Detalhe do processo

5002680-69.2026.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002680-69.2026.8.21.0075/RS AUTOR : ELOI CLEMENTE HERRMANN ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) DESPACHO/DECISÃO Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, e tendo sido a perícia médica já designada ( evento 9, ATOORD1 ), postergo a análise dos demais pedidos até a juntada do respectivo laudo pericial. Outrossim, considerando a informação de evento 30, DOC1 , intime-se o perito para que designe nova data para a realização de perícia. Com a nova data, intime-se a parte autora para ciência. Expedidas intimações eletrônicas. Dils. Legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOI CLEMENTE HERRMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL CARDOZO

OAB: 37283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002680-69.2026.8.21.0075/RS AUTOR : ELOI CLEMENTE HERRMANN ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) DESPACHO/DECISÃO Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, e tendo sido a perícia médica já designada ( evento 9, ATOORD1 ), postergo a análise dos demais pedidos até a juntada do respectivo laudo pericial. Outrossim, considerando a informação de evento 30, DOC1 , intime-se o perito para que designe nova data para a realização de perícia. Com a nova data, intime-se a parte autora para ciência. Expedidas intimações eletrônicas. Dils. Legais.