5002672-74.2023.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002672-74.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: EVANGELINA MARIA DE OLIVEIRA SALES CPF: 097.338.136-13 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evangelina Maria de Oliveira Sales, Marcos José de Sales, Maria de Lourdes de Oliveira, Marcos Augusto Oliveira de Sales e Isaías José de Oliveira de Sales, este representado por sua genitora, em face de Vale S.A. Alegam os autores que residem na comunidade de Conceição de Itaguá, em Brumadinho/MG, onde a ré executou obras destinadas à implantação de nova adutora para captação de água do Rio Paraopeba, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Sustentam que a prolongada execução do empreendimento ocasionou intenso tráfego de máquinas pesadas, excesso de poeira e ruídos, trepidações, acúmulo de lama e resíduos, além de dificuldades de acesso à residência, comprometendo o sossego, a segurança e a qualidade de vida da família. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. Em tutela de urgência, postularam o pagamento mensal de R$ 6.000,00 para locação de outro imóvel e de um salário mínimo para contratação de pessoa encarregada dos cuidados com a residência, enquanto perdurassem as obras. Requereram, ainda, a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento das partes. Atribuíram à causa o valor de R$ 257.320,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A exordial foi instruída com: a) documentos de identificação e procurações IDs 9858856446 e 9858870159; b) declaração de hipossuficiência ID 9858856443; c) comprovante de residência ID 9858867576; e d) demais documentos correlatos IDs 9858867111, 9858874101, 9858874103, 9858848387, 9858871162, 9858863919, 9858860474, 9858874105, 9858871165, 9858869827, 9858864945 e 9858865897. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 10117700646). Em sede de apelação, o TJMG desconstituiu a sentença, concedeu a gratuidade da justiça aos demais autores e reconheceu que a demanda possui causa de pedir autônoma em relação às ações coletivas decorrentes do rompimento da barragem, por versar sobre alegados danos individuais ocasionados pelas obras de implantação da adutora. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 10572607169). A ré apresentou contestação, acompanhada de relatórios técnicos de monitoramento (ID 10589569582). Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da falta de elementos técnicos que demonstrassem risco concreto ao imóvel ou à saúde dos autores, bem como de nexo causal com as obras. No mérito, alegou inexistirem dano moral indenizável e nexo de causalidade, impugnou os documentos apresentados e afirmou que os fatos narrados configurariam meros transtornos inerentes à execução de obra de grande porte. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, além da produção de provas pericial, documental e testemunhal. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10661739582. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem, ocasião em que se reconheceu o comparecimento espontâneo da ré, com o suprimento da citação, dispensou-se o ato conciliatório anteriormente designado e determinou-se a intimação dos autores para apresentação de réplica e, na sequência, das partes para especificação das provas pretendidas (ID 10679277143). Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial, impugnaram as teses defensivas e sustentaram a responsabilidade objetiva da ré pelos danos individuais decorrentes das obras da adutora. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção das provas admitidas em direito (ID 10691987227). Na fase de especificação de provas, a ré requereu a realização de perícia de engenharia, destinada a verificar a regularidade das obras e a exposição do imóvel a poeira, ruídos e vibrações, bem como de perícia médica para avaliação dos alegados impactos psicológicos. Subsidiariamente, postulou a juntada de documentos complementares (ID 10695496339). Os autores, por sua vez, requereram perícia e a exibição, pela ré, dos documentos técnicos relacionados à execução da obra. Pleitearam o indeferimento da perícia médica, por considerá-la impertinente, ou, subsidiariamente, que lhe fosse atribuído caráter meramente complementar (ID 10701549701). O Ministério Público informou não possuir interesse na produção de provas (ID 10702126929). É a síntese do necessário. DA QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ EM PRELIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA A ré suscitou, em preliminar, a necessidade de indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Todavia, a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID nº 10661739582, que indeferiu o pedido liminar. Assim, não há questão preliminar a ser apreciada neste particular, porquanto o pedido de tutela de urgência já foi objeto de expressa apreciação judicial, mantendo-se o indeferimento anteriormente determinado, sem prejuízo de eventual reavaliação diante de fatos novos, nos termos do art. 296 do CPC. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova, vez que já reconhecida a responsabilidade da Vale na ação de nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos, oportunidade em que o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e art. 356, inciso I, do CPC, o que fez para condenar Vale S/A a reparar todos os danos em razão da tragédia ocorrida em 25.01.2021, na barragem do Córrego do Feijão, nesta cidade. Além disso, importante ressaltar que conforme amplamente divulgado pela mídia, no dia 04/02/2021 foi entabulado acordo entre a ré, Defensoria Pública, Ministério Público e demais entes, no qual foi ratificado tacitamente o reconhecimento da responsabilidade da ré em relação ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão. No mais, deve comprovar a parte autora o nexo causal entre a tragédia ocorrida e os danos por ela alegados e, consequentemente, o direito a sua reparação. Outrossim, desde já, pontuo que o julgamento da lide se dará em observância ao caso concreto, de acordo com as provas produzidas nos autos. Das provas Requeridas pelas partes 1) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela Ré Vale S/A, no ID 10695496339, por se tratar de prova pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia e à formação do convencimento do Juízo. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. No caso, considerando que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais, revela-se adequada a realização da perícia requerida pela ré, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Embora os autores sustentem que a pretensão indenizatória não se funda em incapacidade clínica, doença respiratória específica ou transtorno psiquiátrico, verifica-se que a petição inicial contém alegações relacionadas a riscos à saúde e a abalos decorrentes da exposição prolongada à poeira, ruídos, trepidações e demais impactos da obra. Assim, a prova médica será considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem que sua realização implique condicionamento da eventual configuração do dano moral à existência de diagnóstico clínico específico. Ressalte-se que foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(...) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho, além de advogados que atuam na Comarca, restando firmado o negócio jurídico processual constante do link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, in cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de sua vigência, a d. Secretaria do Juízo ou a Central de Perícias Médicas promoverá a atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 67069/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Fábio Teixeira Vargas 37434/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Júnior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Barbosa de Oliveira 50824/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dr. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Dr. Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e . Do horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame III - Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida Vale S.A., mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulta à Central de Perícias: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá será liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo dos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. c.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema do AJ e do e. TJMG. Outrossim, certifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quando ao disposto no art. 466 do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial de engenharia e ambiental, postulada pelos autores no ID 10701549701 e pela Vale S/A no ID 10695496339, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, exclusivamente para apurar: (i) a dinâmica de execução das obras; (ii) a extensão de seus impactos na área; e (iii) a eventual exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração; (iv) a topografia local, a drenagem superficial e a possibilidade de carreamento de lama, sedimentos e resíduos da obra para a residência dos autores; (v) a adequação ou insuficiência das medidas de mitigação adotadas pela requerida no entorno do imóvel; e (vi) se os pontos de monitoramento apresentados pela requerida refletem a realidade específica do imóvel dos autores e de sua área de influência. A perícia deverá limitar-se aos pontos acima especificados e aos quesitos diretamente relacionados a seu objeto. Esclareço que a prova não será realizada por perito ambiental, uma vez que as questões delimitadas possuem natureza predominantemente técnica e construtiva, inserindo-se no campo de atuação do engenheiro civil. Fica excluída do objeto da perícia a análise da regularidade da obra. A construção da adutora decorre de acordo celebrado, no âmbito de ação coletiva, entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais e outras partes, de modo que o exame de sua regularidade, além de excessivamente amplo, extrapola os limites da controvérsia deduzida nesta demanda. Nomeio o Dr. Gustavo Pires Valadão, profissional devidamente cadastrado no sistema AJ do egrégio TJMG. Por se tratar de prova postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados por elas. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em realizar os trabalhos periciais pelo valor correspondente ao dobro daquele previsto na tabela oficial do e. TJMG. Esclareço que os honorários periciais serão custeados, em partes iguais, pela ré Vale S.A. e pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.606,10 (mil seiscentos e seis reais e dez centavos), cabendo à ré Vale S.A. o adiantamento de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), e ao Estado de Minas Gerais o custeio dos R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos) restantes. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos necessários junto ao sistema AJ e E. TJMG. I - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, especialmente para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; II - Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser devidamente certificado nestes autos, intime-se a requerida Vale S.A. para realizar o adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei; III - Caso aceita a proposta de honorários pelo d. perito, e quitada a parcela sob encargo da requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará judicial em favor do expert; III.1 - Paga a parcela da requerida, intimem-se o d.perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo pericial oficial, a partir da intimação do perito; IV - Saliento que, caso requerida a expedição de ofício ao CRI para fornecimento, ao d. perito, de documentos necessários (matrícula do bem e demais dados), defiro desde já, por versar sobre ato realizado em favor de beneficiárias da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Sra. Oficial do CRI local encaminhe os documentos a este Juízo; 3) Defiro a juntada de documentos suplementares, nos moldes do art. 435 do CPC. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelas autoras, especialmente dos relatórios de monitoramento de sedimentação de rejeitos no Rio Paraopeba, planos de drenagem pluvial urbana, projetos de infraestrutura de escoamento e planos de contingência ou de alerta contra enchentes no Distrito de Conceição de Itaguá, por se revelar medida desnecessária neste momento processual, diante da prova pericial de engenharia ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o perito nomeado poderá solicitar diretamente os documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, conforme autoriza o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal. 5) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVANGELINA MARIA DE OLIVEIRA SALES
Autor I. J. O. D. S.
Autor MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DE SALES
Autor MARCOS JOSE DE SALES
Autor MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR
OAB: 2811/RO
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
ALAN BERNARDO VIDA FERREIRA
OAB: 191129/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002672-74.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: EVANGELINA MARIA DE OLIVEIRA SALES CPF: 097.338.136-13 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evangelina Maria de Oliveira Sales, Marcos José de Sales, Maria de Lourdes de Oliveira, Marcos Augusto Oliveira de Sales e Isaías José de Oliveira de Sales, este representado por sua genitora, em face de Vale S.A. Alegam os autores que residem na comunidade de Conceição de Itaguá, em Brumadinho/MG, onde a ré executou obras destinadas à implantação de nova adutora para captação de água do Rio Paraopeba, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Sustentam que a prolongada execução do empreendimento ocasionou intenso tráfego de máquinas pesadas, excesso de poeira e ruídos, trepidações, acúmulo de lama e resíduos, além de dificuldades de acesso à residência, comprometendo o sossego, a segurança e a qualidade de vida da família. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. Em tutela de urgência, postularam o pagamento mensal de R$ 6.000,00 para locação de outro imóvel e de um salário mínimo para contratação de pessoa encarregada dos cuidados com a residência, enquanto perdurassem as obras. Requereram, ainda, a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento das partes. Atribuíram à causa o valor de R$ 257.320,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A exordial foi instruída com: a) documentos de identificação e procurações IDs 9858856446 e 9858870159; b) declaração de hipossuficiência ID 9858856443; c) comprovante de residência ID 9858867576; e d) demais documentos correlatos IDs 9858867111, 9858874101, 9858874103, 9858848387, 9858871162, 9858863919, 9858860474, 9858874105, 9858871165, 9858869827, 9858864945 e 9858865897. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 10117700646). Em sede de apelação, o TJMG desconstituiu a sentença, concedeu a gratuidade da justiça aos demais autores e reconheceu que a demanda possui causa de pedir autônoma em relação às ações coletivas decorrentes do rompimento da barragem, por versar sobre alegados danos individuais ocasionados pelas obras de implantação da adutora. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 10572607169). A ré apresentou contestação, acompanhada de relatórios técnicos de monitoramento (ID 10589569582). Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da falta de elementos técnicos que demonstrassem risco concreto ao imóvel ou à saúde dos autores, bem como de nexo causal com as obras. No mérito, alegou inexistirem dano moral indenizável e nexo de causalidade, impugnou os documentos apresentados e afirmou que os fatos narrados configurariam meros transtornos inerentes à execução de obra de grande porte. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, além da produção de provas pericial, documental e testemunhal. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10661739582. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem, ocasião em que se reconheceu o comparecimento espontâneo da ré, com o suprimento da citação, dispensou-se o ato conciliatório anteriormente designado e determinou-se a intimação dos autores para apresentação de réplica e, na sequência, das partes para especificação das provas pretendidas (ID 10679277143). Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial, impugnaram as teses defensivas e sustentaram a responsabilidade objetiva da ré pelos danos individuais decorrentes das obras da adutora. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção das provas admitidas em direito (ID 10691987227). Na fase de especificação de provas, a ré requereu a realização de perícia de engenharia, destinada a verificar a regularidade das obras e a exposição do imóvel a poeira, ruídos e vibrações, bem como de perícia médica para avaliação dos alegados impactos psicológicos. Subsidiariamente, postulou a juntada de documentos complementares (ID 10695496339). Os autores, por sua vez, requereram perícia e a exibição, pela ré, dos documentos técnicos relacionados à execução da obra. Pleitearam o indeferimento da perícia médica, por considerá-la impertinente, ou, subsidiariamente, que lhe fosse atribuído caráter meramente complementar (ID 10701549701). O Ministério Público informou não possuir interesse na produção de provas (ID 10702126929). É a síntese do necessário. DA QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ EM PRELIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA A ré suscitou, em preliminar, a necessidade de indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Todavia, a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID nº 10661739582, que indeferiu o pedido liminar. Assim, não há questão preliminar a ser apreciada neste particular, porquanto o pedido de tutela de urgência já foi objeto de expressa apreciação judicial, mantendo-se o indeferimento anteriormente determinado, sem prejuízo de eventual reavaliação diante de fatos novos, nos termos do art. 296 do CPC. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova, vez que já reconhecida a responsabilidade da Vale na ação de nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos, oportunidade em que o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e art. 356, inciso I, do CPC, o que fez para condenar Vale S/A a reparar todos os danos em razão da tragédia ocorrida em 25.01.2021, na barragem do Córrego do Feijão, nesta cidade. Além disso, importante ressaltar que conforme amplamente divulgado pela mídia, no dia 04/02/2021 foi entabulado acordo entre a ré, Defensoria Pública, Ministério Público e demais entes, no qual foi ratificado tacitamente o reconhecimento da responsabilidade da ré em relação ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão. No mais, deve comprovar a parte autora o nexo causal entre a tragédia ocorrida e os danos por ela alegados e, consequentemente, o direito a sua reparação. Outrossim, desde já, pontuo que o julgamento da lide se dará em observância ao caso concreto, de acordo com as provas produzidas nos autos. Das provas Requeridas pelas partes 1) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela Ré Vale S/A, no ID 10695496339, por se tratar de prova pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia e à formação do convencimento do Juízo. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. No caso, considerando que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais, revela-se adequada a realização da perícia requerida pela ré, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Embora os autores sustentem que a pretensão indenizatória não se funda em incapacidade clínica, doença respiratória específica ou transtorno psiquiátrico, verifica-se que a petição inicial contém alegações relacionadas a riscos à saúde e a abalos decorrentes da exposição prolongada à poeira, ruídos, trepidações e demais impactos da obra. Assim, a prova médica será considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem que sua realização implique condicionamento da eventual configuração do dano moral à existência de diagnóstico clínico específico. Ressalte-se que foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(...) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho, além de advogados que atuam na Comarca, restando firmado o negócio jurídico processual constante do link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, in cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de sua vigência, a d. Secretaria do Juízo ou a Central de Perícias Médicas promoverá a atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 67069/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Fábio Teixeira Vargas 37434/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Júnior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Barbosa de Oliveira 50824/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dr. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Dr. Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e . Do horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame III - Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida Vale S.A., mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulta à Central de Perícias: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá será liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo dos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. c.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema do AJ e do e. TJMG. Outrossim, certifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quando ao disposto no art. 466 do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial de engenharia e ambiental, postulada pelos autores no ID 10701549701 e pela Vale S/A no ID 10695496339, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, exclusivamente para apurar: (i) a dinâmica de execução das obras; (ii) a extensão de seus impactos na área; e (iii) a eventual exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração; (iv) a topografia local, a drenagem superficial e a possibilidade de carreamento de lama, sedimentos e resíduos da obra para a residência dos autores; (v) a adequação ou insuficiência das medidas de mitigação adotadas pela requerida no entorno do imóvel; e (vi) se os pontos de monitoramento apresentados pela requerida refletem a realidade específica do imóvel dos autores e de sua área de influência. A perícia deverá limitar-se aos pontos acima especificados e aos quesitos diretamente relacionados a seu objeto. Esclareço que a prova não será realizada por perito ambiental, uma vez que as questões delimitadas possuem natureza predominantemente técnica e construtiva, inserindo-se no campo de atuação do engenheiro civil. Fica excluída do objeto da perícia a análise da regularidade da obra. A construção da adutora decorre de acordo celebrado, no âmbito de ação coletiva, entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais e outras partes, de modo que o exame de sua regularidade, além de excessivamente amplo, extrapola os limites da controvérsia deduzida nesta demanda. Nomeio o Dr. Gustavo Pires Valadão, profissional devidamente cadastrado no sistema AJ do egrégio TJMG. Por se tratar de prova postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados por elas. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em realizar os trabalhos periciais pelo valor correspondente ao dobro daquele previsto na tabela oficial do e. TJMG. Esclareço que os honorários periciais serão custeados, em partes iguais, pela ré Vale S.A. e pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.606,10 (mil seiscentos e seis reais e dez centavos), cabendo à ré Vale S.A. o adiantamento de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), e ao Estado de Minas Gerais o custeio dos R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos) restantes. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos necessários junto ao sistema AJ e E. TJMG. I - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, especialmente para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; II - Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser devidamente certificado nestes autos, intime-se a requerida Vale S.A. para realizar o adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei; III - Caso aceita a proposta de honorários pelo d. perito, e quitada a parcela sob encargo da requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará judicial em favor do expert; III.1 - Paga a parcela da requerida, intimem-se o d.perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo pericial oficial, a partir da intimação do perito; IV - Saliento que, caso requerida a expedição de ofício ao CRI para fornecimento, ao d. perito, de documentos necessários (matrícula do bem e demais dados), defiro desde já, por versar sobre ato realizado em favor de beneficiárias da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Sra. Oficial do CRI local encaminhe os documentos a este Juízo; 3) Defiro a juntada de documentos suplementares, nos moldes do art. 435 do CPC. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelas autoras, especialmente dos relatórios de monitoramento de sedimentação de rejeitos no Rio Paraopeba, planos de drenagem pluvial urbana, projetos de infraestrutura de escoamento e planos de contingência ou de alerta contra enchentes no Distrito de Conceição de Itaguá, por se revelar medida desnecessária neste momento processual, diante da prova pericial de engenharia ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o perito nomeado poderá solicitar diretamente os documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, conforme autoriza o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal. 5) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho