Detalhe do processo

5002669-64.2019.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Criminal Nº 5002669-64.2019.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR : Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA APELANTE : LEONARDO DA SILVA HUTT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CARLA SAATKAMP (OAB RS086174) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, prejudicando a análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena aplicada na sentença foi de 05 anos de reclusão, o que sujeita o crime ao prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, inc. III, do CP. 4. Ao tempo do fato, o réu contava com 18 anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo de 06 anos. 5. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 06 anos, sem possibilidade de agravamento da pena imposta, razão pela qual se reconhece a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. Aplicada pena de 05 anos de reclusão a réu menor de 21 anos ao tempo do fato, o prazo prescricional de 12 anos é reduzido à metade, nos termos dos arts. 109, inc. III, e 115 do CP. 2. Transcorrido o prazo prescricional reduzido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem possibilidade de agravamento da pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 115. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LEONARDO DA SILVA HUTT contra sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Adoto o relatório da sentença: O acusado foi preso em flagrante. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e pela quebra de sigilo telefônico. Homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva. Designada audiência de custódia. Em audiência, foi ouvido o acusado e a defesa postulou a revogação da prisão preventiva. A defesa postulou a liberdade provisória do réu. O réu foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a perda dos bens, direitos ou valores que sejam produto do crime ou constituam proveito, além daqueles utilizados como instrumentos para a sua prática (art. 60 e seguintes da Lei 11.343/06). Ainda, O Ministério Público postulou a manutenção da segregação do acusado, o deferimento da quebra de sigilo telefônico e o arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Determinada a notificação do réu, indeferido o pedido de liberdade provisória e autorizada a destruição do entorpecente apreendido. A defesa apresentou resposta à acusação. Juntado Inquérito Policial nº 701/2019/152101/A. A defesa do réu impetrou Habeas Corpus nº 70082525577, tendo o Tribunal de Justiça deferido em parte a liminar e, ao final, concedido em parte a ordem. O réu foi notificado. Juntado Laudo Pericial nº 122451/2019. Juntado Laudo Pericial nº 122452/2019. Recebida a denúncia em 05/12/2019 e autorizado o acesso aos dados dos aparelhos apreendidos. O réu foi citado. Determinada expedição de ofício à Autoridade Policial solicitando a remessa do relatório concernente à quebra de sigilo, evento 14, DESPADEC1 . A Autoridade Policial informou que a extração dos celulares apreendidos ainda não foi concluída, evento 24, OFIC1 . Designada audiência de instrução e julgamento, evento 38, DESPADEC1 . Em audiência, foram inquiridas a vítima, três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu. Determinada a atualização dos antecedentes do réu, a relação dos bens apreendidos e declarada encerrada a instrução, sendo convertido o debate oral em memoriais , evento 89, TERMOAUD1 . Certificados os antecedentes do réu, evento 91, CERTANTCRIM1 . Certificada a relação dos bens apreendidos, evento 91, CERT2 . Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, para efeito de que o acusado seja condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evento 94, ALEGAÇÕES1 . A defesa do réu apresentou memoriais, arguindo que a denúncia não encontra amparo no contexto probatório. Alegou que a abordagem se deu de forma ilegal. Aduziu que a prova judicializada não autoriza um juízo de procedência da ação penal. Postulou, subsidiariamente, aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Requereu a absolvição do acusado, evento 99, MEMORIAIS1 . Sobreveio sentença em 11/06/2026 ( evento 101, SENT1 ), que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razõs, postula, em suma, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado ( evento 11, RAZAPELA1 ). O Ministério Público apresentou contrarrazões ( evento 14, CONTRAZAP1 ). Nesta instância, o Ministério Público opiniou pelo reconhecimento da prescrição da pretenção punitiva e a extinção da punibilidade do apelante ( evento 17, PARECER1 ). É o relatório. DECIDO. Aprecio, por primeiro, a existência de questão prejudicial ao mérito, qual seja, a extinção da punibilidade porque operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, nos termos do parecer exarado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Renoir da Silva Cunha ( evento 17, PARECER1 ). Com razão o Ministério Público. Por consequência, a análise do mérito recursal encontra-se prejudicada, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa operada, reunindo condições para a realização de julgamento monocrático, consoante dispõe a regra regimental prevista no art. 206, inciso XVI, alínea "b", e inciso XXXV, do Regimento Interno desta Corte, a saber: Art. 206. Compete ao Relator: [...] XVI [...] b) decretar a extinção da punibilidade , nos casos previstos em lei; XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Transcrevo o parecer do Ministério Público para evitar desnecessária tautologia, fundamentos que adoto como razões de decidir: Analisando o feito, verifica-se que o crime em questão foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, havendo a extinção da punibilidade do réu pelo ilícito, diante da impossibilidade de agravamento da sanção. Tendo sido aplicada na sentença pena de 5 anos de reclusão, esta já está fulminada pela prescrição. Senão vejamos: A denúncia foi recebida em 5 de dezembro de 2019, e a publicação da sentença condenatória se deu no dia 11 de junho de 2026. Conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal2 , as penas que não ultrapassem 8 anos prescrevem em 12 anos. Considerando que ao tempo do fato – 19/07/2019 - o réu contava com 18 anos de idade – nascido em 06/12/2000-, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade diante da incidência da regra do artigo 115 do Código Penal, in verbis: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifos apostos). Assim, transcorrido o período de 6 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória e não havendo meios de agravamento da reprimenda imposta na sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade de LEONARDO DA SILVA HUTT . Resta prejudicada a análise do mérito. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO em segunda instância conclui pelo conhecimento do recurso e pela extinção da punibilidade do réu, em face da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso III c/c o artigo 115, todos do Código Penal. ISSO POSTO, em decisão monocrática , com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, e art. 206, inciso XVI, alínea “ b ”, e inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEONARDO DA SILVA HUTT , porque operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada na sentença. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO DA SILVA HUTT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA SAATKAMP

OAB: 86174/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Criminal Nº 5002669-64.2019.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR : Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA APELANTE : LEONARDO DA SILVA HUTT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CARLA SAATKAMP (OAB RS086174) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, prejudicando a análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena aplicada na sentença foi de 05 anos de reclusão, o que sujeita o crime ao prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, inc. III, do CP. 4. Ao tempo do fato, o réu contava com 18 anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo de 06 anos. 5. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 06 anos, sem possibilidade de agravamento da pena imposta, razão pela qual se reconhece a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. Aplicada pena de 05 anos de reclusão a réu menor de 21 anos ao tempo do fato, o prazo prescricional de 12 anos é reduzido à metade, nos termos dos arts. 109, inc. III, e 115 do CP. 2. Transcorrido o prazo prescricional reduzido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem possibilidade de agravamento da pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 115. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LEONARDO DA SILVA HUTT contra sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Adoto o relatório da sentença: O acusado foi preso em flagrante. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e pela quebra de sigilo telefônico. Homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva. Designada audiência de custódia. Em audiência, foi ouvido o acusado e a defesa postulou a revogação da prisão preventiva. A defesa postulou a liberdade provisória do réu. O réu foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a perda dos bens, direitos ou valores que sejam produto do crime ou constituam proveito, além daqueles utilizados como instrumentos para a sua prática (art. 60 e seguintes da Lei 11.343/06). Ainda, O Ministério Público postulou a manutenção da segregação do acusado, o deferimento da quebra de sigilo telefônico e o arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Determinada a notificação do réu, indeferido o pedido de liberdade provisória e autorizada a destruição do entorpecente apreendido. A defesa apresentou resposta à acusação. Juntado Inquérito Policial nº 701/2019/152101/A. A defesa do réu impetrou Habeas Corpus nº 70082525577, tendo o Tribunal de Justiça deferido em parte a liminar e, ao final, concedido em parte a ordem. O réu foi notificado. Juntado Laudo Pericial nº 122451/2019. Juntado Laudo Pericial nº 122452/2019. Recebida a denúncia em 05/12/2019 e autorizado o acesso aos dados dos aparelhos apreendidos. O réu foi citado. Determinada expedição de ofício à Autoridade Policial solicitando a remessa do relatório concernente à quebra de sigilo, evento 14, DESPADEC1 . A Autoridade Policial informou que a extração dos celulares apreendidos ainda não foi concluída, evento 24, OFIC1 . Designada audiência de instrução e julgamento, evento 38, DESPADEC1 . Em audiência, foram inquiridas a vítima, três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu. Determinada a atualização dos antecedentes do réu, a relação dos bens apreendidos e declarada encerrada a instrução, sendo convertido o debate oral em memoriais , evento 89, TERMOAUD1 . Certificados os antecedentes do réu, evento 91, CERTANTCRIM1 . Certificada a relação dos bens apreendidos, evento 91, CERT2 . Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, para efeito de que o acusado seja condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evento 94, ALEGAÇÕES1 . A defesa do réu apresentou memoriais, arguindo que a denúncia não encontra amparo no contexto probatório. Alegou que a abordagem se deu de forma ilegal. Aduziu que a prova judicializada não autoriza um juízo de procedência da ação penal. Postulou, subsidiariamente, aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Requereu a absolvição do acusado, evento 99, MEMORIAIS1 . Sobreveio sentença em 11/06/2026 ( evento 101, SENT1 ), que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razõs, postula, em suma, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado ( evento 11, RAZAPELA1 ). O Ministério Público apresentou contrarrazões ( evento 14, CONTRAZAP1 ). Nesta instância, o Ministério Público opiniou pelo reconhecimento da prescrição da pretenção punitiva e a extinção da punibilidade do apelante ( evento 17, PARECER1 ). É o relatório. DECIDO. Aprecio, por primeiro, a existência de questão prejudicial ao mérito, qual seja, a extinção da punibilidade porque operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, nos termos do parecer exarado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Renoir da Silva Cunha ( evento 17, PARECER1 ). Com razão o Ministério Público. Por consequência, a análise do mérito recursal encontra-se prejudicada, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa operada, reunindo condições para a realização de julgamento monocrático, consoante dispõe a regra regimental prevista no art. 206, inciso XVI, alínea "b", e inciso XXXV, do Regimento Interno desta Corte, a saber: Art. 206. Compete ao Relator: [...] XVI [...] b) decretar a extinção da punibilidade , nos casos previstos em lei; XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Transcrevo o parecer do Ministério Público para evitar desnecessária tautologia, fundamentos que adoto como razões de decidir: Analisando o feito, verifica-se que o crime em questão foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, havendo a extinção da punibilidade do réu pelo ilícito, diante da impossibilidade de agravamento da sanção. Tendo sido aplicada na sentença pena de 5 anos de reclusão, esta já está fulminada pela prescrição. Senão vejamos: A denúncia foi recebida em 5 de dezembro de 2019, e a publicação da sentença condenatória se deu no dia 11 de junho de 2026. Conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal2 , as penas que não ultrapassem 8 anos prescrevem em 12 anos. Considerando que ao tempo do fato – 19/07/2019 - o réu contava com 18 anos de idade – nascido em 06/12/2000-, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade diante da incidência da regra do artigo 115 do Código Penal, in verbis: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifos apostos). Assim, transcorrido o período de 6 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória e não havendo meios de agravamento da reprimenda imposta na sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada extinta a punibilidade de LEONARDO DA SILVA HUTT . Resta prejudicada a análise do mérito. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO em segunda instância conclui pelo conhecimento do recurso e pela extinção da punibilidade do réu, em face da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso III c/c o artigo 115, todos do Código Penal. ISSO POSTO, em decisão monocrática , com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, e art. 206, inciso XVI, alínea “ b ”, e inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEONARDO DA SILVA HUTT , porque operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada na sentença. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.