Detalhe do processo

5002690-85.2025.8.21.1001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002690-85.2025.8.21.1001/RS RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória, em que a autora imputa ao demandado falha na prestação do serviço de segurança bancária, em razão de fraude sofrida nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2025. Em atenção ao despacho saneador ( evento 38, DESPADEC1 ), a autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo, entre outras medidas, a realização de perícia técnica especializada em informática e segurança de sistemas bancários, com o objetivo de apurar a ineficácia dos mecanismos de monitoramento do réu, a vulnerabilidade técnica que possibilitou a execução do golpe mediante utilização do número telefônico de antiga gerente da instituição, bem como a segurança do mobile token empregado nas operações questionadas. Considerando a natureza dos fatos controvertidos nos autos, especialmente a discussão acerca da adequação dos sistemas de segurança da instituição financeira e da existência de falha técnica que teria viabilizado as transações impugnadas, entendo que a prova pericial digital mostra-se necessária ao deslinde do feito. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial em informática e segurança bancária, requerida pela autora no evento 44, PET1 . Nomeio perito judicial o Informata ALEXANDRE RUFINO DA COSTA, e-mail: rufino@rufino,eti.br, Telefone Celular: 51 93356386. As partes têm quinze dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a incumbência, ciente de que seus honorários, observado o nível de exigência e de complexidade do trabalho, vão fixados pelo valor previsto no Ato 045/2022P, face À AJG deferida à autora. Aceitando o encargo, o laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes. O prazo para apresentação do rol de testemunhas ficará suspenso até a conclusão do laudo pericial, oportunidade em que será reaberto para que as partes possam indicar suas testemunhas com base nos elementos técnicos apurados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002690-85.2025.8.21.1001/RS RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória, em que a autora imputa ao demandado falha na prestação do serviço de segurança bancária, em razão de fraude sofrida nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2025. Em atenção ao despacho saneador ( evento 38, DESPADEC1 ), a autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo, entre outras medidas, a realização de perícia técnica especializada em informática e segurança de sistemas bancários, com o objetivo de apurar a ineficácia dos mecanismos de monitoramento do réu, a vulnerabilidade técnica que possibilitou a execução do golpe mediante utilização do número telefônico de antiga gerente da instituição, bem como a segurança do mobile token empregado nas operações questionadas. Considerando a natureza dos fatos controvertidos nos autos, especialmente a discussão acerca da adequação dos sistemas de segurança da instituição financeira e da existência de falha técnica que teria viabilizado as transações impugnadas, entendo que a prova pericial digital mostra-se necessária ao deslinde do feito. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial em informática e segurança bancária, requerida pela autora no evento 44, PET1 . Nomeio perito judicial o Informata ALEXANDRE RUFINO DA COSTA, e-mail: rufino@rufino,eti.br, Telefone Celular: 51 93356386. As partes têm quinze dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a incumbência, ciente de que seus honorários, observado o nível de exigência e de complexidade do trabalho, vão fixados pelo valor previsto no Ato 045/2022P, face À AJG deferida à autora. Aceitando o encargo, o laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes. O prazo para apresentação do rol de testemunhas ficará suspenso até a conclusão do laudo pericial, oportunidade em que será reaberto para que as partes possam indicar suas testemunhas com base nos elementos técnicos apurados. Intimem-se.