5002678-82.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002678-82.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: VIVIANE BARTILIERI SILVA CPF: 036.888.986-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de reparação de danos contra VIVIANE BARTILIERI SILVA, todos qualificados nos autos. A autora alegou que, em 27 de novembro de 2023, por volta das 20h30, na Rua José Pedro da Silva, nº 536, em Formiga/MG, o veículo Volkswagen Taos Comfortline (placa RUG1G73), de propriedade de seu segurado Marcelo Djair Pereira, estava regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo Honda HR-V EXL CVT (placa QMW7D10), de propriedade da ré e conduzido por Elder Luiz Rodrigues. Segundo a inicial, o condutor perdeu o controle direcional e colidiu com o veículo parado, agindo com negligência, imprudência e imperícia. A autora informou que pagou a indenização securitária no valor de R$ 21.728,45 à oficina, já abatida a franquia de R$ 5.980,00, e requereu a condenação da ré ao ressarcimento desse valor com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20%. A inicial foi protocolada em 27/03/2025 (Id 10420109299) e veio instruída com apólice, aviso de sinistro, notas fiscais, orçamento, comprovante de pagamento e fotografias. A ré apresentou contestação em 12/08/2025 (Id 10515498646). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por não ser a condutora do veículo no momento do acidente. Sustentou também ausência de comprovação do pagamento da indenização e falta de boletim de ocorrência. No mérito, defendeu a inexistência de culpa própria, alegou culpa concorrente, impugnou o orçamento apresentado e pediu o desconto de R$ 7.203,00 (valor da franquia e adicional de R$ 823,00 pagos por Elder Luiz Rodrigues ao segurado). Requereu a justiça gratuita e a produção de prova pericial e testemunhal. Juntou declaração de hipossuficiência, CNH, comprovantes de pagamento de Elder ao segurado e extratos bancários. A autora apresentou réplica em 18/08/2025 (Id 10518901917). Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo (arts. 932, III e 942 do Código Civil). Destacou que a ré não contestou a dinâmica do acidente, tornando os fatos incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. Afirmou que a franquia já foi abatida do valor da causa e que o acordo entre segurado e causador não prejudica a sub-rogação da seguradora (art. 786, §2º do CC). Impugnou o pedido de justiça gratuita. Sobreveio a decisão saneadora em 31/10/2025 (Id 10571798891), proferida pelo Juiz de Direito Substituto Luis Mário Leal Salvador Caetano, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, deferiu a justiça gratuita à ré, deferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil e DETRAN/MG, e nomeou o engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares como perito do juízo. O laudo pericial foi apresentado em 01/04/2026 (Id 10655664128), concluindo que os danos nos veículos são compatíveis com a colisão de veículo em movimento contra veículo estacionado, sem indícios de culpa concorrente, e que os valores do orçamento são compatíveis com os danos observados. A autora concordou com o laudo (Id 10659126177); a ré manifestou ciência (Id 10672982639). A ré desistiu da prova testemunhal (Id 10681890963). As respostas de ofícios da Polícia Militar (Id 10715716771) e da Polícia Civil (Id 10717097767) informaram a inexistência de registro de boletim de ocorrência sobre o acidente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As matérias preliminares suscitadas pela ré em sua contestação foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id 10571798891. Não houve interposição de recurso contra essa decisão, operando-se a preclusão sobre tais questões, nos termos do art. 357, §1º do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento nos arts. 932, III e 942 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a posse do automóvel, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. A decisão saneadora reconheceu que a ré, como proprietária do veículo Honda HR-V (placa QMW7D10) causador do sinistro, confirmada pela consulta SENATRAN, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente foi rejeitada, com base no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, por restar demonstrada a pretensão resistida diante da frustração das tentativas de composição amigável. Quanto à alegação de ausência de comprovação do pagamento, o saneador consignou tratar-se de matéria de mérito, a ser apreciada no tópico próprio, o que ora se faz. 2.2. Mérito: responsabilidade civil e sub-rogação A pretensão da autora está amparada nos elementos dos autos. A dinâmica do acidente narrada na inicial não foi especificamente impugnada pela ré. Esta se limitou a negar sua participação no evento, sem apresentar versão própria para os fatos. Incide, portanto, a regra do art. 341 do CPC, segundo a qual se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais, que não se configuram no caso. A consequência é o reconhecimento de que o veículo segurado estava regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo da ré, conduzido por terceiro que perdeu o controle direcional. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão contra um veículo estacionado revela violação direta desse dever, configurando ato ilícito por negligência ou imprudência (art. 186 do CC ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que, em colisão contra veículo estacionado, presume-se a culpa do condutor do veículo em movimento, cabendo a este provar excludente de responsabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tratando-se de colisão em veículo estacionado, presume-se culpado o condutor do veículo em movimento. - Se o condutor que abalroou o veículo estacionado não produz prova capaz de infirmar a presunção de sua culpa, ele deve arcar com o pedido de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.134643-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Ainda que a ré não fosse a condutora, sua responsabilidade solidária emerge de sua condição de proprietária do veículo que, voluntariamente, foi confiado a terceiro. O art. 932, III e o art. 933 do Código Civil estabelecem a responsabilidade do proprietário pelos atos de preposto ou de terceiro a quem entregou o veículo, independentemente de culpa de sua parte. O art. 942 do CC determina a solidariedade entre os responsáveis pela reparação. Sobre a responsabilidade solidária do proprietário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO DESPROVIDO. I.O descumprimento de sinalização de parada obrigatória configura culpa exclusiva do condutor em acidente de trânsito, mesmo presente condições climáticas adversas. II. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção do seu veículo. III. O Contrato de proteção veicular não transfere a terceiros a responsabilidade pelos danos causados pelo associado. IV. A seguradora possui legitimidade ativa para ação regressiva contra o causador do dano em razão da sub-rogação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.319906-1/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) A sub-rogação da seguradora autora decorre do pagamento da indenização securitária, consoante o art. 786 do CC (vigente à época dos fatos) e a Súmula 188 do STF. O pagamento de R$ 21.728,45 à oficina está comprovado pela nota fiscal (Id 10420094823) e pelo demonstrativo de valores (Id 10420102975). O valor da franquia (R$ 5.980,00) já foi abatido do montante pleiteado. O fato de o condutor Elder Luiz Rodrigues ter pago R$ 6.380,00 (franquia) e R$ 823,00 (despesas particulares) ao segurado não prejudica o direito de regresso da seguradora. A franquia já foi deduzida do pedido e os R$ 823,00 referem-se a despesas estranhas à relação securitária. Eventual acordo entre causador e segurado não é oponível à seguradora, conforme o §2º do art. 786 do CC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Tendo em vista que eventual acordo extrajudicial entre o segurado e o causador do dano não envolveu as despesas suportadas pela seguradora com o conserto do veículo, subsiste o direito da mesma em cobrar em ação regressiva o respectivo valor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos e danos causados pelo respectivo condutor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094278-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) A ausência de boletim de ocorrência é irrelevante para o deslinde da causa. O conjunto probatório é robusto e autossuficiente, composto pelo aviso de sinistro (Id 10420095978), fotografias do local (Id 10420111301), laudo pericial (Id 10655664128) e notas fiscais do reparo. As respostas dos órgãos policiais apenas confirmam que não houve registro formal, o que não invalida as demais provas colhidas no processo. Por fim, não há falar em culpa concorrente. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foram identificados elementos técnicos que indiquem contribuição do veículo estacionado para a ocorrência do sinistro, o que afasta a aplicação do art. 945 do CC. 2.3. Apreciação da prova pericial A prova pericial foi produzida pelo engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares, perito nomeado pelo juízo (Id 10571819183), que apresentou seu laudo em 01/04/2026 (Id 10655664128). A perícia foi realizada de forma indireta, autorizada pelas partes após constatar-se que o veículo segurado já havia sido integralmente reparado e seu paradeiro era desconhecido, conforme informação da autora (Id 10589756859). O laudo, composto por 32 laudas com análise técnica detalhada, concluiu que os danos no veículo VW Taos concentram-se na região frontal esquerda, com comprometimento do para-choque, para-lama, farol LED, para-barro e elementos de fixação. Constatou que os danos no veículo Honda HR-V da ré apresentam padrão convergente na mesma região frontal esquerda, configurando colisão do tipo "quina com quina", típica de impacto frontal em ângulo. O perito destacou que a ausência de indícios de deslocamento pós-impacto do veículo segurado e a presença de fragmentos no solo adjacente são compatíveis com a condição de veículo estacionado no momento do sinistro. Quanto ao veículo da ré, não foram identificados elementos que indicassem interferência de fatores externos, falhas estruturais da via ou participação de terceiros que pudesse justificar o evento. No tocante aos danos materiais e ao orçamento, o perito verificou correspondência entre as avarias observadas e os itens listados para substituição ou reparo, não havendo indícios de superfaturamento ou inclusão de peças incompatíveis com o sinistro. As pequenas variações entre o orçamento e a nota fiscal foram explicadas como ajustes comerciais próprios do setor. O laudo atestou que o orçamento foi elaborado por concessionária autorizada, com utilização de peças originais e valores coerentes com o mercado para veículo de baixa quilometragem. As partes foram intimadas do laudo e manifestaram-se expressamente: a autora concordou com seu teor (Id 10659126177), e a ré manifestou ciência (Id 10672982639), não tendo apresentado impugnação ou quesitos complementares. Posteriormente, a ré desistiu da prova testemunhal (Id 10681890963), não havendo outras provas pendentes de produção. O laudo pericial, portanto, constitui elemento probatório robusto, coerente e não impugnado, apto a fundamentar a convicção do juízo. 2.4. Consectários legais: correção monetária e juros de mora A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo suportado pela seguradora, que corresponde à data do desembolso da indenização. O demonstrativo de valores (Id 10420102975) comprova que o pagamento de R$ 21.728,45 ocorreu em 07 de fevereiro de 2024. A Súmula 43 do STJ determina que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, sendo essa a orientação consolidada. O índice a ser aplicado é o IPCA-E ou outro que vier a ser fixado pela jurisprudência predominante do STJ para débitos civis extracontratuais, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, a questão demanda atenção ao regime jurídico específico da ação regressiva de seguradora sub-rogada. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927 do CC ), o art. 398 do CC considera o devedor em mora desde a prática do ato ilícito. A Súmula 54 do STJ, por sua vez, fixa que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Contudo, nas ações regressivas propostas por seguradora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o "evento danoso" para a seguradora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data do acidente, pois é nesse momento que a autora efetivamente suporta o prejuízo que busca recuperar. O entendimento é reiterado e consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora. (AREsp n. 2.771.069/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o réu ao ressarcimento de valores pagos pela seguradora em razão de acidente envolvendo o veículo segurado, com juros de mora fixados a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial dos juros de mora sobre indenização por responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 4. Nos casos de ação regressiva securitária, o evento danoso corresponde ao efetivo desembolso, comprovado pelas datas das notas fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do efetivo desembolso. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. 2. Em ação regressiva, considera-se como tal o efetivo desembolso realizado pela seguradora." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.429984-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) A Terceira Turma do STJ também consolidou esse entendimento, aplicando a Súmula 54 ao prejuízo efetivo da seguradora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1. Ação regressiva movida por seguradora. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Assim, os juros de mora devem incidir desde 07 de fevereiro de 2024, data do desembolso, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), até o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIVIANE BARTILIERI SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.728,45 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do desembolso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela ré, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu VIVIANE BARTILIERI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA MARIA LEAO COSTA
OAB: 108239/MG
FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA
OAB: 186672/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002678-82.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: VIVIANE BARTILIERI SILVA CPF: 036.888.986-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de reparação de danos contra VIVIANE BARTILIERI SILVA, todos qualificados nos autos. A autora alegou que, em 27 de novembro de 2023, por volta das 20h30, na Rua José Pedro da Silva, nº 536, em Formiga/MG, o veículo Volkswagen Taos Comfortline (placa RUG1G73), de propriedade de seu segurado Marcelo Djair Pereira, estava regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo Honda HR-V EXL CVT (placa QMW7D10), de propriedade da ré e conduzido por Elder Luiz Rodrigues. Segundo a inicial, o condutor perdeu o controle direcional e colidiu com o veículo parado, agindo com negligência, imprudência e imperícia. A autora informou que pagou a indenização securitária no valor de R$ 21.728,45 à oficina, já abatida a franquia de R$ 5.980,00, e requereu a condenação da ré ao ressarcimento desse valor com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20%. A inicial foi protocolada em 27/03/2025 (Id 10420109299) e veio instruída com apólice, aviso de sinistro, notas fiscais, orçamento, comprovante de pagamento e fotografias. A ré apresentou contestação em 12/08/2025 (Id 10515498646). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por não ser a condutora do veículo no momento do acidente. Sustentou também ausência de comprovação do pagamento da indenização e falta de boletim de ocorrência. No mérito, defendeu a inexistência de culpa própria, alegou culpa concorrente, impugnou o orçamento apresentado e pediu o desconto de R$ 7.203,00 (valor da franquia e adicional de R$ 823,00 pagos por Elder Luiz Rodrigues ao segurado). Requereu a justiça gratuita e a produção de prova pericial e testemunhal. Juntou declaração de hipossuficiência, CNH, comprovantes de pagamento de Elder ao segurado e extratos bancários. A autora apresentou réplica em 18/08/2025 (Id 10518901917). Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo (arts. 932, III e 942 do Código Civil). Destacou que a ré não contestou a dinâmica do acidente, tornando os fatos incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. Afirmou que a franquia já foi abatida do valor da causa e que o acordo entre segurado e causador não prejudica a sub-rogação da seguradora (art. 786, §2º do CC). Impugnou o pedido de justiça gratuita. Sobreveio a decisão saneadora em 31/10/2025 (Id 10571798891), proferida pelo Juiz de Direito Substituto Luis Mário Leal Salvador Caetano, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, deferiu a justiça gratuita à ré, deferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil e DETRAN/MG, e nomeou o engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares como perito do juízo. O laudo pericial foi apresentado em 01/04/2026 (Id 10655664128), concluindo que os danos nos veículos são compatíveis com a colisão de veículo em movimento contra veículo estacionado, sem indícios de culpa concorrente, e que os valores do orçamento são compatíveis com os danos observados. A autora concordou com o laudo (Id 10659126177); a ré manifestou ciência (Id 10672982639). A ré desistiu da prova testemunhal (Id 10681890963). As respostas de ofícios da Polícia Militar (Id 10715716771) e da Polícia Civil (Id 10717097767) informaram a inexistência de registro de boletim de ocorrência sobre o acidente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As matérias preliminares suscitadas pela ré em sua contestação foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id 10571798891. Não houve interposição de recurso contra essa decisão, operando-se a preclusão sobre tais questões, nos termos do art. 357, §1º do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento nos arts. 932, III e 942 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a posse do automóvel, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. A decisão saneadora reconheceu que a ré, como proprietária do veículo Honda HR-V (placa QMW7D10) causador do sinistro, confirmada pela consulta SENATRAN, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente foi rejeitada, com base no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, por restar demonstrada a pretensão resistida diante da frustração das tentativas de composição amigável. Quanto à alegação de ausência de comprovação do pagamento, o saneador consignou tratar-se de matéria de mérito, a ser apreciada no tópico próprio, o que ora se faz. 2.2. Mérito: responsabilidade civil e sub-rogação A pretensão da autora está amparada nos elementos dos autos. A dinâmica do acidente narrada na inicial não foi especificamente impugnada pela ré. Esta se limitou a negar sua participação no evento, sem apresentar versão própria para os fatos. Incide, portanto, a regra do art. 341 do CPC, segundo a qual se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais, que não se configuram no caso. A consequência é o reconhecimento de que o veículo segurado estava regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo da ré, conduzido por terceiro que perdeu o controle direcional. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão contra um veículo estacionado revela violação direta desse dever, configurando ato ilícito por negligência ou imprudência (art. 186 do CC ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que, em colisão contra veículo estacionado, presume-se a culpa do condutor do veículo em movimento, cabendo a este provar excludente de responsabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tratando-se de colisão em veículo estacionado, presume-se culpado o condutor do veículo em movimento. - Se o condutor que abalroou o veículo estacionado não produz prova capaz de infirmar a presunção de sua culpa, ele deve arcar com o pedido de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.134643-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Ainda que a ré não fosse a condutora, sua responsabilidade solidária emerge de sua condição de proprietária do veículo que, voluntariamente, foi confiado a terceiro. O art. 932, III e o art. 933 do Código Civil estabelecem a responsabilidade do proprietário pelos atos de preposto ou de terceiro a quem entregou o veículo, independentemente de culpa de sua parte. O art. 942 do CC determina a solidariedade entre os responsáveis pela reparação. Sobre a responsabilidade solidária do proprietário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO DESPROVIDO. I.O descumprimento de sinalização de parada obrigatória configura culpa exclusiva do condutor em acidente de trânsito, mesmo presente condições climáticas adversas. II. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção do seu veículo. III. O Contrato de proteção veicular não transfere a terceiros a responsabilidade pelos danos causados pelo associado. IV. A seguradora possui legitimidade ativa para ação regressiva contra o causador do dano em razão da sub-rogação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.319906-1/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) A sub-rogação da seguradora autora decorre do pagamento da indenização securitária, consoante o art. 786 do CC (vigente à época dos fatos) e a Súmula 188 do STF. O pagamento de R$ 21.728,45 à oficina está comprovado pela nota fiscal (Id 10420094823) e pelo demonstrativo de valores (Id 10420102975). O valor da franquia (R$ 5.980,00) já foi abatido do montante pleiteado. O fato de o condutor Elder Luiz Rodrigues ter pago R$ 6.380,00 (franquia) e R$ 823,00 (despesas particulares) ao segurado não prejudica o direito de regresso da seguradora. A franquia já foi deduzida do pedido e os R$ 823,00 referem-se a despesas estranhas à relação securitária. Eventual acordo entre causador e segurado não é oponível à seguradora, conforme o §2º do art. 786 do CC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Tendo em vista que eventual acordo extrajudicial entre o segurado e o causador do dano não envolveu as despesas suportadas pela seguradora com o conserto do veículo, subsiste o direito da mesma em cobrar em ação regressiva o respectivo valor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos e danos causados pelo respectivo condutor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094278-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) A ausência de boletim de ocorrência é irrelevante para o deslinde da causa. O conjunto probatório é robusto e autossuficiente, composto pelo aviso de sinistro (Id 10420095978), fotografias do local (Id 10420111301), laudo pericial (Id 10655664128) e notas fiscais do reparo. As respostas dos órgãos policiais apenas confirmam que não houve registro formal, o que não invalida as demais provas colhidas no processo. Por fim, não há falar em culpa concorrente. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foram identificados elementos técnicos que indiquem contribuição do veículo estacionado para a ocorrência do sinistro, o que afasta a aplicação do art. 945 do CC. 2.3. Apreciação da prova pericial A prova pericial foi produzida pelo engenheiro mecânico Matheus Coelho Soares, perito nomeado pelo juízo (Id 10571819183), que apresentou seu laudo em 01/04/2026 (Id 10655664128). A perícia foi realizada de forma indireta, autorizada pelas partes após constatar-se que o veículo segurado já havia sido integralmente reparado e seu paradeiro era desconhecido, conforme informação da autora (Id 10589756859). O laudo, composto por 32 laudas com análise técnica detalhada, concluiu que os danos no veículo VW Taos concentram-se na região frontal esquerda, com comprometimento do para-choque, para-lama, farol LED, para-barro e elementos de fixação. Constatou que os danos no veículo Honda HR-V da ré apresentam padrão convergente na mesma região frontal esquerda, configurando colisão do tipo "quina com quina", típica de impacto frontal em ângulo. O perito destacou que a ausência de indícios de deslocamento pós-impacto do veículo segurado e a presença de fragmentos no solo adjacente são compatíveis com a condição de veículo estacionado no momento do sinistro. Quanto ao veículo da ré, não foram identificados elementos que indicassem interferência de fatores externos, falhas estruturais da via ou participação de terceiros que pudesse justificar o evento. No tocante aos danos materiais e ao orçamento, o perito verificou correspondência entre as avarias observadas e os itens listados para substituição ou reparo, não havendo indícios de superfaturamento ou inclusão de peças incompatíveis com o sinistro. As pequenas variações entre o orçamento e a nota fiscal foram explicadas como ajustes comerciais próprios do setor. O laudo atestou que o orçamento foi elaborado por concessionária autorizada, com utilização de peças originais e valores coerentes com o mercado para veículo de baixa quilometragem. As partes foram intimadas do laudo e manifestaram-se expressamente: a autora concordou com seu teor (Id 10659126177), e a ré manifestou ciência (Id 10672982639), não tendo apresentado impugnação ou quesitos complementares. Posteriormente, a ré desistiu da prova testemunhal (Id 10681890963), não havendo outras provas pendentes de produção. O laudo pericial, portanto, constitui elemento probatório robusto, coerente e não impugnado, apto a fundamentar a convicção do juízo. 2.4. Consectários legais: correção monetária e juros de mora A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo suportado pela seguradora, que corresponde à data do desembolso da indenização. O demonstrativo de valores (Id 10420102975) comprova que o pagamento de R$ 21.728,45 ocorreu em 07 de fevereiro de 2024. A Súmula 43 do STJ determina que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, sendo essa a orientação consolidada. O índice a ser aplicado é o IPCA-E ou outro que vier a ser fixado pela jurisprudência predominante do STJ para débitos civis extracontratuais, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, a questão demanda atenção ao regime jurídico específico da ação regressiva de seguradora sub-rogada. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927 do CC ), o art. 398 do CC considera o devedor em mora desde a prática do ato ilícito. A Súmula 54 do STJ, por sua vez, fixa que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Contudo, nas ações regressivas propostas por seguradora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o "evento danoso" para a seguradora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data do acidente, pois é nesse momento que a autora efetivamente suporta o prejuízo que busca recuperar. O entendimento é reiterado e consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora. (AREsp n. 2.771.069/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o réu ao ressarcimento de valores pagos pela seguradora em razão de acidente envolvendo o veículo segurado, com juros de mora fixados a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial dos juros de mora sobre indenização por responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 4. Nos casos de ação regressiva securitária, o evento danoso corresponde ao efetivo desembolso, comprovado pelas datas das notas fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do efetivo desembolso. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. 2. Em ação regressiva, considera-se como tal o efetivo desembolso realizado pela seguradora." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.429984-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) A Terceira Turma do STJ também consolidou esse entendimento, aplicando a Súmula 54 ao prejuízo efetivo da seguradora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1. Ação regressiva movida por seguradora. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Assim, os juros de mora devem incidir desde 07 de fevereiro de 2024, data do desembolso, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), até o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIVIANE BARTILIERI SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.728,45 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do desembolso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela ré, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga