Detalhe do processo

5002676-95.2024.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002676-95.2024.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDUARDO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ALI AHMAD MAIZUB - SP103507 ADVOGADO do(a) REU: KEMILEN PEREIRA DA SILVA - SP519928 TERCEIRO INTERESSADO: POLICIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP SENTENÇA Vistos. I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, ofereceu denúncia contra o réu EDUARDO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, caput e inciso II, do Código Penal Brasileiro. Segundo consta: "LUCIANO KELVIN RODRIGUES LOPES DE JESUS, DOUGLAS LIMA CRUZ, EDUARDO SILVA OLIVEIRA e ROGÉRIO DA SILVA CORDEIRO DIAS, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em envelopes da Caixa Econômica Federal (CEF) contendo papel-moeda, mediante destreza, por meio da técnica conhecida como pescaria. No dia 27 de julho de 2021, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Avenida Fagundes, 194, Centro, município de Cravinhos/SP, os denunciados LUCIANO, EDUARDO e ROGÉRIO foram surpreendidos por policiais militares no recinto de autoatendimento de referida agência utilizando dois instrumentos conhecidos como "jacaré" para a retirada de envelopes do interior de caixas de autoatendimento, além de pedaços de arame com pontas envoltas em fita adesiva, materiais avulsos que podem ser utilizados para o mesmo propósito. O denunciado DOUGLAS, por sua vez, foi abordado pelos policiais do lado de fora da agência dando cobertura aos comparsas. Além de vigiar as cercanias, ele era o motorista do veículo que seria utilizado na fuga. No momento do flagrante, já haviam sido retirados de um dos caixas dois envelopes contendo um total de R$ 1.100,00. Interrogados pela autoridade policial, confessaram a prática delitiva bem como afirmaram que tentaram praticar outros furtos em agências da região (id. 58542102, fls. 5/6; 8/9; 11/12 e 14/15). O fato está provado não apenas por meio do auto de prisão em flagrante (id. 58542102, f. 1/6) mas também pelos laudos de exame, respectivamente, dos petrechos utilizados e também dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (id. 247844786, f. 129/136, e id. 247844786, f. 147/153), nos quais foram encontradas imagens de ostentação dos produtos dos crimes, bem como planejamento de ações através de busca de agências bancárias em aplicativos de geolocalização." A denúncia, acompanhada de auto de prisão em flagrante, inquérito policial e demais documentos, foi oferecida em 03/08/2023 e recebida em 29/09/2023. Os réus Eduardo e Rogério não foram encontrados nos endereços indicados, tendo ocorrido a citação por Edital, com o respectivo desmembramento do feito original, do qual derivou a presente ação em face do réu Eduardo. Veio aos autos a informação e respectiva certidão de óbito do réu Luciano, sendo extinta a punibilidade quanto ao mesmo. O feito original prosseguiu tão somente quanto ao réu Douglas, sobrevindo sentença condenatória, a qual aguarda julgamento de recurso interposto pela defesa junto ao E. TRF3. O feito foi desmembrado, ainda, em relação ao réu Rogério, diante de sua não localização. Na presente ação o réu Eduardo constituiu patrono e ingressou no feito, dando-se por realizada a citação, com devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, a qual veio aos autos com preliminar de inépcia da inicial e negativa de autoria. Após manifestação do MPF sobre a preliminar, a mesma foi rejeitada e o recebimento da denúncia foi ratificado. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. O réu foi interrogado e confessou os fatos na forma da denúncia, se dizendo arrependido, bem como, informando que atualmente trabalha como motorista de aplicativo de transportes, estando em união estável, possuindo um filho menor. Nada foi requerido na fase do artigo 402, do CPP. Em alegações finais, o MPF entendeu comprovadas a autoria e a materialidade e pediu a condenação na forma da denúncia. A defesa sustentou a insuficiência de provas de participação no crime, bem como, invocou a falta de provas das qualificadoras, a diminuição da pena em razão de crime tentado, confissão e prejuízo ínfimo e fixação de pena não privativa de liberdade. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares processuais, passo ao mérito. Mérito Considero procedente a pretensão punitiva. Das imputações Furto "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ...Furto qualificado §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: ... II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; ... IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Da materialidade e autoria A autoria dos fatos está comprovada nos autos pelos documentos constantes no inquérito policial e anexados ao longo da instrução nesta ação penal. Embora não tenham sido apresentadas imagens do circuito interno de segurança do prédio da CEF, verifico que o réu foi preso em flagrante pelos policiais militares durante a prática dos fatos e a eles confessou a prática delitiva, não havendo qualquer indicativo, a partir da audiência de custódia, de que tenha sido compelido a isto por coação, ameaça ou tortura por parte dos agentes. Vale apontar que os policiais militares ouvidos em Juízo disseram que não tiveram dúvidas na identificação do réu, o qual se encontrava junto com os acusados Rogério e Luciano no interior da agência, de posse dos apetrechos utilizados no crime, de dinheiro e envelopes de depósitos obtidos, ao passo que o acusado Douglas aguardava do lado de fora da agência. Por fim, o réu confessou a participação nos autos e confirmou toda a dinâmica da ação descrita na denúncia em seu interrogatório em Juízo, sem ressalvas. A materialidade delitiva também foi comprovada em razão do (a) auto de prisão em flagrante; (b) depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão; (c) confissão do acusado em sede de interrogatório policial e em Juízo; e (d) laudo pericial dos apetrechos utilizados e também dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (id. 247844786, f. 129/136, e id. 247844786, f. 147/153), nos quais foram encontradas imagens de ostentação dos produtos dos crimes, bem como planejamento de ações através de busca de agências bancárias em aplicativos de geolocalização. Tais elementos de prova são firmes no sentido de que, no dia 27 de julho de 2021, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Avenida Fagundes, 194, Centro, município de Cravinhos/SP, os denunciados LUCIANO, EDUARDO e ROGÉRIO foram surpreendidos por policiais militares no recinto de autoatendimento de referida agência utilizando dois instrumentos conhecidos como "jacaré" para a retirada de envelopes do interior de caixas de autoatendimento, além de pedaços de arame com pontas envoltas em fita adesiva, materiais avulsos que podem ser utilizados para o mesmo propósito. O denunciado DOUGLAS, por sua vez, foi preso pelos policiais do lado de fora da agência dando cobertura aos comparsas. Além de vigiar as cercanias, ele era o motorista do veículo que seria utilizado na fuga. A unidade de desígnios foi confirmada pelo réu Eduardo, o qual afirmou que os demais agentes do crime eram seus amigos e que decidiram realizar furtos em agências bancárias no interior do Estado, por meio da técnica conhecida como pescaria, tendo sido Eduardo o responsável por alugar o veículo utilizado no descolamento. No momento do flagrante, já haviam sido retirados de um dos caixas dois envelopes contendo um total de R$ 1.100,00, tendo o réu informado que já teriam tentado a mesma técnica em outra agência, porém, sem sucesso. Justificou que na época estava empregado e que participou da empreitada no embalo dos demais colegas, sem especial necessidade de dinheiro para fim específico. Não há que se falar em participação de menor importância ou tipificação dos fatos como furto simples, dado que houve o uso de técnica conhecida como "pescaria", mediante uso de arames e fitas adesivas para obter envelopes com dinheiro para depósito que se encontravam no interior de caixas eletrônicos, bem como, houve a participação de quadro indivíduos na empreitada, fatos que caracterizam o roubo qualificado, na forma do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, conforme laudo pericial nos autos. Fica, assim rejeitada a tese da defesa quanto à ausência de destreza. Fica rejeitada eventual tese de insignificância da conduta, dado que não se aplica ao caso o valor de R$ 20.000,00, que dispensa a cobrança judicial do débito fiscal com a União, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que restrita a crimes fiscais. Além disso, no interior da agência havia dinheiro em espécie, o qual seria o objeto do furto e não simples móveis ou objetos danificados na ação. Todavia, o caso se trata de crime na modalidade tentada, pois o réu e seus comparsas foram flagrados por policiais quando ainda não haviam conseguido obter a posse mansa e pacífica do numerário já retirado das máquinas, ou seja, R$ 1.100,00, dado que ainda se encontravam no interior da agência, tentando pegar outros envelopes, com a mesma técnica. Por derradeiro, não há de se falar em existência de meros atos preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, ou seja, antes que completasse totalmente a subtração da coisa, com a chegada da polícia. Concluindo, entendo comprovadas a autoria e materialidade das condutas imputadas ao réu, consistente na tentativa de subtração de bens e valores guardados dentro da agência da CEF na cidade de Cravinhos/SP, com o uso de técnica e destreza e mediante participação de quatro pessoas, configurando-se o tipo penal do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, por 01 vez, na forma tentada, conforme artigo 14, caput e inciso II, do CP. Impõe, portanto, a condenação do réu Eduardo. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. 1ª Fase: circunstâncias judiciais do artigo 59, CP 1) Culpabilidade: nada a registrar; 2) antecedentes: de acordo com as folhas e certidões anexadas aos autos o réu registra antecedentes, porém, sem trânsito em julgado, motivo pelo qual não podem ser valorados negativamente; 3) conduta Social: nada a registrar; 4) Personalidade: nada a registrar; 5) motivos: nada a registrar; 6) circunstâncias: o crime se deu mediante duas qualificadoras, ou seja, uso de técnica e destreza e participação de outros três agentes; 7) consequências: considerando que os prejuízos materiais com os danos são de pequena monta, porém, caso consumado o delito, os valores objeto do furto poderiam atingir cifras consideráveis, dado o numerário guardado na casa bancária em questão; 8) comportamento da vítima: nada a registrar. A jurisprudência admite que, havendo mais de uma qualificadora, uma seja empregada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis na primeira e/ou na segunda fase da dosimetria (STF, AgReg no HC n. 145.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.04.18; STF, HC n. 99.809, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.11; STJ, AgRg no HC n. 496.260, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.05.19; STJ, RHC n. 76.331, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.02.19). Portanto, a qualificadora de uso de técnica e destreza será utilizada nesta fase, como circunstância judicial desfavorável. Assim, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão. 2ª Fase: agravantes e atenuantes Ausentes agravantes. Reconheço, ainda, a circunstância atenuante de confissão na fase policial, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Portanto, nesta segunda fase, reduzo a pena privativa de liberdade da fase anterior, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase: causas de aumento ou de diminuição Não existem causas de aumento de pena, todavia, incide a causa de diminuição em razão da tentativa, na forma do artigo 14, caput e inciso II, parágrafo único, do CP. Assim, considerando os atos praticados, entendo que a diminuição deve ser de 2/3, ausente justificativa para maior gravame na pena. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo para o réu em 08 (oito) meses de reclusão. Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do CP. Pela mesma razão, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do artigo 44, caput e incisos I e III, do CP. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, podendo, para tanto, ser convertido integralmente eventual saldo do valor da fiança já realizada nos autos pelo réu (inciso I do art. 43). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ausente a indicação do valor dos danos nos autos. PENA DE MULTA Não há provas de que o réu tenha renda fixa ou outra disponibilidade econômica. Assim, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, por ter praticado, por 01 vez, na forma tentada, a conduta descrita no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, com regime inicial de cumprimento da pena aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, com fulcro no § 2º do artigo 44, do CP, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, podendo, para tanto, ser convertido o saldo do valor da fiança já realizada nos autos pelo réu (inciso I, do art. 43, CP). Fica indeferido o pedido de gratuidade processual, uma vez que o réu não está sendo patrocinado pela DPU, bem como, não declarou sua renda nos autos, ausente, ainda, comprovantes de insuficiência financeira ou econômica. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução definitiva, devendo a Secretaria anotar para fins de detração eventual período de prisão provisória do réu. E, ainda, lance o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso II, CF/88), e providencie-se a anotação da decisão definitiva, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD e a SR/DPF/SP, restituindo o Boletim de Distribuição Judicial preenchido. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALI AHMAD MAIZUB

OAB: 103507/SP

KEMILEN PEREIRA DA SILVA

OAB: 519928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002676-95.2024.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDUARDO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ALI AHMAD MAIZUB - SP103507 ADVOGADO do(a) REU: KEMILEN PEREIRA DA SILVA - SP519928 TERCEIRO INTERESSADO: POLICIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP SENTENÇA Vistos. I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, ofereceu denúncia contra o réu EDUARDO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, caput e inciso II, do Código Penal Brasileiro. Segundo consta: "LUCIANO KELVIN RODRIGUES LOPES DE JESUS, DOUGLAS LIMA CRUZ, EDUARDO SILVA OLIVEIRA e ROGÉRIO DA SILVA CORDEIRO DIAS, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em envelopes da Caixa Econômica Federal (CEF) contendo papel-moeda, mediante destreza, por meio da técnica conhecida como pescaria. No dia 27 de julho de 2021, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Avenida Fagundes, 194, Centro, município de Cravinhos/SP, os denunciados LUCIANO, EDUARDO e ROGÉRIO foram surpreendidos por policiais militares no recinto de autoatendimento de referida agência utilizando dois instrumentos conhecidos como "jacaré" para a retirada de envelopes do interior de caixas de autoatendimento, além de pedaços de arame com pontas envoltas em fita adesiva, materiais avulsos que podem ser utilizados para o mesmo propósito. O denunciado DOUGLAS, por sua vez, foi abordado pelos policiais do lado de fora da agência dando cobertura aos comparsas. Além de vigiar as cercanias, ele era o motorista do veículo que seria utilizado na fuga. No momento do flagrante, já haviam sido retirados de um dos caixas dois envelopes contendo um total de R$ 1.100,00. Interrogados pela autoridade policial, confessaram a prática delitiva bem como afirmaram que tentaram praticar outros furtos em agências da região (id. 58542102, fls. 5/6; 8/9; 11/12 e 14/15). O fato está provado não apenas por meio do auto de prisão em flagrante (id. 58542102, f. 1/6) mas também pelos laudos de exame, respectivamente, dos petrechos utilizados e também dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (id. 247844786, f. 129/136, e id. 247844786, f. 147/153), nos quais foram encontradas imagens de ostentação dos produtos dos crimes, bem como planejamento de ações através de busca de agências bancárias em aplicativos de geolocalização." A denúncia, acompanhada de auto de prisão em flagrante, inquérito policial e demais documentos, foi oferecida em 03/08/2023 e recebida em 29/09/2023. Os réus Eduardo e Rogério não foram encontrados nos endereços indicados, tendo ocorrido a citação por Edital, com o respectivo desmembramento do feito original, do qual derivou a presente ação em face do réu Eduardo. Veio aos autos a informação e respectiva certidão de óbito do réu Luciano, sendo extinta a punibilidade quanto ao mesmo. O feito original prosseguiu tão somente quanto ao réu Douglas, sobrevindo sentença condenatória, a qual aguarda julgamento de recurso interposto pela defesa junto ao E. TRF3. O feito foi desmembrado, ainda, em relação ao réu Rogério, diante de sua não localização. Na presente ação o réu Eduardo constituiu patrono e ingressou no feito, dando-se por realizada a citação, com devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, a qual veio aos autos com preliminar de inépcia da inicial e negativa de autoria. Após manifestação do MPF sobre a preliminar, a mesma foi rejeitada e o recebimento da denúncia foi ratificado. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. O réu foi interrogado e confessou os fatos na forma da denúncia, se dizendo arrependido, bem como, informando que atualmente trabalha como motorista de aplicativo de transportes, estando em união estável, possuindo um filho menor. Nada foi requerido na fase do artigo 402, do CPP. Em alegações finais, o MPF entendeu comprovadas a autoria e a materialidade e pediu a condenação na forma da denúncia. A defesa sustentou a insuficiência de provas de participação no crime, bem como, invocou a falta de provas das qualificadoras, a diminuição da pena em razão de crime tentado, confissão e prejuízo ínfimo e fixação de pena não privativa de liberdade. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares processuais, passo ao mérito. Mérito Considero procedente a pretensão punitiva. Das imputações Furto "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ...Furto qualificado §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: ... II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; ... IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Da materialidade e autoria A autoria dos fatos está comprovada nos autos pelos documentos constantes no inquérito policial e anexados ao longo da instrução nesta ação penal. Embora não tenham sido apresentadas imagens do circuito interno de segurança do prédio da CEF, verifico que o réu foi preso em flagrante pelos policiais militares durante a prática dos fatos e a eles confessou a prática delitiva, não havendo qualquer indicativo, a partir da audiência de custódia, de que tenha sido compelido a isto por coação, ameaça ou tortura por parte dos agentes. Vale apontar que os policiais militares ouvidos em Juízo disseram que não tiveram dúvidas na identificação do réu, o qual se encontrava junto com os acusados Rogério e Luciano no interior da agência, de posse dos apetrechos utilizados no crime, de dinheiro e envelopes de depósitos obtidos, ao passo que o acusado Douglas aguardava do lado de fora da agência. Por fim, o réu confessou a participação nos autos e confirmou toda a dinâmica da ação descrita na denúncia em seu interrogatório em Juízo, sem ressalvas. A materialidade delitiva também foi comprovada em razão do (a) auto de prisão em flagrante; (b) depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão; (c) confissão do acusado em sede de interrogatório policial e em Juízo; e (d) laudo pericial dos apetrechos utilizados e também dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (id. 247844786, f. 129/136, e id. 247844786, f. 147/153), nos quais foram encontradas imagens de ostentação dos produtos dos crimes, bem como planejamento de ações através de busca de agências bancárias em aplicativos de geolocalização. Tais elementos de prova são firmes no sentido de que, no dia 27 de julho de 2021, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Avenida Fagundes, 194, Centro, município de Cravinhos/SP, os denunciados LUCIANO, EDUARDO e ROGÉRIO foram surpreendidos por policiais militares no recinto de autoatendimento de referida agência utilizando dois instrumentos conhecidos como "jacaré" para a retirada de envelopes do interior de caixas de autoatendimento, além de pedaços de arame com pontas envoltas em fita adesiva, materiais avulsos que podem ser utilizados para o mesmo propósito. O denunciado DOUGLAS, por sua vez, foi preso pelos policiais do lado de fora da agência dando cobertura aos comparsas. Além de vigiar as cercanias, ele era o motorista do veículo que seria utilizado na fuga. A unidade de desígnios foi confirmada pelo réu Eduardo, o qual afirmou que os demais agentes do crime eram seus amigos e que decidiram realizar furtos em agências bancárias no interior do Estado, por meio da técnica conhecida como pescaria, tendo sido Eduardo o responsável por alugar o veículo utilizado no descolamento. No momento do flagrante, já haviam sido retirados de um dos caixas dois envelopes contendo um total de R$ 1.100,00, tendo o réu informado que já teriam tentado a mesma técnica em outra agência, porém, sem sucesso. Justificou que na época estava empregado e que participou da empreitada no embalo dos demais colegas, sem especial necessidade de dinheiro para fim específico. Não há que se falar em participação de menor importância ou tipificação dos fatos como furto simples, dado que houve o uso de técnica conhecida como "pescaria", mediante uso de arames e fitas adesivas para obter envelopes com dinheiro para depósito que se encontravam no interior de caixas eletrônicos, bem como, houve a participação de quadro indivíduos na empreitada, fatos que caracterizam o roubo qualificado, na forma do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, conforme laudo pericial nos autos. Fica, assim rejeitada a tese da defesa quanto à ausência de destreza. Fica rejeitada eventual tese de insignificância da conduta, dado que não se aplica ao caso o valor de R$ 20.000,00, que dispensa a cobrança judicial do débito fiscal com a União, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que restrita a crimes fiscais. Além disso, no interior da agência havia dinheiro em espécie, o qual seria o objeto do furto e não simples móveis ou objetos danificados na ação. Todavia, o caso se trata de crime na modalidade tentada, pois o réu e seus comparsas foram flagrados por policiais quando ainda não haviam conseguido obter a posse mansa e pacífica do numerário já retirado das máquinas, ou seja, R$ 1.100,00, dado que ainda se encontravam no interior da agência, tentando pegar outros envelopes, com a mesma técnica. Por derradeiro, não há de se falar em existência de meros atos preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, ou seja, antes que completasse totalmente a subtração da coisa, com a chegada da polícia. Concluindo, entendo comprovadas a autoria e materialidade das condutas imputadas ao réu, consistente na tentativa de subtração de bens e valores guardados dentro da agência da CEF na cidade de Cravinhos/SP, com o uso de técnica e destreza e mediante participação de quatro pessoas, configurando-se o tipo penal do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, por 01 vez, na forma tentada, conforme artigo 14, caput e inciso II, do CP. Impõe, portanto, a condenação do réu Eduardo. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. 1ª Fase: circunstâncias judiciais do artigo 59, CP 1) Culpabilidade: nada a registrar; 2) antecedentes: de acordo com as folhas e certidões anexadas aos autos o réu registra antecedentes, porém, sem trânsito em julgado, motivo pelo qual não podem ser valorados negativamente; 3) conduta Social: nada a registrar; 4) Personalidade: nada a registrar; 5) motivos: nada a registrar; 6) circunstâncias: o crime se deu mediante duas qualificadoras, ou seja, uso de técnica e destreza e participação de outros três agentes; 7) consequências: considerando que os prejuízos materiais com os danos são de pequena monta, porém, caso consumado o delito, os valores objeto do furto poderiam atingir cifras consideráveis, dado o numerário guardado na casa bancária em questão; 8) comportamento da vítima: nada a registrar. A jurisprudência admite que, havendo mais de uma qualificadora, uma seja empregada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis na primeira e/ou na segunda fase da dosimetria (STF, AgReg no HC n. 145.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.04.18; STF, HC n. 99.809, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.11; STJ, AgRg no HC n. 496.260, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.05.19; STJ, RHC n. 76.331, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.02.19). Portanto, a qualificadora de uso de técnica e destreza será utilizada nesta fase, como circunstância judicial desfavorável. Assim, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão. 2ª Fase: agravantes e atenuantes Ausentes agravantes. Reconheço, ainda, a circunstância atenuante de confissão na fase policial, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Portanto, nesta segunda fase, reduzo a pena privativa de liberdade da fase anterior, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase: causas de aumento ou de diminuição Não existem causas de aumento de pena, todavia, incide a causa de diminuição em razão da tentativa, na forma do artigo 14, caput e inciso II, parágrafo único, do CP. Assim, considerando os atos praticados, entendo que a diminuição deve ser de 2/3, ausente justificativa para maior gravame na pena. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo para o réu em 08 (oito) meses de reclusão. Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do CP. Pela mesma razão, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do artigo 44, caput e incisos I e III, do CP. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, podendo, para tanto, ser convertido integralmente eventual saldo do valor da fiança já realizada nos autos pelo réu (inciso I do art. 43). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ausente a indicação do valor dos danos nos autos. PENA DE MULTA Não há provas de que o réu tenha renda fixa ou outra disponibilidade econômica. Assim, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, por ter praticado, por 01 vez, na forma tentada, a conduta descrita no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, com regime inicial de cumprimento da pena aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, com fulcro no § 2º do artigo 44, do CP, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, podendo, para tanto, ser convertido o saldo do valor da fiança já realizada nos autos pelo réu (inciso I, do art. 43, CP). Fica indeferido o pedido de gratuidade processual, uma vez que o réu não está sendo patrocinado pela DPU, bem como, não declarou sua renda nos autos, ausente, ainda, comprovantes de insuficiência financeira ou econômica. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução definitiva, devendo a Secretaria anotar para fins de detração eventual período de prisão provisória do réu. E, ainda, lance o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso II, CF/88), e providencie-se a anotação da decisão definitiva, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD e a SR/DPF/SP, restituindo o Boletim de Distribuição Judicial preenchido. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026.