5002678-56.2019.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002678-56.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: BAR ALMEIDA LTDA - ME CPF: 14.816.687/0001-42 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos os autos, Inicialmente, quanto às petições de ID's 10730363426, 10677890002 e 10735873881, com alusão à delonga para prolação de decisão, esclareço que esta Magistrada assumiu a titularidade da Vara há pouco mais de um ano, recebendo naquela ocasião a expressiva quantidade de 3.400 processos conclusos, dos quais mais de mil processos estavam já com prazo de conclusão superior a 200 dias, aliado ao fato de que a unidade recebe distribuição entre 250 e 300 novos processos por mês, uma das mais expressivas das varas cíveis de todo o Estado. Ante o cenário desafiador, tem-se envidado esforços para reduzir o tempo de paralisação, de forma aguerrida, pela reduzida, mas empenhada equipe do gabinete. Dito isso, passo à análise da questão. No id 10223457700 a parte executada efetuou o depósito em garantia, no valor de R$54.309,00. No id 10236484284 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por meio da decisão de id 10364055873 foi deferida a nomeação de perito. Laudo pericial e anexos juntados no id 10445793952 e anexos. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, id 10599604473. Esclarecimentos prestados no id 10603871190 e anexos. O executado impugna o laudo pericial no id 10609069303. Em resposta, o exequente se manifestou no id 10611224906. Decido. Em 30/04/2020 foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (id 113506445): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar a devolução das quantias cobradas a título de “tarifa de contratação” e “seguros”, com correção monetária conforme índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Eventual quantia a ser restituída deverá ser apurada em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no piso legal (10% sobre o valor atualizado da causa)." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, modificando apenas o ônus sucumbencial (id 123528906). Em apelação, a sentença foi cassada por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia contábil (id 2325091476). A perícia foi realizada. Proferida nova sentença de parcial procedência (id 10097399971), nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a abusividade da aplicação dos juros remuneratórios: 1. no percentual de 1,86802%, por ser diferente ao percentual de 1,86%, previsto no contrato de nº 1238774390; 2. no percentual de 1,86802%, por ser diferente ao percentual de 1,86%, previsto no contrato de nº 1238775611; 3. no percentual de 1,820531%, por ser diferente ao percentual de 1,81%, previsto no contrato de nº 1279529331; 4. previstos no contrato de nº 1345183931 e promover o seu reajuste para 1,32% ao mês; 5. e para condenar o réu a obrigação de restituir ao autor, de forma simples, a diferença dos valores pagos a mais nas parcelas quitadas, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com observância do quesito 10, formulado pelo réu, no ID6743233018 - Págs. 32/34 e, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, qual seja, 13/06/2019 (ID78532155). Custas judiciais pelas partes, à razão de 50% para cada uma. Arbitro os honorários advocatícios, na razão de 15% sobre o proveito econômico total obtido pelo autor, para cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do caput do artigo 86 e artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do §3º do artigo 98 do mencionado diploma legal (ID70504707)." A sentença transitou livremente em julgado, sem recursos. Iniciado o cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelo executado, o qual aduziu que o valor devido limita ao montante de R$ 46.089,90. Ante a divergência dos cálculos, houve a realização de nova perícia, ora impugnada pelo executado. Sustenta que o laudo pericial incorreu em vício ao desrespeitar as decisões judiciais válidas e vigentes nos autos, adotando critérios não autorizados pelo título executivo, circunstância que desvirtuou a apuração da realidade das operações financeiras. Aduz que o perito excluiu indevidamente os valores cobrados a título de seguro sob a premissa errônea de que a cobrança fora afastada judicialmente. Pontua que a sentença que tratava da matéria foi cassada pelo Tribunal de Justiça, inexistindo provimento jurisdicional autorizador da referida exclusão, o que comprometeu a fidelidade dos cálculos. Afirma a ocorrência de falha relevante na metodologia contábil aplicada pela perita do juízo, que teria se distanciado da sistemática estipulada nos contratos firmados entre as partes, culminando na apuração de parcelas e de saldo final sensivelmente inferiores aos efetivamente devidos. O exequente, por sua vez, pontua, em suma, que o perito contábil oficial prestou esclarecimentos técnicos complementares nos quais ratificou a metodologia do laudo, explicitou a base de cálculo das parcelas, confirmou a exclusão do seguro em conformidade com o título judicial, refutou a incidência de juros de carência ou modificação do sistema de amortização e promoveu ajustes para manter o cálculo restrito aos limites executivos. Sustenta que o trabalho pericial não inovou nem reinterpreteou o provimento judicial, uma vez que as rubricas de seguro não ostentam autorização expressa para figurar na base da liquidação. Sobre a cobrança de seguro nos contratos, constou na segunda sentença proferida, aquela vigente: "Em relação ao seguro de proteção financeira, inexiste a sua cobrança nos contratos nº (s) 1238775611, 1238774390, 1279529331 e 1345183931, consoante resposta do expert ao quesito nº 3, formulado pelo autor, no ID6743233018 - Pág. 35/39. Assim, não há que se falar em cobrança de seguro pelo réu, nos contratos nº (s) 1238775611, 1238774390, 1279529331 e 1345183931." No laudo pericial produzido na fase de cumprimento de sentença, o perito concluiu (id 10445793952): "Houve pagamentos a maior nos contratos nº 1238774390, 1238775611, 1279529331 e 1.345.183.931, totalizando o valor atualizado de R$ 43.917,73 (quarenta e três mil novecentos e dezessete reais e setenta e três centavos); Identificaram-se também parcelas não quitadas nos contratos nº 1279529331 e 1.345.183.931, cujo valor atualizado até a mesma data totaliza R$ 97.251,83 (noventa e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); A compensação entre os valores pagos a maior e os valores inadimplidos resultou em um saldo devedor final em desfavor do Requerente, no montante de R$ 53.334,09 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos); Ressalte-se que, conforme informado nos autos, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 54.309,00 (cinquenta e quatro mil trezentos e nove reais) na data de 15/05/2024, sendo referido valor de titularidade do Requerido – Banco Itaú S/A. Dessa forma, conclui-se que o Requerente ainda se encontra em débito com a instituição financeira no valor de R$ 53.334,09 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos), conforme apurado até a data-base de 15/05/2024." Após impugnação de ambas as partes, o perito prestou esclarecimentos no id 10603871190 e anexos. Em resposta aos esclarecimentos do autor, afirmou: "Sob o aspecto meramente contratual, verifica-se que o seguro foi incluído de forma vinculada às prestações mensais, compondo o valor financiado ou sendo diluído ao longo do prazo contratual, influenciando diretamente o valor das parcelas originalmente exigidas. Entretanto, conforme restou expressamente reconhecido na sentença, a cláusula que estabeleceu a cobrança do seguro foi considerada abusiva, uma vez que não conferiu ao consumidor a opção efetiva de contratação ou de escolha de seguradora diversa, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor." Com isso, o perito reformulou seus cálculos, excluindo da base das parcelas o seguro supostamente incluído, modificando o saldo devedor do exequente quanto às parcelas ainda abertas do contrato de R$53.334,09 para R$41.138,90 (id 10603871190, pág. 9). Sobre os esclarecimentos do executado, respondeu que "não se identificou, nos contratos examinados, qualquer cláusula ou demonstrativo que evidencie a cobrança de juros de carência, isto é, juros incidentes entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela." (id 10603871190, pág. 15). Disse, ainda, que o sistema de amortização adotado foi o PRICE, não sendo ele alterado pela perícia e que não foi identificada a cobrança de juros entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela. Em impugnação, o executado se insurge, em suma, contra dois pontos. Diz que a sentença que reconheceu a abusividade do seguro foi cassada e, por isso, não comporta exclusão no momento do recálculo; que o perito considerou sistema de amortização diferente daquele incidente nos contratos, pois foram regidos pelo Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas (SNP), não pelo Sistema PRICE. Aponta que a principal diferença entre eles é que o primeiro "calcula as prestações considerando o exato número de dias entre os vencimentos, permitindo parcelas de valor constante mesmo quando os intervalos entre as datas de pagamento são irregulares." "Em contrapartida, a Tabela Price, aplicada pelo Sr. Perito, presume períodos uniformes e fixos, normalmente de 30 dias, o que não corresponde à estrutura do contrato analisado." (id 10609078978). Pois bem. Sobre a metodologia de amortização, a perícia realizada na fase de conhecimento constatou que foi utilizado o método PRICE (id 6743233018, pág. 27), fato não impugnado pelo réu até este momento. Assim, não há que se falar em aplicação de método divergente para fins de recálculo do contrato. Sobre o seguro, o que se observa é que em sentença constou que nos contratos não houve referida contratação. A sentença que reconheceu sua abusividade foi cassada. Ainda que os documentos apontem para a contratação de seguro em dois instrumentos contratuais, não foi reconhecida a abusividade deste ponto. Competia ao exequente ter recorrido da sentença apontando a inconsistência, o que não o fez, transitando livremente em julgado. Dito isso, não há como permitir o decote de seguro, visto que momento algum houve declaração de nulidade/abusividade, sob pena de violação da coisa julgada. Diante do exposto, os esclarecimentos prestados pelo perito devem ser desconsiderados neste ponto. Entretanto, noto divergência entre o laudo pericial e as informações constantes nos autos. O perito considerou que o contrato de nº 1.345.183.931 está em aberto e, ao realizar a compensação dos valores, apurou que o exequente é devedor. Contudo, na própria impugnação ao cumprimento de sentença o executado juntou planilha na qual aponta que o saldo devedor do contrato foi quitado todo em um mesmo dia, a partir da parcela nº 19. O documento de id 10418956661 mostra que as parcelas 19 a 42 foram pagas pelo motivo "LIQUIDADA BOLETO BANCARIO BXA COMP DIVIDA". Tanto assim o é que o próprio Banco reconheceu que o exequente possui saldo a receber quando apresentou sua impugnação, apontando como incontroversa a quantia de R$46.089,90, já com a verba sucumbencial. Outro ponto a ser corrigido, é que o perito deixou de interromper a mora do contrato em aberto na data da apresentação da impugnação pelo executado, quando ele realizou o depósito do incontroverso. Se o perito faz incidir mora sobre o contrato ainda em aberto até a data da perícia, provocará uma diferença entre o saldo devedor apurado pelo Banco e pela perícia. Anoto que a quantia incontroversa possui o condão de interromper a mora até o respectivo valor. Assim, a perícia revela-se incorreta nesses pontos e merece reparos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo da parte executada no que diz respeito ao incorreto afastamento dos valores cobrados a título de seguro. Determino a intimação do perito para que refaça os cálculos, com base nas observações acima, considerando que o contrato de nº 1.345.183.931 foi integralmente quitado. Ainda, não deve decotar/afastar os seguros por ventura contratados e deve interromper a mora tanto do contrato em aberto, quanto em favor do Banco na data do depósito do incontroverso (id 10236479790, 07/05/2024). Prazo de 15 dias. Após, vistas às partes por 5 dias. Em seguida, conclusos com prioridade. Independentemente dos prazos acima, defiro o levantamento do alvará do valor incontroverso, aí considerado aquele do qual não remanesce divergência entre as partes, qual seja, o valor de R$46.089,90 apontado na impugnação de id 10236484284, a ser liberado com as correções da conta judicial, cujo depósito foi efetuado no id 10236479790. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor BAR ALMEIDA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
LEVINDO DE CASTRO QUEIROZ NETO
OAB: 142394/MG
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002678-56.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: BAR ALMEIDA LTDA - ME CPF: 14.816.687/0001-42 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos os autos, Inicialmente, quanto às petições de ID's 10730363426, 10677890002 e 10735873881, com alusão à delonga para prolação de decisão, esclareço que esta Magistrada assumiu a titularidade da Vara há pouco mais de um ano, recebendo naquela ocasião a expressiva quantidade de 3.400 processos conclusos, dos quais mais de mil processos estavam já com prazo de conclusão superior a 200 dias, aliado ao fato de que a unidade recebe distribuição entre 250 e 300 novos processos por mês, uma das mais expressivas das varas cíveis de todo o Estado. Ante o cenário desafiador, tem-se envidado esforços para reduzir o tempo de paralisação, de forma aguerrida, pela reduzida, mas empenhada equipe do gabinete. Dito isso, passo à análise da questão. No id 10223457700 a parte executada efetuou o depósito em garantia, no valor de R$54.309,00. No id 10236484284 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por meio da decisão de id 10364055873 foi deferida a nomeação de perito. Laudo pericial e anexos juntados no id 10445793952 e anexos. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, id 10599604473. Esclarecimentos prestados no id 10603871190 e anexos. O executado impugna o laudo pericial no id 10609069303. Em resposta, o exequente se manifestou no id 10611224906. Decido. Em 30/04/2020 foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (id 113506445): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar a devolução das quantias cobradas a título de “tarifa de contratação” e “seguros”, com correção monetária conforme índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Eventual quantia a ser restituída deverá ser apurada em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no piso legal (10% sobre o valor atualizado da causa)." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, modificando apenas o ônus sucumbencial (id 123528906). Em apelação, a sentença foi cassada por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia contábil (id 2325091476). A perícia foi realizada. Proferida nova sentença de parcial procedência (id 10097399971), nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a abusividade da aplicação dos juros remuneratórios: 1. no percentual de 1,86802%, por ser diferente ao percentual de 1,86%, previsto no contrato de nº 1238774390; 2. no percentual de 1,86802%, por ser diferente ao percentual de 1,86%, previsto no contrato de nº 1238775611; 3. no percentual de 1,820531%, por ser diferente ao percentual de 1,81%, previsto no contrato de nº 1279529331; 4. previstos no contrato de nº 1345183931 e promover o seu reajuste para 1,32% ao mês; 5. e para condenar o réu a obrigação de restituir ao autor, de forma simples, a diferença dos valores pagos a mais nas parcelas quitadas, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com observância do quesito 10, formulado pelo réu, no ID6743233018 - Págs. 32/34 e, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, qual seja, 13/06/2019 (ID78532155). Custas judiciais pelas partes, à razão de 50% para cada uma. Arbitro os honorários advocatícios, na razão de 15% sobre o proveito econômico total obtido pelo autor, para cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do caput do artigo 86 e artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do §3º do artigo 98 do mencionado diploma legal (ID70504707)." A sentença transitou livremente em julgado, sem recursos. Iniciado o cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelo executado, o qual aduziu que o valor devido limita ao montante de R$ 46.089,90. Ante a divergência dos cálculos, houve a realização de nova perícia, ora impugnada pelo executado. Sustenta que o laudo pericial incorreu em vício ao desrespeitar as decisões judiciais válidas e vigentes nos autos, adotando critérios não autorizados pelo título executivo, circunstância que desvirtuou a apuração da realidade das operações financeiras. Aduz que o perito excluiu indevidamente os valores cobrados a título de seguro sob a premissa errônea de que a cobrança fora afastada judicialmente. Pontua que a sentença que tratava da matéria foi cassada pelo Tribunal de Justiça, inexistindo provimento jurisdicional autorizador da referida exclusão, o que comprometeu a fidelidade dos cálculos. Afirma a ocorrência de falha relevante na metodologia contábil aplicada pela perita do juízo, que teria se distanciado da sistemática estipulada nos contratos firmados entre as partes, culminando na apuração de parcelas e de saldo final sensivelmente inferiores aos efetivamente devidos. O exequente, por sua vez, pontua, em suma, que o perito contábil oficial prestou esclarecimentos técnicos complementares nos quais ratificou a metodologia do laudo, explicitou a base de cálculo das parcelas, confirmou a exclusão do seguro em conformidade com o título judicial, refutou a incidência de juros de carência ou modificação do sistema de amortização e promoveu ajustes para manter o cálculo restrito aos limites executivos. Sustenta que o trabalho pericial não inovou nem reinterpreteou o provimento judicial, uma vez que as rubricas de seguro não ostentam autorização expressa para figurar na base da liquidação. Sobre a cobrança de seguro nos contratos, constou na segunda sentença proferida, aquela vigente: "Em relação ao seguro de proteção financeira, inexiste a sua cobrança nos contratos nº (s) 1238775611, 1238774390, 1279529331 e 1345183931, consoante resposta do expert ao quesito nº 3, formulado pelo autor, no ID6743233018 - Pág. 35/39. Assim, não há que se falar em cobrança de seguro pelo réu, nos contratos nº (s) 1238775611, 1238774390, 1279529331 e 1345183931." No laudo pericial produzido na fase de cumprimento de sentença, o perito concluiu (id 10445793952): "Houve pagamentos a maior nos contratos nº 1238774390, 1238775611, 1279529331 e 1.345.183.931, totalizando o valor atualizado de R$ 43.917,73 (quarenta e três mil novecentos e dezessete reais e setenta e três centavos); Identificaram-se também parcelas não quitadas nos contratos nº 1279529331 e 1.345.183.931, cujo valor atualizado até a mesma data totaliza R$ 97.251,83 (noventa e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); A compensação entre os valores pagos a maior e os valores inadimplidos resultou em um saldo devedor final em desfavor do Requerente, no montante de R$ 53.334,09 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos); Ressalte-se que, conforme informado nos autos, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 54.309,00 (cinquenta e quatro mil trezentos e nove reais) na data de 15/05/2024, sendo referido valor de titularidade do Requerido – Banco Itaú S/A. Dessa forma, conclui-se que o Requerente ainda se encontra em débito com a instituição financeira no valor de R$ 53.334,09 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos), conforme apurado até a data-base de 15/05/2024." Após impugnação de ambas as partes, o perito prestou esclarecimentos no id 10603871190 e anexos. Em resposta aos esclarecimentos do autor, afirmou: "Sob o aspecto meramente contratual, verifica-se que o seguro foi incluído de forma vinculada às prestações mensais, compondo o valor financiado ou sendo diluído ao longo do prazo contratual, influenciando diretamente o valor das parcelas originalmente exigidas. Entretanto, conforme restou expressamente reconhecido na sentença, a cláusula que estabeleceu a cobrança do seguro foi considerada abusiva, uma vez que não conferiu ao consumidor a opção efetiva de contratação ou de escolha de seguradora diversa, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor." Com isso, o perito reformulou seus cálculos, excluindo da base das parcelas o seguro supostamente incluído, modificando o saldo devedor do exequente quanto às parcelas ainda abertas do contrato de R$53.334,09 para R$41.138,90 (id 10603871190, pág. 9). Sobre os esclarecimentos do executado, respondeu que "não se identificou, nos contratos examinados, qualquer cláusula ou demonstrativo que evidencie a cobrança de juros de carência, isto é, juros incidentes entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela." (id 10603871190, pág. 15). Disse, ainda, que o sistema de amortização adotado foi o PRICE, não sendo ele alterado pela perícia e que não foi identificada a cobrança de juros entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela. Em impugnação, o executado se insurge, em suma, contra dois pontos. Diz que a sentença que reconheceu a abusividade do seguro foi cassada e, por isso, não comporta exclusão no momento do recálculo; que o perito considerou sistema de amortização diferente daquele incidente nos contratos, pois foram regidos pelo Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas (SNP), não pelo Sistema PRICE. Aponta que a principal diferença entre eles é que o primeiro "calcula as prestações considerando o exato número de dias entre os vencimentos, permitindo parcelas de valor constante mesmo quando os intervalos entre as datas de pagamento são irregulares." "Em contrapartida, a Tabela Price, aplicada pelo Sr. Perito, presume períodos uniformes e fixos, normalmente de 30 dias, o que não corresponde à estrutura do contrato analisado." (id 10609078978). Pois bem. Sobre a metodologia de amortização, a perícia realizada na fase de conhecimento constatou que foi utilizado o método PRICE (id 6743233018, pág. 27), fato não impugnado pelo réu até este momento. Assim, não há que se falar em aplicação de método divergente para fins de recálculo do contrato. Sobre o seguro, o que se observa é que em sentença constou que nos contratos não houve referida contratação. A sentença que reconheceu sua abusividade foi cassada. Ainda que os documentos apontem para a contratação de seguro em dois instrumentos contratuais, não foi reconhecida a abusividade deste ponto. Competia ao exequente ter recorrido da sentença apontando a inconsistência, o que não o fez, transitando livremente em julgado. Dito isso, não há como permitir o decote de seguro, visto que momento algum houve declaração de nulidade/abusividade, sob pena de violação da coisa julgada. Diante do exposto, os esclarecimentos prestados pelo perito devem ser desconsiderados neste ponto. Entretanto, noto divergência entre o laudo pericial e as informações constantes nos autos. O perito considerou que o contrato de nº 1.345.183.931 está em aberto e, ao realizar a compensação dos valores, apurou que o exequente é devedor. Contudo, na própria impugnação ao cumprimento de sentença o executado juntou planilha na qual aponta que o saldo devedor do contrato foi quitado todo em um mesmo dia, a partir da parcela nº 19. O documento de id 10418956661 mostra que as parcelas 19 a 42 foram pagas pelo motivo "LIQUIDADA BOLETO BANCARIO BXA COMP DIVIDA". Tanto assim o é que o próprio Banco reconheceu que o exequente possui saldo a receber quando apresentou sua impugnação, apontando como incontroversa a quantia de R$46.089,90, já com a verba sucumbencial. Outro ponto a ser corrigido, é que o perito deixou de interromper a mora do contrato em aberto na data da apresentação da impugnação pelo executado, quando ele realizou o depósito do incontroverso. Se o perito faz incidir mora sobre o contrato ainda em aberto até a data da perícia, provocará uma diferença entre o saldo devedor apurado pelo Banco e pela perícia. Anoto que a quantia incontroversa possui o condão de interromper a mora até o respectivo valor. Assim, a perícia revela-se incorreta nesses pontos e merece reparos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo da parte executada no que diz respeito ao incorreto afastamento dos valores cobrados a título de seguro. Determino a intimação do perito para que refaça os cálculos, com base nas observações acima, considerando que o contrato de nº 1.345.183.931 foi integralmente quitado. Ainda, não deve decotar/afastar os seguros por ventura contratados e deve interromper a mora tanto do contrato em aberto, quanto em favor do Banco na data do depósito do incontroverso (id 10236479790, 07/05/2024). Prazo de 15 dias. Após, vistas às partes por 5 dias. Em seguida, conclusos com prioridade. Independentemente dos prazos acima, defiro o levantamento do alvará do valor incontroverso, aí considerado aquele do qual não remanesce divergência entre as partes, qual seja, o valor de R$46.089,90 apontado na impugnação de id 10236484284, a ser liberado com as correções da conta judicial, cujo depósito foi efetuado no id 10236479790. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem