Detalhe do processo

5002686-50.2023.8.21.0053

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-50.2023.8.21.0053/RS AUTOR : LAINE MICHELON BIESSEK ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FACCIN (OAB RS111151) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA CRUZ (OAB RS123500) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Laine Michelon Biessek contra o Município de Dois Lajeados/RS, para: a) Declarar nula a decisão da Comissão Processante no Processo Administrativo Especial nº 2732/2023, o Despacho da Autoridade Superior de 01/06/2023 (evento 1, PROCADM6, pág. 81) e a Portaria Municipal nº 332/2023 (evento 1, PROCADM6, págs. 82 e 83), que declarou sem efeito a nomeação da autora, por contrariedade às provas do processo administrativo e violação ao princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos; b) Condenar o Município de Dois Lajeados/RS a conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 1.180/2007, aproveitando-se como prova técnica suficiente o laudo pericial produzido no PAE 2732/2022, subscrito pela Dra. Débora Mascella Krieger e pelo Dr. Luiz Antônio Saint-Pastous Godoy (evento 1, LAUDO16), com proventos a contar de 14/03/2023, data de início da incapacidade fixada no próprio laudo pericial, calculados nos termos da legislação do RPPS municipal, devendo a implantação do benefício ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Condenar o Município ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 14/03/2023 até a efetiva implantação do benefício, deduzidos os valores de licença-saúde eventualmente pagos no período, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês até junho/2009 e, a partir de julho/2009, pelos índices remuneratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09). Condeno o Município de Dois Lajeados/RS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAINE MICHELON BIESSEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN CARLOS DA CRUZ

OAB: 123500/RS

CARLOS EDUARDO FACCIN

OAB: 111151/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-50.2023.8.21.0053/RS AUTOR : LAINE MICHELON BIESSEK ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FACCIN (OAB RS111151) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA CRUZ (OAB RS123500) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Laine Michelon Biessek contra o Município de Dois Lajeados/RS, para: a) Declarar nula a decisão da Comissão Processante no Processo Administrativo Especial nº 2732/2023, o Despacho da Autoridade Superior de 01/06/2023 (evento 1, PROCADM6, pág. 81) e a Portaria Municipal nº 332/2023 (evento 1, PROCADM6, págs. 82 e 83), que declarou sem efeito a nomeação da autora, por contrariedade às provas do processo administrativo e violação ao princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos; b) Condenar o Município de Dois Lajeados/RS a conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 1.180/2007, aproveitando-se como prova técnica suficiente o laudo pericial produzido no PAE 2732/2022, subscrito pela Dra. Débora Mascella Krieger e pelo Dr. Luiz Antônio Saint-Pastous Godoy (evento 1, LAUDO16), com proventos a contar de 14/03/2023, data de início da incapacidade fixada no próprio laudo pericial, calculados nos termos da legislação do RPPS municipal, devendo a implantação do benefício ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Condenar o Município ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 14/03/2023 até a efetiva implantação do benefício, deduzidos os valores de licença-saúde eventualmente pagos no período, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês até junho/2009 e, a partir de julho/2009, pelos índices remuneratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09). Condeno o Município de Dois Lajeados/RS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.