Detalhe do processo

5002679-30.2025.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002679-30.2025.8.13.0144/MG EMBARGANTE : FABRICIO MURILO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABRICIO MURILO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , partes qualificadas. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título, a ocorrência de vencimento antecipado irregular, o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais e a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar. Requereu, ainda, o alongamento ou reparcelamento da dívida em razão de alegada quebra de safra. Decisão proferida no evento 7.1 concedeu a gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título, da cobrança e dos cálculos, além de requerer o julgamento antecipado do mérito. (evento 16.2 ). No evento 17.1 , o embargante informou a interposição de agravo de instrumento. Réplica à impugnação aos embargos apresentada no evento 23.1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 30.2 ), ao passo que o embargante requereu a produção de prova documental suplementar, exibição de documentos, perícia contábil, perícia agronômica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do banco. (evento 31.1 ). No evento 33.2 , foi juntado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 36.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. a existência, validade e exigibilidade da obrigação executada, inclusive quanto ao vencimento antecipado alegado pelo embargante; 2. a regularidade dos encargos incidentes sobre a dívida, especialmente juros, capitalização, multa e demais acréscimos contratuais; 3. a existência de excesso de execução e o valor eventualmente devido; 4. a presença dos requisitos fáticos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pelo embargante e por sua família; 5. a pertinência dos documentos apresentados para comprovar a propriedade, a área do imóvel e a exploração rural em regime de economia familiar. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o ônus da prova incumbe: Ao Embargante: provar os fatos constitutivos de suas alegações, especialmente a existência de pequena propriedade rural, sua exploração em regime de economia familiar e os fatos concretos relacionados à inexigibilidade ou ao excesso alegado. Ao Embargad o : provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo à análise dos requerimentos: IV.1. Da exibição e complementação dos documentos bancários Defiro a exibição e complementação documental pelo embargado. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o instrumento contratual integral, com eventuais aditivos; b) a memória de cálculo analítica e atualizada, com discriminação mês a mês do principal, juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização, multa, tarifas, encargos e pagamentos realizados; c) o histórico de evolução do débito e dos pagamentos ou amortizações; d) os documentos relativos ao vencimento antecipado da obrigação; e) eventual requerimento administrativo de prorrogação, renegociação ou alongamento da dívida, bem como a respectiva resposta. A documentação deverá permitir a identificação dos critérios utilizados para a formação do valor executado. Com a juntada da documentação, intime-se a parte embargante a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. IV.2. Da prova documental relativa à pequena propriedade rural Defiro a produção de prova documental suplementar pelo embargante. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, se ainda não constarem dos autos, documentos relativos à matrícula e à área do imóvel, cadastro ou inscrição rural, residência, exploração direta da terra, composição do núcleo familiar e demais elementos aptos a demonstrar o regime de economia familiar. Com a juntada da documentação, intime-se a parte embargada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. IV.3. Da prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do banco O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: "(...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefiro o depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral pretendida é desnecessária, pois as questões controvertidas são predominantemente demonstráveis por documentos e prova técnica. As testemunhas pouco ou nada poderiam esclarecer acerca da composição e evolução do débito, dos encargos aplicados, dos pagamentos realizados, da área e titularidade do imóvel, de sua utilização como residência e de sua exploração direta pelo embargante e por sua família. Tais fatos devem ser comprovados por meio do contrato e dos registros bancários, da perícia contábil, da matrícula e do cadastro do imóvel, de documentos relativos à residência e à composição familiar, bem como de elementos da atividade rural, como notas fiscais, comprovantes de produção, fotografias e declarações ou documentos emitidos por órgãos ou entidades do setor. A prova testemunhal, portanto, não se mostra adequada para substituir a documentação necessária à análise da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do excesso de execução. Saliente-se que o indeferimento não implica cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - MATÉRIA FÁTICA - DESNECESSIDADE. - Cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou pertinência de produção de provas diversas da documental (art. 130 do CPC). - Se os fatos alegados pela parte devem ser provados através de prova documental, não configura cerceamento ao direito de defesa da parte o indeferimento da produção de prova oral. - Os fatos alegados são passíveis de comprovação pelas diligências já determinadas pelo MM. Julgador primevo: realização de estudo social, prova testemunhal e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.007609-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014). Assim, indefiro a prova testemunhal . IV.4. Da perícia agronômica Indefiro a perícia agronômica. Embora o embargante alegue quebra de safra, a prova requerida não se mostra indispensável ao julgamento dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão. A matéria poderá ser apreciada com base no laudo agronômico já juntado e na documentação existente ou que venha a ser apresentada, especialmente quanto à comprovação objetiva da atividade rural, da produção e dos prejuízos alegados. A realização de perícia agronômica, neste momento, teria caráter exploratório e não se mostra necessária para a apuração do débito ou do excesso de execução. I V.5. Da perícia contábil Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor FABRICIO MURILO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR

OAB: 149762/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA

OAB: 168876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002679-30.2025.8.13.0144/MG EMBARGANTE : FABRICIO MURILO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABRICIO MURILO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , partes qualificadas. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título, a ocorrência de vencimento antecipado irregular, o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais e a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar. Requereu, ainda, o alongamento ou reparcelamento da dívida em razão de alegada quebra de safra. Decisão proferida no evento 7.1 concedeu a gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título, da cobrança e dos cálculos, além de requerer o julgamento antecipado do mérito. (evento 16.2 ). No evento 17.1 , o embargante informou a interposição de agravo de instrumento. Réplica à impugnação aos embargos apresentada no evento 23.1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 30.2 ), ao passo que o embargante requereu a produção de prova documental suplementar, exibição de documentos, perícia contábil, perícia agronômica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do banco. (evento 31.1 ). No evento 33.2 , foi juntado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 36.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. a existência, validade e exigibilidade da obrigação executada, inclusive quanto ao vencimento antecipado alegado pelo embargante; 2. a regularidade dos encargos incidentes sobre a dívida, especialmente juros, capitalização, multa e demais acréscimos contratuais; 3. a existência de excesso de execução e o valor eventualmente devido; 4. a presença dos requisitos fáticos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pelo embargante e por sua família; 5. a pertinência dos documentos apresentados para comprovar a propriedade, a área do imóvel e a exploração rural em regime de economia familiar. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o ônus da prova incumbe: Ao Embargante: provar os fatos constitutivos de suas alegações, especialmente a existência de pequena propriedade rural, sua exploração em regime de economia familiar e os fatos concretos relacionados à inexigibilidade ou ao excesso alegado. Ao Embargad o : provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo à análise dos requerimentos: IV.1. Da exibição e complementação dos documentos bancários Defiro a exibição e complementação documental pelo embargado. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o instrumento contratual integral, com eventuais aditivos; b) a memória de cálculo analítica e atualizada, com discriminação mês a mês do principal, juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização, multa, tarifas, encargos e pagamentos realizados; c) o histórico de evolução do débito e dos pagamentos ou amortizações; d) os documentos relativos ao vencimento antecipado da obrigação; e) eventual requerimento administrativo de prorrogação, renegociação ou alongamento da dívida, bem como a respectiva resposta. A documentação deverá permitir a identificação dos critérios utilizados para a formação do valor executado. Com a juntada da documentação, intime-se a parte embargante a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. IV.2. Da prova documental relativa à pequena propriedade rural Defiro a produção de prova documental suplementar pelo embargante. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, se ainda não constarem dos autos, documentos relativos à matrícula e à área do imóvel, cadastro ou inscrição rural, residência, exploração direta da terra, composição do núcleo familiar e demais elementos aptos a demonstrar o regime de economia familiar. Com a juntada da documentação, intime-se a parte embargada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. IV.3. Da prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do banco O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: "(...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefiro o depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral pretendida é desnecessária, pois as questões controvertidas são predominantemente demonstráveis por documentos e prova técnica. As testemunhas pouco ou nada poderiam esclarecer acerca da composição e evolução do débito, dos encargos aplicados, dos pagamentos realizados, da área e titularidade do imóvel, de sua utilização como residência e de sua exploração direta pelo embargante e por sua família. Tais fatos devem ser comprovados por meio do contrato e dos registros bancários, da perícia contábil, da matrícula e do cadastro do imóvel, de documentos relativos à residência e à composição familiar, bem como de elementos da atividade rural, como notas fiscais, comprovantes de produção, fotografias e declarações ou documentos emitidos por órgãos ou entidades do setor. A prova testemunhal, portanto, não se mostra adequada para substituir a documentação necessária à análise da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do excesso de execução. Saliente-se que o indeferimento não implica cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - MATÉRIA FÁTICA - DESNECESSIDADE. - Cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou pertinência de produção de provas diversas da documental (art. 130 do CPC). - Se os fatos alegados pela parte devem ser provados através de prova documental, não configura cerceamento ao direito de defesa da parte o indeferimento da produção de prova oral. - Os fatos alegados são passíveis de comprovação pelas diligências já determinadas pelo MM. Julgador primevo: realização de estudo social, prova testemunhal e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.007609-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014). Assim, indefiro a prova testemunhal . IV.4. Da perícia agronômica Indefiro a perícia agronômica. Embora o embargante alegue quebra de safra, a prova requerida não se mostra indispensável ao julgamento dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão. A matéria poderá ser apreciada com base no laudo agronômico já juntado e na documentação existente ou que venha a ser apresentada, especialmente quanto à comprovação objetiva da atividade rural, da produção e dos prejuízos alegados. A realização de perícia agronômica, neste momento, teria caráter exploratório e não se mostra necessária para a apuração do débito ou do excesso de execução. I V.5. Da perícia contábil Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.