5002674-28.2022.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002674-28.2022.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Corregedor-Geral de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros RÉU: OILEDE RODRIGUES CARLOS BISPO CPF: 096.605.026-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal está comprovado pelo prontuário médico (f. 05 de ID 10079099201) e ACD (ff. 10/13 de ID 10079099201). Quanto ao delito de ameaça, por se tratar de delito de conteúdo jurídico-formal, não deixa vestígios, assim, não há que se falar em materialidade, ficando adstrita a consumação à mera ocorrência dos fatos. 2.2. Autoria Quanto à autoria, vislumbro que as provas produzidas nos autos atestam, indene de dúvidas, que o acusado praticou os crimes de lesão corporal e ameaça. A vítima , ouvida em Juízo, declarou que era vizinha do acusado. Disse que o acusado brigava frequentemente com a esposa, que buscava abrigo em sua residência, circunstância que fazia o acusado acreditar que ela interferia no relacionamento do casal e pretendia tomar seu filho. Narrou que, no dia dos fatos, o acusado estava embriagado, passou a agredir a esposa e acreditou que ela estivesse escondida em sua residência. Contou que o acusado entrou na sua casa portando um pedaço de pau e tentou golpeá-la na cabeça. Afirmou que levantou a mão para se proteger, ocasião em que sofreu uma lesão no dedo, o qual foi fraturado. Disse que permaneceu com dores por longo período em razão da fratura. Acrescentou que o acusado ameaçou matar a vítima e suas filhas. Informou que, após os fatos, recebeu atendimento médico no pronto-socorro. Relatou que mantém bom relacionamento com a esposa do acusado e que ele acreditava, em razão do consumo de bebida alcoólica, que ela escondia sua esposa e pretendia ficar com o filho do casal. Contou que, em ocasião anterior, quando a esposa do acusado foi presa, a criança permaneceu sob seus cuidados, fato que motivava as acusações do acusado. Afirmou que, posteriormente, o acusado voltou a importuná-la na rua. Finalizou dizendo que o acusado costumava gritar que iria matá-las e incendiar tanto sua residência quanto a dele, com a esposa em seu interior (PJe Mídias). A testemunha Bruno Camini de Oliveira, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência. Afirmou que o acusado estava bastante exaltado por ciúmes, acreditando que sua esposa estivesse na residência da vizinha e que ela a estivesse escondendo. Informou que, nessa ocasião, o acusado praticou as agressões e a Polícia Militar foi acionada para realizar sua prisão. Acrescentou que a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro, onde recebeu atendimento médico e teve constatada lesão na mão (PJe Mídias). A testemunha Gilberto Cunha de Souza, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência e relatou que a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro, onde foi constatada lesão em um dos dedos da mão (PJe Mídias). O acusado, interrogado em Juízo, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Relatou que, na data dos fatos, teve um desentendimento com sua esposa. Informou que deixou seu filho sob os cuidados de uma pessoa responsável e, quando retornava para casa, encontrou a vítima portando um facão. Afirmou que a vítima desferiu um primeiro golpe que o atingiu de raspão e que quando levantou o facão para atingi-lo novamente, defendeu-se utilizando um pedaço de pau, momento em que o facão atingiu o dedo dela. Asseverou que a lesão sofrida pela vítima foi causada pelo facão e não pelo pedaço de pau (PJe Mídias). Entretanto, a versão defensiva não encontra amparo no conjunto probatório. No que se refere ao delito de lesão corporal, a narrativa da vítima mostrou-se firme, coerente e linear, encontrando respaldo em elemento técnico objetivo. O auto de exame de corpo de delito (ff. 10/13 do ID 10079099201) constatou lesão de natureza contundente no dedo da ofendida, conclusão compatível com sua afirmação de que foi atingida por um pedaço de pau ao tentar impedir o golpe direcionado à sua cabeça. Por outro lado, a dinâmica apresentada pelo acusado revela-se incompatível com a prova pericial. Segundo sua versão, o ferimento teria sido causado pelo facão supostamente empunhado pela própria vítima. Todavia, a natureza contundente da lesão constatada no exame pericial enfraquece significativamente a tese defensiva e reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela ofendida. Os depoimentos dos policiais militares, embora não tenham presenciado diretamente a agressão, corroboram os fatos ao confirmarem o estado de exaltação do acusado e a existência da lesão logo após a ocorrência, circunstâncias compatíveis com a versão apresentada pela vítima. Assim, a prova oral, aliada ao exame de corpo de delito, demonstra, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Também restou comprovada a prática do delito de ameaça. A vítima afirmou, de forma firme e coerente, que o acusado, durante a invasão de sua residência e logo após a agressão física, passou a ameaçá-la de morte, estendendo as ameaças às suas filhas, afirmando que incendiaria sua residência. Embora os policiais militares não tenham presenciado diretamente as ameaças, tal circunstância não compromete a prova produzida, pois compareceram ao local apenas após o acionamento da Polícia Militar, limitando-se a confirmar o contexto de extrema agressividade em que os fatos ocorreram. Tratando-se de crime normalmente praticado sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso concreto, sua narrativa permaneceu íntegra durante toda a instrução, mostrou-se compatível com o contexto de violência evidenciado pelas demais provas e não foi infirmada por qualquer elemento objetivo produzido pela defesa. A negativa do acusado permaneceu isolada e desacompanhada de suporte probatório, consistindo em mera versão defensiva incapaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos narrados pela ofendida. Desse modo, demonstrado que o acusado efetivamente prometeu causar mal injusto e grave à vítima, incutindo-lhe fundado temor, impõe-se sua condenação também pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. No tocante à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, a pretensão ministerial não merece acolhimento. A prova oral demonstra que os fatos decorreram de um contexto específico de conflitos envolvendo o acusado, sua companheira e a vítima, motivados pela crença de que esta interferia no relacionamento do casal e pretendia tomar para si o filho de ambos. Embora tal circunstância não justifique a conduta criminosa, evidencia que o delito não decorreu de motivo manifestamente insignificante, banal ou desproporcional, requisito indispensável para a incidência da agravante do motivo fútil. Assim, inexistindo prova de que o crime tenha sido praticado por razão evidentemente irrelevante, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Em relação ao concurso de crimes, reconheço a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante condutas distintas, praticou dois delitos autônomos, quais sejam, lesão corporal e ameaça. Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização pelos danos morais e materiais à vítima, tenho que não merece amparo. Embora seja muito válida a providência de fixação da indenização na sentença penal condenatória, entendo que o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à fixação de um valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando somente os prejuízos materiais causados, desde que devidamente analisado em Juízo. Vejamos: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A finalidade da referida inovação legislativa, com a implementação da reparação de dano na sentença penal, foi buscar celeridade e efetividade no ressarcimento do ofendido, vítima de ilícito penal. Embora o artigo não defina quais prejuízos seriam ressarcidos, entendo que somente o dano material poderá ser ressarcido na sentença penal condenatória, porquanto a apuração do dano material, não obstante também necessite de produção de prova durante a instrução processual, caracteriza-se pela fácil apuração. A apuração do dano moral, bem como de lucros cessantes, na sentença penal condenatória, vai contra o espírito do artigo supracitado, visto que a investigação de tais valores necessita de um grande aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para a coletividade e das condições econômicas do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. A respeito, vejamos o que leciona Eugênio Pacelli: “Por isso, o valor que entendemos possível à sua fixação desde logo na sentença penal condenatória será: (a) aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, prescindindo, porém, de pedido expresso na inicial; (b) aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, ou seja, em que haja certeza e liquidez quanto à sua natureza.” (Curso de Processo Penal. 20ª ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 670). Vejamos aresto nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES - 'BIS IN IDEM' - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CP - REDUÇÃO - DECOTE DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DECOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.02.022738-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 07/05/2010). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que CONDENO o acusado OILEDE RODRIGUES CARLOS BISPO pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, aplicando-lhe, por conseguinte, as sanções previstas nos arts. 129, caput, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosagem da pena. 3.1. Crime de lesão corporal. A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena-base. Os antecedentes criminais são favoráveis, consoante CAC (ID 9668179396). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias são ínsitas ao próprio tipo. As consequências do crime não ultrapassaram os padrões do crime. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Inexistem atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 03 (três) meses de detenção. 3.2. Crime de ameaça A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena-base. Os antecedentes criminais são favoráveis, consoante CAC (ID 9668179396). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias são ínsitas ao próprio tipo. As consequências do crime não ultrapassaram os padrões do crime. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. Inexistem atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 01 mês de detenção. 3.3. Disposições finais Constatada a prática de dois crimes, mediante ações autônomas, cujas penas são de detenção, somo as penas irrogadas, totalizando 04 meses de detenção, conforme art. 69 do CP. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda no regime ABERTO. Considerando que a infração penal foi cometida com violência contra pessoa, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o disposto no art. 44, I, do Código Penal. Atendidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1) No primeiro ano, o sentenciado deverá submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, Código Penal). 2) Durante todo o período o sentenciado deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, não podendo mudar de residência sem autorização judicial. As condicionantes deverão ser explicadas ao acusado em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da execução. Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Arbitro os honorários ao advogado dativo, Dra. Jaqueline Mendes Pereira, inscrito na OAB/MG nº 137.817, em R$ 1.015,66 (mil e quinze reais e sessenta e seis centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu OILEDE RODRIGUES CARLOS BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE MENDES PEREIRA
OAB: 137817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002674-28.2022.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Corregedor-Geral de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros RÉU: OILEDE RODRIGUES CARLOS BISPO CPF: 096.605.026-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal está comprovado pelo prontuário médico (f. 05 de ID 10079099201) e ACD (ff. 10/13 de ID 10079099201). Quanto ao delito de ameaça, por se tratar de delito de conteúdo jurídico-formal, não deixa vestígios, assim, não há que se falar em materialidade, ficando adstrita a consumação à mera ocorrência dos fatos. 2.2. Autoria Quanto à autoria, vislumbro que as provas produzidas nos autos atestam, indene de dúvidas, que o acusado praticou os crimes de lesão corporal e ameaça. A vítima , ouvida em Juízo, declarou que era vizinha do acusado. Disse que o acusado brigava frequentemente com a esposa, que buscava abrigo em sua residência, circunstância que fazia o acusado acreditar que ela interferia no relacionamento do casal e pretendia tomar seu filho. Narrou que, no dia dos fatos, o acusado estava embriagado, passou a agredir a esposa e acreditou que ela estivesse escondida em sua residência. Contou que o acusado entrou na sua casa portando um pedaço de pau e tentou golpeá-la na cabeça. Afirmou que levantou a mão para se proteger, ocasião em que sofreu uma lesão no dedo, o qual foi fraturado. Disse que permaneceu com dores por longo período em razão da fratura. Acrescentou que o acusado ameaçou matar a vítima e suas filhas. Informou que, após os fatos, recebeu atendimento médico no pronto-socorro. Relatou que mantém bom relacionamento com a esposa do acusado e que ele acreditava, em razão do consumo de bebida alcoólica, que ela escondia sua esposa e pretendia ficar com o filho do casal. Contou que, em ocasião anterior, quando a esposa do acusado foi presa, a criança permaneceu sob seus cuidados, fato que motivava as acusações do acusado. Afirmou que, posteriormente, o acusado voltou a importuná-la na rua. Finalizou dizendo que o acusado costumava gritar que iria matá-las e incendiar tanto sua residência quanto a dele, com a esposa em seu interior (PJe Mídias). A testemunha Bruno Camini de Oliveira, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência. Afirmou que o acusado estava bastante exaltado por ciúmes, acreditando que sua esposa estivesse na residência da vizinha e que ela a estivesse escondendo. Informou que, nessa ocasião, o acusado praticou as agressões e a Polícia Militar foi acionada para realizar sua prisão. Acrescentou que a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro, onde recebeu atendimento médico e teve constatada lesão na mão (PJe Mídias). A testemunha Gilberto Cunha de Souza, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência e relatou que a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro, onde foi constatada lesão em um dos dedos da mão (PJe Mídias). O acusado, interrogado em Juízo, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Relatou que, na data dos fatos, teve um desentendimento com sua esposa. Informou que deixou seu filho sob os cuidados de uma pessoa responsável e, quando retornava para casa, encontrou a vítima portando um facão. Afirmou que a vítima desferiu um primeiro golpe que o atingiu de raspão e que quando levantou o facão para atingi-lo novamente, defendeu-se utilizando um pedaço de pau, momento em que o facão atingiu o dedo dela. Asseverou que a lesão sofrida pela vítima foi causada pelo facão e não pelo pedaço de pau (PJe Mídias). Entretanto, a versão defensiva não encontra amparo no conjunto probatório. No que se refere ao delito de lesão corporal, a narrativa da vítima mostrou-se firme, coerente e linear, encontrando respaldo em elemento técnico objetivo. O auto de exame de corpo de delito (ff. 10/13 do ID 10079099201) constatou lesão de natureza contundente no dedo da ofendida, conclusão compatível com sua afirmação de que foi atingida por um pedaço de pau ao tentar impedir o golpe direcionado à sua cabeça. Por outro lado, a dinâmica apresentada pelo acusado revela-se incompatível com a prova pericial. Segundo sua versão, o ferimento teria sido causado pelo facão supostamente empunhado pela própria vítima. Todavia, a natureza contundente da lesão constatada no exame pericial enfraquece significativamente a tese defensiva e reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela ofendida. Os depoimentos dos policiais militares, embora não tenham presenciado diretamente a agressão, corroboram os fatos ao confirmarem o estado de exaltação do acusado e a existência da lesão logo após a ocorrência, circunstâncias compatíveis com a versão apresentada pela vítima. Assim, a prova oral, aliada ao exame de corpo de delito, demonstra, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Também restou comprovada a prática do delito de ameaça. A vítima afirmou, de forma firme e coerente, que o acusado, durante a invasão de sua residência e logo após a agressão física, passou a ameaçá-la de morte, estendendo as ameaças às suas filhas, afirmando que incendiaria sua residência. Embora os policiais militares não tenham presenciado diretamente as ameaças, tal circunstância não compromete a prova produzida, pois compareceram ao local apenas após o acionamento da Polícia Militar, limitando-se a confirmar o contexto de extrema agressividade em que os fatos ocorreram. Tratando-se de crime normalmente praticado sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso concreto, sua narrativa permaneceu íntegra durante toda a instrução, mostrou-se compatível com o contexto de violência evidenciado pelas demais provas e não foi infirmada por qualquer elemento objetivo produzido pela defesa. A negativa do acusado permaneceu isolada e desacompanhada de suporte probatório, consistindo em mera versão defensiva incapaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos narrados pela ofendida. Desse modo, demonstrado que o acusado efetivamente prometeu causar mal injusto e grave à vítima, incutindo-lhe fundado temor, impõe-se sua condenação também pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. No tocante à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, a pretensão ministerial não merece acolhimento. A prova oral demonstra que os fatos decorreram de um contexto específico de conflitos envolvendo o acusado, sua companheira e a vítima, motivados pela crença de que esta interferia no relacionamento do casal e pretendia tomar para si o filho de ambos. Embora tal circunstância não justifique a conduta criminosa, evidencia que o delito não decorreu de motivo manifestamente insignificante, banal ou desproporcional, requisito indispensável para a incidência da agravante do motivo fútil. Assim, inexistindo prova de que o crime tenha sido praticado por razão evidentemente irrelevante, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Em relação ao concurso de crimes, reconheço a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante condutas distintas, praticou dois delitos autônomos, quais sejam, lesão corporal e ameaça. Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização pelos danos morais e materiais à vítima, tenho que não merece amparo. Embora seja muito válida a providência de fixação da indenização na sentença penal condenatória, entendo que o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à fixação de um valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando somente os prejuízos materiais causados, desde que devidamente analisado em Juízo. Vejamos: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A finalidade da referida inovação legislativa, com a implementação da reparação de dano na sentença penal, foi buscar celeridade e efetividade no ressarcimento do ofendido, vítima de ilícito penal. Embora o artigo não defina quais prejuízos seriam ressarcidos, entendo que somente o dano material poderá ser ressarcido na sentença penal condenatória, porquanto a apuração do dano material, não obstante também necessite de produção de prova durante a instrução processual, caracteriza-se pela fácil apuração. A apuração do dano moral, bem como de lucros cessantes, na sentença penal condenatória, vai contra o espírito do artigo supracitado, visto que a investigação de tais valores necessita de um grande aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para a coletividade e das condições econômicas do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. A respeito, vejamos o que leciona Eugênio Pacelli: “Por isso, o valor que entendemos possível à sua fixação desde logo na sentença penal condenatória será: (a) aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, prescindindo, porém, de pedido expresso na inicial; (b) aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, ou seja, em que haja certeza e liquidez quanto à sua natureza.” (Curso de Processo Penal. 20ª ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 670). Vejamos aresto nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES - 'BIS IN IDEM' - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CP - REDUÇÃO - DECOTE DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DECOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.02.022738-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 07/05/2010). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que CONDENO o acusado OILEDE RODRIGUES CARLOS BISPO pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, aplicando-lhe, por conseguinte, as sanções previstas nos arts. 129, caput, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosagem da pena. 3.1. Crime de lesão corporal. A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena-base. Os antecedentes criminais são favoráveis, consoante CAC (ID 9668179396). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias são ínsitas ao próprio tipo. As consequências do crime não ultrapassaram os padrões do crime. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Inexistem atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 03 (três) meses de detenção. 3.2. Crime de ameaça A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena-base. Os antecedentes criminais são favoráveis, consoante CAC (ID 9668179396). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias são ínsitas ao próprio tipo. As consequências do crime não ultrapassaram os padrões do crime. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. Inexistem atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 01 mês de detenção. 3.3. Disposições finais Constatada a prática de dois crimes, mediante ações autônomas, cujas penas são de detenção, somo as penas irrogadas, totalizando 04 meses de detenção, conforme art. 69 do CP. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda no regime ABERTO. Considerando que a infração penal foi cometida com violência contra pessoa, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o disposto no art. 44, I, do Código Penal. Atendidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1) No primeiro ano, o sentenciado deverá submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, Código Penal). 2) Durante todo o período o sentenciado deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, não podendo mudar de residência sem autorização judicial. As condicionantes deverão ser explicadas ao acusado em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da execução. Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Arbitro os honorários ao advogado dativo, Dra. Jaqueline Mendes Pereira, inscrito na OAB/MG nº 137.817, em R$ 1.015,66 (mil e quinze reais e sessenta e seis centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1