5002676-92.2024.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002676-92.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLAUDILENE PAIVA DE OLIVEIRA CPF: 299.324.808-19 RÉU: MUNICIPIO DE PARAISOPOLIS CPF: 18.025.965/0001-02 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que a autora foi admitida pelo Município de Paraisópolis em 08/10/2021 para exercer a função de ajudante geral feminino, sustentando que, em razão das atividades desempenhadas, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento). A própria inicial formula pedido de diferenças entre o adicional de 20% (vinte por cento) recebido e o percentual de 40% (quarenta por cento) pretendido, além de valores referentes ao período em que a autora afirma não ter recebido o adicional em grau máximo. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CF, que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” No âmbito dos servidores públicos, a disciplina da matéria depende de legislação específica do ente federado, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, segundo o qual: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]” O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraisópolis, Lei n.º 27, de 25 de fevereiro de 1950, reforça a necessidade de previsão legal específica para o pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor. O art. 98 dispõe: “Art. 98. Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.” O Estatuto também prevê a possibilidade de gratificação relacionada ao exercício de trabalho com risco à saúde, mas subordina sua concessão à existência de lei. Nesse sentido, os arts. 117, II, e 118 estabelecem: “Art. 117. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: [...] II – Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;” “Art. 118. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou de saúde, será determinada em Lei.” Da leitura desses dispositivos, verifica-se que o Estatuto não assegura, por si só, pagamento automático de adicional de insalubridade em determinado grau. Ao contrário, a norma estatutária remete a disciplina da vantagem à lei específica, o que se harmoniza com o regime constitucional dos servidores públicos e com o princípio da legalidade administrativa. Em igual sentido, a Súmula Vinculante n.º 4 do STF dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” A matéria também se relaciona com a Súmula Vinculante n.º 37 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, a concessão, majoração, base de cálculo e critérios de pagamento do adicional dependem de previsão normativa própria do ente público, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar percentual, alterar base de cálculo ou criar parâmetro remuneratório diverso daquele previsto na legislação municipal, sem prova de descumprimento da lei pela Administração. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto ao fato de a autora perceber adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento). A controvérsia reside em saber se as atividades efetivamente desempenhadas pela servidora autorizam a majoração para o grau máximo, de 40% (quarenta por cento), com o pagamento das diferenças pretendidas. A parte autora alegou que, no exercício da função de ajudante geral, realizava atividades de limpeza da sede, rega, varrição, adubação, limpeza de banheiros públicos, capina de vias públicas, retirada de areia, jardinagem, capina em volta de campo de futebol e plantação. Todavia, a descrição genérica das atribuições do cargo não basta, por si só, para reconhecer o enquadramento em grau máximo. Para tanto, seria necessária prova técnica ou documental suficientemente segura de que a autora estava exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos em intensidade ou natureza compatíveis com o percentual pretendido. A contestação informa que as atividades da autora já eram enquadradas no percentual de 20% (vinte por cento), sustentando que as funções exercidas não se inserem nas hipóteses típicas de insalubridade em grau máximo. A prova produzida não demonstrou que a autora estivesse submetida a condições capazes de justificar o pagamento do adicional em grau máximo. Ao contrário, destacou que a servidora sempre esteve amparada em seu local de trabalho, que percebia o percentual de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade previsto na legislação, que houve fornecimento de EPIs, cumprimento das normas de segurança e readaptação funcional conforme laudo médico. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de atividade insalubre em grau médio, já remunerada pelo Município, não há prova suficiente de que as tarefas desempenhadas pela autora se enquadrassem em grau máximo. A majoração pretendida não pode decorrer de presunção, nem da simples alegação de contato com ambientes de limpeza ou atividades gerais, especialmente quando ausente prova técnica conclusiva acerca da intensidade, habitualidade e natureza da exposição. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, condiciona a concessão de adicional de insalubridade a regulamentação infraconstitucional pelos entes federados, exigindo previsão legal específica para o benefício. 4. A legislação municipal de Betim (Lei nº 2.353/1993) assegura o adicional de insalubridade aos servidores submetidos a condições insalubres, devendo a exposição ser comprovada e classificada em grau mínimo, médio ou máximo. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006 também condiciona o pagamento do adicional à efetiva atuação habitual e permanente em condições insalubres, nos termos da regulamentação competente . 6. O laudo pericial, elaborado com base nas normas da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), conclui que as atividades da au tora não caracterizam contato permanente com agentes insalubres, afastando a insalubridade nos moldes exigidos pela legislação. 7 . A sentença encontra respaldo na prova técnica produzida, cuja desconstituição demanda elementos objetivos e tecnicamente fundamentados, inexistentes nos autos. 8. A jurisprudência do TJMG é pacífica ao exigir a comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes insalubres para a concessão do adicional, não bastando a descrição genérica das funções exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício das atividades de agente comunitário de saúde não enseja, por si só, o direito ao adicional de insalubridade; é necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Laudo pericial que conclui pela inexistência de contato permanente com agentes insalubres impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. (...)” (TJ-MG – Apelação Cível: 50170362220188130027, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025). - negritamos Não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica e administrativa por presunção favorável à parte autora, sobretudo quando não demonstrado descumprimento da legislação municipal aplicável nem pagamento inferior ao percentual correspondente ao enquadramento reconhecido pelo próprio ente público. Ademais, ainda que se alegue controvérsia quanto à base de cálculo ou à forma de apuração do adicional, não é possível ao Judiciário substituir o critério previsto na legislação municipal por outro mais favorável à parte autora, na ausência de previsão legal expressa nesse sentido, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Outrossim, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres em grau máximo. Como essa prova não foi produzida, não há fundamento para condenar o Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade postuladas. Diante disso, conclui-se que o pagamento do adicional de insalubridade à autora no percentual de 20% (vinte por cento) não se mostrou ilegal, inexistindo direito às diferenças pleiteadas para o grau máximo de 40% (quarenta por cento). Consequentemente, improcedem também os pedidos de reflexos decorrentes das diferenças de adicional de insalubridade, por se tratarem de verbas acessórias dependentes do reconhecimento do principal. Passa-se à análise da obrigação de fazer. A autora sustenta que apresenta limitações físicas decorrentes de enfermidade no ombro e que o Município deveria proceder à sua readaptação funcional para atividades compatíveis com sua condição de saúde. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraisópolis disciplina expressamente a readaptação funcional nos arts. 67 e 68, nos seguintes termos: “Art. 67. A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.” “Art. 68. A readaptação far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes a carreira a que pertencer, ou mediante transferência.” A disciplina estatutária revela que a readaptação não implica escolha livre, pelo servidor, de nova função, nem autoriza imposição judicial genérica de afastamento de todas as atividades originalmente vinculadas ao cargo. A readaptação consiste no aproveitamento do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, mediante atribuição de outros encargos, respeitadas as funções inerentes à carreira, ou mediante transferência. No caso concreto, a prova dos autos não demonstra descumprimento atual e específico de recomendação médica pelo Município. Ao contrário, os elementos indicam que houve readaptação funcional conforme laudo médico, além de fornecimento de EPIs e observância das normas de segurança. Não se ignora a importância da proteção à saúde da servidora. No entanto, a procedência de obrigação judicial de readaptação exige demonstração concreta de incapacidade atual para as atividades exercidas, indicação médica específica e contemporânea, bem como recusa injustificada da Administração em adequar as funções. Esses elementos não foram comprovados de forma suficiente. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO FUNCIONAL PRETENDIDA. INCAPACIDADE TOTAL CONSTATADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LIMITES AO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise de sua legalidade, sendo vedada a revisão judicial do mérito técnico-administrativo. A readaptação funcional depende de viabilidade técnica e administrativa, não se configurando direito subjetivo do servidor quando constatada incapacidade total para o serviço público por meio de avaliação oficial. A Administração Pública possui autonomia técnica, sendo imune a ingerências judiciais que desconsiderem critérios técnicos, salvo comprovação de ilegalidade ou abuso de poder. (…)” (TJ-MG – Apelação Cível: 50024153020218130313, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025). - negritamos A existência de atestados, afastamentos ou benefícios previdenciários, embora revele quadro clínico que merece atenção, não conduz automaticamente à conclusão de que o Município tenha descumprido dever funcional ou mantido a autora em atividade incompatível com sua saúde. Assim, improcede o pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora alegou que teria sido submetida a condições inadequadas de trabalho, com agravamento de seu estado de saúde, além de suposto assédio moral no ambiente laboral. A responsabilidade civil do ente público, no caso, exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A mera existência de doença ou limitação funcional não autoriza, por si só, condenação indenizatória, se não houver prova de que o quadro decorreu de ato ilícito imputável à Administração ou de que houve omissão juridicamente relevante. No caso concreto, não foi produzida prova técnica capaz de estabelecer nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia indicada pela autora. Não há demonstração segura de que o Município tenha imposto tarefas incompatíveis após ciência formal e específica de restrição médica atual, nem de que tenha deixado de adotar providências minimamente adequadas de saúde ocupacional. Quanto ao alegado assédio moral, a prova dos autos também não confirma a narrativa inicial. Para caracterização do assédio moral, é necessária prova de condutas abusivas, reiteradas, direcionadas à degradação da dignidade da trabalhadora e aptas a comprometer seu ambiente laboral. A alegação genérica de humilhações ou constrangimentos, desacompanhada de prova segura, não é suficiente para ensejar reparação civil. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR – ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E GERENCIAMENTO ABUSIVO E NÃO ISONÔMICO DAS EQUIPES EM UNIDADE PRISIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DAS PREMISSAS FÁTICAS. A indenização por assédio moral reclama a comprovação inequívoca da conduta abusiva do superior hierárquico a gerar aflição psicológica ao servidor, de forma repetitiva e prolongada, e da ofensa à dignidade e à integridade psíquica. (TJ-MG – Apelação Cível: 50004821320218130704, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). A prova oral produzida, por sua vez, não confirmou a existência de perseguição, humilhação pública, tratamento discriminatório ou conduta reiterada de superior hierárquico capaz de caracterizar assédio moral. Ausente prova de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, não há fundamento para a condenação pretendida. Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por oportuno, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLAUDILENE PAIVA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS e DECLARO extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fica prejudicada a concessão de assistência judiciária nesta fase, ressalvando-se que, se o caso, caberá à parte interessada comprovar sua hipossuficiência, com a juntada de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, holerites e declaração de imposto de renda, quando da interposição de recurso inominado. Interposto recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens, e procedendo-se às devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDILENE PAIVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR PAIVA AMARAL
OAB: 44347/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002676-92.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLAUDILENE PAIVA DE OLIVEIRA CPF: 299.324.808-19 RÉU: MUNICIPIO DE PARAISOPOLIS CPF: 18.025.965/0001-02 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que a autora foi admitida pelo Município de Paraisópolis em 08/10/2021 para exercer a função de ajudante geral feminino, sustentando que, em razão das atividades desempenhadas, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento). A própria inicial formula pedido de diferenças entre o adicional de 20% (vinte por cento) recebido e o percentual de 40% (quarenta por cento) pretendido, além de valores referentes ao período em que a autora afirma não ter recebido o adicional em grau máximo. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CF, que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” No âmbito dos servidores públicos, a disciplina da matéria depende de legislação específica do ente federado, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, segundo o qual: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]” O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraisópolis, Lei n.º 27, de 25 de fevereiro de 1950, reforça a necessidade de previsão legal específica para o pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor. O art. 98 dispõe: “Art. 98. Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.” O Estatuto também prevê a possibilidade de gratificação relacionada ao exercício de trabalho com risco à saúde, mas subordina sua concessão à existência de lei. Nesse sentido, os arts. 117, II, e 118 estabelecem: “Art. 117. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: [...] II – Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;” “Art. 118. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou de saúde, será determinada em Lei.” Da leitura desses dispositivos, verifica-se que o Estatuto não assegura, por si só, pagamento automático de adicional de insalubridade em determinado grau. Ao contrário, a norma estatutária remete a disciplina da vantagem à lei específica, o que se harmoniza com o regime constitucional dos servidores públicos e com o princípio da legalidade administrativa. Em igual sentido, a Súmula Vinculante n.º 4 do STF dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” A matéria também se relaciona com a Súmula Vinculante n.º 37 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, a concessão, majoração, base de cálculo e critérios de pagamento do adicional dependem de previsão normativa própria do ente público, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar percentual, alterar base de cálculo ou criar parâmetro remuneratório diverso daquele previsto na legislação municipal, sem prova de descumprimento da lei pela Administração. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto ao fato de a autora perceber adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento). A controvérsia reside em saber se as atividades efetivamente desempenhadas pela servidora autorizam a majoração para o grau máximo, de 40% (quarenta por cento), com o pagamento das diferenças pretendidas. A parte autora alegou que, no exercício da função de ajudante geral, realizava atividades de limpeza da sede, rega, varrição, adubação, limpeza de banheiros públicos, capina de vias públicas, retirada de areia, jardinagem, capina em volta de campo de futebol e plantação. Todavia, a descrição genérica das atribuições do cargo não basta, por si só, para reconhecer o enquadramento em grau máximo. Para tanto, seria necessária prova técnica ou documental suficientemente segura de que a autora estava exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos em intensidade ou natureza compatíveis com o percentual pretendido. A contestação informa que as atividades da autora já eram enquadradas no percentual de 20% (vinte por cento), sustentando que as funções exercidas não se inserem nas hipóteses típicas de insalubridade em grau máximo. A prova produzida não demonstrou que a autora estivesse submetida a condições capazes de justificar o pagamento do adicional em grau máximo. Ao contrário, destacou que a servidora sempre esteve amparada em seu local de trabalho, que percebia o percentual de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade previsto na legislação, que houve fornecimento de EPIs, cumprimento das normas de segurança e readaptação funcional conforme laudo médico. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de atividade insalubre em grau médio, já remunerada pelo Município, não há prova suficiente de que as tarefas desempenhadas pela autora se enquadrassem em grau máximo. A majoração pretendida não pode decorrer de presunção, nem da simples alegação de contato com ambientes de limpeza ou atividades gerais, especialmente quando ausente prova técnica conclusiva acerca da intensidade, habitualidade e natureza da exposição. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, condiciona a concessão de adicional de insalubridade a regulamentação infraconstitucional pelos entes federados, exigindo previsão legal específica para o benefício. 4. A legislação municipal de Betim (Lei nº 2.353/1993) assegura o adicional de insalubridade aos servidores submetidos a condições insalubres, devendo a exposição ser comprovada e classificada em grau mínimo, médio ou máximo. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006 também condiciona o pagamento do adicional à efetiva atuação habitual e permanente em condições insalubres, nos termos da regulamentação competente . 6. O laudo pericial, elaborado com base nas normas da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), conclui que as atividades da au tora não caracterizam contato permanente com agentes insalubres, afastando a insalubridade nos moldes exigidos pela legislação. 7 . A sentença encontra respaldo na prova técnica produzida, cuja desconstituição demanda elementos objetivos e tecnicamente fundamentados, inexistentes nos autos. 8. A jurisprudência do TJMG é pacífica ao exigir a comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes insalubres para a concessão do adicional, não bastando a descrição genérica das funções exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício das atividades de agente comunitário de saúde não enseja, por si só, o direito ao adicional de insalubridade; é necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Laudo pericial que conclui pela inexistência de contato permanente com agentes insalubres impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. (...)” (TJ-MG – Apelação Cível: 50170362220188130027, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025). - negritamos Não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica e administrativa por presunção favorável à parte autora, sobretudo quando não demonstrado descumprimento da legislação municipal aplicável nem pagamento inferior ao percentual correspondente ao enquadramento reconhecido pelo próprio ente público. Ademais, ainda que se alegue controvérsia quanto à base de cálculo ou à forma de apuração do adicional, não é possível ao Judiciário substituir o critério previsto na legislação municipal por outro mais favorável à parte autora, na ausência de previsão legal expressa nesse sentido, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Outrossim, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres em grau máximo. Como essa prova não foi produzida, não há fundamento para condenar o Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade postuladas. Diante disso, conclui-se que o pagamento do adicional de insalubridade à autora no percentual de 20% (vinte por cento) não se mostrou ilegal, inexistindo direito às diferenças pleiteadas para o grau máximo de 40% (quarenta por cento). Consequentemente, improcedem também os pedidos de reflexos decorrentes das diferenças de adicional de insalubridade, por se tratarem de verbas acessórias dependentes do reconhecimento do principal. Passa-se à análise da obrigação de fazer. A autora sustenta que apresenta limitações físicas decorrentes de enfermidade no ombro e que o Município deveria proceder à sua readaptação funcional para atividades compatíveis com sua condição de saúde. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraisópolis disciplina expressamente a readaptação funcional nos arts. 67 e 68, nos seguintes termos: “Art. 67. A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.” “Art. 68. A readaptação far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes a carreira a que pertencer, ou mediante transferência.” A disciplina estatutária revela que a readaptação não implica escolha livre, pelo servidor, de nova função, nem autoriza imposição judicial genérica de afastamento de todas as atividades originalmente vinculadas ao cargo. A readaptação consiste no aproveitamento do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, mediante atribuição de outros encargos, respeitadas as funções inerentes à carreira, ou mediante transferência. No caso concreto, a prova dos autos não demonstra descumprimento atual e específico de recomendação médica pelo Município. Ao contrário, os elementos indicam que houve readaptação funcional conforme laudo médico, além de fornecimento de EPIs e observância das normas de segurança. Não se ignora a importância da proteção à saúde da servidora. No entanto, a procedência de obrigação judicial de readaptação exige demonstração concreta de incapacidade atual para as atividades exercidas, indicação médica específica e contemporânea, bem como recusa injustificada da Administração em adequar as funções. Esses elementos não foram comprovados de forma suficiente. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO FUNCIONAL PRETENDIDA. INCAPACIDADE TOTAL CONSTATADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LIMITES AO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise de sua legalidade, sendo vedada a revisão judicial do mérito técnico-administrativo. A readaptação funcional depende de viabilidade técnica e administrativa, não se configurando direito subjetivo do servidor quando constatada incapacidade total para o serviço público por meio de avaliação oficial. A Administração Pública possui autonomia técnica, sendo imune a ingerências judiciais que desconsiderem critérios técnicos, salvo comprovação de ilegalidade ou abuso de poder. (…)” (TJ-MG – Apelação Cível: 50024153020218130313, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025). - negritamos A existência de atestados, afastamentos ou benefícios previdenciários, embora revele quadro clínico que merece atenção, não conduz automaticamente à conclusão de que o Município tenha descumprido dever funcional ou mantido a autora em atividade incompatível com sua saúde. Assim, improcede o pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora alegou que teria sido submetida a condições inadequadas de trabalho, com agravamento de seu estado de saúde, além de suposto assédio moral no ambiente laboral. A responsabilidade civil do ente público, no caso, exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A mera existência de doença ou limitação funcional não autoriza, por si só, condenação indenizatória, se não houver prova de que o quadro decorreu de ato ilícito imputável à Administração ou de que houve omissão juridicamente relevante. No caso concreto, não foi produzida prova técnica capaz de estabelecer nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia indicada pela autora. Não há demonstração segura de que o Município tenha imposto tarefas incompatíveis após ciência formal e específica de restrição médica atual, nem de que tenha deixado de adotar providências minimamente adequadas de saúde ocupacional. Quanto ao alegado assédio moral, a prova dos autos também não confirma a narrativa inicial. Para caracterização do assédio moral, é necessária prova de condutas abusivas, reiteradas, direcionadas à degradação da dignidade da trabalhadora e aptas a comprometer seu ambiente laboral. A alegação genérica de humilhações ou constrangimentos, desacompanhada de prova segura, não é suficiente para ensejar reparação civil. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR – ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E GERENCIAMENTO ABUSIVO E NÃO ISONÔMICO DAS EQUIPES EM UNIDADE PRISIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DAS PREMISSAS FÁTICAS. A indenização por assédio moral reclama a comprovação inequívoca da conduta abusiva do superior hierárquico a gerar aflição psicológica ao servidor, de forma repetitiva e prolongada, e da ofensa à dignidade e à integridade psíquica. (TJ-MG – Apelação Cível: 50004821320218130704, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). A prova oral produzida, por sua vez, não confirmou a existência de perseguição, humilhação pública, tratamento discriminatório ou conduta reiterada de superior hierárquico capaz de caracterizar assédio moral. Ausente prova de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, não há fundamento para a condenação pretendida. Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por oportuno, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLAUDILENE PAIVA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS e DECLARO extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fica prejudicada a concessão de assistência judiciária nesta fase, ressalvando-se que, se o caso, caberá à parte interessada comprovar sua hipossuficiência, com a juntada de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, holerites e declaração de imposto de renda, quando da interposição de recurso inominado. Interposto recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens, e procedendo-se às devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis