Detalhe do processo

5002674-02.2025.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002674-02.2025.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EUJECIO COUTRIM LIMA FILHO CPF: 793.110.595-87 DECISÃO Trata-se de Representação Criminal instaurada para apurar a suposta prática de crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) por parte do Delegado de Polícia Civil, Sr. Eujécio Coutrim Lima Filho. A notícia de fato baseia-se em alegações de prisão indevida decorrente de omissão dolosa de dados cronológicos (horários de monitoramento) pela autoridade policial em representação cautelar anterior. O Ministério Público de primeira instância manifestou-se originariamente pelo indeferimento da instauração de procedimento investigatório criminal, promovendo a remessa dos autos a este Juízo para fins de controle judicial. Segundo o Parquet, os fatos narrados não se amoldam aos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade, por ausência de dolo específico e de materialidade delitiva, e a atuação da autoridade policial se deu nos limites de suas atribuições legais de presidência do inquérito policial. Inconformado, o representante, Sr. Kayque José Kentenich Dantas Mendes, apresentou manifestação de discordância ao arquivamento (ID nº 10592492296), instruída com laudo pericial que sustenta a tese de inocência e requerendo a revisão da promoção ministerial pelo órgão superior do Parquet. O feito foi submetido ao órgão de revisão do Parquet. A Procuradoria-Geral de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula e controle, após análise minuciosa das razões de discordância e dos elementos probatórios colacionados, manifestou-se formalmente pela ratificação do arquivamento, confirmando o entendimento de que não restaram configurados os elementos típicos do crime de abuso de autoridade. Eis a síntese do necessário. Decido. De proêmio, é importante destacar que o artigo 28 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos em que o Ministério Público entender pelo arquivamento do inquérito ou das peças de informação, essa manifestação será, em tese, vinculativa para o Judiciário. Com efeito, a teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o juiz somente pode intervir em situações excepcionais, remetendo os autos ao órgão superior do Ministério Público (Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial), quando houver patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que, no caso concreto, não se verifica. Destaque-se que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça consolida a posição institucional do Ministério Público, titular da ação penal, quanto à inexistência de justa causa para a persecução criminal. O controle interno exercido pelo órgão de cúpula do Parquet confere a necessária higidez à decisão de não investigar, assegurando que todas as teses do representante foram devidamente ponderadas. Destarte, e não vislumbrando este juízo qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a excepcional intervenção jurisdicional sobre a opinio delicti ministerial, o arquivamento é medida que se impõe, a teor do art. 28 do CPP. Diante do exposto, com fundamento na nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Espinosa
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T K. J. K. D. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES

OAB: 232321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002674-02.2025.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EUJECIO COUTRIM LIMA FILHO CPF: 793.110.595-87 DECISÃO Trata-se de Representação Criminal instaurada para apurar a suposta prática de crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) por parte do Delegado de Polícia Civil, Sr. Eujécio Coutrim Lima Filho. A notícia de fato baseia-se em alegações de prisão indevida decorrente de omissão dolosa de dados cronológicos (horários de monitoramento) pela autoridade policial em representação cautelar anterior. O Ministério Público de primeira instância manifestou-se originariamente pelo indeferimento da instauração de procedimento investigatório criminal, promovendo a remessa dos autos a este Juízo para fins de controle judicial. Segundo o Parquet, os fatos narrados não se amoldam aos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade, por ausência de dolo específico e de materialidade delitiva, e a atuação da autoridade policial se deu nos limites de suas atribuições legais de presidência do inquérito policial. Inconformado, o representante, Sr. Kayque José Kentenich Dantas Mendes, apresentou manifestação de discordância ao arquivamento (ID nº 10592492296), instruída com laudo pericial que sustenta a tese de inocência e requerendo a revisão da promoção ministerial pelo órgão superior do Parquet. O feito foi submetido ao órgão de revisão do Parquet. A Procuradoria-Geral de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula e controle, após análise minuciosa das razões de discordância e dos elementos probatórios colacionados, manifestou-se formalmente pela ratificação do arquivamento, confirmando o entendimento de que não restaram configurados os elementos típicos do crime de abuso de autoridade. Eis a síntese do necessário. Decido. De proêmio, é importante destacar que o artigo 28 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos em que o Ministério Público entender pelo arquivamento do inquérito ou das peças de informação, essa manifestação será, em tese, vinculativa para o Judiciário. Com efeito, a teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o juiz somente pode intervir em situações excepcionais, remetendo os autos ao órgão superior do Ministério Público (Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial), quando houver patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que, no caso concreto, não se verifica. Destaque-se que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça consolida a posição institucional do Ministério Público, titular da ação penal, quanto à inexistência de justa causa para a persecução criminal. O controle interno exercido pelo órgão de cúpula do Parquet confere a necessária higidez à decisão de não investigar, assegurando que todas as teses do representante foram devidamente ponderadas. Destarte, e não vislumbrando este juízo qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a excepcional intervenção jurisdicional sobre a opinio delicti ministerial, o arquivamento é medida que se impõe, a teor do art. 28 do CPP. Diante do exposto, com fundamento na nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Espinosa