5002673-45.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002673-45.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BENEDITO VITORIO DIAS DA CRUZ - SP550473 AGRAVADO: YURI RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do processo nº 5022959-82.2023.4.03.6100, que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de Yuri Rodrigues da Silva, ora agravado, para tornar sem efeito a exclusão do autor do curso de formação e determinar que a União adote providências para ministrar a disciplina “Prática de Tiro II” ao autor na próxima turma disponível, vedando, entretanto, a concessão de formatura ou promoção automática, por depender de avaliação administrativa, tendo em vista a realização de perícia judicial que concluiu pela ausência de transtorno mental e inexistência de prejuízo funcional, apontando tratar-se de episódio pontual associado a fatores de estresse, com quadro atualmente assintomático. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legitimidade técnica da Junta de Saúde Militar e a inadequação da perícia judicial para substituir avaliação médica realizada no âmbito da Administração Castrense. Aduz, ainda, ausência dos requisitos da tutela de urgência e risco de dano à Administração. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso. O pedido liminar foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Passo à análise de mérito. No caso dos autos, verifica-se que o d. Juízo de origem, ao deferir parcialmente a tutela postulada, considerou a existência de prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela inexistência de transtorno mental apto a justificar o afastamento do agravado do curso de formação. Conforme se verifica dos autos do processo origniário, o laudo pericial judicial consignou expressamente que: “Diante das informações apresentadas neste documento, concluo que o periciado não apresentou sintomas ou prejuízo funcional que pudessem caracterizar um transtorno mental, conforme a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª edição (CID-10). Atualmente, mantém-se completamente assintomático” O perito esclareceu, ainda, que o episódio inicialmente relatado apresentou características compatíveis com quadro de pseudossíncope psicogênica, relacionado a situação pontual de estresse, privação de sono, alimentação inadequada e fatores emocionais, circunstâncias que não configuram, por si sós, transtorno psiquiátrico estruturado. Dessa forma, em sede de cognição sumária, a prova técnica judicial revela-se apta a suscitar dúvida relevante quanto à higidez da motivação do ato administrativo que determinou a exclusão do agravado do curso de formação. Cumpre salientar que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário e sujeitando-se ao controle jurisdicional. Nesse sentido, a Constituição da República assegura o controle judicial dos atos administrativos, ao dispor que: “Art. 5º, inciso XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Assim, embora a Administração Militar possua competência para avaliar a aptidão física e psicológica de seus integrantes, a atuação administrativa permanece submetida ao controle jurisdicional quando há indícios de ilegalidade ou de inconsistência nos motivos determinantes do ato impugnado. No caso concreto, a divergência entre a conclusão da Junta de Saúde Militar e a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para justificar a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem. Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada adotou solução prudente e proporcional, pois não determinou a imediata reintegração definitiva do agravado ao curso com consequente formatura ou promoção, limitando-se a assegurar a possibilidade de realização da disciplina “Prática de Tiro II” na próxima turma disponível, mantendo-se a avaliação administrativa quanto ao desempenho e à aptidão do candidato. Por outro lado, a revogação da tutela concedida poderia ocasionar prejuízo de difícil reparação ao agravado, uma vez que a continuidade do curso de formação possui natureza sequencial e eventual exclusão pode comprometer de forma irreversível sua permanência na carreira militar. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM JUNTA DE SAÚDE MILITAR. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em favor de candidato excluído de curso de formação militar. A tutela determinou a suspensão da exclusão e assegurou ao agravado a realização da disciplina "Prática de Tiro II" na próxima turma disponível, vedada a concessão de formatura ou promoção automática. A exclusão foi fundamentada em avaliação da Junta de Saúde Militar, contrariada por laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de transtorno mental e pela inexistência de prejuízo funcional, caracterizando o episódio como quadro pontual de pseudossíncope psicogênica associado a fatores de estresse, atualmente assintomático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a divergência entre a conclusão da Junta de Saúde Militar e a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para justificar, em sede de cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exclusão do candidato do curso de formação militar; (ii) se o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao requisito legal de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário e sujeitando-se ao controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. A divergência entre a avaliação da Junta de Saúde Militar e o laudo pericial judicial — que concluiu pela inexistência de transtorno mental e pela ausência de prejuízo funcional — constitui elemento suficiente, em sede de cognição sumária, para suscitar dúvida relevante quanto à higidez da motivação do ato administrativo que determinou a exclusão do candidato do curso de formação. A tutela deferida na origem adotou solução proporcional, pois não determinou reintegração definitiva nem concessão automática de formatura ou promoção, limitando-se a assegurar a realização da disciplina pendente na próxima turma disponível, com preservação da avaliação administrativa sobre o desempenho e a aptidão do candidato. A revogação da tutela poderia causar prejuízo de difícil reparação ao agravado, uma vez que a continuidade do curso de formação possui natureza sequencial e a exclusão pode comprometer de forma irreversível sua permanência na carreira militar. O agravo interno que se restringe à reiteração dos argumentos já apresentados no recurso anterior, sem impugnar com objetividade e clareza os fundamentos específicos da decisão agravada, descumpre o requisito estabelecido no art. 1.021, §1º, do CPC, não impondo ao julgador o dever de apresentar novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório que suscite dúvida relevante quanto à consistência dos motivos determinantes do ato impugnado, sendo legítimo o controle jurisdicional da atuação da Administração Militar em sede de tutela de urgência. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos deduzidos no recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumpre o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC, não exigindo do julgador a apresentação de novas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, IV; 1.021, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, tendo a Des. Fed. Giselle França acompanhado em razão das especificidades do caso concreto, notadamente as considerações da perícia judicial. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YURI RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA REGINA DOS REIS SANTOS
OAB: 152475/RJ
BENEDITO VITORIO DIAS DA CRUZ
OAB: 550473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002673-45.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KATIA REGINA DOS REIS SANTOS - RJ152475-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BENEDITO VITORIO DIAS DA CRUZ - SP550473 AGRAVADO: YURI RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do processo nº 5022959-82.2023.4.03.6100, que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de Yuri Rodrigues da Silva, ora agravado, para tornar sem efeito a exclusão do autor do curso de formação e determinar que a União adote providências para ministrar a disciplina “Prática de Tiro II” ao autor na próxima turma disponível, vedando, entretanto, a concessão de formatura ou promoção automática, por depender de avaliação administrativa, tendo em vista a realização de perícia judicial que concluiu pela ausência de transtorno mental e inexistência de prejuízo funcional, apontando tratar-se de episódio pontual associado a fatores de estresse, com quadro atualmente assintomático. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legitimidade técnica da Junta de Saúde Militar e a inadequação da perícia judicial para substituir avaliação médica realizada no âmbito da Administração Castrense. Aduz, ainda, ausência dos requisitos da tutela de urgência e risco de dano à Administração. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso. O pedido liminar foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Passo à análise de mérito. No caso dos autos, verifica-se que o d. Juízo de origem, ao deferir parcialmente a tutela postulada, considerou a existência de prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela inexistência de transtorno mental apto a justificar o afastamento do agravado do curso de formação. Conforme se verifica dos autos do processo origniário, o laudo pericial judicial consignou expressamente que: “Diante das informações apresentadas neste documento, concluo que o periciado não apresentou sintomas ou prejuízo funcional que pudessem caracterizar um transtorno mental, conforme a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª edição (CID-10). Atualmente, mantém-se completamente assintomático” O perito esclareceu, ainda, que o episódio inicialmente relatado apresentou características compatíveis com quadro de pseudossíncope psicogênica, relacionado a situação pontual de estresse, privação de sono, alimentação inadequada e fatores emocionais, circunstâncias que não configuram, por si sós, transtorno psiquiátrico estruturado. Dessa forma, em sede de cognição sumária, a prova técnica judicial revela-se apta a suscitar dúvida relevante quanto à higidez da motivação do ato administrativo que determinou a exclusão do agravado do curso de formação. Cumpre salientar que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário e sujeitando-se ao controle jurisdicional. Nesse sentido, a Constituição da República assegura o controle judicial dos atos administrativos, ao dispor que: “Art. 5º, inciso XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Assim, embora a Administração Militar possua competência para avaliar a aptidão física e psicológica de seus integrantes, a atuação administrativa permanece submetida ao controle jurisdicional quando há indícios de ilegalidade ou de inconsistência nos motivos determinantes do ato impugnado. No caso concreto, a divergência entre a conclusão da Junta de Saúde Militar e a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para justificar a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem. Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada adotou solução prudente e proporcional, pois não determinou a imediata reintegração definitiva do agravado ao curso com consequente formatura ou promoção, limitando-se a assegurar a possibilidade de realização da disciplina “Prática de Tiro II” na próxima turma disponível, mantendo-se a avaliação administrativa quanto ao desempenho e à aptidão do candidato. Por outro lado, a revogação da tutela concedida poderia ocasionar prejuízo de difícil reparação ao agravado, uma vez que a continuidade do curso de formação possui natureza sequencial e eventual exclusão pode comprometer de forma irreversível sua permanência na carreira militar. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM JUNTA DE SAÚDE MILITAR. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em favor de candidato excluído de curso de formação militar. A tutela determinou a suspensão da exclusão e assegurou ao agravado a realização da disciplina "Prática de Tiro II" na próxima turma disponível, vedada a concessão de formatura ou promoção automática. A exclusão foi fundamentada em avaliação da Junta de Saúde Militar, contrariada por laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de transtorno mental e pela inexistência de prejuízo funcional, caracterizando o episódio como quadro pontual de pseudossíncope psicogênica associado a fatores de estresse, atualmente assintomático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a divergência entre a conclusão da Junta de Saúde Militar e a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para justificar, em sede de cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exclusão do candidato do curso de formação militar; (ii) se o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao requisito legal de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário e sujeitando-se ao controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. A divergência entre a avaliação da Junta de Saúde Militar e o laudo pericial judicial — que concluiu pela inexistência de transtorno mental e pela ausência de prejuízo funcional — constitui elemento suficiente, em sede de cognição sumária, para suscitar dúvida relevante quanto à higidez da motivação do ato administrativo que determinou a exclusão do candidato do curso de formação. A tutela deferida na origem adotou solução proporcional, pois não determinou reintegração definitiva nem concessão automática de formatura ou promoção, limitando-se a assegurar a realização da disciplina pendente na próxima turma disponível, com preservação da avaliação administrativa sobre o desempenho e a aptidão do candidato. A revogação da tutela poderia causar prejuízo de difícil reparação ao agravado, uma vez que a continuidade do curso de formação possui natureza sequencial e a exclusão pode comprometer de forma irreversível sua permanência na carreira militar. O agravo interno que se restringe à reiteração dos argumentos já apresentados no recurso anterior, sem impugnar com objetividade e clareza os fundamentos específicos da decisão agravada, descumpre o requisito estabelecido no art. 1.021, §1º, do CPC, não impondo ao julgador o dever de apresentar novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório que suscite dúvida relevante quanto à consistência dos motivos determinantes do ato impugnado, sendo legítimo o controle jurisdicional da atuação da Administração Militar em sede de tutela de urgência. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos deduzidos no recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumpre o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC, não exigindo do julgador a apresentação de novas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, IV; 1.021, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, tendo a Des. Fed. Giselle França acompanhado em razão das especificidades do caso concreto, notadamente as considerações da perícia judicial. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão