5002682-04.2026.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002682-04.2026.8.21.0022/RS AUTOR : CONDOMINIO MORADAS CLUB ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) RÉU : PABLO AMARO BORGES SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILO HENRIQUE ROSA DA SILVA (OAB RS119307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito ajuizada pelo Condomínio Moradas Club em face de Pablo Amaro Borges Silveira , nome fantasia Amaro Limpezas de Caixa d'Água e Manutenção ( evento 1, DOC1 ). Em síntese, o autor narra que contratou o réu para executar serviços de remoção de rejuntes, hidrolavagem e rejuntamento das piscinas do condomínio. Durante a execução, prepostos do réu sugeriram ao síndico, pessoa sem conhecimento técnico especializado em engenharia de piscinas, o esvaziamento completo do tanque como método mais ágil de execução. A autorização foi concedida com base nessa orientação técnica. Após o esvaziamento, a estrutura sofreu içamento de aproximadamente 25 cm em sua lateral oeste, em decorrência da subpressão exercida pelo lençol freático sobre a estrutura vazia, conforme atesta o laudo pericial elaborado pela Methodo Engenharia Ltda., assinado pelo Engenheiro Civil William Moraes Völz, CREA RS212826 ( evento 1, DOC11 ). O autor postula: declaração de inexigibilidade do saldo de R$ 7.857,00 ainda não pago; devolução dos R$ 7.873,00 já pagos; ressarcimento de R$ 1.200,00 referente ao custo do laudo; R$ 12.190,54 por materiais desperdiçados; e R$ 60.131,84 pelos custos de reconstrução, totalizando o valor da causa em R$ 81.395,38 . O réu apresentou contestação no evento 18, DOC1 , arguindo, em síntese: limitação do objeto contratual à manutenção do revestimento, sem abrangência de análise estrutural; assunção contratual expressa de responsabilidade pelo esvaziamento pelo próprio condomínio; fragilidade probatória do laudo unilateral; pluralidade de causas potenciais para o dano, incluindo lençol freático elevado, chuvas intensas e possíveis vícios construtivos preexistentes; ausência de comprovação do nexo causal; e pedido de realização de perícia judicial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência ( evento 18, DOC3 ). O autor apresentou réplica no evento 25, DOC1 , impugnando os argumentos defensivos, destacando cláusula contratual que garantia que o serviço não afetaria a estrutura da piscina, e impugnando expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Da Gratuidade de Justiça ao Réu O réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. O autor impugnou expressamente o benefício na réplica, sustentando que o réu é pessoa que exerce atividade empresarial ativa no mercado e que a mera declaração, desacompanhada de documentos contábeis ou fiscais, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC , a pessoa natural pode obter a gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja veracidade se presume por força do art. 99, § 3º, do CPC . Contudo, havendo impugnação fundamentada, o juiz pode determinar a comprovação dos rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC . No caso concreto, o réu, embora seja pessoa física (Pablo Amaro Borges Silveira), exerce atividade como microempreendedor individual, o que torna relevante a análise de suas condições econômicas efetivas. Diante da impugnação do autor e da ausência de documentação complementar, determino ao réu que, no prazo de 15 dias, apresente documentos aptos a demonstrar sua condição econômica , sob pena de indeferimento do benefício. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Com base nos arts. 357, I e II, do CPC , fixam-se as seguintes questões de fato e de direito a serem resolvidas no processo: Questões de fato controvertidas: a natureza e o alcance do objeto contratual, especialmente se o serviço contratado abrangia ou não a obrigação de avaliar as condições estruturais da piscina antes do esvaziamento; a origem da sugestão de esvaziar completamente o tanque, se partiu do réu ou decorreu de escolha autônoma do condomínio; a existência de cláusula contratual garantindo que o serviço não afetaria a estrutura da piscina, conforme alegado na réplica; a causalidade entre o procedimento de esvaziamento e o içamento da estrutura, considerados os fatores apontados no laudo técnico unilateral (lençol freático, chuvas, características geotécnicas do terreno e ausência de documentação construtiva da piscina); a extensão e o valor dos danos materiais sofridos pelo autor; e a existência de eventual culpa concorrente do condomínio. Questões de direito controvertidas: a configuração ou não de relação de consumo entre as partes, com incidência das normas do CDC , especialmente dos arts. 6º, III, 14 e 51, IV ; a extensão do dever de informação do fornecedor especializado nos termos do art. 6º, III, do CDC e do art. 422 do CC ; a validade e os efeitos da eventual cláusula contratual que atribuiu ao condomínio a responsabilidade pelo esvaziamento, tendo em vista a possível incidência do art. 51, IV, do CDC , que reputa nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; os requisitos da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC e o alcance das excludentes nele previstas; a aplicação, em caráter subsidiário, dos arts. 186, 389, 393, 421, 422, 476 e 927 do Código Civil ; e a exigibilidade ou não do saldo contratual remanescente diante do inadimplemento contratual alegado. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 357, III, do CPC , define-se a distribuição do ônus probatório. Ao autor incumbe comprovar o defeito na prestação do serviço, o dano sofrido, o nexo de causalidade entre ambos e a extensão dos prejuízos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 14, caput, do CDC . Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC , especialmente a demonstração de que o defeito inexiste, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), bem como a comprovação de eventual caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC). Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , caso verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica, o que será decidido quando da análise das provas produzidas. Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO MORADAS CLUB
Réu PABLO AMARO BORGES SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SANCHES SIQUEIRA
