Detalhe do processo

5002673-70.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002673-70.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CARDOSO DOS SANTOS CPF: 726.489.616-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JOÃO CARDOSO DOS SANTOS demanda contra BANCO BMG S.A, pleiteando ação de obrigação de fazer, com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ser beneficiário do INSS e que, apesar de ter sofrido descontos durante vários meses, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, ter sido surpreendido ao descobrir que os descontos se referiam à contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC, e não um contrato de empréstimo consignado comum, como acreditava ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato nº 15872604 e, subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se, ainda, a taxa média de juros do empréstimo praticada pelo BACEN à época da contratação do crédito. Requer, também, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos indevidos. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado (ID 10589552057). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, deferindo-se a gratuidade de justiça em favor do autor e determinando a citação do requerido (ID 10595059826). O Requerido apresentou contestação, suscitou preliminares de prescrição, decadência, irregularidade da representação processual, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de comprovante de residência e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto, com ciência de suas condições, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10612639288). Instruiu a peça defensiva com cópia do contrato, faturas do cartão de crédito, TED e planilha evolutiva do débito. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos aduzidos na inicial (ID 10630008283). Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10645419995), ao passo que a parte ré se manifestou pela produção de prova oral (ID 10636429528). Na decisão de ID 10645855476A foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Intimada, a parte autora se manifestou no sentido de que a perícia grafotécnica, por si só, seria insuficiente para apurar eventuais fraudes no contrato, requerendo a realização de perícia documentoscópica sobre o documento original a ser apresentado pela instituição financeira, bem como a juntada de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. O laudo pericial foi juntado no ID 10693465672, concluindo que “as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA”. A parte autora solicitou esclarecimento a expert (ID 10708261602), que as prestou no ID 10710311126. A instituição bancária, em alegações finais (ID 10712286878), reiterou a regularidade da contratação, sustentando que o laudo pericial confirmou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, afastando a alegação de fraude. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a regularidade dos descontos realizados e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. A parte autora, por sua vez, sustentou que a perícia grafotécnica realizada com base em documento digitalizado seria tecnicamente insuficiente para aferir a autenticidade material do contrato, por não permitir a identificação de eventuais montagens, adulterações ou outras modalidades de fraude. Ao final, requereu a desconsideração das conclusões do laudo, a realização de nova perícia sobre o documento original ou, subsidiariamente, o reconhecimento da fragilidade da prova produzida pela instituição financeira, com a procedência dos pedidos iniciais (ID 10719762615). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA No caso concreto, a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação contratual com a instituição requerida, sustentando a existência de vício de consentimento por ocasião da contratação. Ocorre que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela decadência. Dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." Assim, tratando-se de alegação de erro, dolo ou qualquer outra modalidade de vício de consentimento, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é de quatro anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, em hipóteses de alegação de vício de consentimento em contratos bancários, o prazo decadencial tem início na data da contratação, porquanto o alegado vício ocorre no momento da formação da vontade, não se renovando a cada desconto ou parcela posteriormente lançada. Nesse sentido: "O prazo para pleitear a anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. Em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado, o vício do consentimento ocorre no momento da celebração do contrato, não se renovando mensalmente com cada desconto." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.197488-5/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 11/06/2026) No mesmo sentido: "Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.004703-0/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11/06/2026) No ponto, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que o contrato impugnado foi celebrado há mais de quatro anos antes do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, quando da propositura da ação já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, encontrando-se convalidado o negócio jurídico por força do decurso do tempo. Uma vez reconhecida a decadência da pretensão anulatória, restam igualmente prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito, conversão contratual e indenização por danos morais quando fundados exclusivamente no alegado vício de consentimento, pois a convalidação do negócio jurídico impede o reconhecimento da irregularidade que serviria de suporte a tais pretensões, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito potestativo invocado e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOAO CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA

GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA

OAB: 119194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002673-70.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CARDOSO DOS SANTOS CPF: 726.489.616-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JOÃO CARDOSO DOS SANTOS demanda contra BANCO BMG S.A, pleiteando ação de obrigação de fazer, com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ser beneficiário do INSS e que, apesar de ter sofrido descontos durante vários meses, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, ter sido surpreendido ao descobrir que os descontos se referiam à contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito RMC, e não um contrato de empréstimo consignado comum, como acreditava ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato nº 15872604 e, subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se, ainda, a taxa média de juros do empréstimo praticada pelo BACEN à época da contratação do crédito. Requer, também, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos indevidos. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado (ID 10589552057). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, deferindo-se a gratuidade de justiça em favor do autor e determinando a citação do requerido (ID 10595059826). O Requerido apresentou contestação, suscitou preliminares de prescrição, decadência, irregularidade da representação processual, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de comprovante de residência e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto, com ciência de suas condições, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10612639288). Instruiu a peça defensiva com cópia do contrato, faturas do cartão de crédito, TED e planilha evolutiva do débito. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos aduzidos na inicial (ID 10630008283). Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10645419995), ao passo que a parte ré se manifestou pela produção de prova oral (ID 10636429528). Na decisão de ID 10645855476A foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Intimada, a parte autora se manifestou no sentido de que a perícia grafotécnica, por si só, seria insuficiente para apurar eventuais fraudes no contrato, requerendo a realização de perícia documentoscópica sobre o documento original a ser apresentado pela instituição financeira, bem como a juntada de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. O laudo pericial foi juntado no ID 10693465672, concluindo que “as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA”. A parte autora solicitou esclarecimento a expert (ID 10708261602), que as prestou no ID 10710311126. A instituição bancária, em alegações finais (ID 10712286878), reiterou a regularidade da contratação, sustentando que o laudo pericial confirmou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, afastando a alegação de fraude. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a regularidade dos descontos realizados e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. A parte autora, por sua vez, sustentou que a perícia grafotécnica realizada com base em documento digitalizado seria tecnicamente insuficiente para aferir a autenticidade material do contrato, por não permitir a identificação de eventuais montagens, adulterações ou outras modalidades de fraude. Ao final, requereu a desconsideração das conclusões do laudo, a realização de nova perícia sobre o documento original ou, subsidiariamente, o reconhecimento da fragilidade da prova produzida pela instituição financeira, com a procedência dos pedidos iniciais (ID 10719762615). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA No caso concreto, a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação contratual com a instituição requerida, sustentando a existência de vício de consentimento por ocasião da contratação. Ocorre que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela decadência. Dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." Assim, tratando-se de alegação de erro, dolo ou qualquer outra modalidade de vício de consentimento, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é de quatro anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, em hipóteses de alegação de vício de consentimento em contratos bancários, o prazo decadencial tem início na data da contratação, porquanto o alegado vício ocorre no momento da formação da vontade, não se renovando a cada desconto ou parcela posteriormente lançada. Nesse sentido: "O prazo para pleitear a anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. Em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado, o vício do consentimento ocorre no momento da celebração do contrato, não se renovando mensalmente com cada desconto." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.197488-5/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 11/06/2026) No mesmo sentido: "Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.004703-0/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11/06/2026) No ponto, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que o contrato impugnado foi celebrado há mais de quatro anos antes do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, quando da propositura da ação já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, encontrando-se convalidado o negócio jurídico por força do decurso do tempo. Uma vez reconhecida a decadência da pretensão anulatória, restam igualmente prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito, conversão contratual e indenização por danos morais quando fundados exclusivamente no alegado vício de consentimento, pois a convalidação do negócio jurídico impede o reconhecimento da irregularidade que serviria de suporte a tais pretensões, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito potestativo invocado e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus