complementação dos honorários, no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) previsto no Ato nº 038/2025-P. 2. Outrossim, o Agravo de Instrumento nº 5168538-72.2025.8.21.7000, interposto pelo Banco do Brasil S/A nos autos desta ação indenizatória, foi julgado em juízo de retratação pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil ( processo 5168538-72.2025.8.21.7000/TJRS, evento 58, ACOR2 ). 2.1. Desse modo, após o pagamento do perito e preclusa a decisão proferida em grau recursal, baixe-se. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GILDA FAZENDA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALES CRISTIAN HORN

OAB: 100119/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002691-81.2024.8.21.0071/RS AUTOR : GILDA FAZENDA DUTRA ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, o perito apresentou sua proposta honorária no valor total de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), estruturada em duas parcelas de 50% cada ( evento 32, RESPOSTA1 ). O réu Banco do Brasil S/A efetuou o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), em 31/03/2025 ( evento 39, COMP2 ). O perito foi cientificado do depósito e deu início à elaboração do laudo pericial ( evento 71, RESPOSTA1 ). Todavia, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e os honorários periciais relativos à sua cota-parte estão sujeitos ao limite estabelecido pelo Ato nº 045/2022-P e suas alterações, conforme Ato nº 038/2025-P. Considerando que a perícia enquadra-se na categoria de revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos ou, alternativamente, na categoria Outras , nos termos da tabela vigente, o valor máximo previsto é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). 1.1. Diante disso, expeça-se alvará em favor do perito Adair Feistler , para levantamento dos valores já depositados nos autos ( evento 39, COMP2 ). 1.2. Além disso, requisite-se o pagamento em favor do perito para complementação dos honorários, no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) previsto no Ato nº 038/2025-P. 2. Outrossim, o Agravo de Instrumento nº 5168538-72.2025.8.21.7000, interposto pelo Banco do Brasil S/A nos autos desta ação indenizatória, foi julgado em juízo de retratação pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil ( processo 5168538-72.2025.8.21.7000/TJRS, evento 58, ACOR2 ). 2.1. Desse modo, após o pagamento do perito e preclusa a decisão proferida em grau recursal, baixe-se. Agendada intimação eletrônica.