Detalhe do processo

5002679-21.2024.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002679-21.2024.4.03.6144 EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Quanto à ausência de memória de cálculo (art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil), a pretensão deduzida nos embargos à execução não se limita a uma alegação de excesso de execução em sentido estrito. Cuida-se de impugnação fundada em nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por vício de base de cálculo, em razão da inclusão de verbas de natureza supostamente indenizatória, questão de direito autônoma e antecedente. Assim, a exigência de apresentação prévia de memória de cálculo deve ser mitigada na hipótese, reconhecendo-se que, quando existem outros elementos nos autos que permitem a correta compreensão da insurgência, a ausência de planilha detalhada, por si só, não implica a rejeição liminar do fundamento. Acolho, neste aspecto, a alegação formulada pela embargante na petição id 576200720. Indefiro o pedido de suspensão dos embargos até o julgamento definitivo da Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0050565-02.2011.4.01.3400., pois, em relação à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota do RAT pelo FAP, a hipótese é de litispendência parcial, como bem sustentou a União em sua impugnação (id 361411131), o que não obsta o regular prosseguimento dos embargos em relação às demais alegações formuladas na petição inicial. No mais, os embargos à execução não possuem natureza meramente declaratória, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. Portanto, diante da alegação de excesso de execução, cabe à embargante comprovar que houve a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias de rubricas trabalhistas que ostentam a natureza indenizatória. Na petição inicial, a embargante impugnou a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que teriam suposto caráter indenizatório. A não incidência de contribuições sobre algumas delas, aliás, já é objeto de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0011025-43.2012.4.05.8300 Por essa razão, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante, com o intuito específico de avaliar se nos débitos que deram ensejo à execução fiscal associada foram incluídos valores correspondentes às verbas discriminadas na petição inicial. Nomeio como Perito o Senhor Marcelo Mahmud Moréia - CRC 1SP 189.414/O-4 (telefone: (11) 98766-6670, e-mail: marcelo@mstributario.com.br),. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 25263/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002679-21.2024.4.03.6144 EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Quanto à ausência de memória de cálculo (art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil), a pretensão deduzida nos embargos à execução não se limita a uma alegação de excesso de execução em sentido estrito. Cuida-se de impugnação fundada em nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por vício de base de cálculo, em razão da inclusão de verbas de natureza supostamente indenizatória, questão de direito autônoma e antecedente. Assim, a exigência de apresentação prévia de memória de cálculo deve ser mitigada na hipótese, reconhecendo-se que, quando existem outros elementos nos autos que permitem a correta compreensão da insurgência, a ausência de planilha detalhada, por si só, não implica a rejeição liminar do fundamento. Acolho, neste aspecto, a alegação formulada pela embargante na petição id 576200720. Indefiro o pedido de suspensão dos embargos até o julgamento definitivo da Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0050565-02.2011.4.01.3400., pois, em relação à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota do RAT pelo FAP, a hipótese é de litispendência parcial, como bem sustentou a União em sua impugnação (id 361411131), o que não obsta o regular prosseguimento dos embargos em relação às demais alegações formuladas na petição inicial. No mais, os embargos à execução não possuem natureza meramente declaratória, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. Portanto, diante da alegação de excesso de execução, cabe à embargante comprovar que houve a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias de rubricas trabalhistas que ostentam a natureza indenizatória. Na petição inicial, a embargante impugnou a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que teriam suposto caráter indenizatório. A não incidência de contribuições sobre algumas delas, aliás, já é objeto de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0011025-43.2012.4.05.8300 Por essa razão, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante, com o intuito específico de avaliar se nos débitos que deram ensejo à execução fiscal associada foram incluídos valores correspondentes às verbas discriminadas na petição inicial. Nomeio como Perito o Senhor Marcelo Mahmud Moréia - CRC 1SP 189.414/O-4 (telefone: (11) 98766-6670, e-mail: marcelo@mstributario.com.br),. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal