Detalhe do processo

5002669-28.2025.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002669-28.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : LOSITA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora face à sentença de procedência (que em realidade não determinou a devolução de valores na forma dobrada, como requerido na inicial) exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal: i) a forma da devolução dos valores indevidamente subtraídos da autora, se simples ou em dobro; ii) a possibilidade de majoração do quantum reparatório do dano moral fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo tem evoluído no sentido de que a sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. 4. No caso concreto, embora a cobrança tenha sido indevida e a responsabilidade do banco pela falha no serviço seja indiscutível (inclusive no que tange ao seu dever de segurança), a origem do débito reside em uma fraude perpetrada por terceiro. A conduta do banco, ao efetuar os descontos, decorreu da crença na regularidade de contratos que, para seus sistemas, aparentavam ser válidos. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a instituição financeira agiu com dolo, com a intenção deliberada de lesar a consumidora, ou que sua conduta tenha sido marcada por uma culpa grave e indesculpável que se equipare à má-fé. A situação se amolda, portanto, à ressalva contida na parte final do dispositivo legal: o engano justificável. Razão pela qual não cabe reformar a sentença no ponto em que se determinou a devolução de valores na forma simples. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 pela sentença reflete adequadamente as circunstâncias do caso. O banco é instituição financeira de grande porte e a autora é pessoa idosa, aposentada, com renda limitada; o valor indevidamente subtraído da apelante é considerável (R$ 6.295,00); todavia, a quantia arbitrada na sentença observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as especificidades do caso concreto sem configurar sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. O montante de R$ 5.000,00, inclusive, é consentâneo com o fixado por esta 19ª Câmara Cível em casos símiles. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese. 1) A sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva; 2) O montante de R$ 5.000,00 em casos de dano moral decorrente de fraudes bancárias que resultam em valores substanciais subtraídos de verba de natureza alimentar é suficiente, em regra, para satisfazer os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. ............................................................... Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, art. 85, § 11; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50002877320218210035, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. em 11/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LOSITA AMARAL contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais , a qual foi por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Adoto o relatório da sentença ( evento 50, SENT1 ): Vistos. LOSITA AMARAL ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A. Narrou que, em junho de 2024, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que se utilizaram indevidamente de seus dados bancários. Alegou que recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como "Luciano", suposto funcionário do banco réu, instruindo-a a comparecer à agência para tratar de um empréstimo. Disse que, ao seguir a orientação, foi informada na agência que não havia nenhum funcionário com aquele nome e que a instituição não havia realizado tal contato. Asseverou que, para sua surpresa e consternação, dias depois, ao verificar seu extrato bancário, constatou a contratação de múltiplos empréstimos em seu nome, que elencou como sendo os de números 503677100, 503677257, 503677329, 503677551, 503720348, 503720373 e 503834529, alguns com descontos consignados diretamente em seu benefício previdenciário. Referiu que, além dos empréstimos não autorizados, identificou a realização de diversas transferências bancárias de sua conta para terceiras pessoas, especificamente para Carolina Mira Passarini e Jéssica Caroline Agostinho da Si, as quais afirmou desconhecer, totalizando um prejuízo de R$ 6.295,00 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais). Sustentou que tais operações destoavam completamente de seu perfil de consumo e que não recebeu qualquer comunicação ou alerta do banco para confirmar a legitimidade das transações, o que a impediu de agir a tempo. Referiu que diante do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência. Fundamentou sua pretensão na falha da prestação de serviço por parte da instituição financeira, que não teria provido a segurança necessária para evitar a fraude, devendo responder objetivamente pelos danos causados, com base na teoria do risco do empreendimento e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e descontos relativos aos contratos de empréstimo impugnados; b) a declaração de inexistência dos vínculos negociais e dos débitos deles decorrentes; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.490,00 e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo objeto da lide ( evento 11, DESPADEC1 ). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dano foi causado por ato exclusivo de terceiro, e a falta de interesse processual, pela ausência de tentativa de resolução prévia na via administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito da autora, com base no prazo de 90 dias do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito e de falha na prestação de seus serviços, afirmando que as operações foram validadas mediante o uso de senhas e dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis da autora, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima. Alegou a ocorrência de fortuito externo, que romperia o nexo de causalidade, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado. Por fim, impugnou o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Juntou documentos ( evento 19, CONT1 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de decadência. Fixados os pontos fáticos controvertidos e ratificada a distribuição do ônus da prova ( evento 27, DESPADEC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora ( evento 34, PET1 ), enquanto a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir ( evento 35, PET1 ). A produção da prova oral foi indeferida ( evento 42, DESPADEC1 ). Os autos vieram-me conclusos para sentença. Reproduzo, igualmente, o dispositivo da decisão hostilizada: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOSITA AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 11, DESPADEC1 , e DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos e dos débitos correspondentes aos contratos de empréstimo de números 503677100, 503677257, 503677329, 503677551, 503720348, 503720373 e 503834529, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças ou descontos a eles relacionados na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa por cada descumprimento, já fixada na decisão liminar. b) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à autora, na forma simples, o valor de R$ 6.295,00 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais), correspondente ao dano material sofrido com as transferências fraudulentas. Sobre este valor deverá incidir a taxa SELIC a contar do evento danoso, data de cada contratação indevida; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, data da primeira contratação, 21/06/2024, deduzido o índice de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No evento 63, PET1 , o Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos para noticiar que cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta, cancelando de forma definitiva todos os contratos de empréstimo declarados nulos pela sentença, juntando telas comprobatórias do encerramento das referidas operações em seus sistemas de controle. Em suas razões recursais ( evento 56, APELAÇÃO1 ), a apelante - em síntese - sustenta: 1) a sentença merece reforma na parte que determinou a devolução dos danos materiais na forma simples, pois a falha na prestação dos serviços bancários restou plenamente caracterizada nos autos, o que seria suficiente para justificar a incidência da penalidade contida no art. 42, parágrafo único, do CDC; 2) segundo a orientação jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro do indébito decorrente de relação de consumo independe da comprovação de má-fé por parte do fornecedor; 3) diante do reconhecimento da ineficácia dos sistemas de monitoramento do banco réu, os descontos e as transferências indevidas configuraram conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da restituição dobrada das quantias subtraídas de sua conta-corrente; 4) o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se acanhado frente às particularidades do caso concreto; 5) é pessoa idosa e a privação repentina e arbitrária de sua renda de caráter alimentar comprometeu sua subsistência e dignidade; 6) a repercussão negativa da fraude em sua rotina diária provocou angústia e estresse psicológico que ultrapassam as balizas do mero aborrecimento, justificando a elevação do montante indenizatório para que se cumpra efetivamente o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil. Pugna pelo provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, a fim de que: a) o ressarcimento material no valor de R$ 6.295,00 ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) seja majorado o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00; c) seja a parte apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos, nos moldes do ar. 85, § 11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZAP1 ), alegando a instituição financeira apelada, no tocante ao pleito de restituição em dobro, que mesmo em face da pacificação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da desnecessidade de comprovação de má-fé para a dobra do indébito consumerista, subsiste a obrigatoriedade de que o valor reclamado corresponda a uma cobrança indevida formulada e auferida diretamente pelo próprio fornecedor de serviços. E que, no caso concreto, os danos materiais sofridos pela autora decorreram de transferências financeiras efetuadas por ela para contas-correntes de terceiras pessoas [estranhas ao processo], em face do estelionato sofrido. Argumenta que essas quantias jamais integraram o patrimônio ou reverteram em benefício econômico da instituição financeira ré, a qual não efetuou cobrança das referidas quantias. Sustenta que a condenação imposta em primeiro grau possui natureza puramente indenizatória com o intuito de recompor o prejuízo material sofrido com as fraudes, não se subsumindo à hipótese fática do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja interpretação ampliativa desvirtuaria a natureza sancionatória da norma, ra~zao pela qual a repetição deve se dar na forma simples, como determinado na sentença. Concernente ao pedido de majoração dos danos morais, defende que a fixação originária no patamar de R$ 5.000,00 atendeu de forma harmônica aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência consagrada para situações análogas de fraude bancária. Propugna o desprovimento integral do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau intocada em todos os seus capítulos e fundamentos; pede, por fim, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em decorrência da concessão de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, porquanto cabível, tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à demandante ( evento 11, DESPADEC1 ). Conforme dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". Nesse contexto, o recurso enquadra-se na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria sub judice é recorrente neste e. Tribunal de Justiça, com parâmetros de julgamento já assentados nesta 19ª Câmara Cível. Assim, recebo o apelo e dele conheço monocraticamente. QUESTÃO PRELIMINAR Inicialmente, observo que, nada obstante tenha sido consignado no dispositivo sentencial a "procedência" dos pedidos formulados pela autora, o resultado da sentença haveria de , haja vista que - como consta inclusive no relatório do decisum - a requente postulou na peça vestibular que a restituição das quantias indevidamente subtraídas se desse em dobro, e não na forma simples, como determinado pela magistrada singular. Feita a observação, passo ao enfrentamento dos tópicos cujo conhecimento foi devolvido ao Tribunal pela autora. MÉRITO RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado de súmula n. 297 1 . A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado de súmula n. 479 2 . Tal entendimento decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, deverá arcar com os riscos a ela inerentes, o que incluiu a ocorrência de fraudes. No caso, a instituição financeira ré não conseguiu apresentar um conjunto de documentos eletrônicos capaz de comprovar a regularidade das contratações digitais questionadas/impugnadas, que estão na origem dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. Conforme fundamentado na sentença, "O réu não apresentou cópias dos contratos de empréstimo supostamente celebrados, tampouco registros sistêmicos detalhados (logs de acesso, endereços de IP, dados do dispositivo utilizado, registros de geolocalização, etc.) que pudessem demonstrar que as transações foram, de fato, realizadas pela autora ou a partir de seus dispositivos habituais. A ausência de tais provas, que estavam ao seu exclusivo alcance, milita em seu desfavor e reforça a verossimilhança das alegações autorais. É dever da instituição financeira manter registros seguros e auditáveis de todas as operações, aptos a comprovar a autoria e a legitimidade das transações, o que não foi feito no presente caso.". A questão, inclusive, já se encontra superada, haja vista que o requerido se conformou com a conclusão haurida no primeiro, tanto que apenas a parte autora recorre. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que atine propriamente à devolução dos valores, se simples ou em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo tem evoluído no sentido de que a sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, embora a cobrança tenha sido indevida e a responsabilidade do banco pela falha no serviço seja indiscutível (inclusive no que tange ao seu dever de segurança), a origem do débito reside em uma fraude perpetrada por terceiro. A conduta do banco, ao efetuar os descontos, decorreu da crença na regularidade de contratos que, para seus sistemas, aparentavam ser válidos. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a instituição financeira agiu com dolo, com a intenção deliberada de lesar a consumidora, ou que sua conduta tenha sido marcada por uma culpa grave e indesculpável que se equipare à má-fé. A situação se amolda, portanto, à ressalva contida na parte final do dispositivo legal: o engano justificável. Dessa forma, a penalidade da repetição em dobro se mostra excessivamente gravosa na espécie, devendo a restituição ocorrer na forma simples, como forma de restabelecer o status quo ante e reparar o dano patrimonial sofrido pela autora. A restituição simples, acrescida de correção monetária e juros de mora, é medida suficiente para recompor integralmente o patrimônio da consumidora, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse passo, correto a sentença pela qual foi determinada que a devolução dos valores se desse na forma simples. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL A parte apelante insurge-se contra o valor da reparação a título extrapatrimonial, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) postulados na inicial da ação. A insurgência não merece ser acolhida. Primeiramente, cabe dizer que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica, entre outros. Assim, para a sua configuração, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou a existência de uma cobrança indevida. É necessária a demonstração de que a conduta do ofensor tenha causado um abalo significativo, uma dor, um sofrimento ou uma humilhação que extrapole os dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa (presumido); todavia, no presente caso, considerando o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) do benefício previdenciário da autora ( evento 1, EXTRBANC8 ), a sequência de descontos indevidos sobre tal valor necessário à manutenção da pensionista do INSS efetivamente tem o condão de consubstanciar a lesão de cunho extrapatrimonial, traduzindo o "abalo significativo" antes mencionado. Acresce que não mais se discute o reconhecimento do dano moral na hipótese vertente, pois a autora recorre isoladamente e qualquer entendimento em sentido contrário resultaria em reformatio in pejus . Em prosseguimento, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 na sentença reflete adequadamente as circunstâncias do caso. O banco é instituição financeira de grande porte e a autora é pessoa idosa, aposentada, com renda limitada; o valor indevidamente subtraído da apelante é considerável (R$ 6.295,00); todavia, a qunatia de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as especificidades do caso concreto sem configurar sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. Esse, inclusive, é o montante fixado pela 19ª Câmara Cível em casos símiles. Reporto precedente (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais decorrentes da fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da alegada tentativa do banco réu de induzir o juízo a erro com a discussão de um segundo contrato fraudulento; (iii) a aplicação de multa cominatória por descumprimento da ordem liminar de suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura no contrato, configura dano moral in re ipsa, independentemente de ter havido o depósito do valor do empréstimo na conta do autor. 4. O dano moral decorre da violação da segurança e tranquilidade do consumidor idoso, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, atingido por descontos mensais relativos a um negócio jurídico que jamais celebrou. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa), o período dos descontos e a gravidade da falha de segurança do banco. Recurso provido, no ponto, para fixar a indenização por danos morais. 6. A pretensão de condenação do réu nas penas da litigância de má-fé em razão de um segundo contrato representa ampliação objetiva da lide, vedada sem o consentimento da parte contrária e após o saneamento do processo. 7. A ordem judicial para suspensão dos descontos foi expressamente direcionada ao INSS, que comunicou seu cumprimento, não havendo prova robusta de que o banco tenha deliberadamente descumprido a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefícios previdenciário que são provenientes de ato ilícito configuram dano moral in re ipsa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, §1º, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 80, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50002877320218210035 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) Assim, também quanto a esse tópico, a sentença não comporta qualquer reforma. CONCLUSÃO É caso de negar provimento ao recurso. Ausente condenação da autora na origem ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se cogita da majoração recursal da honorária com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se as disposições sentenciais quanto a custas e honorários (atribuição exclusiva à parte ré). DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor LOSITA AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002669-28.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : LOSITA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora face à sentença de procedência (que em realidade não determinou a devolução de valores na forma dobrada, como requerido na inicial) exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal: i) a forma da devolução dos valores indevidamente subtraídos da autora, se simples ou em dobro; ii) a possibilidade de majoração do quantum reparatório do dano moral fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo tem evoluído no sentido de que a sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. 4. No caso concreto, embora a cobrança tenha sido indevida e a responsabilidade do banco pela falha no serviço seja indiscutível (inclusive no que tange ao seu dever de segurança), a origem do débito reside em uma fraude perpetrada por terceiro. A conduta do banco, ao efetuar os descontos, decorreu da crença na regularidade de contratos que, para seus sistemas, aparentavam ser válidos. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a instituição financeira agiu com dolo, com a intenção deliberada de lesar a consumidora, ou que sua conduta tenha sido marcada por uma culpa grave e indesculpável que se equipare à má-fé. A situação se amolda, portanto, à ressalva contida na parte final do dispositivo legal: o engano justificável. Razão pela qual não cabe reformar a sentença no ponto em que se determinou a devolução de valores na forma simples. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 pela sentença reflete adequadamente as circunstâncias do caso. O banco é instituição financeira de grande porte e a autora é pessoa idosa, aposentada, com renda limitada; o valor indevidamente subtraído da apelante é considerável (R$ 6.295,00); todavia, a quantia arbitrada na sentença observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as especificidades do caso concreto sem configurar sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. O montante de R$ 5.000,00, inclusive, é consentâneo com o fixado por esta 19ª Câmara Cível em casos símiles. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese. 1) A sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva; 2) O montante de R$ 5.000,00 em casos de dano moral decorrente de fraudes bancárias que resultam em valores substanciais subtraídos de verba de natureza alimentar é suficiente, em regra, para satisfazer os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. ............................................................... Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, art. 85, § 11; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50002877320218210035, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. em 11/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LOSITA AMARAL contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais , a qual foi por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Adoto o relatório da sentença ( evento 50, SENT1 ): Vistos. LOSITA AMARAL ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A. Narrou que, em junho de 2024, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que se utilizaram indevidamente de seus dados bancários. Alegou que recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como "Luciano", suposto funcionário do banco réu, instruindo-a a comparecer à agência para tratar de um empréstimo. Disse que, ao seguir a orientação, foi informada na agência que não havia nenhum funcionário com aquele nome e que a instituição não havia realizado tal contato. Asseverou que, para sua surpresa e consternação, dias depois, ao verificar seu extrato bancário, constatou a contratação de múltiplos empréstimos em seu nome, que elencou como sendo os de números 503677100, 503677257, 503677329, 503677551, 503720348, 503720373 e 503834529, alguns com descontos consignados diretamente em seu benefício previdenciário. Referiu que, além dos empréstimos não autorizados, identificou a realização de diversas transferências bancárias de sua conta para terceiras pessoas, especificamente para Carolina Mira Passarini e Jéssica Caroline Agostinho da Si, as quais afirmou desconhecer, totalizando um prejuízo de R$ 6.295,00 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais). Sustentou que tais operações destoavam completamente de seu perfil de consumo e que não recebeu qualquer comunicação ou alerta do banco para confirmar a legitimidade das transações, o que a impediu de agir a tempo. Referiu que diante do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência. Fundamentou sua pretensão na falha da prestação de serviço por parte da instituição financeira, que não teria provido a segurança necessária para evitar a fraude, devendo responder objetivamente pelos danos causados, com base na teoria do risco do empreendimento e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e descontos relativos aos contratos de empréstimo impugnados; b) a declaração de inexistência dos vínculos negociais e dos débitos deles decorrentes; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.490,00 e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo objeto da lide ( evento 11, DESPADEC1 ). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dano foi causado por ato exclusivo de terceiro, e a falta de interesse processual, pela ausência de tentativa de resolução prévia na via administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito da autora, com base no prazo de 90 dias do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito e de falha na prestação de seus serviços, afirmando que as operações foram validadas mediante o uso de senhas e dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis da autora, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima. Alegou a ocorrência de fortuito externo, que romperia o nexo de causalidade, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado. Por fim, impugnou o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Juntou documentos ( evento 19, CONT1 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de decadência. Fixados os pontos fáticos controvertidos e ratificada a distribuição do ônus da prova ( evento 27, DESPADEC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora ( evento 34, PET1 ), enquanto a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir ( evento 35, PET1 ). A produção da prova oral foi indeferida ( evento 42, DESPADEC1 ). Os autos vieram-me conclusos para sentença. Reproduzo, igualmente, o dispositivo da decisão hostilizada: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOSITA AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 11, DESPADEC1 , e DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos e dos débitos correspondentes aos contratos de empréstimo de números 503677100, 503677257, 503677329, 503677551, 503720348, 503720373 e 503834529, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças ou descontos a eles relacionados na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa por cada descumprimento, já fixada na decisão liminar. b) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à autora, na forma simples, o valor de R$ 6.295,00 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais), correspondente ao dano material sofrido com as transferências fraudulentas. Sobre este valor deverá incidir a taxa SELIC a contar do evento danoso, data de cada contratação indevida; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, data da primeira contratação, 21/06/2024, deduzido o índice de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No evento 63, PET1 , o Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos para noticiar que cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta, cancelando de forma definitiva todos os contratos de empréstimo declarados nulos pela sentença, juntando telas comprobatórias do encerramento das referidas operações em seus sistemas de controle. Em suas razões recursais ( evento 56, APELAÇÃO1 ), a apelante - em síntese - sustenta: 1) a sentença merece reforma na parte que determinou a devolução dos danos materiais na forma simples, pois a falha na prestação dos serviços bancários restou plenamente caracterizada nos autos, o que seria suficiente para justificar a incidência da penalidade contida no art. 42, parágrafo único, do CDC; 2) segundo a orientação jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro do indébito decorrente de relação de consumo independe da comprovação de má-fé por parte do fornecedor; 3) diante do reconhecimento da ineficácia dos sistemas de monitoramento do banco réu, os descontos e as transferências indevidas configuraram conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da restituição dobrada das quantias subtraídas de sua conta-corrente; 4) o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se acanhado frente às particularidades do caso concreto; 5) é pessoa idosa e a privação repentina e arbitrária de sua renda de caráter alimentar comprometeu sua subsistência e dignidade; 6) a repercussão negativa da fraude em sua rotina diária provocou angústia e estresse psicológico que ultrapassam as balizas do mero aborrecimento, justificando a elevação do montante indenizatório para que se cumpra efetivamente o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil. Pugna pelo provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, a fim de que: a) o ressarcimento material no valor de R$ 6.295,00 ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) seja majorado o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00; c) seja a parte apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos, nos moldes do ar. 85, § 11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZAP1 ), alegando a instituição financeira apelada, no tocante ao pleito de restituição em dobro, que mesmo em face da pacificação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da desnecessidade de comprovação de má-fé para a dobra do indébito consumerista, subsiste a obrigatoriedade de que o valor reclamado corresponda a uma cobrança indevida formulada e auferida diretamente pelo próprio fornecedor de serviços. E que, no caso concreto, os danos materiais sofridos pela autora decorreram de transferências financeiras efetuadas por ela para contas-correntes de terceiras pessoas [estranhas ao processo], em face do estelionato sofrido. Argumenta que essas quantias jamais integraram o patrimônio ou reverteram em benefício econômico da instituição financeira ré, a qual não efetuou cobrança das referidas quantias. Sustenta que a condenação imposta em primeiro grau possui natureza puramente indenizatória com o intuito de recompor o prejuízo material sofrido com as fraudes, não se subsumindo à hipótese fática do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja interpretação ampliativa desvirtuaria a natureza sancionatória da norma, ra~zao pela qual a repetição deve se dar na forma simples, como determinado na sentença. Concernente ao pedido de majoração dos danos morais, defende que a fixação originária no patamar de R$ 5.000,00 atendeu de forma harmônica aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência consagrada para situações análogas de fraude bancária. Propugna o desprovimento integral do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau intocada em todos os seus capítulos e fundamentos; pede, por fim, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em decorrência da concessão de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, porquanto cabível, tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à demandante ( evento 11, DESPADEC1 ). Conforme dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". Nesse contexto, o recurso enquadra-se na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria sub judice é recorrente neste e. Tribunal de Justiça, com parâmetros de julgamento já assentados nesta 19ª Câmara Cível. Assim, recebo o apelo e dele conheço monocraticamente. QUESTÃO PRELIMINAR Inicialmente, observo que, nada obstante tenha sido consignado no dispositivo sentencial a "procedência" dos pedidos formulados pela autora, o resultado da sentença haveria de , haja vista que - como consta inclusive no relatório do decisum - a requente postulou na peça vestibular que a restituição das quantias indevidamente subtraídas se desse em dobro, e não na forma simples, como determinado pela magistrada singular. Feita a observação, passo ao enfrentamento dos tópicos cujo conhecimento foi devolvido ao Tribunal pela autora. MÉRITO RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado de súmula n. 297 1 . A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado de súmula n. 479 2 . Tal entendimento decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, deverá arcar com os riscos a ela inerentes, o que incluiu a ocorrência de fraudes. No caso, a instituição financeira ré não conseguiu apresentar um conjunto de documentos eletrônicos capaz de comprovar a regularidade das contratações digitais questionadas/impugnadas, que estão na origem dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. Conforme fundamentado na sentença, "O réu não apresentou cópias dos contratos de empréstimo supostamente celebrados, tampouco registros sistêmicos detalhados (logs de acesso, endereços de IP, dados do dispositivo utilizado, registros de geolocalização, etc.) que pudessem demonstrar que as transações foram, de fato, realizadas pela autora ou a partir de seus dispositivos habituais. A ausência de tais provas, que estavam ao seu exclusivo alcance, milita em seu desfavor e reforça a verossimilhança das alegações autorais. É dever da instituição financeira manter registros seguros e auditáveis de todas as operações, aptos a comprovar a autoria e a legitimidade das transações, o que não foi feito no presente caso.". A questão, inclusive, já se encontra superada, haja vista que o requerido se conformou com a conclusão haurida no primeiro, tanto que apenas a parte autora recorre. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que atine propriamente à devolução dos valores, se simples ou em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo tem evoluído no sentido de que a sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, embora a cobrança tenha sido indevida e a responsabilidade do banco pela falha no serviço seja indiscutível (inclusive no que tange ao seu dever de segurança), a origem do débito reside em uma fraude perpetrada por terceiro. A conduta do banco, ao efetuar os descontos, decorreu da crença na regularidade de contratos que, para seus sistemas, aparentavam ser válidos. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a instituição financeira agiu com dolo, com a intenção deliberada de lesar a consumidora, ou que sua conduta tenha sido marcada por uma culpa grave e indesculpável que se equipare à má-fé. A situação se amolda, portanto, à ressalva contida na parte final do dispositivo legal: o engano justificável. Dessa forma, a penalidade da repetição em dobro se mostra excessivamente gravosa na espécie, devendo a restituição ocorrer na forma simples, como forma de restabelecer o status quo ante e reparar o dano patrimonial sofrido pela autora. A restituição simples, acrescida de correção monetária e juros de mora, é medida suficiente para recompor integralmente o patrimônio da consumidora, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse passo, correto a sentença pela qual foi determinada que a devolução dos valores se desse na forma simples. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL A parte apelante insurge-se contra o valor da reparação a título extrapatrimonial, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) postulados na inicial da ação. A insurgência não merece ser acolhida. Primeiramente, cabe dizer que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica, entre outros. Assim, para a sua configuração, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou a existência de uma cobrança indevida. É necessária a demonstração de que a conduta do ofensor tenha causado um abalo significativo, uma dor, um sofrimento ou uma humilhação que extrapole os dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa (presumido); todavia, no presente caso, considerando o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) do benefício previdenciário da autora ( evento 1, EXTRBANC8 ), a sequência de descontos indevidos sobre tal valor necessário à manutenção da pensionista do INSS efetivamente tem o condão de consubstanciar a lesão de cunho extrapatrimonial, traduzindo o "abalo significativo" antes mencionado. Acresce que não mais se discute o reconhecimento do dano moral na hipótese vertente, pois a autora recorre isoladamente e qualquer entendimento em sentido contrário resultaria em reformatio in pejus . Em prosseguimento, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 na sentença reflete adequadamente as circunstâncias do caso. O banco é instituição financeira de grande porte e a autora é pessoa idosa, aposentada, com renda limitada; o valor indevidamente subtraído da apelante é considerável (R$ 6.295,00); todavia, a qunatia de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, da reparabilidade integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as especificidades do caso concreto sem configurar sanção desproporcional ao dano efetivamente verificado. Esse, inclusive, é o montante fixado pela 19ª Câmara Cível em casos símiles. Reporto precedente (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais decorrentes da fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da alegada tentativa do banco réu de induzir o juízo a erro com a discussão de um segundo contrato fraudulento; (iii) a aplicação de multa cominatória por descumprimento da ordem liminar de suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura no contrato, configura dano moral in re ipsa, independentemente de ter havido o depósito do valor do empréstimo na conta do autor. 4. O dano moral decorre da violação da segurança e tranquilidade do consumidor idoso, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, atingido por descontos mensais relativos a um negócio jurídico que jamais celebrou. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa), o período dos descontos e a gravidade da falha de segurança do banco. Recurso provido, no ponto, para fixar a indenização por danos morais. 6. A pretensão de condenação do réu nas penas da litigância de má-fé em razão de um segundo contrato representa ampliação objetiva da lide, vedada sem o consentimento da parte contrária e após o saneamento do processo. 7. A ordem judicial para suspensão dos descontos foi expressamente direcionada ao INSS, que comunicou seu cumprimento, não havendo prova robusta de que o banco tenha deliberadamente descumprido a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefícios previdenciário que são provenientes de ato ilícito configuram dano moral in re ipsa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, §1º, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 80, 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50002877320218210035 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) Assim, também quanto a esse tópico, a sentença não comporta qualquer reforma. CONCLUSÃO É caso de negar provimento ao recurso. Ausente condenação da autora na origem ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se cogita da majoração recursal da honorária com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se as disposições sentenciais quanto a custas e honorários (atribuição exclusiva à parte ré). DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.