5002687-45.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002687-45.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUSA CPF: 435.142.276-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Maria Gonçalves de Sousa em face do Banco C6 Consignado S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e pessoa com deficiência visual grave. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que desconhece. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Conforme decisão de ID 10517998037, concedeu-se a assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação ao ID 10572537166. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida e que os valores foram disponibilizados na conta bancária da autora. Invocou a aplicação do instituto da supressio em razão do tempo decorrido entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Em caso de procedência da ação, requereu a restituição ou compensação dos valores depositados em favor da autora. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10573560110). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10582014615). Na fase de especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a disponibilização e eventual utilização do crédito (IDs 10585561415 e 10625234031). Por sua vez, a autora requereu a intimação do réu para apresentar o contrato original, as gravações, a trilha de auditoria digital e física e as normas internas da contratação, bem como a realização de prova pericial grafotécnica e seu depoimento pessoal (ID 10662024167). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Da preliminar O banco réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve tentativa de solução administrativa do conflito antes do ajuizamento da ação. Entretanto, tal tese não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A resistência oferecida pelo banco em sua peça de defesa, ao contestar o mérito da demanda e defender a licitude dos descontos, configura, por si só, a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Da prejudicial de mérito O réu suscitou prejudicial de prescrição. No caso, não há que se falar em prescrição, pois o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA -- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGUNDO CONTRATO -VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO - TENTATIVA ESCAMOTEADA DE ARREPENDIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo começa a fluir da data do último desconto no benefício previdenciário. - Entretanto, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil. Nos termos do art. 487, II, CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100432-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025)” – grifo nosso No presente caso, os descontos estavam ocorrendo no momento do ajuizamento da demanda, conforme documento de ID 10517063360. Logo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. III. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: (I) a regularidade da contratação de empréstimo consignado representada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 10572538366; (II) a autenticidade das assinaturas apostas no referido instrumento contratual, diante da negativa expressa da autora; e (III) a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário no momento da contratação. Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência concreta da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste sentido, caberá ao réu provar a legitimidade da contratação discutida nos autos. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: (I) a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (II) a configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (III) a adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (IV) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso demonstrada a ausência de engano justificável. IV. Da produção probatória a) Da prova documental Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo banco réu ao ID 10585561415, vez que o réu já demonstrou a transferência dos valores para a conta da autora (ID 10572540283). A eventual utilização dos valores não interfere no julgamento da causa, sendo desnecessária a prova pleiteada. Indefiro, ainda, o pedido de intimação do réu para juntada dos documentos pleiteados pela autora (ID 10662024167), vez que, em razão da inversão do ônus da prova, compete à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, apresentando as provas que entender pertinentes. b) Da prova oral Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora, considerando que a versão defendida já consta delimitada na petição inicial. O depoimento pessoal possui apenas relevância quando há indícios de contradição entre o alegado na peça e o defendido pela parte. Não é o caso dos autos, sendo este modo de prova absolutamente despiciendo ao deslinde do feito. c) Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. V. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Em seguida, não havendo pedidos de ajustes, inicie-se o procedimento de nomeação do perito grafotécnico. Após a conclusão da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, venham os autos conclusos para julgamento ou apreciação de eventuais providências remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA GONCALVES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONI MACHADO CORDEIRO
OAB: 227707/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002687-45.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUSA CPF: 435.142.276-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Maria Gonçalves de Sousa em face do Banco C6 Consignado S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e pessoa com deficiência visual grave. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que desconhece. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Conforme decisão de ID 10517998037, concedeu-se a assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação ao ID 10572537166. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida e que os valores foram disponibilizados na conta bancária da autora. Invocou a aplicação do instituto da supressio em razão do tempo decorrido entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Em caso de procedência da ação, requereu a restituição ou compensação dos valores depositados em favor da autora. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10573560110). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10582014615). Na fase de especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a disponibilização e eventual utilização do crédito (IDs 10585561415 e 10625234031). Por sua vez, a autora requereu a intimação do réu para apresentar o contrato original, as gravações, a trilha de auditoria digital e física e as normas internas da contratação, bem como a realização de prova pericial grafotécnica e seu depoimento pessoal (ID 10662024167). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Da preliminar O banco réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve tentativa de solução administrativa do conflito antes do ajuizamento da ação. Entretanto, tal tese não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A resistência oferecida pelo banco em sua peça de defesa, ao contestar o mérito da demanda e defender a licitude dos descontos, configura, por si só, a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Da prejudicial de mérito O réu suscitou prejudicial de prescrição. No caso, não há que se falar em prescrição, pois o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA -- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGUNDO CONTRATO -VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO - TENTATIVA ESCAMOTEADA DE ARREPENDIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo começa a fluir da data do último desconto no benefício previdenciário. - Entretanto, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil. Nos termos do art. 487, II, CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100432-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025)” – grifo nosso No presente caso, os descontos estavam ocorrendo no momento do ajuizamento da demanda, conforme documento de ID 10517063360. Logo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. III. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: (I) a regularidade da contratação de empréstimo consignado representada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 10572538366; (II) a autenticidade das assinaturas apostas no referido instrumento contratual, diante da negativa expressa da autora; e (III) a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário no momento da contratação. Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência concreta da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste sentido, caberá ao réu provar a legitimidade da contratação discutida nos autos. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: (I) a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (II) a configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (III) a adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (IV) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso demonstrada a ausência de engano justificável. IV. Da produção probatória a) Da prova documental Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo banco réu ao ID 10585561415, vez que o réu já demonstrou a transferência dos valores para a conta da autora (ID 10572540283). A eventual utilização dos valores não interfere no julgamento da causa, sendo desnecessária a prova pleiteada. Indefiro, ainda, o pedido de intimação do réu para juntada dos documentos pleiteados pela autora (ID 10662024167), vez que, em razão da inversão do ônus da prova, compete à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, apresentando as provas que entender pertinentes. b) Da prova oral Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora, considerando que a versão defendida já consta delimitada na petição inicial. O depoimento pessoal possui apenas relevância quando há indícios de contradição entre o alegado na peça e o defendido pela parte. Não é o caso dos autos, sendo este modo de prova absolutamente despiciendo ao deslinde do feito. c) Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. V. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Em seguida, não havendo pedidos de ajustes, inicie-se o procedimento de nomeação do perito grafotécnico. Após a conclusão da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, venham os autos conclusos para julgamento ou apreciação de eventuais providências remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté