Detalhe do processo

5002688-31.2025.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002688-31.2025.4.03.6343 AUTOR: OSVALDO BIM FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. OSVALDO BIM FILHO ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Requereu a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória. Foi indeferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 459536427), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 581922936 – Perícia médica realizada no dia 08/04/2026. Em manifestação acerca do laudo pericial (587479144), a parte autora reiterou a prova documental constante dos autos e colacionou cópia de novo processo administrativo (requerido em 24/02/2026), comprovando o deferimento do pedido de isenção do IRPF (ID 587479149). É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte autora apresentou a manifestação de id 587479144, na qual informa a ocorrência de fato superveniente e impugna o laudo pericial produzido nos autos. Em síntese, argumentou que o perito se equivocou ao focar sua análise na capacidade laborativa atual, quando o objeto da lide é o reconhecimento de moléstia profissional para fins tributários, para a qual não se exige contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ). Apontou, ainda, que o expert teria se omitido em analisar provas documentais para a aferição do nexo causal, tais como o longo histórico de recebimento de auxílio-acidente, a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o conteúdo de laudo produzido em processo na Justiça do Trabalho. Por fim, criticou as respostas evasivas ou não fundamentadas a quesitos essenciais, o que comprometeria a força probatória do trabalho técnico. Por outro lado, é certo que a concessão administrativa da isenção por neoplasia maligna acarreta a perda superveniente do objeto da ação, remanescendo a controvérsia quanto ao indébito anterior ao reconhecimento administrativo. No entanto, a parte autora indicou que a discussão remanescente se refere à restituição dos valores descontados no período de "18/08/2025 a 23/02/2026", não obstante constar a incidência do tributo em exame sobre os proventos recebidos antes de 18/8/2025. Também não esclareceu eventual desistência ou renúncia do pedido de restituição do período anterior a 18/8/2025. Diante do exposto: 1. no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora a sua manifestação; 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 dias, responda aos seguintes quesitos do juízo: 2.1 Explicitar as razões pelas quais a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 441417073 – Pág. 3) e o laudo pericial produzido nos autos do processo trabalhista nº 1002455-17.2014.5.02.0464 (id 441417073 – Pág. 226/258) não são suficientes para concluir de que o autor padece de moléstia profissional. 2.2 É o caso de ratificar a conclusão constante do laudo pericial no sentido da inexistência de moléstia profissional ou de retificar referida conclusão e, se o caso, qual a data de início da moléstia profissional? Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 5 dias. Oportunamente, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OSVALDO BIM FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA GOMEZ MARTINEZ

OAB: 292841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002688-31.2025.4.03.6343 AUTOR: OSVALDO BIM FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. OSVALDO BIM FILHO ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Requereu a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória. Foi indeferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 459536427), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 581922936 – Perícia médica realizada no dia 08/04/2026. Em manifestação acerca do laudo pericial (587479144), a parte autora reiterou a prova documental constante dos autos e colacionou cópia de novo processo administrativo (requerido em 24/02/2026), comprovando o deferimento do pedido de isenção do IRPF (ID 587479149). É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte autora apresentou a manifestação de id 587479144, na qual informa a ocorrência de fato superveniente e impugna o laudo pericial produzido nos autos. Em síntese, argumentou que o perito se equivocou ao focar sua análise na capacidade laborativa atual, quando o objeto da lide é o reconhecimento de moléstia profissional para fins tributários, para a qual não se exige contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ). Apontou, ainda, que o expert teria se omitido em analisar provas documentais para a aferição do nexo causal, tais como o longo histórico de recebimento de auxílio-acidente, a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o conteúdo de laudo produzido em processo na Justiça do Trabalho. Por fim, criticou as respostas evasivas ou não fundamentadas a quesitos essenciais, o que comprometeria a força probatória do trabalho técnico. Por outro lado, é certo que a concessão administrativa da isenção por neoplasia maligna acarreta a perda superveniente do objeto da ação, remanescendo a controvérsia quanto ao indébito anterior ao reconhecimento administrativo. No entanto, a parte autora indicou que a discussão remanescente se refere à restituição dos valores descontados no período de "18/08/2025 a 23/02/2026", não obstante constar a incidência do tributo em exame sobre os proventos recebidos antes de 18/8/2025. Também não esclareceu eventual desistência ou renúncia do pedido de restituição do período anterior a 18/8/2025. Diante do exposto: 1. no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora a sua manifestação; 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 dias, responda aos seguintes quesitos do juízo: 2.1 Explicitar as razões pelas quais a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 441417073 – Pág. 3) e o laudo pericial produzido nos autos do processo trabalhista nº 1002455-17.2014.5.02.0464 (id 441417073 – Pág. 226/258) não são suficientes para concluir de que o autor padece de moléstia profissional. 2.2 É o caso de ratificar a conclusão constante do laudo pericial no sentido da inexistência de moléstia profissional ou de retificar referida conclusão e, se o caso, qual a data de início da moléstia profissional? Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 5 dias. Oportunamente, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal