Detalhe do processo

5002686-63.2021.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-63.2021.8.21.0039/RS AUTOR : LAURA JULYA GOULART TREIN ADVOGADO(A) : LAURA JULYA GOULART TREIN (OAB RS121802) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU : J C COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA FLORIANO FRAGA (OAB RS115209) RÉU : INOVE BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o réu Luis Fernando Saldanha Silva ME, embora regularmente citado no evento 91, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Deixo de aplicar, por ora, os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que as demais rés apresentaram contestação e impugnaram os fatos comuns à demanda, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial, destinada a verificar a existência dos vícios alegados nos móveis planejados, sua origem, a responsabilidade técnica por sua ocorrência, a possibilidade e o custo de reparação, bem como eventual abatimento proporcional do preço. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para especificarem a área técnica e, se possível, sugerirem profissionais habilitados à realização da perícia. 3) Após, voltem conclusos para nomeação do perito. 4) A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INOVE BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Réu J C COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA

Autor LAURA JULYA GOULART TREIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LIMA DA SILVA

OAB: 108000/RS

GISSELE DA CAMPO SALINI

OAB: 71317/RS

CARLA FLORIANO FRAGA

OAB: 115209/RS

LUANA DE OLIVEIRA

OAB: 116012/RS

LAURA JULYA GOULART TREIN

OAB: 121802/RS

GETULIO LUCAS DE ABREU

OAB: 43613/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-63.2021.8.21.0039/RS AUTOR : LAURA JULYA GOULART TREIN ADVOGADO(A) : LAURA JULYA GOULART TREIN (OAB RS121802) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU : J C COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA FLORIANO FRAGA (OAB RS115209) RÉU : INOVE BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o réu Luis Fernando Saldanha Silva ME, embora regularmente citado no evento 91, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Deixo de aplicar, por ora, os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que as demais rés apresentaram contestação e impugnaram os fatos comuns à demanda, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial, destinada a verificar a existência dos vícios alegados nos móveis planejados, sua origem, a responsabilidade técnica por sua ocorrência, a possibilidade e o custo de reparação, bem como eventual abatimento proporcional do preço. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para especificarem a área técnica e, se possível, sugerirem profissionais habilitados à realização da perícia. 3) Após, voltem conclusos para nomeação do perito. 4) A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.