Detalhe do processo

5002672-97.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002672-97.2026.4.03.6325 AUTOR: VERA LUCIA MARIANO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 DESPACHO Passo ao saneamento do feito (CPC, artigo 357). A parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e à compensação de danos morais, em razão de vícios construtivos e de danos estruturais de evolução gradativa em imóvel objeto de financiamento pactuado no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida. Atento ao disposto no artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001, determino a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de comprovar o alegado sinistro coberto pela apólice do seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), assim como o termo inicial dos danos físicos no imóvel (DFI). Fixo os honorários periciais excepcionalmente em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), tal como autoriza o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014, por se tratar de trabalho de elevada complexidade. Embora a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recaia sobre a parte autora, por constituir meio probatório destinado à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo (v.g. STJ, 4ªT., AgRg no AREsp 802.076/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, j. 03/03/2016, v.u., DJe 10/03/2016), a concessão da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98) implica o pagamento de tal remuneração pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, o artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Dada a peculiaridade do ato judicial ora designado, a Secretaria desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP deverá intimar o perito para que este informe a data e o horário para a realização da vistoria, dando-se posterior ciência às partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização da perícia, devidamente instruído com os registros fotográficos específicos do imóvel periciado e dos vícios construtivos constatados. Por ocasião da vistoria técnica pericial, o perito responderá objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos deste Juízo Federal: 1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? 2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? 3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Desde quando? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? 4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. 5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Quando o risco se iniciou? Explique clara e objetivamente. 6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do(s) defeito(s) identificado(s)? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? 7) Existem sinais ou evidências a indicar que, após a construção do imóvel, houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.)? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? 8) É possível afirmar categoricamente que os danos são decorrentes exclusivamente de vícios de construção e quantificá-los? Se positivo, qual o valor necessário para a recuperação do imóvel? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação retro, tudo visando racionalizar a produção da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Após, em nada tendo sido requerido, liberem-se os honorários do perito e tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA MARIANO PEREIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

THIAGO GUARDABASSI GUERRERO

OAB: 320490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002672-97.2026.4.03.6325 AUTOR: VERA LUCIA MARIANO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 DESPACHO Passo ao saneamento do feito (CPC, artigo 357). A parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e à compensação de danos morais, em razão de vícios construtivos e de danos estruturais de evolução gradativa em imóvel objeto de financiamento pactuado no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida. Atento ao disposto no artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001, determino a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de comprovar o alegado sinistro coberto pela apólice do seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), assim como o termo inicial dos danos físicos no imóvel (DFI). Fixo os honorários periciais excepcionalmente em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), tal como autoriza o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014, por se tratar de trabalho de elevada complexidade. Embora a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recaia sobre a parte autora, por constituir meio probatório destinado à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo (v.g. STJ, 4ªT., AgRg no AREsp 802.076/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, j. 03/03/2016, v.u., DJe 10/03/2016), a concessão da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98) implica o pagamento de tal remuneração pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, o artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Dada a peculiaridade do ato judicial ora designado, a Secretaria desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP deverá intimar o perito para que este informe a data e o horário para a realização da vistoria, dando-se posterior ciência às partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização da perícia, devidamente instruído com os registros fotográficos específicos do imóvel periciado e dos vícios construtivos constatados. Por ocasião da vistoria técnica pericial, o perito responderá objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos deste Juízo Federal: 1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? 2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? 3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Desde quando? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? 4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. 5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Quando o risco se iniciou? Explique clara e objetivamente. 6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do(s) defeito(s) identificado(s)? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? 7) Existem sinais ou evidências a indicar que, após a construção do imóvel, houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.)? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? 8) É possível afirmar categoricamente que os danos são decorrentes exclusivamente de vícios de construção e quantificá-los? Se positivo, qual o valor necessário para a recuperação do imóvel? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação retro, tudo visando racionalizar a produção da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Após, em nada tendo sido requerido, liberem-se os honorários do perito e tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal