Detalhe do processo

5002681-22.2022.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002681-22.2022.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : TANISE MELO MENTGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207) ADVOGADO(A) : MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229) ADVOGADO(A) : DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGA. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de São Luiz Gonzaga e pela autora contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir de 07/05/2024, e na obrigação de implementar a verba em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, discute-se a ausência de lei regulamentadora específica para concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Psicóloga. 2. No recurso da autora, há duas questões: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) retroatividade dos efeitos financeiros da condenação para cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal n.º 2.334/1990, e a ausência de lei específica não impede a concessão, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos por laudo técnico. 2. O laudo pericial constatou a exposição habitual da autora a agentes biológicos nocivos, justificando o adicional em grau médio (20%). 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a questão do termo inicial da vantagem é de direito, dispensando prova testemunhal. 4. A retroatividade dos efeitos financeiros esbarra em entendimento consolidado do STJ, que condiciona o pagamento do adicional ao laudo técnico, sem presunção de condições passadas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo técnico que comprova a exposição a agentes nocivos, sem retroatividade dos efeitos financeiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.334/1990, arts. 86 e 87; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n.º 413/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TANISE MELO MENTGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA

OAB: 104229/RS

DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA

OAB: 84898/RS

CHARLES LEONEL BAKALARCZYK

OAB: 56207/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002681-22.2022.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : TANISE MELO MENTGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207) ADVOGADO(A) : MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229) ADVOGADO(A) : DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGA. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de São Luiz Gonzaga e pela autora contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir de 07/05/2024, e na obrigação de implementar a verba em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, discute-se a ausência de lei regulamentadora específica para concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Psicóloga. 2. No recurso da autora, há duas questões: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) retroatividade dos efeitos financeiros da condenação para cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal n.º 2.334/1990, e a ausência de lei específica não impede a concessão, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos por laudo técnico. 2. O laudo pericial constatou a exposição habitual da autora a agentes biológicos nocivos, justificando o adicional em grau médio (20%). 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a questão do termo inicial da vantagem é de direito, dispensando prova testemunhal. 4. A retroatividade dos efeitos financeiros esbarra em entendimento consolidado do STJ, que condiciona o pagamento do adicional ao laudo técnico, sem presunção de condições passadas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo técnico que comprova a exposição a agentes nocivos, sem retroatividade dos efeitos financeiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.334/1990, arts. 86 e 87; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n.º 413/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.