5002690-59.2024.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Medina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002690-59.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: 12.347.065 ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO CPF: 12.347.065/0001-97 RÉU: REDE ORNELAS PETROLEO LTDA CPF: 51.709.591/0001-01 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em face de REDE ORNELAS PETRÓLEO LTDA., na qual o autor sustenta ter prestado serviços de instalação de letreiro, revestimento em lona 440G e ACM no posto de combustível da ré, localizado em Medina/MG, pelo valor total de R$ 43.428,00, tendo recebido R$ 18.000,00 de entrada e restando saldo devedor de R$ 25.428,00. A parte ré, por sua vez, contestou o feito e formulou pedido contraposto, alegando vícios na prestação dos serviços, má qualidade do material utilizado e execução em desacordo com o projeto aprovado, requerendo a restituição do valor adiantado, a retirada do material instalado e indenização por danos morais. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial técnica em engenharia civil, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, a fim de comprovar a adequação do serviço prestado, a qualidade do material empregado e afastar as alegações de vícios sustentadas pela ré (ID 10566686878 e ID 10612279950). A ré, por seu turno, já havia produzido e juntado aos autos laudo técnico unilateral subscrito pelo Engenheiro Civil Tarcísio Caires Chaves, CREA MG 200276/D, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº MG20253772281), concluindo pela existência de falhas significativas na execução do serviço e recomendando a substituição das placas, refixação das letras e revisão geral da instalação (ID 10462132724 e ID 10462123292). A ré também colacionou fotografias, vídeos e conversas de WhatsApp para demonstrar os alegados defeitos (ID 10384953430 e ID 10384945287), e manifestou-se pela suficiência da prova documental e testemunhal já produzida, pugnando subsidiariamente pela realização de perícia caso o juízo entendesse necessário (ID 10462109404). O juízo, reconhecendo a necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia, deferiu a prova pericial e nomeou a perita Ana Luiza Ornelas Alves, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, CREA MG 405170, com determinação de apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (ID 10612439691). A perita nomeada apresentou manifestação de aceitação do encargo, currículo profissional e proposta inicial de honorários no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), estimando o dispêndio de 15 (quinze) horas técnicas para análise dos autos, vistoria in loco no posto de combustível em Medina/MG, análise de conformidade com normas técnicas e resposta aos quesitos formulados (ID 10621056247). O autor impugnou o valor proposto, alegando que o montante se mostrava desproporcional e excessivo, e requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes, sustentando que a prova pericial aproveita a ambos os litigantes e que não possui condições financeiras de arcar integralmente com o custo (ID 10626723184 e ID 10636019604). Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determinada a manifestação da perita acerca do pedido de redução, a Sra. Ana Luiza Ornelas Alves, em espírito de colaboração com o juízo e sensível à necessidade de viabilizar a produção da prova técnica, readequou voluntariamente sua proposta para R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), representando redução superior a 10% em relação ao valor original, consignando que o ajuste foi feito no limite das possibilidades para garantir a cobertura das horas técnicas indispensáveis (ID 10641996926). A ré, intimada a manifestar-se sobre o rateio, recusou-o expressamente, sustentando que os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e que o feito já está suficientemente instruído com o laudo unilateral e demais provas por ela produzidas (ID 10650831252). O autor, por sua vez, reiterou o pedido de rateio (ID 10651241283). Registre-se, por fim, que a ação conexa ajuizada pela ré no Juizado Especial Cível (autos nº 5002724-34.2024.8.13.0414), com mesmas partes e objeto correlato, foi suspensa em 24 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, aguardando-se o julgamento desta demanda na Justiça Comum (ID 10646556676). É o relatório. DECIDO. A questão do ônus financeiro relativo aos honorários periciais encontra solução expressa e inequívoca no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece regra de clareza solar: a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, somente sendo admitido o rateio quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes. Nenhuma dessas exceções se faz presente no caso concreto. Com efeito, a prova pericial foi requerida com exclusividade pelo autor, que, após o despacho de especificação de provas (ID 10442576307), insistiu expressamente na sua produção, primeiro em petição de 23 de outubro de 2025 (ID 10566686878) e, posteriormente, em manifestação detalhada de 21 de janeiro de 2026, na qual formulou quesitos específicos, delimitou o objeto da perícia e indicou assistente técnico (ID 10612279950). O réu, em contraste, não requereu a prova pericial. Ao contrário: manifestou-se pela suficiência da prova documental e testemunhal já produzida, apenas ressalvando, em caráter subsidiário, a possibilidade de realização da perícia caso o juízo entendesse necessária (ID 10462109404). Essa postura processual é relevante: o réu jamais manifestou interesse próprio na produção da prova técnica judicial; limitou-se a não se opor a ela, o que é substancialmente diverso de requerê-la. A distinção entre requerer a prova e não se opor a ela é central para a correta aplicação do art. 95 do CPC. O caput do dispositivo utiliza o verbo "requerer" em sua acepção técnico-processual: requerer significa postular ativamente ao juízo a produção de determinado meio de prova, assumindo o ônus argumentativo de demonstrar sua necessidade, pertinência e relevância. O réu, no caso, não formulou esse requerimento; apenas deixou de resistir ao requerimento do autor. A inércia relativa ou a ausência de oposição frontal não se equiparam ao requerimento para os fins do art. 95, sendo certo que o rateio ali previsto pressupõe que ambas as partes tenham, cada qual, assumido a posição ativa de postular a produção da prova pericial. A recusa expressa do réu ao rateio (ID 10650831252) é, ademais, um dado processual que não pode ser ignorado. Impor o rateio compulsório a quem, além de não ter requerido a prova, manifestou-se formalmente contra a divisão do custo, representaria evidente violação ao princípio da causalidade, que informa todo o regime de despesas processuais. O princípio da causalidade, amplamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, determina que as despesas processuais sejam suportadas por quem lhes deu causa. No caso, a necessidade da perícia decorre exclusivamente da iniciativa probatória do autor, que pretende, por meio dela, comprovar a qualidade do serviço prestado e a correção dos materiais empregados. O réu, diversamente, já produziu a prova que entende suficiente para demonstrar suas alegações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e reiterada no sentido de que o custeio dos honorários periciais segue estritamente a regra dos arts. 82 e 95 do CPC, sendo indevida a imposição do encargo financeiro a quem não requereu a produção da prova: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROVA PERICIAL - REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O custeio de honorários periciais segue a regra dos arts. 82 e 95 do CPC, ou seja, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a produção da prova, ou rateada, de forma igualitária, caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. - Indevida a imposição de custeio dos honorários periciais por aquele que não requereu a produção da perícia. - Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102629-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024) A mesma orientação é confirmada em aresto que especificamente enfrenta a relação entre a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a inversão do ônus probatório, ainda que aplicável à relação de consumo subjacente, não transfere à parte contrária o dever de adiantar a remuneração do perito, que permanece disciplinado exclusivamente pelo art. 95 do CPC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA - ART. 95 DO CPC. - Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. - A inversão do ônus probatório isoladamente não altera responsabilidade no custeio da prova pericial, que deve ter seu ônus pericial distribuído em consonância ao previsto no artigo 95 do CPC. - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser dispensado o depósito prévio dos honorários do perito, cujo pagamento deve ser efetuado pela parte ré, que não é beneficiária da justiça gratuita, caso seja vencida, ou o Estado, sendo vencida a autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223321-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Esse entendimento é reforçado por precedente que, de modo ainda mais incisivo, afirma que a inversão do ônus da prova não acarreta o custeio da perícia por quem não a requereu, permanecendo hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. AUTOR. CUSTEIO. PARTE QUE REQUER A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DE FORMA COERCITIVA PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova não acarreta o seu custeio por quem não a requereu, permanecendo hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC, que determina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". - Em que pese o §1º do art. 95 do CPC prever que "o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente", isto não autoriza o Estado a intervir na esfera privada da parte procedendo ao bloqueio desta quantia de forma coercitiva. O que cabe ao Magistrado é determinar o pagamento, sob pena de multa por litigância de má-fé, dentre outras penalidades previstas no ordenamento processual civil pátrio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.321892-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) O autor, diga-se, não é beneficiário da justiça gratuita. Conquanto tenha formulado o pedido na petição inicial, o juízo, após análise das circunstâncias do caso, determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 10305412679). Em resposta, o autor optou por recolher as custas iniciais no valor de R$ 588,16 (ID 10310078320), abandonando, naquele momento processual, a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade. Essa circunstância afasta qualquer possibilidade de aplicação do regime especial do art. 95, §3º, do CPC, que reserva o custeio da perícia pelo Estado exclusivamente aos beneficiários da justiça gratuita. A alegação genérica de impossibilidade financeira deduzida pelo autor (IDs 10626723184 e 10636019604), desacompanhada de qualquer elemento probatório robusto e contemporâneo que demonstre a alegada insuficiência, é insuficiente para afastar a regra legal expressa que lhe atribui o ônus do adiantamento. Frise-se: o autor é empresário individual, desenvolve atividade econômica regular e, à época do ajuizamento da ação, não logrou demonstrar a hipossuficiência alegada, optando pelo recolhimento das custas. Não há, agora, razão para tratamento diverso quanto aos honorários periciais, que constituem igualmente despesa processual cujo adiantamento incumbe à parte requerente, salvo quando amparada pela gratuidade da justiça ou quando a prova for determinada de ofício, hipóteses que, como demonstrado, não se configuram. Por fim, registre-se que a inversão do ônus da prova eventualmente aplicável em razão da relação de consumo — matéria ainda pendente de apreciação meritória — opera exclusivamente no plano da distribuição do encargo probatório, transferindo à parte contrária o risco de não produzir prova suficiente sobre determinado fato. Ela não alcança, contudo, o plano do adiantamento das despesas processuais. O ônus financeiro de custear a prova pericial é regido por norma própria e autônoma, inserta no art. 95 do CPC, que não é afetada pela inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A uma, porque o art. 95 do CPC não faz qualquer remissão às regras de distribuição do ônus da prova; a duas, porque a ratio da inversão do ônus probatório é proteger o consumidor contra a probatio diabolica, e não transferir-lhe o encargo de financiar a atividade instrutória. Em conclusão, o pedido de rateio formulado pelo autor deve ser indeferido, atribuindo-se o ônus do adiantamento dos honorários periciais exclusivamente ao autor, parte que requereu a produção da prova. Ante o exposto, com fundamento no art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil, DECIDO: INDEFERIR o pedido de rateio dos honorários periciais formulado pelo autor, atribuindo-se o ônus do adiantamento exclusivamente à parte que requereu a produção da prova, qual seja, o autor Antonio Pereira da Silva Neto; DETERMINAR que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor integral de R$ 4.650,00, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial. Após o depósito, intime-se a perita para, em 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria, apresentar o laudo pericial, observando-se o disposto no art. 473 do CPC, devendo a diligência ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, se ainda não o fizeram integralmente. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2027, às 16h00, ressalvada a possibilidade de redesignação caso a perícia não esteja concluída e os laudos apresentados com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 477 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor 12.347.065 ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO
Réu REDE ORNELAS PETROLEO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SERLIO SOUZA DE ALMEIDA
OAB: 114946/MG
THUANE XAVIER GUSMAO
OAB: 167313/MG
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002690-59.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: 12.347.065 ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO CPF: 12.347.065/0001-97 RÉU: REDE ORNELAS PETROLEO LTDA CPF: 51.709.591/0001-01 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em face de REDE ORNELAS PETRÓLEO LTDA., na qual o autor sustenta ter prestado serviços de instalação de letreiro, revestimento em lona 440G e ACM no posto de combustível da ré, localizado em Medina/MG, pelo valor total de R$ 43.428,00, tendo recebido R$ 18.000,00 de entrada e restando saldo devedor de R$ 25.428,00. A parte ré, por sua vez, contestou o feito e formulou pedido contraposto, alegando vícios na prestação dos serviços, má qualidade do material utilizado e execução em desacordo com o projeto aprovado, requerendo a restituição do valor adiantado, a retirada do material instalado e indenização por danos morais. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial técnica em engenharia civil, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, a fim de comprovar a adequação do serviço prestado, a qualidade do material empregado e afastar as alegações de vícios sustentadas pela ré (ID 10566686878 e ID 10612279950). A ré, por seu turno, já havia produzido e juntado aos autos laudo técnico unilateral subscrito pelo Engenheiro Civil Tarcísio Caires Chaves, CREA MG 200276/D, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº MG20253772281), concluindo pela existência de falhas significativas na execução do serviço e recomendando a substituição das placas, refixação das letras e revisão geral da instalação (ID 10462132724 e ID 10462123292). A ré também colacionou fotografias, vídeos e conversas de WhatsApp para demonstrar os alegados defeitos (ID 10384953430 e ID 10384945287), e manifestou-se pela suficiência da prova documental e testemunhal já produzida, pugnando subsidiariamente pela realização de perícia caso o juízo entendesse necessário (ID 10462109404). O juízo, reconhecendo a necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia, deferiu a prova pericial e nomeou a perita Ana Luiza Ornelas Alves, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, CREA MG 405170, com determinação de apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (ID 10612439691). A perita nomeada apresentou manifestação de aceitação do encargo, currículo profissional e proposta inicial de honorários no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), estimando o dispêndio de 15 (quinze) horas técnicas para análise dos autos, vistoria in loco no posto de combustível em Medina/MG, análise de conformidade com normas técnicas e resposta aos quesitos formulados (ID 10621056247). O autor impugnou o valor proposto, alegando que o montante se mostrava desproporcional e excessivo, e requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes, sustentando que a prova pericial aproveita a ambos os litigantes e que não possui condições financeiras de arcar integralmente com o custo (ID 10626723184 e ID 10636019604). Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determinada a manifestação da perita acerca do pedido de redução, a Sra. Ana Luiza Ornelas Alves, em espírito de colaboração com o juízo e sensível à necessidade de viabilizar a produção da prova técnica, readequou voluntariamente sua proposta para R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), representando redução superior a 10% em relação ao valor original, consignando que o ajuste foi feito no limite das possibilidades para garantir a cobertura das horas técnicas indispensáveis (ID 10641996926). A ré, intimada a manifestar-se sobre o rateio, recusou-o expressamente, sustentando que os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e que o feito já está suficientemente instruído com o laudo unilateral e demais provas por ela produzidas (ID 10650831252). O autor, por sua vez, reiterou o pedido de rateio (ID 10651241283). Registre-se, por fim, que a ação conexa ajuizada pela ré no Juizado Especial Cível (autos nº 5002724-34.2024.8.13.0414), com mesmas partes e objeto correlato, foi suspensa em 24 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, aguardando-se o julgamento desta demanda na Justiça Comum (ID 10646556676). É o relatório. DECIDO. A questão do ônus financeiro relativo aos honorários periciais encontra solução expressa e inequívoca no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece regra de clareza solar: a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, somente sendo admitido o rateio quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes. Nenhuma dessas exceções se faz presente no caso concreto. Com efeito, a prova pericial foi requerida com exclusividade pelo autor, que, após o despacho de especificação de provas (ID 10442576307), insistiu expressamente na sua produção, primeiro em petição de 23 de outubro de 2025 (ID 10566686878) e, posteriormente, em manifestação detalhada de 21 de janeiro de 2026, na qual formulou quesitos específicos, delimitou o objeto da perícia e indicou assistente técnico (ID 10612279950). O réu, em contraste, não requereu a prova pericial. Ao contrário: manifestou-se pela suficiência da prova documental e testemunhal já produzida, apenas ressalvando, em caráter subsidiário, a possibilidade de realização da perícia caso o juízo entendesse necessária (ID 10462109404). Essa postura processual é relevante: o réu jamais manifestou interesse próprio na produção da prova técnica judicial; limitou-se a não se opor a ela, o que é substancialmente diverso de requerê-la. A distinção entre requerer a prova e não se opor a ela é central para a correta aplicação do art. 95 do CPC. O caput do dispositivo utiliza o verbo "requerer" em sua acepção técnico-processual: requerer significa postular ativamente ao juízo a produção de determinado meio de prova, assumindo o ônus argumentativo de demonstrar sua necessidade, pertinência e relevância. O réu, no caso, não formulou esse requerimento; apenas deixou de resistir ao requerimento do autor. A inércia relativa ou a ausência de oposição frontal não se equiparam ao requerimento para os fins do art. 95, sendo certo que o rateio ali previsto pressupõe que ambas as partes tenham, cada qual, assumido a posição ativa de postular a produção da prova pericial. A recusa expressa do réu ao rateio (ID 10650831252) é, ademais, um dado processual que não pode ser ignorado. Impor o rateio compulsório a quem, além de não ter requerido a prova, manifestou-se formalmente contra a divisão do custo, representaria evidente violação ao princípio da causalidade, que informa todo o regime de despesas processuais. O princípio da causalidade, amplamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, determina que as despesas processuais sejam suportadas por quem lhes deu causa. No caso, a necessidade da perícia decorre exclusivamente da iniciativa probatória do autor, que pretende, por meio dela, comprovar a qualidade do serviço prestado e a correção dos materiais empregados. O réu, diversamente, já produziu a prova que entende suficiente para demonstrar suas alegações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e reiterada no sentido de que o custeio dos honorários periciais segue estritamente a regra dos arts. 82 e 95 do CPC, sendo indevida a imposição do encargo financeiro a quem não requereu a produção da prova: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROVA PERICIAL - REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O custeio de honorários periciais segue a regra dos arts. 82 e 95 do CPC, ou seja, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a produção da prova, ou rateada, de forma igualitária, caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. - Indevida a imposição de custeio dos honorários periciais por aquele que não requereu a produção da perícia. - Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102629-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024) A mesma orientação é confirmada em aresto que especificamente enfrenta a relação entre a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a inversão do ônus probatório, ainda que aplicável à relação de consumo subjacente, não transfere à parte contrária o dever de adiantar a remuneração do perito, que permanece disciplinado exclusivamente pelo art. 95 do CPC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA - ART. 95 DO CPC. - Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. - A inversão do ônus probatório isoladamente não altera responsabilidade no custeio da prova pericial, que deve ter seu ônus pericial distribuído em consonância ao previsto no artigo 95 do CPC. - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser dispensado o depósito prévio dos honorários do perito, cujo pagamento deve ser efetuado pela parte ré, que não é beneficiária da justiça gratuita, caso seja vencida, ou o Estado, sendo vencida a autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223321-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Esse entendimento é reforçado por precedente que, de modo ainda mais incisivo, afirma que a inversão do ônus da prova não acarreta o custeio da perícia por quem não a requereu, permanecendo hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. AUTOR. CUSTEIO. PARTE QUE REQUER A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DE FORMA COERCITIVA PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova não acarreta o seu custeio por quem não a requereu, permanecendo hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC, que determina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". - Em que pese o §1º do art. 95 do CPC prever que "o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente", isto não autoriza o Estado a intervir na esfera privada da parte procedendo ao bloqueio desta quantia de forma coercitiva. O que cabe ao Magistrado é determinar o pagamento, sob pena de multa por litigância de má-fé, dentre outras penalidades previstas no ordenamento processual civil pátrio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.321892-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) O autor, diga-se, não é beneficiário da justiça gratuita. Conquanto tenha formulado o pedido na petição inicial, o juízo, após análise das circunstâncias do caso, determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 10305412679). Em resposta, o autor optou por recolher as custas iniciais no valor de R$ 588,16 (ID 10310078320), abandonando, naquele momento processual, a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade. Essa circunstância afasta qualquer possibilidade de aplicação do regime especial do art. 95, §3º, do CPC, que reserva o custeio da perícia pelo Estado exclusivamente aos beneficiários da justiça gratuita. A alegação genérica de impossibilidade financeira deduzida pelo autor (IDs 10626723184 e 10636019604), desacompanhada de qualquer elemento probatório robusto e contemporâneo que demonstre a alegada insuficiência, é insuficiente para afastar a regra legal expressa que lhe atribui o ônus do adiantamento. Frise-se: o autor é empresário individual, desenvolve atividade econômica regular e, à época do ajuizamento da ação, não logrou demonstrar a hipossuficiência alegada, optando pelo recolhimento das custas. Não há, agora, razão para tratamento diverso quanto aos honorários periciais, que constituem igualmente despesa processual cujo adiantamento incumbe à parte requerente, salvo quando amparada pela gratuidade da justiça ou quando a prova for determinada de ofício, hipóteses que, como demonstrado, não se configuram. Por fim, registre-se que a inversão do ônus da prova eventualmente aplicável em razão da relação de consumo — matéria ainda pendente de apreciação meritória — opera exclusivamente no plano da distribuição do encargo probatório, transferindo à parte contrária o risco de não produzir prova suficiente sobre determinado fato. Ela não alcança, contudo, o plano do adiantamento das despesas processuais. O ônus financeiro de custear a prova pericial é regido por norma própria e autônoma, inserta no art. 95 do CPC, que não é afetada pela inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A uma, porque o art. 95 do CPC não faz qualquer remissão às regras de distribuição do ônus da prova; a duas, porque a ratio da inversão do ônus probatório é proteger o consumidor contra a probatio diabolica, e não transferir-lhe o encargo de financiar a atividade instrutória. Em conclusão, o pedido de rateio formulado pelo autor deve ser indeferido, atribuindo-se o ônus do adiantamento dos honorários periciais exclusivamente ao autor, parte que requereu a produção da prova. Ante o exposto, com fundamento no art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil, DECIDO: INDEFERIR o pedido de rateio dos honorários periciais formulado pelo autor, atribuindo-se o ônus do adiantamento exclusivamente à parte que requereu a produção da prova, qual seja, o autor Antonio Pereira da Silva Neto; DETERMINAR que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor integral de R$ 4.650,00, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial. Após o depósito, intime-se a perita para, em 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria, apresentar o laudo pericial, observando-se o disposto no art. 473 do CPC, devendo a diligência ser agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, se ainda não o fizeram integralmente. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2027, às 16h00, ressalvada a possibilidade de redesignação caso a perícia não esteja concluída e os laudos apresentados com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 477 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina