5002686-63.2021.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-63.2021.8.21.0039/RS AUTOR : LAURA JULYA GOULART TREIN ADVOGADO(A) : LAURA JULYA GOULART TREIN (OAB RS121802) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU : J C COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA FLORIANO FRAGA (OAB RS115209) RÉU : INOVE BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o réu Luis Fernando Saldanha Silva ME, embora regularmente citado no evento 91, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Deixo de aplicar, por ora, os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que as demais rés apresentaram contestação e impugnaram os fatos comuns à demanda, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial, destinada a verificar a existência dos vícios alegados nos móveis planejados, sua origem, a responsabilidade técnica por sua ocorrência, a possibilidade e o custo de reparação, bem como eventual abatimento proporcional do preço. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para especificarem a área técnica e, se possível, sugerirem profissionais habilitados à realização da perícia. 3) Após, voltem conclusos para nomeação do perito. 4) A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INOVE BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Réu J C COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Autor LAURA JULYA GOULART TREIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LIMA DA SILVA
OAB: 108000/RS
GISSELE DA CAMPO SALINI
OAB: 71317/RS
CARLA FLORIANO FRAGA
OAB: 115209/RS
LUANA DE OLIVEIRA
OAB: 116012/RS
LAURA JULYA GOULART TREIN
OAB: 121802/RS
GETULIO LUCAS DE ABREU
OAB: 43613/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-63.2021.8.21.0039/RS AUTOR : LAURA JULYA GOULART TREIN ADVOGADO(A) : LAURA JULYA GOULART TREIN (OAB RS121802) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU : J C COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA FLORIANO FRAGA (OAB RS115209) RÉU : INOVE BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o réu Luis Fernando Saldanha Silva ME, embora regularmente citado no evento 91, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Deixo de aplicar, por ora, os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que as demais rés apresentaram contestação e impugnaram os fatos comuns à demanda, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial, destinada a verificar a existência dos vícios alegados nos móveis planejados, sua origem, a responsabilidade técnica por sua ocorrência, a possibilidade e o custo de reparação, bem como eventual abatimento proporcional do preço. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para especificarem a área técnica e, se possível, sugerirem profissionais habilitados à realização da perícia. 3) Após, voltem conclusos para nomeação do perito. 4) A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.