5002679-50.2024.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002679-50.2024.4.03.6102 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: ELIZABETE PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES - SP334459-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ADVOGADO do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIZABETE PEREIRA DE MELO contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta ter celebrado contrato habitacional com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao imóvel localizado na Rua Conselheiro Saraiva, 1300, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP - CEP: 14.050-410, 134.600,00, (Cento e Trinta e Quatro Mil e Seiscentos Reais), através de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme Contrato de Adesão Nº.1555502925935, com previsão de 360 parcelas decrescentes conforme planilha do Custo Efetivo Total (CET), alegando, contudo, cobrança de valores superiores aos inicialmente projetados, o que reputa abusivo e decorrente de alteração unilateral do ajuste. Requereu a revisão contratual, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da evolução das prestações, em razão da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) e atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR), asseverando que a planilha CET possui caráter meramente informativo. Aduziu, ainda, a ocorrência de renegociações e incorporação de encargos ao saldo devedor. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação de ilegalidade ou abusividade, consignando o caráter estimativo da planilha CET e a regular aplicação dos encargos contratuais. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em apelação, a autora alega cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao argumento de que não houve comprovação, pela instituição financeira, da evolução das prestações, defendendo a inversão do ônus da prova. Requer a anulação ou reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, circunstância que autoriza a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão de contratos regularmente celebrados, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais ou na execução do ajuste. No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação de que os valores das prestações cobradas pela instituição financeira teriam ultrapassado aqueles indicados na planilha de Custo Efetivo Total apresentada no momento da contratação do financiamento imobiliário. Entretanto, conforme bem consignado na sentença recorrida (ID 362162084), a planilha de Custo Efetivo Total constitui instrumento informativo destinado a permitir ao consumidor conhecer, no momento da contratação, o custo aproximado da operação de crédito. Em contratos de longa duração, como os financiamentos habitacionais, tal planilha possui natureza necessariamente projetiva, pois não contempla a variação futura dos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR), mecanismos amplamente admitidos pela legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. No sistema SAC, a amortização do capital permanece constante ao longo do tempo, enquanto os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, que é previamente atualizado pelos índices contratuais. Dessa forma, eventuais oscilações no valor nominal das prestações podem ocorrer em razão da atualização monetária do saldo devedor antes do recálculo das parcelas, circunstância que não configura ilegalidade nem anatocismo. Ademais, a prova documental constante dos autos demonstra que o contrato sofreu, ao longo de sua execução, renegociações e incorporações de valores relativos a parcelas não adimplidas, circunstância que naturalmente repercute no valor das prestações subsequentes. Diante desse contexto, não se verifica qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de cobrança indevida ou alteração unilateral do contrato por parte da instituição financeira. Também não prospera a alegação de violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. O processo foi regularmente instruído, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas e a manifestação sobre os documentos juntados aos autos. A autora, por sua vez, não apresentou elementos técnicos ou contábeis aptos a demonstrar concretamente a existência de cobrança indevida ou a inconsistência da evolução do contrato. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência dessa egrégia Corte Regional: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento imobiliário, para que seja reconhecida a nulidade de cláusulas que considera abusivas. - A aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva. - Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. - A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. - Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O sistema de amortização SACRE é resultado da média aritmética do sistema SAC e Tabela Price, que resulta em parcelas inicialmente mais altas e que tendem a reduzir ao longo do contrato. A utilização do sistema SACRE não comporta a ocorrência de anatocismo, nos termos dos precedentes deste E. Tribunal. - O laudo pericial contábil produzido nos autos (id Num. 289639551), não apontou excesso de cobrança ou abusividade, não havendo prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. - Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores ou a pretensão de indenização por danos morais. - Os honorários advocatícios arbitrados com moderação pela r. sentença, bem como em consonância com o entendimento desta Turma, devendo, em razão da sucumbência recursal, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047922-05.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) Assim, ausente demonstração de irregularidade na execução do contrato, correta a conclusão do Juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pelas mesmas razões, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira. Por fim, mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA SAC. PLANILHA CET. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na evolução das prestações. Parte autora alega cobrança superior à prevista na planilha de Custo Efetivo Total (CET), bem como cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade na evolução das parcelas de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema de Amortização Constante (SAC) em razão de divergência com a planilha CET; (ii) se houve cerceamento de defesa ou cabimento de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, sem implicar revisão automática do contrato, exigindo-se prova de abusividade. 5. A planilha CET possui caráter meramente informativo e projetivo, não vinculando a evolução futura das prestações em contratos de longa duração. 6. A utilização do sistema SAC e a atualização do saldo devedor pela TR são admitidas, sendo legítimas as oscilações nas parcelas decorrentes da atualização monetária. 7. Renegociações contratuais e incorporação de encargos ao saldo devedor justificam a variação das prestações. 8. Inexistência de prova de cobrança indevida ou alteração unilateral do contrato pela instituição financeira. 9. Não configuração de cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada a produção probatória, nem preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova. 10. Ausente ato ilícito, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A planilha de Custo Efetivo Total (CET) possui natureza informativa e não vincula a evolução das prestações em contratos de financiamento imobiliário. 2. A variação das parcelas no sistema SAC, com atualização pela TR, não configura abusividade, na ausência de prova de ilegalidade. 3. A revisão contratual exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 0047922-05.2015.4.03.6301. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE PEREIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 334459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002679-50.2024.4.03.6102 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: ELIZABETE PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES - SP334459-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ADVOGADO do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIZABETE PEREIRA DE MELO contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta ter celebrado contrato habitacional com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao imóvel localizado na Rua Conselheiro Saraiva, 1300, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP - CEP: 14.050-410, 134.600,00, (Cento e Trinta e Quatro Mil e Seiscentos Reais), através de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme Contrato de Adesão Nº.1555502925935, com previsão de 360 parcelas decrescentes conforme planilha do Custo Efetivo Total (CET), alegando, contudo, cobrança de valores superiores aos inicialmente projetados, o que reputa abusivo e decorrente de alteração unilateral do ajuste. Requereu a revisão contratual, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da evolução das prestações, em razão da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) e atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR), asseverando que a planilha CET possui caráter meramente informativo. Aduziu, ainda, a ocorrência de renegociações e incorporação de encargos ao saldo devedor. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação de ilegalidade ou abusividade, consignando o caráter estimativo da planilha CET e a regular aplicação dos encargos contratuais. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em apelação, a autora alega cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao argumento de que não houve comprovação, pela instituição financeira, da evolução das prestações, defendendo a inversão do ônus da prova. Requer a anulação ou reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, circunstância que autoriza a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão de contratos regularmente celebrados, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais ou na execução do ajuste. No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação de que os valores das prestações cobradas pela instituição financeira teriam ultrapassado aqueles indicados na planilha de Custo Efetivo Total apresentada no momento da contratação do financiamento imobiliário. Entretanto, conforme bem consignado na sentença recorrida (ID 362162084), a planilha de Custo Efetivo Total constitui instrumento informativo destinado a permitir ao consumidor conhecer, no momento da contratação, o custo aproximado da operação de crédito. Em contratos de longa duração, como os financiamentos habitacionais, tal planilha possui natureza necessariamente projetiva, pois não contempla a variação futura dos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR), mecanismos amplamente admitidos pela legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. No sistema SAC, a amortização do capital permanece constante ao longo do tempo, enquanto os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, que é previamente atualizado pelos índices contratuais. Dessa forma, eventuais oscilações no valor nominal das prestações podem ocorrer em razão da atualização monetária do saldo devedor antes do recálculo das parcelas, circunstância que não configura ilegalidade nem anatocismo. Ademais, a prova documental constante dos autos demonstra que o contrato sofreu, ao longo de sua execução, renegociações e incorporações de valores relativos a parcelas não adimplidas, circunstância que naturalmente repercute no valor das prestações subsequentes. Diante desse contexto, não se verifica qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de cobrança indevida ou alteração unilateral do contrato por parte da instituição financeira. Também não prospera a alegação de violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. O processo foi regularmente instruído, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas e a manifestação sobre os documentos juntados aos autos. A autora, por sua vez, não apresentou elementos técnicos ou contábeis aptos a demonstrar concretamente a existência de cobrança indevida ou a inconsistência da evolução do contrato. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência dessa egrégia Corte Regional: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento imobiliário, para que seja reconhecida a nulidade de cláusulas que considera abusivas. - A aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva. - Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. - A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. - Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O sistema de amortização SACRE é resultado da média aritmética do sistema SAC e Tabela Price, que resulta em parcelas inicialmente mais altas e que tendem a reduzir ao longo do contrato. A utilização do sistema SACRE não comporta a ocorrência de anatocismo, nos termos dos precedentes deste E. Tribunal. - O laudo pericial contábil produzido nos autos (id Num. 289639551), não apontou excesso de cobrança ou abusividade, não havendo prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. - Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores ou a pretensão de indenização por danos morais. - Os honorários advocatícios arbitrados com moderação pela r. sentença, bem como em consonância com o entendimento desta Turma, devendo, em razão da sucumbência recursal, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047922-05.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) Assim, ausente demonstração de irregularidade na execução do contrato, correta a conclusão do Juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pelas mesmas razões, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira. Por fim, mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA SAC. PLANILHA CET. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na evolução das prestações. Parte autora alega cobrança superior à prevista na planilha de Custo Efetivo Total (CET), bem como cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade na evolução das parcelas de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema de Amortização Constante (SAC) em razão de divergência com a planilha CET; (ii) se houve cerceamento de defesa ou cabimento de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, sem implicar revisão automática do contrato, exigindo-se prova de abusividade. 5. A planilha CET possui caráter meramente informativo e projetivo, não vinculando a evolução futura das prestações em contratos de longa duração. 6. A utilização do sistema SAC e a atualização do saldo devedor pela TR são admitidas, sendo legítimas as oscilações nas parcelas decorrentes da atualização monetária. 7. Renegociações contratuais e incorporação de encargos ao saldo devedor justificam a variação das prestações. 8. Inexistência de prova de cobrança indevida ou alteração unilateral do contrato pela instituição financeira. 9. Não configuração de cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada a produção probatória, nem preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova. 10. Ausente ato ilícito, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A planilha de Custo Efetivo Total (CET) possui natureza informativa e não vincula a evolução das prestações em contratos de financiamento imobiliário. 2. A variação das parcelas no sistema SAC, com atualização pela TR, não configura abusividade, na ausência de prova de ilegalidade. 3. A revisão contratual exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 0047922-05.2015.4.03.6301. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão