5002678-02.2026.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002678-02.2026.8.21.0075/RS AUTOR : KARINE CRISTIANE PETRINI ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora opôs Embargos de Declaração ( evento 10, DOC1 ) com pedido de efeitos infringentes. Sustentou que o auxílio-acidente pleiteado decorre de acidente sem relação com atividade laboral, o que torna a causa de natureza previdenciária e atrai a competência da Justiça Federal, que, ante a ausência de Vara Federal na comarca de Três Passos/RS, deve ser exercida por este juízo estadual com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. É o breve relatório . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material está previsto no art. 1.022, inciso III, do CPC. O equívoco na classificação jurídica da natureza da demanda, com reflexo direto na definição da competência, configura esse vício. A inicial descreve o acidente como uma queda da própria altura , sem qualquer vínculo com atividade laboral. O prontuário do Hospital de Caridade de Três Passos ( evento 1, DOC12 ) registra: "queda da própria altura, refere dor em MID" . A exceção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a competência federal para causas relativas a acidentes de trabalho, aplica-se apenas às demandas fundadas em acidente de trabalho típico, de trajeto ou doença ocupacional. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem relação com o trabalho, não se enquadra nessa exceção, de modo que a competência é da Justiça Federal . Como a comarca de Três Passos/RS não é sede de Vara Federal, incide o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pelo qual este juízo estadual exerce competência federal delegada para processar e julgar a demanda. A redistribuição à Vara Estadual de Acidente do Trabalho, que tem competência material distinta, é inadequada. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão de evento 10, DOC1 . 2. Do Recebimento da Inicial Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-acidente. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio o perito médico DR. EVANDRO ROCCHI para o encargo. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) conforme o anexo único da Resolução n.º 937/2025, de 22/01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. A fixação dos honorários acima do limite se dá, em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, além de que necessário deslocamento do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação de valor acima daquele indicado na tabela. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia, saliento que, caso o demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao Perito, que reverterá em favor deste , ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". 6. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINE CRISTIANE PETRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL CARDOZO
OAB: 37283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002678-02.2026.8.21.0075/RS AUTOR : KARINE CRISTIANE PETRINI ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora opôs Embargos de Declaração ( evento 10, DOC1 ) com pedido de efeitos infringentes. Sustentou que o auxílio-acidente pleiteado decorre de acidente sem relação com atividade laboral, o que torna a causa de natureza previdenciária e atrai a competência da Justiça Federal, que, ante a ausência de Vara Federal na comarca de Três Passos/RS, deve ser exercida por este juízo estadual com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. É o breve relatório . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material está previsto no art. 1.022, inciso III, do CPC. O equívoco na classificação jurídica da natureza da demanda, com reflexo direto na definição da competência, configura esse vício. A inicial descreve o acidente como uma queda da própria altura , sem qualquer vínculo com atividade laboral. O prontuário do Hospital de Caridade de Três Passos ( evento 1, DOC12 ) registra: "queda da própria altura, refere dor em MID" . A exceção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a competência federal para causas relativas a acidentes de trabalho, aplica-se apenas às demandas fundadas em acidente de trabalho típico, de trajeto ou doença ocupacional. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem relação com o trabalho, não se enquadra nessa exceção, de modo que a competência é da Justiça Federal . Como a comarca de Três Passos/RS não é sede de Vara Federal, incide o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pelo qual este juízo estadual exerce competência federal delegada para processar e julgar a demanda. A redistribuição à Vara Estadual de Acidente do Trabalho, que tem competência material distinta, é inadequada. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão de evento 10, DOC1 . 2. Do Recebimento da Inicial Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-acidente. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio o perito médico DR. EVANDRO ROCCHI para o encargo. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) conforme o anexo único da Resolução n.º 937/2025, de 22/01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. A fixação dos honorários acima do limite se dá, em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, além de que necessário deslocamento do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação de valor acima daquele indicado na tabela. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia, saliento que, caso o demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao Perito, que reverterá em favor deste , ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". 6. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Intimem-se.