5002688-12.2025.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002688-12.2025.4.03.6317 AUTOR: VICTOR EMANOEL NOVAES COSTA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 SENTENÇA A parte autora ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2022, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 100% do capital segurado, ou subsidiariamente o valor a ser apurado em perícia médica judicial. A CEF foi devidamente citada e apresentou (ID 468873215), na qual pugnou, em sede preliminar, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de exaurimento da via administrativa e, no mérito, pela improcedência do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo ao mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse diante da apresentação de pedido administrativo da indenização, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Considerando a ocorrência do acidente em 18/02/2022, a questão será analisada quando ainda vigente a Lei 6.194/1974. O Seguro DPVAT, criado pela L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021, qual cabe destacar que a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF; a cláusula oitiva do referido contrato, conforme Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA – A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA – DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo. São obrigações da CONTRATADA: (...) II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante. III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelecia: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II -até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No presente caso, o acidente de trânsito foi comprovado por meio do boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 410962006), documento não impugnado de forma substancial pela ré. Realizada perícia médica, concluiu-se (ID 576773185): "Discussão: Autor com diagnostico de amputação do primeiro e segundo dedos do pé esquerdo, associada a deformidade no 3° dedo e dos metatarsos decorrentes de acidente motociclístico narrado. Tem limitação para deambulação de longas distâncias e ortostase, de caráter irreversível. Apto para atividades administrativas por exemplo. Conclusão: Há limitação física decorrente de acidente motociclístico. QUESITOS JUDICIAIS (...) 7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Parcial completa. 8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). 75% O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, considerando que nos quesitos do Juízo 7 e 8, afirma, ao mesmo tempo, que a perda parcial é incompleta e completa, certo que as afirmações se excluem (id 586178367), e se manifestou no seguinte sentido (Id 586430620): "Neste caso considero que a perda é parcial incompleta, pois se enquadraria melhor visto as perdas anatômicas sofridas, o autor não perdeu o pé todo, (perda funcional completa de um dos pés (50%)) e não perdeu apena 1 dedo (perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé (10%)). Na perda parcial incompleta, índice de 75 % seria a que refletiria melhor o nível de perda física do autor. Informando que pelo 1° dedo do pé passa 80% da carga durante o ato de deambular, ou seja, uma amputação do hálux se enquadra em perda grave em relação ao pé. O autor pode deambular, consegue realizar a maioria das atividades diárias, tem cognição normal. Todavia tem uma limitação física moderada, tem dificuldade para correr por exemplo." Extrai-se dos esclarecimentos que o caso não envolve a perda total do pé, no que inaplicável o percentual de 50% em sede de perda parcial incompleta, no que a perda de mais de um dedo do pé, conforme o laudo médico, implica na adoção do percentual de 10%, aqui em sede de perda parcial incompleta. E, à luz da anotada repercussão intensa, sobre o referido percentual aplica-se o redutor de 75% (art 3º, § 1º, II). Com isto, a ré, em sua impugnação, posiciona-se contrária ao laudo, aduzindo que o exame se baseou exclusivamente no relato do periciando e em documentos com supostas contradições internas entre o Boletim de Ocorrência e a documentação médica, onde o inconformismo em relação à conclusão médica não convence, já que a CEF não traz argumentação válida a permitir se depreenda do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Dessa forma, nos termos do Anexo à Lei 6.194/74, a perda anatômica de dedos do pé enseja o percentual de 10% sobre o total de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, § 1º, I, e II, Lei 6.194/74, resultando em R$ 1.350,00. Como o Perito noticia que a perda parcial incompleta é de natureza intensa, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o segmento do membro inferior esquerdo (pé), aplica-se referido percentual sobre o valor de R$1.350,00, resultando em indenização à ordem de R$ 1.012,50. E não consta nos autos comprovação de qualquer pagamento administrativo relativo à cobertura de invalidez permanente ao autor, certo que o valor de R$ 287,51 mencionado pela CEF em contestação refere-se a reembolso de despesas médicas (L. 6.194/74, art. 3º, III), não guardando relação com a cobertura ora em análise (art. 3º, inciso II). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT ao autor, VICTOR EMANOEL NOVAES COSTA MENDES, o valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o acidente (18/02/2022) e juros desde a citação (Resolução 784/2022 - CJF). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário ao pagamento. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VICTOR EMANOEL NOVAES COSTA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA
OAB: 389592/SP
LUIZA HELENA GALVAO
OAB: 345066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002688-12.2025.4.03.6317 AUTOR: VICTOR EMANOEL NOVAES COSTA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 SENTENÇA A parte autora ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2022, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 100% do capital segurado, ou subsidiariamente o valor a ser apurado em perícia médica judicial. A CEF foi devidamente citada e apresentou (ID 468873215), na qual pugnou, em sede preliminar, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de exaurimento da via administrativa e, no mérito, pela improcedência do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo ao mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse diante da apresentação de pedido administrativo da indenização, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Considerando a ocorrência do acidente em 18/02/2022, a questão será analisada quando ainda vigente a Lei 6.194/1974. O Seguro DPVAT, criado pela L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021, qual cabe destacar que a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF; a cláusula oitiva do referido contrato, conforme Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA – A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA – DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo. São obrigações da CONTRATADA: (...) II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante. III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelecia: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II -até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No presente caso, o acidente de trânsito foi comprovado por meio do boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 410962006), documento não impugnado de forma substancial pela ré. Realizada perícia médica, concluiu-se (ID 576773185): "Discussão: Autor com diagnostico de amputação do primeiro e segundo dedos do pé esquerdo, associada a deformidade no 3° dedo e dos metatarsos decorrentes de acidente motociclístico narrado. Tem limitação para deambulação de longas distâncias e ortostase, de caráter irreversível. Apto para atividades administrativas por exemplo. Conclusão: Há limitação física decorrente de acidente motociclístico. QUESITOS JUDICIAIS (...) 7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Parcial completa. 8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). 75% O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, considerando que nos quesitos do Juízo 7 e 8, afirma, ao mesmo tempo, que a perda parcial é incompleta e completa, certo que as afirmações se excluem (id 586178367), e se manifestou no seguinte sentido (Id 586430620): "Neste caso considero que a perda é parcial incompleta, pois se enquadraria melhor visto as perdas anatômicas sofridas, o autor não perdeu o pé todo, (perda funcional completa de um dos pés (50%)) e não perdeu apena 1 dedo (perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé (10%)). Na perda parcial incompleta, índice de 75 % seria a que refletiria melhor o nível de perda física do autor. Informando que pelo 1° dedo do pé passa 80% da carga durante o ato de deambular, ou seja, uma amputação do hálux se enquadra em perda grave em relação ao pé. O autor pode deambular, consegue realizar a maioria das atividades diárias, tem cognição normal. Todavia tem uma limitação física moderada, tem dificuldade para correr por exemplo." Extrai-se dos esclarecimentos que o caso não envolve a perda total do pé, no que inaplicável o percentual de 50% em sede de perda parcial incompleta, no que a perda de mais de um dedo do pé, conforme o laudo médico, implica na adoção do percentual de 10%, aqui em sede de perda parcial incompleta. E, à luz da anotada repercussão intensa, sobre o referido percentual aplica-se o redutor de 75% (art 3º, § 1º, II). Com isto, a ré, em sua impugnação, posiciona-se contrária ao laudo, aduzindo que o exame se baseou exclusivamente no relato do periciando e em documentos com supostas contradições internas entre o Boletim de Ocorrência e a documentação médica, onde o inconformismo em relação à conclusão médica não convence, já que a CEF não traz argumentação válida a permitir se depreenda do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Dessa forma, nos termos do Anexo à Lei 6.194/74, a perda anatômica de dedos do pé enseja o percentual de 10% sobre o total de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, § 1º, I, e II, Lei 6.194/74, resultando em R$ 1.350,00. Como o Perito noticia que a perda parcial incompleta é de natureza intensa, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o segmento do membro inferior esquerdo (pé), aplica-se referido percentual sobre o valor de R$1.350,00, resultando em indenização à ordem de R$ 1.012,50. E não consta nos autos comprovação de qualquer pagamento administrativo relativo à cobertura de invalidez permanente ao autor, certo que o valor de R$ 287,51 mencionado pela CEF em contestação refere-se a reembolso de despesas médicas (L. 6.194/74, art. 3º, III), não guardando relação com a cobertura ora em análise (art. 3º, inciso II). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT ao autor, VICTOR EMANOEL NOVAES COSTA MENDES, o valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o acidente (18/02/2022) e juros desde a citação (Resolução 784/2022 - CJF). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário ao pagamento. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal