5002677-77.2024.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002677-77.2024.8.21.0013/RS AUTOR : VICENTE BALDINOTTI ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, diante da ausência de prova da alegada extensão do dano. Afirma, ainda, que a fixação da indenização não observou o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão para afastar a condenação ( evento 88, EMBDECL1 ). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 93, CONTRAZ1 ), sustentando que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e postulando sua rejeição, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não assiste razão à parte embargante. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação à conclusão alcançada pelo julgador. No caso concreto, inexiste qualquer incoerência lógica ou incompatibilidade interna na sentença. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de fraude contratual com base no laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e fixando a indenização por danos morais à luz das circunstâncias concretas da demanda, especialmente a natureza alimentar dos valores atingidos e a condição de vulnerabilidade da parte autora. As alegações deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o valor da indenização arbitrada e com os fundamentos adotados para sua fixação, pretendendo, em verdade, o reexame da matéria já decidida. Trata-se de pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via recursal adequada. Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente momento, caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 88, EMBDECL1 , mantendo na íntegra a decisão proferida no evento 83, SENT1 . Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor VICENTE BALDINOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DONHAUSER
OAB: 133385A/RS
UILIAN CAVALHEIRO
OAB: 134285A/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002677-77.2024.8.21.0013/RS AUTOR : VICENTE BALDINOTTI ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, diante da ausência de prova da alegada extensão do dano. Afirma, ainda, que a fixação da indenização não observou o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão para afastar a condenação ( evento 88, EMBDECL1 ). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 93, CONTRAZ1 ), sustentando que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e postulando sua rejeição, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não assiste razão à parte embargante. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação à conclusão alcançada pelo julgador. No caso concreto, inexiste qualquer incoerência lógica ou incompatibilidade interna na sentença. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de fraude contratual com base no laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e fixando a indenização por danos morais à luz das circunstâncias concretas da demanda, especialmente a natureza alimentar dos valores atingidos e a condição de vulnerabilidade da parte autora. As alegações deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o valor da indenização arbitrada e com os fundamentos adotados para sua fixação, pretendendo, em verdade, o reexame da matéria já decidida. Trata-se de pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via recursal adequada. Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente momento, caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 88, EMBDECL1 , mantendo na íntegra a decisão proferida no evento 83, SENT1 . Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.