5002681-78.2017.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002681-78.2017.8.21.0072/RS AUTOR : EMPRESA DE MAO DE OBRA TORRENSE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) ADVOGADO(A) : EVELYN CATARINA ISKANDAR (OAB RS021133) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, com o escopo de mensurar a extensão e a valoração dos serviços executados pela parte autora em favor da municipalidade, em estrita obediência ao comando do acórdão transitado em julgado. Para a realização desse mister, este Juízo nomeou a perita contábil Mariana Domingues Faé, que aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial principal no evento 53, LAUDO1 . No referido laudo, a auxiliar do Juízo concluiu que o valor nominal devido pelos serviços prestados pela parte autora corresponde ao montante de R$ 185.430,00, conforme detalhado no evento 53, LAUDO1, pág. 9 . Aplicando a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação, realizada em 24 de janeiro de 2013, o valor total do débito principal foi consolidado em R$ 1.027.511,06, atualizado até a data de 29 de julho de 2023. De igual modo, os honorários advocatícios sucumbenciais foram liquidados no montante atualizado de R$ 11.396,07, conforme resposta ao quesito de número 5 da autora, no Evento 53, página 10. A parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos do laudo e requereu a homologação dos valores calculados pela perita, consoante petição do evento 57, PET1 . Por sua vez, o Município de Torres apresentou impugnação no evento 67, PET1 , questionando os valores adotados para as horas de trabalho do maquinário e requerendo a aplicação de tabelas de preços atuais de mercado. Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos no laudo complementar encartado no evento 75, LAUDO1 , oportunidade na qual rechaçou de forma fundamentada as objeções do ente público. A perita asseverou que a aferição de valores atuais de mercado foge ao escopo contábil e que o cálculo pautou-se nos valores contemporâneos à prestação dos serviços, indicados na petição inicial e amparados pelos documentos do processo. Inconformado, o réu apresentou nova manifestação no evento 86, PET1 , reiterando as insurgências anteriores e demandando nova manifestação do perito para retificação dos cálculos de acordo com orçamentos atuais juntados pela municipalidade. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da perita para que prestasse novos esclarecimentos acerca das objeções do Município, conforme decisões proferidas no evento 88, DESPADEC1 e, posteriormente, no evento 111, DESPADEC1 . Ocorre que, decorreu o prazo legal sem que a perita nomeada apresentasse qualquer manifestação ou resposta às determinações deste Juízo. Diante desse cenário de inércia da profissional nomeada, cumpre à parte autora requerer o imediato encerramento da fase de instrução da liquidação e o julgamento definitivo do incidente, haja vista a suficiência técnica dos laudos e esclarecimentos já constantes dos autos. É o breve relatório. Decido. A insurgência manifestada pelo Município de Torres no evento 86, PET1 traduz-se em rediscussão de matéria preclusa e acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual civil vigente. O acórdão proferido na fase de conhecimento foi categórico ao julgar parcialmente procedente a ação e definir os limites da liquidação. O dispositivo da decisão colegiada estabeleceu que o reconhecimento do contrato e da prestação de serviços deveria ensejar a apuração da extensão e valoração do trabalho realizado com base estritamente nas planilhas constantes dos autos. Dessa forma, as planilhas fáticas que aparelharam a petição inicial serviram de alicerce para o julgamento e não foram impugnadas especificamente pelo réu no momento oportuno do processo de conhecimento. Na fase de liquidação, a parte autora acostou demonstrativos em conformidade com o título judicial, adotando os preços das horas de trabalho do maquinário praticados à época da execução dos serviços. O Município de Torres interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deu início aos atos de liquidação por arbitramento, o qual não foi conhecido por este Tribunal de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 38-43 ), ocorrendo o trânsito em julgado certificado no evento 3, PROCJUDIC8, pág. 4 . Nesse sentido, a tentativa do réu de reduzir o valor da hora-máquina mediante a apresentação de orçamentos contemporâneos obtidos no ano de 2024, conforme evento 67, PET1 , colide com a eficácia preclusiva da coisa julgada. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível, ao passo que o artigo 503 preceitua que a decisão tem força de lei nos limites da questão decidida. Permitir que o ente público altere unilateralmente a base de cálculo histórica dos serviços prestados entre os anos de 2007 e 2008 equivaleria a desconstituir o próprio título judicial que transitou em julgado. As teses defensivas e as discussões sobre os preços unitários das horas trabalhadas deveriam ter sido formuladas na fase de conhecimento. Diante do silêncio do réu e da subsequente preclusão consumativa, inviável se mostra qualquer alteração dos parâmetros nesta fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. A despeito da ausência de resposta da perita à última intimação do Juízo, o caderno processual dispõe de elementos técnicos mais do que suficientes para embasar a decisão de homologação dos cálculos. O laudo pericial principal de evento 53, LAUDO1 e o laudo complementar de evento 75, LAUDO1 abordaram com precisão todos os questionamentos das partes e aplicaram os critérios definidos no título judicial. A perita esclareceu, no evento 75, LAUDO1, pág. 4 , que o objeto da perícia consistia na aplicação e atualização dos valores relativos aos serviços efetivamente prestados. O réu defendeu a aplicação de orçamentos de mercado atuais para remunerar serviços executados há quase duas décadas, o que representaria enriquecimento ilícito do Município de Torres e manifesto prejuízo à empresa prestadora, que suportou os custos operacionais da atividade na época própria. Os valores de R$ 100,00 por hora para a retroescavadeira simples e para as viagens dos caminhões GMC, bem como de R$ 120,00 por hora para a retroescavadeira tracionada, estão em perfeita consonância com o acervo documental que instruiu o feito desde a petição inicial. No evento 75, LAUDO1, pág. 3 , a perita também elucidou que, na ausência de documento de formalização do contrato que estipulasse data diversa de pagamento, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data de conclusão definitiva dos trabalhos, em 11 de janeiro de 2008, o que foi devidamente observado na confecção de seus cálculos. Quanto ao índice de atualização monetária, a perita bem equacionou a questão ao adotar o IPCA para o montante principal, uma vez que este Juízo determinou tal índice para os honorários de sucumbência, mantendo a coerência e a simetria da atualização monetária de todo o débito judicial. Desse modo, as contas elaboradas pela perita contábil mostram-se sólidas, fundamentadas em critérios técnicos e de acordo com a realidade documental do processo. A inércia da profissional em responder ao último despacho não invalida o trabalho exaustivo já realizado nos autos e apresentado. A manifestação do Município constitui mera reiteração de inconformismo que já havia sido amplamente dirimido no laudo complementar. Portanto, a renovação de diligências periciais apenas protelaria de forma desnecessária a entrega da prestação jurisdicional, restando plenamente maduro o feito para a homologação dos cálculos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 53, LAUDO1 , complementado no evento 75, LAUDO1 . Intime-se o réu para realizar o pagamento do restante dos honorários períciais. Com o depósito, desde já, defiro a expedição de alvará à perita.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA DE MAO DE OBRA TORRENSE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELYN CATARINA ISKANDAR
OAB: 21133/RS
ROBERTO JUSTO TEIXEIRA
OAB: 84574/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002681-78.2017.8.21.0072/RS AUTOR : EMPRESA DE MAO DE OBRA TORRENSE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) ADVOGADO(A) : EVELYN CATARINA ISKANDAR (OAB RS021133) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, com o escopo de mensurar a extensão e a valoração dos serviços executados pela parte autora em favor da municipalidade, em estrita obediência ao comando do acórdão transitado em julgado. Para a realização desse mister, este Juízo nomeou a perita contábil Mariana Domingues Faé, que aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial principal no evento 53, LAUDO1 . No referido laudo, a auxiliar do Juízo concluiu que o valor nominal devido pelos serviços prestados pela parte autora corresponde ao montante de R$ 185.430,00, conforme detalhado no evento 53, LAUDO1, pág. 9 . Aplicando a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação, realizada em 24 de janeiro de 2013, o valor total do débito principal foi consolidado em R$ 1.027.511,06, atualizado até a data de 29 de julho de 2023. De igual modo, os honorários advocatícios sucumbenciais foram liquidados no montante atualizado de R$ 11.396,07, conforme resposta ao quesito de número 5 da autora, no Evento 53, página 10. A parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos do laudo e requereu a homologação dos valores calculados pela perita, consoante petição do evento 57, PET1 . Por sua vez, o Município de Torres apresentou impugnação no evento 67, PET1 , questionando os valores adotados para as horas de trabalho do maquinário e requerendo a aplicação de tabelas de preços atuais de mercado. Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos no laudo complementar encartado no evento 75, LAUDO1 , oportunidade na qual rechaçou de forma fundamentada as objeções do ente público. A perita asseverou que a aferição de valores atuais de mercado foge ao escopo contábil e que o cálculo pautou-se nos valores contemporâneos à prestação dos serviços, indicados na petição inicial e amparados pelos documentos do processo. Inconformado, o réu apresentou nova manifestação no evento 86, PET1 , reiterando as insurgências anteriores e demandando nova manifestação do perito para retificação dos cálculos de acordo com orçamentos atuais juntados pela municipalidade. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da perita para que prestasse novos esclarecimentos acerca das objeções do Município, conforme decisões proferidas no evento 88, DESPADEC1 e, posteriormente, no evento 111, DESPADEC1 . Ocorre que, decorreu o prazo legal sem que a perita nomeada apresentasse qualquer manifestação ou resposta às determinações deste Juízo. Diante desse cenário de inércia da profissional nomeada, cumpre à parte autora requerer o imediato encerramento da fase de instrução da liquidação e o julgamento definitivo do incidente, haja vista a suficiência técnica dos laudos e esclarecimentos já constantes dos autos. É o breve relatório. Decido. A insurgência manifestada pelo Município de Torres no evento 86, PET1 traduz-se em rediscussão de matéria preclusa e acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual civil vigente. O acórdão proferido na fase de conhecimento foi categórico ao julgar parcialmente procedente a ação e definir os limites da liquidação. O dispositivo da decisão colegiada estabeleceu que o reconhecimento do contrato e da prestação de serviços deveria ensejar a apuração da extensão e valoração do trabalho realizado com base estritamente nas planilhas constantes dos autos. Dessa forma, as planilhas fáticas que aparelharam a petição inicial serviram de alicerce para o julgamento e não foram impugnadas especificamente pelo réu no momento oportuno do processo de conhecimento. Na fase de liquidação, a parte autora acostou demonstrativos em conformidade com o título judicial, adotando os preços das horas de trabalho do maquinário praticados à época da execução dos serviços. O Município de Torres interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deu início aos atos de liquidação por arbitramento, o qual não foi conhecido por este Tribunal de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 38-43 ), ocorrendo o trânsito em julgado certificado no evento 3, PROCJUDIC8, pág. 4 . Nesse sentido, a tentativa do réu de reduzir o valor da hora-máquina mediante a apresentação de orçamentos contemporâneos obtidos no ano de 2024, conforme evento 67, PET1 , colide com a eficácia preclusiva da coisa julgada. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível, ao passo que o artigo 503 preceitua que a decisão tem força de lei nos limites da questão decidida. Permitir que o ente público altere unilateralmente a base de cálculo histórica dos serviços prestados entre os anos de 2007 e 2008 equivaleria a desconstituir o próprio título judicial que transitou em julgado. As teses defensivas e as discussões sobre os preços unitários das horas trabalhadas deveriam ter sido formuladas na fase de conhecimento. Diante do silêncio do réu e da subsequente preclusão consumativa, inviável se mostra qualquer alteração dos parâmetros nesta fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. A despeito da ausência de resposta da perita à última intimação do Juízo, o caderno processual dispõe de elementos técnicos mais do que suficientes para embasar a decisão de homologação dos cálculos. O laudo pericial principal de evento 53, LAUDO1 e o laudo complementar de evento 75, LAUDO1 abordaram com precisão todos os questionamentos das partes e aplicaram os critérios definidos no título judicial. A perita esclareceu, no evento 75, LAUDO1, pág. 4 , que o objeto da perícia consistia na aplicação e atualização dos valores relativos aos serviços efetivamente prestados. O réu defendeu a aplicação de orçamentos de mercado atuais para remunerar serviços executados há quase duas décadas, o que representaria enriquecimento ilícito do Município de Torres e manifesto prejuízo à empresa prestadora, que suportou os custos operacionais da atividade na época própria. Os valores de R$ 100,00 por hora para a retroescavadeira simples e para as viagens dos caminhões GMC, bem como de R$ 120,00 por hora para a retroescavadeira tracionada, estão em perfeita consonância com o acervo documental que instruiu o feito desde a petição inicial. No evento 75, LAUDO1, pág. 3 , a perita também elucidou que, na ausência de documento de formalização do contrato que estipulasse data diversa de pagamento, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data de conclusão definitiva dos trabalhos, em 11 de janeiro de 2008, o que foi devidamente observado na confecção de seus cálculos. Quanto ao índice de atualização monetária, a perita bem equacionou a questão ao adotar o IPCA para o montante principal, uma vez que este Juízo determinou tal índice para os honorários de sucumbência, mantendo a coerência e a simetria da atualização monetária de todo o débito judicial. Desse modo, as contas elaboradas pela perita contábil mostram-se sólidas, fundamentadas em critérios técnicos e de acordo com a realidade documental do processo. A inércia da profissional em responder ao último despacho não invalida o trabalho exaustivo já realizado nos autos e apresentado. A manifestação do Município constitui mera reiteração de inconformismo que já havia sido amplamente dirimido no laudo complementar. Portanto, a renovação de diligências periciais apenas protelaria de forma desnecessária a entrega da prestação jurisdicional, restando plenamente maduro o feito para a homologação dos cálculos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 53, LAUDO1 , complementado no evento 75, LAUDO1 . Intime-se o réu para realizar o pagamento do restante dos honorários períciais. Com o depósito, desde já, defiro a expedição de alvará à perita.