5002679-54.2019.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002679-54.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: DERVALY CAMPOS DE ANDRADE CPF: 032.828.076-35 RÉU: CLAUDIONOR JOSE FIGUEIREDO CPF: 012.160.746-15 e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifico que há questões pendentes de apreciação, razão pela qual a conclusão do processo para julgamento se mostra precipitada, conforme passo a expor. De início, quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID.10504770715), indefiro-o. Isso porque já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas oficiais e conveniados para a obtenção do endereço atualizado do réu citado por edital (Luiz), sem êxito, razão pela qual foi deferida a citação editalícia da parte (ID.10359925334). Constato, outrossim, que, apesar da decisão de ID.10487008841, tanto o autor quanto o réu Claudionor postularam pela produção de prova testemunhal, revelando vício no decisum referido, razão pela qual o torno sem efeito. Ademais, foi suscitada em contestação a falsidade de documento juntado pela parte autora, tendo o requerente se manifestado a respeito do incidente em sede de impugnação à contestação. Assim, nos termos dos arts. 430 e 431 do CPC, a nomeação de perito é medida que se impõe. Ante o exposto, determino: Intimem-se a parte autora e o réu Claudionor para, no prazo de 15(quinze) dias: a) juntar aos autos o inteiro teor da última declaração do imposto de renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Caso esteja isento(a) da declaração do imposto de renda, deverá juntar a comprovação de tal fato (PRINT DA TELA com indicação do ano de exercício); b) apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Transcorrido o prazo, façam-me conclusos os autos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça pelo réu, impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, bem como para nomeação de perito judicial. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DERVALY CAMPOS DE ANDRADE
Réu EDUARDO ROBERTO FIGUEIREDO
Réu MIRIAM BEATRIZ FIGUEIREDO
Réu SORAYA APARECIDA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY ROSA DOS SANTOS HOTT THASMO
OAB: 167681/MG
THAIS GUEDES YASUDA
OAB: 188953/MG
JOAO ANTONIO LIMA CASTRO
OAB: 57168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002679-54.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: DERVALY CAMPOS DE ANDRADE CPF: 032.828.076-35 RÉU: CLAUDIONOR JOSE FIGUEIREDO CPF: 012.160.746-15 e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifico que há questões pendentes de apreciação, razão pela qual a conclusão do processo para julgamento se mostra precipitada, conforme passo a expor. De início, quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID.10504770715), indefiro-o. Isso porque já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas oficiais e conveniados para a obtenção do endereço atualizado do réu citado por edital (Luiz), sem êxito, razão pela qual foi deferida a citação editalícia da parte (ID.10359925334). Constato, outrossim, que, apesar da decisão de ID.10487008841, tanto o autor quanto o réu Claudionor postularam pela produção de prova testemunhal, revelando vício no decisum referido, razão pela qual o torno sem efeito. Ademais, foi suscitada em contestação a falsidade de documento juntado pela parte autora, tendo o requerente se manifestado a respeito do incidente em sede de impugnação à contestação. Assim, nos termos dos arts. 430 e 431 do CPC, a nomeação de perito é medida que se impõe. Ante o exposto, determino: Intimem-se a parte autora e o réu Claudionor para, no prazo de 15(quinze) dias: a) juntar aos autos o inteiro teor da última declaração do imposto de renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Caso esteja isento(a) da declaração do imposto de renda, deverá juntar a comprovação de tal fato (PRINT DA TELA com indicação do ano de exercício); b) apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Transcorrido o prazo, façam-me conclusos os autos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça pelo réu, impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, bem como para nomeação de perito judicial. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2