OAB: 93972/RS
CAMILO HENRIQUE ROSA DA SILVA
OAB: 119307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002682-04.2026.8.21.0022/RS AUTOR : CONDOMINIO MORADAS CLUB ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) RÉU : PABLO AMARO BORGES SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILO HENRIQUE ROSA DA SILVA (OAB RS119307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito ajuizada pelo Condomínio Moradas Club em face de Pablo Amaro Borges Silveira , nome fantasia Amaro Limpezas de Caixa d'Água e Manutenção ( evento 1, DOC1 ). Em síntese, o autor narra que contratou o réu para executar serviços de remoção de rejuntes, hidrolavagem e rejuntamento das piscinas do condomínio. Durante a execução, prepostos do réu sugeriram ao síndico, pessoa sem conhecimento técnico especializado em engenharia de piscinas, o esvaziamento completo do tanque como método mais ágil de execução. A autorização foi concedida com base nessa orientação técnica. Após o esvaziamento, a estrutura sofreu içamento de aproximadamente 25 cm em sua lateral oeste, em decorrência da subpressão exercida pelo lençol freático sobre a estrutura vazia, conforme atesta o laudo pericial elaborado pela Methodo Engenharia Ltda., assinado pelo Engenheiro Civil William Moraes Völz, CREA RS212826 ( evento 1, DOC11 ). O autor postula: declaração de inexigibilidade do saldo de R$ 7.857,00 ainda não pago; devolução dos R$ 7.873,00 já pagos; ressarcimento de R$ 1.200,00 referente ao custo do laudo; R$ 12.190,54 por materiais desperdiçados; e R$ 60.131,84 pelos custos de reconstrução, totalizando o valor da causa em R$ 81.395,38 . O réu apresentou contestação no evento 18, DOC1 , arguindo, em síntese: limitação do objeto contratual à manutenção do revestimento, sem abrangência de análise estrutural; assunção contratual expressa de responsabilidade pelo esvaziamento pelo próprio condomínio; fragilidade probatória do laudo unilateral; pluralidade de causas potenciais para o dano, incluindo lençol freático elevado, chuvas intensas e possíveis vícios construtivos preexistentes; ausência de comprovação do nexo causal; e pedido de realização de perícia judicial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência ( evento 18, DOC3 ). O autor apresentou réplica no evento 25, DOC1 , impugnando os argumentos defensivos, destacando cláusula contratual que garantia que o serviço não afetaria a estrutura da piscina, e impugnando expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Da Gratuidade de Justiça ao Réu O réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. O autor impugnou expressamente o benefício na réplica, sustentando que o réu é pessoa que exerce atividade empresarial ativa no mercado e que a mera declaração, desacompanhada de documentos contábeis ou fiscais, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC , a pessoa natural pode obter a gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja veracidade se presume por força do art. 99, § 3º, do CPC . Contudo, havendo impugnação fundamentada, o juiz pode determinar a comprovação dos rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC . No caso concreto, o réu, embora seja pessoa física (Pablo Amaro Borges Silveira), exerce atividade como microempreendedor individual, o que torna relevante a análise de suas condições econômicas efetivas. Diante da impugnação do autor e da ausência de documentação complementar, determino ao réu que, no prazo de 15 dias, apresente documentos aptos a demonstrar sua condição econômica , sob pena de indeferimento do benefício. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Com base nos arts. 357, I e II, do CPC , fixam-se as seguintes questões de fato e de direito a serem resolvidas no processo: Questões de fato controvertidas: a natureza e o alcance do objeto contratual, especialmente se o serviço contratado abrangia ou não a obrigação de avaliar as condições estruturais da piscina antes do esvaziamento; a origem da sugestão de esvaziar completamente o tanque, se partiu do réu ou decorreu de escolha autônoma do condomínio; a existência de cláusula contratual garantindo que o serviço não afetaria a estrutura da piscina, conforme alegado na réplica; a causalidade entre o procedimento de esvaziamento e o içamento da estrutura, considerados os fatores apontados no laudo técnico unilateral (lençol freático, chuvas, características geotécnicas do terreno e ausência de documentação construtiva da piscina); a extensão e o valor dos danos materiais sofridos pelo autor; e a existência de eventual culpa concorrente do condomínio. Questões de direito controvertidas: a configuração ou não de relação de consumo entre as partes, com incidência das normas do CDC , especialmente dos arts. 6º, III, 14 e 51, IV ; a extensão do dever de informação do fornecedor especializado nos termos do art. 6º, III, do CDC e do art. 422 do CC ; a validade e os efeitos da eventual cláusula contratual que atribuiu ao condomínio a responsabilidade pelo esvaziamento, tendo em vista a possível incidência do art. 51, IV, do CDC , que reputa nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; os requisitos da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC e o alcance das excludentes nele previstas; a aplicação, em caráter subsidiário, dos arts. 186, 389, 393, 421, 422, 476 e 927 do Código Civil ; e a exigibilidade ou não do saldo contratual remanescente diante do inadimplemento contratual alegado. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 357, III, do CPC , define-se a distribuição do ônus probatório. Ao autor incumbe comprovar o defeito na prestação do serviço, o dano sofrido, o nexo de causalidade entre ambos e a extensão dos prejuízos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 14, caput, do CDC . Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC , especialmente a demonstração de que o defeito inexiste, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), bem como a comprovação de eventual caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC). Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , caso verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica, o que será decidido quando da análise das provas produzidas. Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.