5002688-55.2024.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002688-55.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Férias] AUTOR: RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA CPF: 070.893.706-31 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DECISÃO RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença (ID 10622697560), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se na premissa de que o direito à verba somente se constitui a partir da data do laudo pericial judicial, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS). Contudo, aponta que a decisão se omitiu quanto à análise de provas documentais pré-existentes, que já reconheciam a natureza insalubre de suas atividades. Especificamente, refere-se ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT elaborados pelo próprio Município em 2015 (10327450801), bem como à Portaria Municipal nº 003/2013 (10327457885), que regulamentou o pagamento do adicional em 40% para a sua função. Argumenta que, diante de tal reconhecimento administrativo prévio, o laudo judicial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, devendo o pagamento retroagir ao período imprescrito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 16 de outubro de 2019 a 21 de maio de 2024. Instado a se manifestar em razão do potencial efeito modificativo do recurso, o Município embargado apresentou contrarrazões em 10652949429. Sustenta a inexistência de qualquer vício, afirmando que a embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos. Reitera que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual o termo inicial para pagamento do adicional é a data do laudo pericial, não cabendo retroação. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. Decide-se. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 10630246781, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. No mérito, a questão central submetida ao exame embargante é a seguinte: a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar, de forma expressa e fundamentada, as provas documentais preexistentes que demonstrariam a insalubridade das atividades da autora em período anterior ao laudo pericial judicial, especialmente o PPRA/LTCAT de 2015 (ID 10327450801) e a Portaria Municipal nº 003/2013 (ID 10327457885)? A resposta é afirmativa, e os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes, pelas razões que se expõem a seguir. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A omissão juridicamente relevante, para fins de cabimento dos aclaratórios, é aquela que recai sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, cuja ausência de enfrentamento compromete a inteireza lógica e a completude da fundamentação. Não se exige que o julgador rebata cada argumento apresentado pelas partes, mas é indispensável que enfrente os pontos nucleares que poderiam, se acolhidos, conduzir a resultado diverso. No caso em exame, a sentença embargada reconheceu expressamente que a autora exerceu atividades insalubres em grau máximo, com base no laudo pericial judicial (ID 10482221404), e que não há dúvida quanto ao direito da servidora ao adicional de insalubridade. Contudo, ao fixar o termo inicial do pagamento, a decisão se limitou a invocar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional está condicionado ao laudo pericial e não pode retroagir, sem, todavia, enfrentar a questão específica e relevante suscitada pela autora desde a petição inicial: a existência de laudo técnico elaborado pelo próprio Município em 2015 (ID 10327450801) e de Portaria Municipal editada em 2013 (ID 10327457885), que já reconheciam a insalubridade das atividades de gari e determinavam o pagamento do adicional no percentual de 40%. Essa omissão é juridicamente relevante porque a jurisprudência que condiciona o pagamento do adicional à data do laudo pericial foi construída para situações em que a insalubridade não havia sido previamente reconhecida pela Administração, sendo necessária a prova técnica para sua constatação. Quando, porém, o próprio ente público já reconheceu administrativamente a insalubridade da atividade, por meio de laudo técnico ou ato normativo próprio, a questão assume contornos distintos, e a simples aplicação automática do entendimento do STJ, sem o enfrentamento dessa particularidade fática e jurídica, configura omissão sobre ponto essencial ao deslinde da causa, o qual passo a sanar. No caso dos autos, o substrato probatório preexistente é robusto e inequívoco. O Município de Tarumirim editou a Portaria nº 003/2013 (ID 10327457885), reconhecendo expressamente a insalubridade das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais lotado na manutenção de vias urbanas no percentual de 40%. Em 2015, o próprio Município elaborou o PPRA e o laudo técnico pericial (ID 10327450801), que reconheceu as atividades de limpeza de praças, jardins e coleta de lixo como insalubres, com fundamento na NR-15, Anexo 14. O laudo pericial judicial (ID 10482221404) confirmou que as condições de trabalho não se alteraram ao longo do período laboral, sendo a insalubridade permanente e habitual durante toda a vigência do contrato. O perito, ao responder aos quesitos suplementares do Município (ID 10533801365), afirmou expressamente que não houve mudança das condições de trabalho anteriores para as atuais, e que o ambiente de trabalho apresenta, no momento, condições insalubres. Diante desse quadro probatório, a aplicação automática do entendimento do STJ, sem considerar o reconhecimento administrativo prévio da insalubridade pelo próprio Município, conduziria a resultado manifestamente injusto e contrário à lógica jurídica. Se o próprio ente público reconheceu, por ato normativo próprio e por laudo técnico por ele encomendado, que a atividade é insalubre e que o adicional é devido, não pode, em juízo, negar o pagamento retroativo sob o argumento de ausência de laudo pericial, quando a insalubridade já estava documentalmente comprovada antes mesmo da contratação da autora. A Lei Municipal nº 225/PMT/2006 (ID 10327476527), expressamente invocada na sentença como fundamento do direito ao adicional, estabelece em seu art. 7º que os adicionais serão devidos assim que o funcionário inicie o trabalho insalubre ou perigoso, a partir da aprovação da lei. Essa disposição normativa, combinada com o reconhecimento administrativo prévio da insalubridade pela Portaria nº 003/2013 e pelo laudo técnico de 2015, afasta a exigência de laudo pericial judicial como condição para o pagamento retroativo, na medida em que a prova da insalubridade já existia nos autos de forma documental e incontroversa. O laudo pericial judicial, nesse contexto, possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele não criou a insalubridade; apenas a confirmou sob o crivo do contraditório, em relação a condições que já existiam e que já haviam sido reconhecidas pelo próprio Município. Negar o pagamento retroativo, nessa situação, equivaleria a premiar o ente público que, tendo reconhecido administrativamente a insalubridade e a obrigação de pagar o adicional, deixou de cumpri-la durante toda a vigência do contrato, e agora se beneficia da própria inércia para afastar a retroação. Quanto ao percentual aplicável, a sentença não chegou a apreciar essa questão, em razão da improcedência do pedido. Registra-se, para fins de completude, que a Lei Municipal nº 225/PMT/2006 (ID 10327476527), vigente durante todo o período laboral da autora (2017 a 2024), estabelece em seu art. 2º o percentual de 40% para insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo. A Portaria nº 003/2013 (ID 10327457885) também prevê o percentual de 40% para os Auxiliares de Serviços Gerais lotados na manutenção de vias urbanas. O laudo pericial judicial (ID 10482221404) concluiu pelo grau máximo de insalubridade. Portanto, o percentual aplicável é de 40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, nos termos da legislação municipal. Quanto ao período, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e não impugnada nos embargos, o adicional de insalubridade é devido no período de 16/10/2019 a 21/05/2024, com os reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, conforme requerido na petição inicial. Quanto à alegação de contradição, a embargante aponta que a sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e, ao mesmo tempo, julgou o pedido improcedente. Essa alegação, a rigor, confunde-se com a omissão já reconhecida, pois a aparente contradição decorre exatamente da falta de enfrentamento das provas preexistentes que afastariam a aplicação do entendimento do STJ sobre o termo inicial. Suprida a omissão e reexaminada a questão, a contradição se dissolve. Não há erro material a ser corrigido. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA (ID 10629078432) em face da sentença de ID 10622697560, para sanar a omissão apontada quanto à análise das provas documentais preexistentes que demonstram o reconhecimento administrativo prévio da insalubridade pelo Município de Tarumirim, e, em consequência, com efeitos infringentes, MODIFICAR o item 2 do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM ao pagamento do adicional de insalubridade em favor de RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, conforme art. 2º da Lei Municipal nº 225/2006 e Portaria Municipal nº 003/2013, durante todo o período imprescrito, qual seja, de 16 de outubro de 2019 até a data da rescisão contratual em 21 de maio de 2024, bem como seus reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional." Em consequência da alteração do julgado, o trecho final do dispositivo referente à sucumbência é modificado para refletir o novo resultado da demanda: "Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Município isento de custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, §3º, III, CPC)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WILLIAN GUILHERME SILVA GOMES
OAB: 150222/MG
RICARDO LOPES DE MORAIS
OAB: 142073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002688-55.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Férias] AUTOR: RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA CPF: 070.893.706-31 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DECISÃO RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença (ID 10622697560), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se na premissa de que o direito à verba somente se constitui a partir da data do laudo pericial judicial, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS). Contudo, aponta que a decisão se omitiu quanto à análise de provas documentais pré-existentes, que já reconheciam a natureza insalubre de suas atividades. Especificamente, refere-se ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT elaborados pelo próprio Município em 2015 (10327450801), bem como à Portaria Municipal nº 003/2013 (10327457885), que regulamentou o pagamento do adicional em 40% para a sua função. Argumenta que, diante de tal reconhecimento administrativo prévio, o laudo judicial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, devendo o pagamento retroagir ao período imprescrito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 16 de outubro de 2019 a 21 de maio de 2024. Instado a se manifestar em razão do potencial efeito modificativo do recurso, o Município embargado apresentou contrarrazões em 10652949429. Sustenta a inexistência de qualquer vício, afirmando que a embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos. Reitera que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual o termo inicial para pagamento do adicional é a data do laudo pericial, não cabendo retroação. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. Decide-se. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 10630246781, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. No mérito, a questão central submetida ao exame embargante é a seguinte: a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar, de forma expressa e fundamentada, as provas documentais preexistentes que demonstrariam a insalubridade das atividades da autora em período anterior ao laudo pericial judicial, especialmente o PPRA/LTCAT de 2015 (ID 10327450801) e a Portaria Municipal nº 003/2013 (ID 10327457885)? A resposta é afirmativa, e os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes, pelas razões que se expõem a seguir. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A omissão juridicamente relevante, para fins de cabimento dos aclaratórios, é aquela que recai sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, cuja ausência de enfrentamento compromete a inteireza lógica e a completude da fundamentação. Não se exige que o julgador rebata cada argumento apresentado pelas partes, mas é indispensável que enfrente os pontos nucleares que poderiam, se acolhidos, conduzir a resultado diverso. No caso em exame, a sentença embargada reconheceu expressamente que a autora exerceu atividades insalubres em grau máximo, com base no laudo pericial judicial (ID 10482221404), e que não há dúvida quanto ao direito da servidora ao adicional de insalubridade. Contudo, ao fixar o termo inicial do pagamento, a decisão se limitou a invocar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional está condicionado ao laudo pericial e não pode retroagir, sem, todavia, enfrentar a questão específica e relevante suscitada pela autora desde a petição inicial: a existência de laudo técnico elaborado pelo próprio Município em 2015 (ID 10327450801) e de Portaria Municipal editada em 2013 (ID 10327457885), que já reconheciam a insalubridade das atividades de gari e determinavam o pagamento do adicional no percentual de 40%. Essa omissão é juridicamente relevante porque a jurisprudência que condiciona o pagamento do adicional à data do laudo pericial foi construída para situações em que a insalubridade não havia sido previamente reconhecida pela Administração, sendo necessária a prova técnica para sua constatação. Quando, porém, o próprio ente público já reconheceu administrativamente a insalubridade da atividade, por meio de laudo técnico ou ato normativo próprio, a questão assume contornos distintos, e a simples aplicação automática do entendimento do STJ, sem o enfrentamento dessa particularidade fática e jurídica, configura omissão sobre ponto essencial ao deslinde da causa, o qual passo a sanar. No caso dos autos, o substrato probatório preexistente é robusto e inequívoco. O Município de Tarumirim editou a Portaria nº 003/2013 (ID 10327457885), reconhecendo expressamente a insalubridade das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais lotado na manutenção de vias urbanas no percentual de 40%. Em 2015, o próprio Município elaborou o PPRA e o laudo técnico pericial (ID 10327450801), que reconheceu as atividades de limpeza de praças, jardins e coleta de lixo como insalubres, com fundamento na NR-15, Anexo 14. O laudo pericial judicial (ID 10482221404) confirmou que as condições de trabalho não se alteraram ao longo do período laboral, sendo a insalubridade permanente e habitual durante toda a vigência do contrato. O perito, ao responder aos quesitos suplementares do Município (ID 10533801365), afirmou expressamente que não houve mudança das condições de trabalho anteriores para as atuais, e que o ambiente de trabalho apresenta, no momento, condições insalubres. Diante desse quadro probatório, a aplicação automática do entendimento do STJ, sem considerar o reconhecimento administrativo prévio da insalubridade pelo próprio Município, conduziria a resultado manifestamente injusto e contrário à lógica jurídica. Se o próprio ente público reconheceu, por ato normativo próprio e por laudo técnico por ele encomendado, que a atividade é insalubre e que o adicional é devido, não pode, em juízo, negar o pagamento retroativo sob o argumento de ausência de laudo pericial, quando a insalubridade já estava documentalmente comprovada antes mesmo da contratação da autora. A Lei Municipal nº 225/PMT/2006 (ID 10327476527), expressamente invocada na sentença como fundamento do direito ao adicional, estabelece em seu art. 7º que os adicionais serão devidos assim que o funcionário inicie o trabalho insalubre ou perigoso, a partir da aprovação da lei. Essa disposição normativa, combinada com o reconhecimento administrativo prévio da insalubridade pela Portaria nº 003/2013 e pelo laudo técnico de 2015, afasta a exigência de laudo pericial judicial como condição para o pagamento retroativo, na medida em que a prova da insalubridade já existia nos autos de forma documental e incontroversa. O laudo pericial judicial, nesse contexto, possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele não criou a insalubridade; apenas a confirmou sob o crivo do contraditório, em relação a condições que já existiam e que já haviam sido reconhecidas pelo próprio Município. Negar o pagamento retroativo, nessa situação, equivaleria a premiar o ente público que, tendo reconhecido administrativamente a insalubridade e a obrigação de pagar o adicional, deixou de cumpri-la durante toda a vigência do contrato, e agora se beneficia da própria inércia para afastar a retroação. Quanto ao percentual aplicável, a sentença não chegou a apreciar essa questão, em razão da improcedência do pedido. Registra-se, para fins de completude, que a Lei Municipal nº 225/PMT/2006 (ID 10327476527), vigente durante todo o período laboral da autora (2017 a 2024), estabelece em seu art. 2º o percentual de 40% para insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo. A Portaria nº 003/2013 (ID 10327457885) também prevê o percentual de 40% para os Auxiliares de Serviços Gerais lotados na manutenção de vias urbanas. O laudo pericial judicial (ID 10482221404) concluiu pelo grau máximo de insalubridade. Portanto, o percentual aplicável é de 40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, nos termos da legislação municipal. Quanto ao período, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e não impugnada nos embargos, o adicional de insalubridade é devido no período de 16/10/2019 a 21/05/2024, com os reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, conforme requerido na petição inicial. Quanto à alegação de contradição, a embargante aponta que a sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e, ao mesmo tempo, julgou o pedido improcedente. Essa alegação, a rigor, confunde-se com a omissão já reconhecida, pois a aparente contradição decorre exatamente da falta de enfrentamento das provas preexistentes que afastariam a aplicação do entendimento do STJ sobre o termo inicial. Suprida a omissão e reexaminada a questão, a contradição se dissolve. Não há erro material a ser corrigido. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA (ID 10629078432) em face da sentença de ID 10622697560, para sanar a omissão apontada quanto à análise das provas documentais preexistentes que demonstram o reconhecimento administrativo prévio da insalubridade pelo Município de Tarumirim, e, em consequência, com efeitos infringentes, MODIFICAR o item 2 do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM ao pagamento do adicional de insalubridade em favor de RAQUEL CASSIMIRO DOS SANTOS FERREIRA, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, conforme art. 2º da Lei Municipal nº 225/2006 e Portaria Municipal nº 003/2013, durante todo o período imprescrito, qual seja, de 16 de outubro de 2019 até a data da rescisão contratual em 21 de maio de 2024, bem como seus reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional." Em consequência da alteração do julgado, o trecho final do dispositivo referente à sucumbência é modificado para refletir o novo resultado da demanda: "Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Município isento de custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, §3º, III, CPC)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim