Detalhe do processo

5002691-56.2024.8.21.0047

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002691-56.2024.8.21.0047/RS AUTOR : REJANE MOTA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MARIELLE CESAR SCHMIDT (OAB RS118753) ADVOGADO(A) : ALINE DA ROSA AJARDO (OAB RS121131) RÉU : SANDRO DE MACEDO MARQUES ADVOGADO(A) : DIERES KAEFER MARTINS (OAB RS077627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (e. 134.1 ), uma vez que opostos em tempo hábil. Contudo, no mérito, rejeito-os, porquanto não constatada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, não se verifica a alegada omissão quanto à suposta quebra de sigilo médico. A referência constante da petição inicial foi deduzida apenas como um dos fatos narrados em suporte ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo pretensão autônoma fundada na alegada violação ao dever de sigilo profissional. Não há, igualmente, a alegada contradição entre a prova pericial e a prova oral. No julgamento, houve destaque ao laudo pericial, contudo, sem desconsiderar os depoimentos colhidos. Em específico, a sentença adotou a conclusão pericial, que atestou a adequação da técnica empregada, da conduta médica e do acompanhamento prestado à paciente. Ademais, registrou expressamente que as alterações verificadas decorreram de fatores próprios da paciente, como o processo cicatricial individual, a assimetria facial pré-existente e o envelhecimento cutâneo, e não da atuação do médico requerido, razão pela qual restou afastado o nexo causal e, consequentemente, a sua responsabilidade civil. Por fim, não procede a alegação de omissão quanto ao alegado pedido de restituição dos valores pagos. A pretensão foi formulada como pedido de indenização por danos materiais, cujo acolhimento dependia do reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, expressamente afastada na sentença. Ademais, o julgador não está obrigado a exaurir os fundamentos trazidos na dedução do direito em juízo, bastando-lhe formar a sua convicção sobre a conclusão do conflito com base no fundamento que entender mais pertinente para aplicação ao caso concreto. Portanto, o inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio, a fim de lograr o provimento almejado. Desacolho, pois, os embargos de declaração. No mais, cumpra-se conforme determinado no e. 129.1 .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REJANE MOTA DOS PASSOS

Réu SANDRO DE MACEDO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELLE CESAR SCHMIDT

OAB: 118753/RS

ALINE DA ROSA AJARDO

OAB: 121131/RS

DIERES KAEFER MARTINS

OAB: 77627/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002691-56.2024.8.21.0047/RS AUTOR : REJANE MOTA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MARIELLE CESAR SCHMIDT (OAB RS118753) ADVOGADO(A) : ALINE DA ROSA AJARDO (OAB RS121131) RÉU : SANDRO DE MACEDO MARQUES ADVOGADO(A) : DIERES KAEFER MARTINS (OAB RS077627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (e. 134.1 ), uma vez que opostos em tempo hábil. Contudo, no mérito, rejeito-os, porquanto não constatada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, não se verifica a alegada omissão quanto à suposta quebra de sigilo médico. A referência constante da petição inicial foi deduzida apenas como um dos fatos narrados em suporte ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo pretensão autônoma fundada na alegada violação ao dever de sigilo profissional. Não há, igualmente, a alegada contradição entre a prova pericial e a prova oral. No julgamento, houve destaque ao laudo pericial, contudo, sem desconsiderar os depoimentos colhidos. Em específico, a sentença adotou a conclusão pericial, que atestou a adequação da técnica empregada, da conduta médica e do acompanhamento prestado à paciente. Ademais, registrou expressamente que as alterações verificadas decorreram de fatores próprios da paciente, como o processo cicatricial individual, a assimetria facial pré-existente e o envelhecimento cutâneo, e não da atuação do médico requerido, razão pela qual restou afastado o nexo causal e, consequentemente, a sua responsabilidade civil. Por fim, não procede a alegação de omissão quanto ao alegado pedido de restituição dos valores pagos. A pretensão foi formulada como pedido de indenização por danos materiais, cujo acolhimento dependia do reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, expressamente afastada na sentença. Ademais, o julgador não está obrigado a exaurir os fundamentos trazidos na dedução do direito em juízo, bastando-lhe formar a sua convicção sobre a conclusão do conflito com base no fundamento que entender mais pertinente para aplicação ao caso concreto. Portanto, o inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio, a fim de lograr o provimento almejado. Desacolho, pois, os embargos de declaração. No mais, cumpra-se conforme determinado no e. 129.1 .