5002690-64.2026.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002690-64.2026.4.03.6343 AUTOR: G. F. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de auxílio-acidente (NB 244.933.508-5; DER 17/4/2026). Deu à causa o valor de R$ 19.886,67. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Quanto ao pedido de decretação do segredo de justiça do presente feito, tal medida justifica-se nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Resolução PRES n. 482 de 9/12/2021, dentre outras providências, assegura a consulta pública aos eventos e decisões judiciais e estabelece a possibilidade de gradação dos níveis de acesso. Em que pese a parte autora requerer o sigilo dos documentos médicos, distribuiu a presente demanda sob segredo de justiça. Assim, deverá a parte autora indicar o id dos documentos médicos cujo sigilo pretende no prazo de cinco dias. Informado o(s) id(s), promova a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, mantendo a restrição de acesso apenas em relação aos documentos médicos indicados pelo autor, assegurado o acesso às partes, aos seus procuradores (artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil) e perito(a). Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à secretária para oportuno agendamento de perícia médica. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G. F. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002690-64.2026.4.03.6343 AUTOR: G. F. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de auxílio-acidente (NB 244.933.508-5; DER 17/4/2026). Deu à causa o valor de R$ 19.886,67. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Quanto ao pedido de decretação do segredo de justiça do presente feito, tal medida justifica-se nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Resolução PRES n. 482 de 9/12/2021, dentre outras providências, assegura a consulta pública aos eventos e decisões judiciais e estabelece a possibilidade de gradação dos níveis de acesso. Em que pese a parte autora requerer o sigilo dos documentos médicos, distribuiu a presente demanda sob segredo de justiça. Assim, deverá a parte autora indicar o id dos documentos médicos cujo sigilo pretende no prazo de cinco dias. Informado o(s) id(s), promova a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, mantendo a restrição de acesso apenas em relação aos documentos médicos indicados pelo autor, assegurado o acesso às partes, aos seus procuradores (artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil) e perito(a). Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à secretária para oportuno agendamento de perícia médica. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal