Detalhe do processo

5002677-35.2025.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002677-35.2025.8.21.0145/RS AUTOR : ELCIO STAUDT ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971) RÉU : CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A) : CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, o autor requereu perícia técnica em documentos eletrônicos (DocuSign) para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos de fiança, além de prova documental complementar, oitiva de uma testemunha e depoimento pessoal do representante da ré ( evento 48, PET1 ). A ré, por sua vez, informou não ter interesse em produzir outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide ( evento 49, PET1 ) 1. Defiro o pedido de prova documental formulado pelo autor. Intimo a parte ré para que junte aos autos os documentos indicados no evento 48, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 400 do CPC . 2. Apresentados os documentos , defiro, igualmente, a perícia em tecnologia da informação (TI) postulada pela parte autora no evento 48, PET1 . Para tanto, nomeio o perito FERNANDA ROSA DA SILVA , analista de sistemas, já cadastrada no sistema EPROC, que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato digital por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Ainda, considerando o caráter consumerista da relação, a inversão do ônus da prova foi deferida no evento 43, DESPADEC1 , na forma do art. 6º, VIII do CDC, o que mantenho. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) Assim, fica intimada a perita nomeada para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverá o réu realizar o depósito do valor faltantes dos honorários periciais. Realizado o depósito, desde já defiro a expedição de alvará no valor de 50% em favor do perito. 3. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante da empresa ré e da testemunha arrolada no evento 48, PET1 , esclareço que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” 1 024/1.16.0001615-5 (CNJ:.0003978-92.2016.8.21.0024)" No caso dos autos, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da empresa ré e da testemunha Gerson Luiz. A prova requerida pela parte autora é desnecessária, uma vez que a produção de prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A

Autor ELCIO STAUDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ

OAB: 70728/RS

CRISTIANO HEBERLE ROSSATO

OAB: 100971/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002677-35.2025.8.21.0145/RS AUTOR : ELCIO STAUDT ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971) RÉU : CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A) : CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, o autor requereu perícia técnica em documentos eletrônicos (DocuSign) para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos de fiança, além de prova documental complementar, oitiva de uma testemunha e depoimento pessoal do representante da ré ( evento 48, PET1 ). A ré, por sua vez, informou não ter interesse em produzir outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide ( evento 49, PET1 ) 1. Defiro o pedido de prova documental formulado pelo autor. Intimo a parte ré para que junte aos autos os documentos indicados no evento 48, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 400 do CPC . 2. Apresentados os documentos , defiro, igualmente, a perícia em tecnologia da informação (TI) postulada pela parte autora no evento 48, PET1 . Para tanto, nomeio o perito FERNANDA ROSA DA SILVA , analista de sistemas, já cadastrada no sistema EPROC, que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato digital por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Ainda, considerando o caráter consumerista da relação, a inversão do ônus da prova foi deferida no evento 43, DESPADEC1 , na forma do art. 6º, VIII do CDC, o que mantenho. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) Assim, fica intimada a perita nomeada para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverá o réu realizar o depósito do valor faltantes dos honorários periciais. Realizado o depósito, desde já defiro a expedição de alvará no valor de 50% em favor do perito. 3. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante da empresa ré e da testemunha arrolada no evento 48, PET1 , esclareço que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” 1 024/1.16.0001615-5 (CNJ:.0003978-92.2016.8.21.0024)" No caso dos autos, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da empresa ré e da testemunha Gerson Luiz. A prova requerida pela parte autora é desnecessária, uma vez que a produção de prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Oportunamente, retornem os autos conclusos.