Detalhe do processo

5002678-21.2023.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002678-21.2023.4.03.6128 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS (nasc. 11.12.1958), em face de sentença (ID 336722132) proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia (ID 289139042), em síntese, que, em 16.05.2023, na Galeria Bocchino, situada na Rua Barão de Jundiaí, em Jundiaí/SP, JOSÉ ALVES , com cognição e liberdade volitiva, guardava consigo e introduziu em circulação 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), de moeda corrente nacional, ao tentar adquirir um par de óculos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em loja de artigos de festa, ocasião em que a comerciante Aline Leite Castro Rodrigues, suspeitando da falsidade, acionou guardas municipais, que o abordaram e procederam à apreensão da cédula. O Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, em razão da reincidência específica. A denúncia foi recebida em 05.06.2023 (ID 289834538) e a sentença, prolatada em 30.07.2025 (ID 336722132). Em suas razões de apelo (ID 339351785), a defesa pugna pela: (i) preliminarmente, conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, para manuseio direto, por esta Turma, da cédula apreendida sob o lacre B0001620541; (ii) absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta ou, alternativamente, o reconhecimento de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal); (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes em razão de alegado bis in idem com a reincidência; (iv) afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau mínimo; (v) fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal); (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (Manifestação PRR3ª Região nº 159726/2025). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de sentença (ID 336722132) proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Em suas razões de apelo, a defesa pugna pela: (i) preliminarmente, conversão do julgamento em diligência (art. 616 do CPP), para manuseio direto, por esta Turma, da cédula apreendida sob o lacre B0001620541; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta ou, alternativamente, o reconhecimento de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal); (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes em razão de alegado bis in idem com a reincidência; (iv) afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau mínimo; (v) fixação do regime inicial aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 339351785). Preliminarmente, acolho o parecer da Procuradoria Regional da República (Manifestação PRR3ª Região nº 159726/2025) pela preclusão da matéria atinente ao Acordo de Não Persecução Penal, diante da inércia da defesa em pleitear a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido defensivo de conversão do julgamento em diligência. Sem razão a defesa. Encerrada a fase de instrução processual, e inexistindo fato novo ou conhecimento novo que enseje o referido pedido de diligência, é caso de indeferimento. O Laudo Pericial nº 382/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 336722001) é ilustrado com fotografias e enfrentou diretamente a questão atinente à aptidão da falsificação para enganar o usuário comum do meio circulante, respondendo ao quesito respectivo: “2. A falsificação é grosseira? 3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? O processo de falsificação não pode ser considerado grosseiro, uma vez que a cédula falsa possui simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que seja confundida no meio circulante e tomada por verdadeira.” destaquei Assim, fica afastada a preliminar. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Apreensão (ID 287556522, p. 16) e pelo Laudo Pericial nº 382/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 336722001), que atestou a falsidade da cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida em poder do apelante, concluindo, ainda, pela não grossura da contrafação. A cédula apreendida foi encaminhada ao Banco Central do Brasil sob o lacre B0001620541, conforme determinado em sentença. Alegação de falsificação grosseira e crime impossível, deve ser rejeitada a alegação de reconhecimento de falsificação grosseira e, por conseguinte, de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Cumpre observar que o que se exige para a configuração do crime de moeda falsa não é que a cédula tenha, efetivamente, enganado, isto é, que a falsificação não tenha sido percebida, senão que a nota contrafeita tenha a aptidão para iludir o homem médio, em negócios ou pagamentos realizados em condições normais no comércio, no que estão incluídas as entregas de bilhetes de dinheiro de maneira apressada, em filas, em meio a aglomerados de pessoas ou em condições de menor luminosidade. Com efeito, é suficiente para que a falsificação não seja grosseira que a cédula imite o tamanho, o aspecto visual e pictórico, incluindo as cores, das notas verdadeiras, de maneira que possam iludir o homem médio em negociações normais feitas no comércio, em que não se submete a nota a um exame mais criterioso ou realizado com maior perícia. É que, pretendendo o tipo penal proteger a fé pública e a normal circulação monetária, o objetivo é tutelar os negócios de maneira que todas as pessoas possam presumir estar recebendo, nos pagamentos, cédulas verdadeiras. Pretende-se, em outras palavras, assegurar a credibilidade do papel-moeda, de modo a desobrigar o recebedor de cédulas de um exame apurado e quase profissional de cada nota, o que seria impraticável, principalmente consideradas as condições de simplicidade da maior parte da população nacional. Ademais, as cédulas de dinheiro são recebidas em múltiplas circunstâncias na vida corrente das pessoas. Às vezes, apresentam-se mais envelhecidas e desgastadas pelo tempo e pelo uso, de tal modo que um traço tido por advogados de defesa como evidência gritante de falsidade pode ser, muitas vezes, confundido pelas pessoas como sinais de deterioração natural da nota. Noutras vezes, as cédulas são entregues em condições de luminosidade deficiente e não ideal, que são comuns nos estabelecimentos comerciais na zona urbana e na zona rural, de maneira que uma falsificação nem tão perfeita pode, assim mesmo, confundir. No caso, o Laudo Pericial nº 382/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 336722001) foi categórico ao consignar que “o processo de falsificação não pode ser considerado grosseiro, uma vez que a cédula falsa possui simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que seja confundida no meio circulante e tomada por verdadeira”. Registra-se que o fato de a cédula ter sido reconhecida como falsa pela comerciante Aline Leite Castro Rodrigues não prejudica o presente julgamento, pois bastaria que a cédula apreendida em poder do apelante tivesse aptidão para enganar o homem médio para estar configurado o tipo penal. Verificada que a nota não tem falsidade tida como grosseira, fica afastada a tese de configuração de crime impossível apresentada pela defesa, bem como a possibilidade de atipicidade penal. A propósito, a fé pública é o bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal, razão pela qual o comportamento daquele que pratica algum dos verbos nucleares do tipo reveste-se de maior reprovabilidade, e, portanto, não há que se cogitar a irrelevância do fato, independentemente da moeda não ter sido efetivamente colocada em circulação. Há expressa previsão, no artigo 289, § 1º, do Código Penal, que incorre nas penas do tipo quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Nesse sentido trago à colação o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 1. ‘Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados’ (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). (STJ, AgRg no HC 772340/MT, Rel. 5ª Turma, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/10/2022).” A autoria e o dolo também foram demonstrados. No caso em comento, em 16.05.2023, a comerciante Aline Leite Castro Rodrigues, suspeitando da falsidade da cédula de R$ 100,00 (cem reais) apresentada pelo apelante para a aquisição de um par de óculos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua loja de artigos de festa na Galeria Bocchino, em Jundiaí/SP, acionou a guarda municipal. Os guardas municipais dirigiram-se ao local e abordaram o ora apelante, encontrando-o ainda nas dependências da galeria, em poder da cédula, momento em que se procedeu à apreensão (ID 287556522). A vítima relatou em sede policial (ID 287556522, p. 4) que o ora apelante entrou em sua loja e pediu para ver uns óculos coloridos, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), utilizando-se, para pagamento, de uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Suspeitando da falsidade, pediu ajuda a um colega da sorveteria ao lado, que confirmou a falsidade. Acrescentou estar em grupo de WhatsApp de comerciantes, no qual havia uma foto do ora apelante com informação de que ele havia tentado comprar um produto com a mesma nota no centro de Jundiaí. Inquirido em sede policial, JOSÉ ALVES DOS SANTOS inicialmente declarou que havia obtido a cédula em caixa eletrônico do banco. Posteriormente, alterou a versão para afirmar que recebera a cédula do indivíduo a quem havia vendido sua motocicleta, sustentando desconhecer que era falsa (ID 287556522, p. 5/6). As versões conflitantes apresentadas pelo apelante sobre a origem da cédula, somadas à informação prestada pela vítima de que o ora apelante já havia sido visualizado em outro estabelecimento comercial tentando utilizar a mesma nota, demonstram que sabia da inautenticidade da cédula que utilizou, desvelando a vontade livre e consciente de utilizá-la no comércio local. Acresce, ainda, o fato de JOSÉ ALVES DOS SANTOS possuir outras passagens pelo mesmo delito de moeda falsa, conforme adiante detalhado na dosimetria, o que reforça o conhecimento da falsidade da cédula apreendida. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, pela prática do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. Passo à dosimetria da pena Na primeira fase, sentença valorou negativamente os antecedentes do acusado, pela condenação definitiva nos autos n. 0000703-25.2018.4.03.6128, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), com trânsito em julgado em 11.05.2022 (ID 257181699 dos respectivos autos). Por outro lado, condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal (AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). Assim, ficam mantidos os maus antecedentes, aplicados na fração de 1/6 (um sexto), de modo que na primeira fase, fica mantida a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência pela condenação definitiva nos autos n. 0000964-87.2018.4.03.6128, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, julgados em conjunto, igualmente pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), com trânsito em julgado em 11.05.2022 (ID 259264807 dos respectivos autos). Configurada a condenação definitiva e a inexistência de decurso do prazo depurador da reincidência (art. 64, I, do CP), considerando que entre o trânsito em julgado em 11.05.2022 e a prática do novo fato em 16.05.2023 transcorreu pouco mais de 1 (um) ano, fica mantida a agravante (art. 63 do CP). Anoto que a utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ, segundo o qual “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Cumpre observar, contudo, que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão resultaria, aritmeticamente, em pena intermediária de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. O Juízo sentenciante, todavia, fixou a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. À míngua de recurso ministerial, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem. Na terceira fase, não incidem causas de aumento e de diminuição. Assim, resulta para o réu a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semiaberto, tendo em vista o “quantum” da reprimenda e o fato de o réu ser reincidente (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). de modo que se resta indevida a alteração para o regime inicial aberto, conforme requerido pela Defesa. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I, II e III), diante da reincidência específica do apelante em crime doloso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, mantendo a sentença condenatória, na íntegra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL E ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que condenou o réu incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) preliminarmente, conversão do julgamento em diligência para manuseio direto da cédula apreendida; (ii) absolvição por atipicidade material da conduta ou crime impossível por ineficácia absoluta do meio; (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, por alegado bis in idem; (iv) afastamento da agravante da reincidência; (v) fixação do regime inicial aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pleito de conversão do julgamento em diligência afastado. Encerrada a fase de instrução processual e inexistindo fato novo, e tendo o Laudo Pericial enfrentado expressamente a aptidão da cédula para enganar o usuário comum do meio circulante, é caso de indeferimento. 4. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou a falsidade da cédula. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, das declarações conflitantes do réu sobre a origem da cédula e da habitualidade no manejo de cédulas falsas, evidenciada por duas condenações pretéritas pelo mesmo delito. 5. Alegação de falsificação grosseira afastada. O que se exige para a configuração do crime de moeda falsa não é que a cédula tenha efetivamente enganado, senão que tenha aptidão para iludir o homem médio em condições normais de circulação. Verificada a não grossura da contrafação pelo Laudo Pericial, ficam afastadas as teses de crime impossível e de atipicidade material. 6. Dosimetria. Maus antecedentes configurados e mantidos, na fração de 1/6 (um sexto). Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal. 7. Mantida a reincidência. A utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ. 8. Erro aritmético na pena intermediária. A aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses resultaria em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês. À míngua de recurso ministerial, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. 9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semiaberto, tendo em vista o “quantum” da reprimenda e o fato de o réu ser reincidente (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Deixa-se de fixar o regime aberto, pleiteado pela defesa, em razão da reincidência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa desprovido. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos da sentença proferida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17; 33, § 2º; 44; 63; 64; 289, § 1º. CPP, arts. 28-A, § 14; 386, III e VII; 616. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 241 do STJ; AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC 772340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, mantendo a sentença condenatória, na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PEDRO DE MATTOS RUSSO

OAB: 314529/SP
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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002678-21.2023.4.03.6128 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS (nasc. 11.12.1958), em face de sentença (ID 336722132) proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia (ID 289139042), em síntese, que, em 16.05.2023, na Galeria Bocchino, situada na Rua Barão de Jundiaí, em Jundiaí/SP, JOSÉ ALVES , com cognição e liberdade volitiva, guardava consigo e introduziu em circulação 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), de moeda corrente nacional, ao tentar adquirir um par de óculos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em loja de artigos de festa, ocasião em que a comerciante Aline Leite Castro Rodrigues, suspeitando da falsidade, acionou guardas municipais, que o abordaram e procederam à apreensão da cédula. O Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, em razão da reincidência específica. A denúncia foi recebida em 05.06.2023 (ID 289834538) e a sentença, prolatada em 30.07.2025 (ID 336722132). Em suas razões de apelo (ID 339351785), a defesa pugna pela: (i) preliminarmente, conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, para manuseio direto, por esta Turma, da cédula apreendida sob o lacre B0001620541; (ii) absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta ou, alternativamente, o reconhecimento de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal); (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes em razão de alegado bis in idem com a reincidência; (iv) afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau mínimo; (v) fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal); (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (Manifestação PRR3ª Região nº 159726/2025). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de sentença (ID 336722132) proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Em suas razões de apelo, a defesa pugna pela: (i) preliminarmente, conversão do julgamento em diligência (art. 616 do CPP), para manuseio direto, por esta Turma, da cédula apreendida sob o lacre B0001620541; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta ou, alternativamente, o reconhecimento de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal); (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes em razão de alegado bis in idem com a reincidência; (iv) afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau mínimo; (v) fixação do regime inicial aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 339351785). Preliminarmente, acolho o parecer da Procuradoria Regional da República (Manifestação PRR3ª Região nº 159726/2025) pela preclusão da matéria atinente ao Acordo de Não Persecução Penal, diante da inércia da defesa em pleitear a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido defensivo de conversão do julgamento em diligência. Sem razão a defesa. Encerrada a fase de instrução processual, e inexistindo fato novo ou conhecimento novo que enseje o referido pedido de diligência, é caso de indeferimento. O Laudo Pericial nº 382/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 336722001) é ilustrado com fotografias e enfrentou diretamente a questão atinente à aptidão da falsificação para enganar o usuário comum do meio circulante, respondendo ao quesito respectivo: “2. A falsificação é grosseira? 3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? O processo de falsificação não pode ser considerado grosseiro, uma vez que a cédula falsa possui simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que seja confundida no meio circulante e tomada por verdadeira.” destaquei Assim, fica afastada a preliminar. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Apreensão (ID 287556522, p. 16) e pelo Laudo Pericial nº 382/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 336722001), que atestou a falsidade da cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida em poder do apelante, concluindo, ainda, pela não grossura da contrafação. A cédula apreendida foi encaminhada ao Banco Central do Brasil sob o lacre B0001620541, conforme determinado em sentença. Alegação de falsificação grosseira e crime impossível, deve ser rejeitada a alegação de reconhecimento de falsificação grosseira e, por conseguinte, de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Cumpre observar que o que se exige para a configuração do crime de moeda falsa não é que a cédula tenha, efetivamente, enganado, isto é, que a falsificação não tenha sido percebida, senão que a nota contrafeita tenha a aptidão para iludir o homem médio, em negócios ou pagamentos realizados em condições normais no comércio, no que estão incluídas as entregas de bilhetes de dinheiro de maneira apressada, em filas, em meio a aglomerados de pessoas ou em condições de menor luminosidade. Com efeito, é suficiente para que a falsificação não seja grosseira que a cédula imite o tamanho, o aspecto visual e pictórico, incluindo as cores, das notas verdadeiras, de maneira que possam iludir o homem médio em negociações normais feitas no comércio, em que não se submete a nota a um exame mais criterioso ou realizado com maior perícia. É que, pretendendo o tipo penal proteger a fé pública e a normal circulação monetária, o objetivo é tutelar os negócios de maneira que todas as pessoas possam presumir estar recebendo, nos pagamentos, cédulas verdadeiras. Pretende-se, em outras palavras, assegurar a credibilidade do papel-moeda, de modo a desobrigar o recebedor de cédulas de um exame apurado e quase profissional de cada nota, o que seria impraticável, principalmente consideradas as condições de simplicidade da maior parte da população nacional. Ademais, as cédulas de dinheiro são recebidas em múltiplas circunstâncias na vida corrente das pessoas. Às vezes, apresentam-se mais envelhecidas e desgastadas pelo tempo e pelo uso, de tal modo que um traço tido por advogados de defesa como evidência gritante de falsidade pode ser, muitas vezes, confundido pelas pessoas como sinais de deterioração natural da nota. Noutras vezes, as cédulas são entregues em condições de luminosidade deficiente e não ideal, que são comuns nos estabelecimentos comerciais na zona urbana e na zona rural, de maneira que uma falsificação nem tão perfeita pode, assim mesmo, confundir. No caso, o Laudo Pericial nº 382/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 336722001) foi categórico ao consignar que “o processo de falsificação não pode ser considerado grosseiro, uma vez que a cédula falsa possui simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que seja confundida no meio circulante e tomada por verdadeira”. Registra-se que o fato de a cédula ter sido reconhecida como falsa pela comerciante Aline Leite Castro Rodrigues não prejudica o presente julgamento, pois bastaria que a cédula apreendida em poder do apelante tivesse aptidão para enganar o homem médio para estar configurado o tipo penal. Verificada que a nota não tem falsidade tida como grosseira, fica afastada a tese de configuração de crime impossível apresentada pela defesa, bem como a possibilidade de atipicidade penal. A propósito, a fé pública é o bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal, razão pela qual o comportamento daquele que pratica algum dos verbos nucleares do tipo reveste-se de maior reprovabilidade, e, portanto, não há que se cogitar a irrelevância do fato, independentemente da moeda não ter sido efetivamente colocada em circulação. Há expressa previsão, no artigo 289, § 1º, do Código Penal, que incorre nas penas do tipo quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Nesse sentido trago à colação o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 1. ‘Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados’ (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). (STJ, AgRg no HC 772340/MT, Rel. 5ª Turma, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/10/2022).” A autoria e o dolo também foram demonstrados. No caso em comento, em 16.05.2023, a comerciante Aline Leite Castro Rodrigues, suspeitando da falsidade da cédula de R$ 100,00 (cem reais) apresentada pelo apelante para a aquisição de um par de óculos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua loja de artigos de festa na Galeria Bocchino, em Jundiaí/SP, acionou a guarda municipal. Os guardas municipais dirigiram-se ao local e abordaram o ora apelante, encontrando-o ainda nas dependências da galeria, em poder da cédula, momento em que se procedeu à apreensão (ID 287556522). A vítima relatou em sede policial (ID 287556522, p. 4) que o ora apelante entrou em sua loja e pediu para ver uns óculos coloridos, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), utilizando-se, para pagamento, de uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Suspeitando da falsidade, pediu ajuda a um colega da sorveteria ao lado, que confirmou a falsidade. Acrescentou estar em grupo de WhatsApp de comerciantes, no qual havia uma foto do ora apelante com informação de que ele havia tentado comprar um produto com a mesma nota no centro de Jundiaí. Inquirido em sede policial, JOSÉ ALVES DOS SANTOS inicialmente declarou que havia obtido a cédula em caixa eletrônico do banco. Posteriormente, alterou a versão para afirmar que recebera a cédula do indivíduo a quem havia vendido sua motocicleta, sustentando desconhecer que era falsa (ID 287556522, p. 5/6). As versões conflitantes apresentadas pelo apelante sobre a origem da cédula, somadas à informação prestada pela vítima de que o ora apelante já havia sido visualizado em outro estabelecimento comercial tentando utilizar a mesma nota, demonstram que sabia da inautenticidade da cédula que utilizou, desvelando a vontade livre e consciente de utilizá-la no comércio local. Acresce, ainda, o fato de JOSÉ ALVES DOS SANTOS possuir outras passagens pelo mesmo delito de moeda falsa, conforme adiante detalhado na dosimetria, o que reforça o conhecimento da falsidade da cédula apreendida. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, pela prática do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. Passo à dosimetria da pena Na primeira fase, sentença valorou negativamente os antecedentes do acusado, pela condenação definitiva nos autos n. 0000703-25.2018.4.03.6128, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), com trânsito em julgado em 11.05.2022 (ID 257181699 dos respectivos autos). Por outro lado, condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal (AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). Assim, ficam mantidos os maus antecedentes, aplicados na fração de 1/6 (um sexto), de modo que na primeira fase, fica mantida a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência pela condenação definitiva nos autos n. 0000964-87.2018.4.03.6128, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, julgados em conjunto, igualmente pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), com trânsito em julgado em 11.05.2022 (ID 259264807 dos respectivos autos). Configurada a condenação definitiva e a inexistência de decurso do prazo depurador da reincidência (art. 64, I, do CP), considerando que entre o trânsito em julgado em 11.05.2022 e a prática do novo fato em 16.05.2023 transcorreu pouco mais de 1 (um) ano, fica mantida a agravante (art. 63 do CP). Anoto que a utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ, segundo o qual “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Cumpre observar, contudo, que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão resultaria, aritmeticamente, em pena intermediária de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. O Juízo sentenciante, todavia, fixou a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. À míngua de recurso ministerial, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem. Na terceira fase, não incidem causas de aumento e de diminuição. Assim, resulta para o réu a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semiaberto, tendo em vista o “quantum” da reprimenda e o fato de o réu ser reincidente (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). de modo que se resta indevida a alteração para o regime inicial aberto, conforme requerido pela Defesa. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I, II e III), diante da reincidência específica do apelante em crime doloso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, mantendo a sentença condenatória, na íntegra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL E ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que condenou o réu incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) preliminarmente, conversão do julgamento em diligência para manuseio direto da cédula apreendida; (ii) absolvição por atipicidade material da conduta ou crime impossível por ineficácia absoluta do meio; (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, por alegado bis in idem; (iv) afastamento da agravante da reincidência; (v) fixação do regime inicial aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pleito de conversão do julgamento em diligência afastado. Encerrada a fase de instrução processual e inexistindo fato novo, e tendo o Laudo Pericial enfrentado expressamente a aptidão da cédula para enganar o usuário comum do meio circulante, é caso de indeferimento. 4. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou a falsidade da cédula. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, das declarações conflitantes do réu sobre a origem da cédula e da habitualidade no manejo de cédulas falsas, evidenciada por duas condenações pretéritas pelo mesmo delito. 5. Alegação de falsificação grosseira afastada. O que se exige para a configuração do crime de moeda falsa não é que a cédula tenha efetivamente enganado, senão que tenha aptidão para iludir o homem médio em condições normais de circulação. Verificada a não grossura da contrafação pelo Laudo Pericial, ficam afastadas as teses de crime impossível e de atipicidade material. 6. Dosimetria. Maus antecedentes configurados e mantidos, na fração de 1/6 (um sexto). Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal. 7. Mantida a reincidência. A utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ. 8. Erro aritmético na pena intermediária. A aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses resultaria em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês. À míngua de recurso ministerial, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. 9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semiaberto, tendo em vista o “quantum” da reprimenda e o fato de o réu ser reincidente (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Deixa-se de fixar o regime aberto, pleiteado pela defesa, em razão da reincidência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa desprovido. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos da sentença proferida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17; 33, § 2º; 44; 63; 64; 289, § 1º. CPP, arts. 28-A, § 14; 386, III e VII; 616. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 241 do STJ; AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC 772340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, mantendo a sentença condenatória, na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão