5002675-23.2025.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002675-23.2025.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS CPF: 133.354.356-56 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão oficiante perante este Juízo, apresentou denúncia em desfavor de DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS, vulgo "Paulete", brasileiro, amasiado, cabeleireiro, nascido em 30/07/2000, filho de Ana Maria de Jesus e José Barbosa dos Santos, portador do RG MG-20.822.134, residente no Povoado Serra Branca, Zona Rural de Porteirinha/MG, atualmente recolhido preventivamente no sistema prisional. O denunciado foi acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), do Código Penal, conforme os fatos delituosos a seguir descritos. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 23h40min, em uma residência situada no Povoado Caxingó, zona rural do Município de Porteirinha/MG, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os corréus Robson da Silva e Adriano Barbosa Santos, além de um quarto indivíduo não identificado, e sob as ordens de Elias Rocha, com manifesto animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra João Batista dos Santos. Na ocasião, os executores teriam chegado ao local em duas motocicletas, chamado a vítima pelo nome na porta dos fundos do imóvel e, ao ser atendidos, surpreendido a vítima com os disparos de inopino. João Batista foi atingido no dorso e na mão esquerda, vindo a óbito no dia 24/08/2025 no hospital de Janaúba/MG, em decorrência de choque hipovolêmico provocado pelas perfurações. Consta ainda que os disparos colocaram em perigo a integridade de Sebastiana Maria Gomes, companheira da vítima, que se encontrava na residência e foi ferida por estilhaços. A motivação do crime estaria atrelada a uma disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas na região. A acusação fundamenta-se no Inquérito Policial (REDS 2025-039126770-001), que reúne, entre outros documentos: - Boletins de Ocorrência Policial (ID 10589101774); - Fichas de Atendimento Médico do Hospital São Vicente de Paulo das vítimas João Batista e Sebastiana (ID 10589101779); - Auto de Apreensão de munição cal. 12 intacta e projétil cal. .38 (IDs 10589101775 e 10589100509); - Laudos Periciais de Determinação de Calibre nº 2025-351-002964-024-017515708-99 e nº 2025-351-002964-024-017517103-78 (IDs 10589101764 e 10589101761); - Laudo Pericial de Necropsia Indireta nº 2025-351-002964-024-017579851-53 (ID 10723095829); - Termos de Declaração e Reconhecimento Fotográfico (IDs 10589101773, 10589101743, 10589101745, 10589101793, 10589101794 e 10589101795); Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10713618716). A denúncia originária foi recebida em 23 de setembro de 2025 (autos nº 5001906-15.2025.8.13.0522). Em razão de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido à época, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele, originando os presentes autos (5002675-23.2025.8.13.0522). O mandado de prisão preventiva do acusado foi cumprido em 25/04/2026. Citado (ID 10673522512), o réu apresentou resposta à acusação tempestivamente (ID 10678519179), por meio de defesa técnica constituída, reservando-se o direito de adentrar ao mérito durante a instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10714760933), realizada em 15 de julho de 2026, foram colhidos os seguintes depoimentos e interrogatório: I) Luís Gomes Ferreira Filho (Policial Militar); II) Matheus Magno Silva Damasceno (Policial Militar); III) Fernando Amorim Mendes (Policial Militar); IV) Sebastiana Maria Gomes (Informante); V) J. A. S. (Informante); VI) Jeane Maria de Jesus (Testemunha); VII) Carlos Alberto da Silva (Testemunha); VIII) Kauany Eduarda Pereira Garcia (Informante); IX) Interrogatório do réu DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS. Destaca-se que, durante a referida assentada, a informante J.A.S. relatou a ocorrência de ameaças no curso do processo, o que ensejou a prolação de decisão judicial determinando medidas de proteção, sigilo de dados e extração de cópias para apuração autônoma pelo Ministério Público. Nas alegações finais (ID 10723095828), apresentadas em 03/08/2026, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do Código Penal, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios robustos de autoria, requerendo a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, em suas razões finais (ID 10726144021), apresentadas em 07/08/2026, requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, alegando fragilidade probatória e argumentando que a acusação se baseia em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras, por considerá-las manifestamente improcedentes. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de processo-crime desmembrado em que figura como réu DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal. 2.1 Indícios de autoria e materialidade Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." No que concerne à materialidade do crime em apuração nos presentes autos, não há controvérsias. A certeza da materialidade é respaldada pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelas provas documentais juntadas, tais como: - Boletim de Ocorrência Policial (ID 10589101774); - Ficha de Atendimento Médico do Hospital São Vicente de Paulo, atestando as lesões da vítima Sebastiana Maria Gomes (ID 10589101779); - Auto de Apreensão de munição calibre 12 intacta e projétil calibre .38 (IDs 10589101775 e 10589100509); - Laudos Periciais de Determinação de Calibre nº 2025-351-002964-024-017515708-99 e nº 2025-351-002964-024-017517103-78 (IDs 10589101764 e 10589101761); - Laudo Pericial de Necropsia Indireta nº 2025-351-002964-024-017579851-53, que confirma o óbito de João Batista dos Santos por choque hipovolêmico decorrente de múltiplos ferimentos penetrantes por arma de fogo (ID 10723095829). Quanto à autoria, com fundamento nos depoimentos constantes nos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes que atribuem ao acusado a prática do crime imputado. Em juízo, o Policial Militar Luís Gomes Ferreira Filho relatou que a guarnição que realizou o primeiro atendimento informou que a vítima João Batista, ainda consciente, havia reconhecido "Daniel Paulo" ("Paulete") e seu irmão Adriano como os executores. O militar destacou que o réu é apontado como chefe do tráfico na região de Serra Branca e que, ao diligenciarem na residência deste logo após o crime, a motocicleta dele foi encontrada no quintal com o motor ainda quente e suja de terra, embora ele já houvesse evadido do local. O Policial Militar Matheus Magno Silva Damasceno corroborou as informações repassadas pela equipe de primeiro atendimento, confirmando que a vítima apontou "Paulete" como um dos atiradores. Mencionou que a motivação do crime estaria ligada à disputa pelo tráfico de drogas, destacando o domínio e o temor que o réu impõe à comunidade. O Policial Militar Fernando Amorim Mendes, que atendeu a ocorrência logo após os disparos, declarou que conversou diretamente com João Batista enquanto este agonizava. Afirmou que a vítima, embora ferida, estava consciente e declarou que um dos atiradores era Daniel ("Paulete"), relatando que a motivação seria o tráfico de drogas, pois já vinha sendo ameaçada. Confirmou, ainda, o achado da motocicleta com o motor quente na residência do réu. A testemunha Carlos Alberto da Silva, vizinho da vítima, relatou que acordou com os disparos, tendo ouvido os tiros e avistado quatro pessoas. Esclareceu que, ao chegar à residência do ofendido, este saiu gritando que havia sido atingido, momento em que o ouviu relatar aos policiais alguns nomes, mencionando "Paulete" ou algo semelhante. Acrescentou, ainda, que o barulho dos veículos era de motocicletas e que conseguiu visualizar os indivíduos apenas de costas. A testemunha Jeane Maria de Jesus, também vizinha, declarou que estava em sua sala assistindo televisão quando escutou o barulho de tiros e, ao abrir levemente a cortina para averiguar, presenciou os rapazes entrando no local e saindo atirando. Narrou que, ao prestarem socorro a João, este se encontrava consciente e, ao ser indagado pelo policial sobre a autoria dos disparos, mencionou o nome de Robson, indivíduo que seria de Serra Branca. A informante J. A. S., relatou que acompanhou a vítima na ambulância, destacando que ele esteve consciente o tempo todo. Afirmou que, ao questioná-lo sobre quem havia cometido o crime, o ofendido citou os nomes de "Paulete", Adriano e Robson. Explicou ter sido informada por terceiros de que a motivação estaria atrelada a um furto de drogas praticado por Robson, o qual teria atribuído a culpa a João Batista, razão pela qual "Paulete", apontado como quem comandava a região de Serra Branca, teria ameaçado matar a vítima. Por fim, declarou que Daniel enviou-lhe um recado com ameaças de morte contra ela e seu esposo, exigindo que alterasse seu depoimento. Destaca-se o depoimento da informante Sebastiana Maria Gomes, companheira da vítima e sobrevivente do ataque. Na fase policial, ela havia reconhecido os atiradores. Contudo, em juízo, retratou-se, afirmando que os agressores já chegaram atirando e que, por ter ficado transtornada de medo, não viu mais nada e não os conhecia direito. O réu Daniel Paulo Barbosa Santos negou a autoria delitiva, apresentando álibi por meio do interrogatório e do depoimento de sua então namorada, Kauany Eduarda Pereira Cardoso: "Ele estava comigo (em Mato Verde). Ele chegou em casa umas 9h30 da noite, foi embora aproximadamente 1h30 para 2h da manhã." No tocante à autoria, há indícios firmes e coerentes no sentido de atribuir a execução do delito ao réu Daniel Paulo Barbosa Santos. A própria vítima fatal, em seus instantes derradeiros, apontou inequivocamente aos policiais e à sua filha que "Paulete" (Daniel) era um dos atiradores. Tais declarações são corroboradas por fortes indícios materiais, notadamente o fato de a motocicleta do acusado ter sido encontrada em sua residência, logo após o crime, com o motor quente e suja de terra, indicando uso recente compatível com o horário e a rota de fuga. Ademais, a informante J. A. S. revelou ter sofrido graves ameaças de morte, ordenadas pelo réu de dentro do sistema prisional, com o fito de compeli-la a alterar seu depoimento. Tal circunstância não apenas reforça os indícios de autoria e o intento do acusado de assegurar a impunidade, mas também confere verossimilhança à tese acusatória de que a retratação em juízo da vítima sobrevivente, Sebastiana, decorre do manifesto temor de represálias. O álibi apresentado pelo réu, apoiado apenas no testemunho de sua ex-namorada e destituído de qualquer comprovação material ou documental, não possui, nesta fase de cognição sumária, força suficiente para afastar de plano os robustos indícios que o vinculam ao local do crime. Esses elementos, tomados em conjunto, são suficientes para embasar um juízo positivo de admissibilidade da acusação, conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, para a pronúncia, certeza da autoria, mas indícios robustos e plausíveis, os quais se encontram fartamente demonstrados nos autos. Sendo assim, os argumentos da defesa para a impronúncia do acusado não merecem prosperar, pois entendo que não foi manifestamente demonstrada a inexistência de indícios suficientes da autoria, devendo eventuais dúvidas ou a análise da validade do álibi serem dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2.2 Tese Defensiva de Impronúncia por Suposta Prova Exclusivamente Indireta ("Ouvir Dizer") A Defesa pleiteia a impronúncia alegando que a imputação de autoria se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos ("hearsay rule"), aduzindo que os policiais e a filha da vítima apenas relataram o que teriam ouvido do ofendido e de terceiros. Sem razão, contudo. Conforme pacífica jurisprudência, não viola o art. 155 do CPP a pronúncia fundamentada em testemunhos colhidos em juízo que relatam declarações prestadas pela própria vítima logo após a agressão, especialmente nos casos em que o ofendido vem a óbito. O depoimento dos policiais militares e da informante Jaqueline, que ouviram da boca da própria vítima fatal o nome de seus algozes (dentre eles, o réu), constitui elemento probatório direto da declaração da vítima e indício idôneo de autoria. Ademais, os indícios não se resumem à prova testemunhal. A localização da motocicleta do réu com o motor quente instantes após o crime e a denúncia de coação no curso do processo (ameaças para alteração de depoimentos) são elementos circunstanciais que, somados aos relatos orais, compõem lastro indiciário denso e autônomo, perfeitamente apto a autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO- IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente diante das declarações da vítima antes de falecer, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0598.20.000235-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) Desse modo, afasto a pretensão de impronúncia requerida pela defesa. 2.3 Das Qualificadoras No tocante às qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, verifica-se que há indícios relevantes de sua ocorrência, os quais não podem ser tidos como manifestamente improcedentes, de modo que devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do artigo 413, § 1º do CPP. a) Motivo Torpe (art. 121, § 2º, I, do CP): O crime em tela, em tese, teria sido motivado por disputas atreladas ao controle do tráfico de drogas na região de Serra Branca e Caxingó. Os relatos indicam que a vítima teria sido executada por ordem de "Elias", líder da organização criminosa da qual o réu supostamente faria parte, caracterizando motivação abjeta, vil e repugnante. b) Perigo Comum (art. 121, § 2º, III, do CP): Há indícios de que o meio empregado (múltiplos disparos de arma de fogo efetuados para o interior da residência) colocou em risco número indeterminado de pessoas, tanto que a companheira da vítima, Sebastiana Maria Gomes, que se encontrava no local, foi atingida por estilhaços, sofrendo lesão corporal. c) Recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP): Os elementos constantes dos autos denotam que o réu e seus comparsas (em nítida superioridade numérica e fortemente armados) teriam se dirigido à residência da vítima em período noturno, chamando-a na porta dos fundos. Ao abrir a porta, a vítima teria sido surpreendida de inopino pela saraivada de tiros, o que configuraria, em tese, recurso que dificultou ou impossibilitou qualquer reação defensiva. d) Fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, do CP): Constam indícios, notadamente no relato da informante Jaqueline, de que o homicídio visou encobrir um furto de drogas supostamente cometido pelo corréu Robson (irmão do acusado). Para assegurar a impunidade de Robson perante o chefe "Elias", a culpa pelo furto teria sido transferida para João Batista, culminando na sua execução como "queima de arquivo" ou retaliação. Assim, verifico que as qualificadoras descritas na denúncia encontram-se, em uma análise superficial, em harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução. Isso porque, somente quando manifestamente improcedentes e descabidas, as qualificadoras devem ser subtraídas do Júri, que é o juiz natural da causa. Por fim, conforme já enfrentado, não se vislumbram, de imediato, nestes autos, causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem valoradas a ponto de subtrair do Tribunal do Júri a competência para a apreciação das condutas atribuídas ao réu. 2.4 Tese defensiva subsidiária de exclusão das qualificadoras No presente caso, a Defesa requereu, em sede de alegações finais, o decote das qualificadoras do motivo torpe (inciso I), do perigo comum (inciso III), do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V), sustentando que seriam manifestamente improcedentes e desprovidas de lastro probatório direto. In casu, as provas até então colhidas não permitem concluir, com a necessária certeza, pela improcedência manifesta destas qualificadoras, não sendo lícito ao juízo singular subtrair a análise do juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, salvo se estivessem frontalmente dissociadas do acervo probatório. Enfim, há nos autos elementos que indicam que o crime teria sido motivado pela disputa territorial do tráfico de drogas e para ocultar a responsabilidade por um furto de entorpecentes (incisos I e V); que os disparos efetuados na residência colocaram em risco a companheira da vítima, que restou ferida (inciso III); e que a vítima fatal foi surpreendida de inopino em sua própria casa por quatro atiradores (inciso IV). De outro lado, a tese defensiva aponta para a ausência de provas cabais destas circunstâncias. Em suma, tratando-se de crime doloso contra a vida, e não havendo provas incontestes para o afastamento de plano das qualificadoras apontadas na denúncia, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CRIME CONEXO - RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Se a prova produzida não autoriza, de plano, a conclusão de que o acusado não agiu com o dolo de matar, ou de que não houve a consumação do delito por ato voluntário do agente, inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, deve ser submetida à apreciação dos Jurados, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não havendo provas estremes de dúvidas de que o crime de ameaça foi o meio necessário ou fase elementar para a tentativa do crime doloso contra a vida, inexistindo relação de dependência entre eles, inclusive ocorridos em momentos distintos, não há como reconhecer, nesta fase, o princípio da consunção, devendo o crime conexo ser submetido à apreciação dos jurados. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.522835-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) (Destaquei) Desse modo, afasto a pretensão de exclusão das qualificadoras requerida pela Defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem, de forma segura e inequívoca, a manifesta improcedência destas circunstâncias, devendo ser integralmente submetidas à apreciação do Plenário. 3. DISPOSITIVO Isso posto, convencido da existência do crime e de indícios suficientes para atribuir ao réu a qualidade de autor, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, porquanto inalterados os motivos que ensejaram a sua decretação (art. 312 do CPP). A segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, notadamente em face da gravidade concreta do delito (cometido em concurso de agentes e com extrema violência em contexto de tráfico de drogas) e das fundadas notícias de intimidação de testemunhas no curso da ação penal, evidenciando o periculum libertatis. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Publique-se. Intime-se pessoalmente o réu e o Representante do Ministério Público. Intime-se também o Procurador do acusado. Junte-se CAC atualizada do réu. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002675-23.2025.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS CPF: 133.354.356-56 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão oficiante perante este Juízo, apresentou denúncia em desfavor de DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS, vulgo "Paulete", brasileiro, amasiado, cabeleireiro, nascido em 30/07/2000, filho de Ana Maria de Jesus e José Barbosa dos Santos, portador do RG MG-20.822.134, residente no Povoado Serra Branca, Zona Rural de Porteirinha/MG, atualmente recolhido preventivamente no sistema prisional. O denunciado foi acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), do Código Penal, conforme os fatos delituosos a seguir descritos. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 23h40min, em uma residência situada no Povoado Caxingó, zona rural do Município de Porteirinha/MG, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os corréus Robson da Silva e Adriano Barbosa Santos, além de um quarto indivíduo não identificado, e sob as ordens de Elias Rocha, com manifesto animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra João Batista dos Santos. Na ocasião, os executores teriam chegado ao local em duas motocicletas, chamado a vítima pelo nome na porta dos fundos do imóvel e, ao ser atendidos, surpreendido a vítima com os disparos de inopino. João Batista foi atingido no dorso e na mão esquerda, vindo a óbito no dia 24/08/2025 no hospital de Janaúba/MG, em decorrência de choque hipovolêmico provocado pelas perfurações. Consta ainda que os disparos colocaram em perigo a integridade de Sebastiana Maria Gomes, companheira da vítima, que se encontrava na residência e foi ferida por estilhaços. A motivação do crime estaria atrelada a uma disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas na região. A acusação fundamenta-se no Inquérito Policial (REDS 2025-039126770-001), que reúne, entre outros documentos: - Boletins de Ocorrência Policial (ID 10589101774); - Fichas de Atendimento Médico do Hospital São Vicente de Paulo das vítimas João Batista e Sebastiana (ID 10589101779); - Auto de Apreensão de munição cal. 12 intacta e projétil cal. .38 (IDs 10589101775 e 10589100509); - Laudos Periciais de Determinação de Calibre nº 2025-351-002964-024-017515708-99 e nº 2025-351-002964-024-017517103-78 (IDs 10589101764 e 10589101761); - Laudo Pericial de Necropsia Indireta nº 2025-351-002964-024-017579851-53 (ID 10723095829); - Termos de Declaração e Reconhecimento Fotográfico (IDs 10589101773, 10589101743, 10589101745, 10589101793, 10589101794 e 10589101795); Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10713618716). A denúncia originária foi recebida em 23 de setembro de 2025 (autos nº 5001906-15.2025.8.13.0522). Em razão de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido à época, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele, originando os presentes autos (5002675-23.2025.8.13.0522). O mandado de prisão preventiva do acusado foi cumprido em 25/04/2026. Citado (ID 10673522512), o réu apresentou resposta à acusação tempestivamente (ID 10678519179), por meio de defesa técnica constituída, reservando-se o direito de adentrar ao mérito durante a instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10714760933), realizada em 15 de julho de 2026, foram colhidos os seguintes depoimentos e interrogatório: I) Luís Gomes Ferreira Filho (Policial Militar); II) Matheus Magno Silva Damasceno (Policial Militar); III) Fernando Amorim Mendes (Policial Militar); IV) Sebastiana Maria Gomes (Informante); V) J. A. S. (Informante); VI) Jeane Maria de Jesus (Testemunha); VII) Carlos Alberto da Silva (Testemunha); VIII) Kauany Eduarda Pereira Garcia (Informante); IX) Interrogatório do réu DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS. Destaca-se que, durante a referida assentada, a informante J.A.S. relatou a ocorrência de ameaças no curso do processo, o que ensejou a prolação de decisão judicial determinando medidas de proteção, sigilo de dados e extração de cópias para apuração autônoma pelo Ministério Público. Nas alegações finais (ID 10723095828), apresentadas em 03/08/2026, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do Código Penal, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios robustos de autoria, requerendo a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, em suas razões finais (ID 10726144021), apresentadas em 07/08/2026, requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, alegando fragilidade probatória e argumentando que a acusação se baseia em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras, por considerá-las manifestamente improcedentes. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de processo-crime desmembrado em que figura como réu DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal. 2.1 Indícios de autoria e materialidade Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." No que concerne à materialidade do crime em apuração nos presentes autos, não há controvérsias. A certeza da materialidade é respaldada pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelas provas documentais juntadas, tais como: - Boletim de Ocorrência Policial (ID 10589101774); - Ficha de Atendimento Médico do Hospital São Vicente de Paulo, atestando as lesões da vítima Sebastiana Maria Gomes (ID 10589101779); - Auto de Apreensão de munição calibre 12 intacta e projétil calibre .38 (IDs 10589101775 e 10589100509); - Laudos Periciais de Determinação de Calibre nº 2025-351-002964-024-017515708-99 e nº 2025-351-002964-024-017517103-78 (IDs 10589101764 e 10589101761); - Laudo Pericial de Necropsia Indireta nº 2025-351-002964-024-017579851-53, que confirma o óbito de João Batista dos Santos por choque hipovolêmico decorrente de múltiplos ferimentos penetrantes por arma de fogo (ID 10723095829). Quanto à autoria, com fundamento nos depoimentos constantes nos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes que atribuem ao acusado a prática do crime imputado. Em juízo, o Policial Militar Luís Gomes Ferreira Filho relatou que a guarnição que realizou o primeiro atendimento informou que a vítima João Batista, ainda consciente, havia reconhecido "Daniel Paulo" ("Paulete") e seu irmão Adriano como os executores. O militar destacou que o réu é apontado como chefe do tráfico na região de Serra Branca e que, ao diligenciarem na residência deste logo após o crime, a motocicleta dele foi encontrada no quintal com o motor ainda quente e suja de terra, embora ele já houvesse evadido do local. O Policial Militar Matheus Magno Silva Damasceno corroborou as informações repassadas pela equipe de primeiro atendimento, confirmando que a vítima apontou "Paulete" como um dos atiradores. Mencionou que a motivação do crime estaria ligada à disputa pelo tráfico de drogas, destacando o domínio e o temor que o réu impõe à comunidade. O Policial Militar Fernando Amorim Mendes, que atendeu a ocorrência logo após os disparos, declarou que conversou diretamente com João Batista enquanto este agonizava. Afirmou que a vítima, embora ferida, estava consciente e declarou que um dos atiradores era Daniel ("Paulete"), relatando que a motivação seria o tráfico de drogas, pois já vinha sendo ameaçada. Confirmou, ainda, o achado da motocicleta com o motor quente na residência do réu. A testemunha Carlos Alberto da Silva, vizinho da vítima, relatou que acordou com os disparos, tendo ouvido os tiros e avistado quatro pessoas. Esclareceu que, ao chegar à residência do ofendido, este saiu gritando que havia sido atingido, momento em que o ouviu relatar aos policiais alguns nomes, mencionando "Paulete" ou algo semelhante. Acrescentou, ainda, que o barulho dos veículos era de motocicletas e que conseguiu visualizar os indivíduos apenas de costas. A testemunha Jeane Maria de Jesus, também vizinha, declarou que estava em sua sala assistindo televisão quando escutou o barulho de tiros e, ao abrir levemente a cortina para averiguar, presenciou os rapazes entrando no local e saindo atirando. Narrou que, ao prestarem socorro a João, este se encontrava consciente e, ao ser indagado pelo policial sobre a autoria dos disparos, mencionou o nome de Robson, indivíduo que seria de Serra Branca. A informante J. A. S., relatou que acompanhou a vítima na ambulância, destacando que ele esteve consciente o tempo todo. Afirmou que, ao questioná-lo sobre quem havia cometido o crime, o ofendido citou os nomes de "Paulete", Adriano e Robson. Explicou ter sido informada por terceiros de que a motivação estaria atrelada a um furto de drogas praticado por Robson, o qual teria atribuído a culpa a João Batista, razão pela qual "Paulete", apontado como quem comandava a região de Serra Branca, teria ameaçado matar a vítima. Por fim, declarou que Daniel enviou-lhe um recado com ameaças de morte contra ela e seu esposo, exigindo que alterasse seu depoimento. Destaca-se o depoimento da informante Sebastiana Maria Gomes, companheira da vítima e sobrevivente do ataque. Na fase policial, ela havia reconhecido os atiradores. Contudo, em juízo, retratou-se, afirmando que os agressores já chegaram atirando e que, por ter ficado transtornada de medo, não viu mais nada e não os conhecia direito. O réu Daniel Paulo Barbosa Santos negou a autoria delitiva, apresentando álibi por meio do interrogatório e do depoimento de sua então namorada, Kauany Eduarda Pereira Cardoso: "Ele estava comigo (em Mato Verde). Ele chegou em casa umas 9h30 da noite, foi embora aproximadamente 1h30 para 2h da manhã." No tocante à autoria, há indícios firmes e coerentes no sentido de atribuir a execução do delito ao réu Daniel Paulo Barbosa Santos. A própria vítima fatal, em seus instantes derradeiros, apontou inequivocamente aos policiais e à sua filha que "Paulete" (Daniel) era um dos atiradores. Tais declarações são corroboradas por fortes indícios materiais, notadamente o fato de a motocicleta do acusado ter sido encontrada em sua residência, logo após o crime, com o motor quente e suja de terra, indicando uso recente compatível com o horário e a rota de fuga. Ademais, a informante J. A. S. revelou ter sofrido graves ameaças de morte, ordenadas pelo réu de dentro do sistema prisional, com o fito de compeli-la a alterar seu depoimento. Tal circunstância não apenas reforça os indícios de autoria e o intento do acusado de assegurar a impunidade, mas também confere verossimilhança à tese acusatória de que a retratação em juízo da vítima sobrevivente, Sebastiana, decorre do manifesto temor de represálias. O álibi apresentado pelo réu, apoiado apenas no testemunho de sua ex-namorada e destituído de qualquer comprovação material ou documental, não possui, nesta fase de cognição sumária, força suficiente para afastar de plano os robustos indícios que o vinculam ao local do crime. Esses elementos, tomados em conjunto, são suficientes para embasar um juízo positivo de admissibilidade da acusação, conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, para a pronúncia, certeza da autoria, mas indícios robustos e plausíveis, os quais se encontram fartamente demonstrados nos autos. Sendo assim, os argumentos da defesa para a impronúncia do acusado não merecem prosperar, pois entendo que não foi manifestamente demonstrada a inexistência de indícios suficientes da autoria, devendo eventuais dúvidas ou a análise da validade do álibi serem dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2.2 Tese Defensiva de Impronúncia por Suposta Prova Exclusivamente Indireta ("Ouvir Dizer") A Defesa pleiteia a impronúncia alegando que a imputação de autoria se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos ("hearsay rule"), aduzindo que os policiais e a filha da vítima apenas relataram o que teriam ouvido do ofendido e de terceiros. Sem razão, contudo. Conforme pacífica jurisprudência, não viola o art. 155 do CPP a pronúncia fundamentada em testemunhos colhidos em juízo que relatam declarações prestadas pela própria vítima logo após a agressão, especialmente nos casos em que o ofendido vem a óbito. O depoimento dos policiais militares e da informante Jaqueline, que ouviram da boca da própria vítima fatal o nome de seus algozes (dentre eles, o réu), constitui elemento probatório direto da declaração da vítima e indício idôneo de autoria. Ademais, os indícios não se resumem à prova testemunhal. A localização da motocicleta do réu com o motor quente instantes após o crime e a denúncia de coação no curso do processo (ameaças para alteração de depoimentos) são elementos circunstanciais que, somados aos relatos orais, compõem lastro indiciário denso e autônomo, perfeitamente apto a autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO- IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente diante das declarações da vítima antes de falecer, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0598.20.000235-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) Desse modo, afasto a pretensão de impronúncia requerida pela defesa. 2.3 Das Qualificadoras No tocante às qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, verifica-se que há indícios relevantes de sua ocorrência, os quais não podem ser tidos como manifestamente improcedentes, de modo que devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do artigo 413, § 1º do CPP. a) Motivo Torpe (art. 121, § 2º, I, do CP): O crime em tela, em tese, teria sido motivado por disputas atreladas ao controle do tráfico de drogas na região de Serra Branca e Caxingó. Os relatos indicam que a vítima teria sido executada por ordem de "Elias", líder da organização criminosa da qual o réu supostamente faria parte, caracterizando motivação abjeta, vil e repugnante. b) Perigo Comum (art. 121, § 2º, III, do CP): Há indícios de que o meio empregado (múltiplos disparos de arma de fogo efetuados para o interior da residência) colocou em risco número indeterminado de pessoas, tanto que a companheira da vítima, Sebastiana Maria Gomes, que se encontrava no local, foi atingida por estilhaços, sofrendo lesão corporal. c) Recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP): Os elementos constantes dos autos denotam que o réu e seus comparsas (em nítida superioridade numérica e fortemente armados) teriam se dirigido à residência da vítima em período noturno, chamando-a na porta dos fundos. Ao abrir a porta, a vítima teria sido surpreendida de inopino pela saraivada de tiros, o que configuraria, em tese, recurso que dificultou ou impossibilitou qualquer reação defensiva. d) Fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, do CP): Constam indícios, notadamente no relato da informante Jaqueline, de que o homicídio visou encobrir um furto de drogas supostamente cometido pelo corréu Robson (irmão do acusado). Para assegurar a impunidade de Robson perante o chefe "Elias", a culpa pelo furto teria sido transferida para João Batista, culminando na sua execução como "queima de arquivo" ou retaliação. Assim, verifico que as qualificadoras descritas na denúncia encontram-se, em uma análise superficial, em harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução. Isso porque, somente quando manifestamente improcedentes e descabidas, as qualificadoras devem ser subtraídas do Júri, que é o juiz natural da causa. Por fim, conforme já enfrentado, não se vislumbram, de imediato, nestes autos, causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem valoradas a ponto de subtrair do Tribunal do Júri a competência para a apreciação das condutas atribuídas ao réu. 2.4 Tese defensiva subsidiária de exclusão das qualificadoras No presente caso, a Defesa requereu, em sede de alegações finais, o decote das qualificadoras do motivo torpe (inciso I), do perigo comum (inciso III), do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V), sustentando que seriam manifestamente improcedentes e desprovidas de lastro probatório direto. In casu, as provas até então colhidas não permitem concluir, com a necessária certeza, pela improcedência manifesta destas qualificadoras, não sendo lícito ao juízo singular subtrair a análise do juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, salvo se estivessem frontalmente dissociadas do acervo probatório. Enfim, há nos autos elementos que indicam que o crime teria sido motivado pela disputa territorial do tráfico de drogas e para ocultar a responsabilidade por um furto de entorpecentes (incisos I e V); que os disparos efetuados na residência colocaram em risco a companheira da vítima, que restou ferida (inciso III); e que a vítima fatal foi surpreendida de inopino em sua própria casa por quatro atiradores (inciso IV). De outro lado, a tese defensiva aponta para a ausência de provas cabais destas circunstâncias. Em suma, tratando-se de crime doloso contra a vida, e não havendo provas incontestes para o afastamento de plano das qualificadoras apontadas na denúncia, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CRIME CONEXO - RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Se a prova produzida não autoriza, de plano, a conclusão de que o acusado não agiu com o dolo de matar, ou de que não houve a consumação do delito por ato voluntário do agente, inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, deve ser submetida à apreciação dos Jurados, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não havendo provas estremes de dúvidas de que o crime de ameaça foi o meio necessário ou fase elementar para a tentativa do crime doloso contra a vida, inexistindo relação de dependência entre eles, inclusive ocorridos em momentos distintos, não há como reconhecer, nesta fase, o princípio da consunção, devendo o crime conexo ser submetido à apreciação dos jurados. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.522835-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) (Destaquei) Desse modo, afasto a pretensão de exclusão das qualificadoras requerida pela Defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem, de forma segura e inequívoca, a manifesta improcedência destas circunstâncias, devendo ser integralmente submetidas à apreciação do Plenário. 3. DISPOSITIVO Isso posto, convencido da existência do crime e de indícios suficientes para atribuir ao réu a qualidade de autor, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO DANIEL PAULO BARBOSA SANTOS, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, porquanto inalterados os motivos que ensejaram a sua decretação (art. 312 do CPP). A segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, notadamente em face da gravidade concreta do delito (cometido em concurso de agentes e com extrema violência em contexto de tráfico de drogas) e das fundadas notícias de intimidação de testemunhas no curso da ação penal, evidenciando o periculum libertatis. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Publique-se. Intime-se pessoalmente o réu e o Representante do Ministério Público. Intime-se também o Procurador do acusado. Junte-se CAC atualizada do réu. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha