5002668-42.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002668-42.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MAURA DE JESUS AVELAR CPF: 026.220.026-02 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DESPACHO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. I – Da regularização da representação processual de Gabriela Alves de Melo A autora Gabriela Alves de Melo, que atingiu a maioridade em 10/10/2021 (ID 385948459, p. 13), foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual. Em cumprimento, apresentou no ID 10670308373 a respectiva procuração, com a outorga de poderes em nome próprio, regularizando sua representação nos autos. II – Da prova pericial médica As perícias médicas foram realizadas em 02/12/2024, conforme IDs 9907366857 e 10343268013, pelo perito Dr. Celso Peito Macedo Filho (CRM/MG 46.629), com a participação da assistente técnica da parte autora, psicóloga Isabella Rezende Bueno (CRP 04/68658), e da assistente técnica da parte ré, Dra. Juliana Teixeira Botelho Rosa (CRMMG 31579). Quanto à autora Gabriela Alves de Melo, a perícia foi realizada em 28/10/2025 (ID 10551708851) pelo perito Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, com laudo juntado aos autos em ID 10603138448. Os laudos periciais concluíram que: - ID 10404265366 (Eduarda Ribeiro de Melo Pereira): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404261102 (Geovania Avelar Santos): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404261104 (Jânia Aparecida de Avelar): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404265816 (Maura de Jesus Avelar): Existência de transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2) com contribuição relevante do desastre, atualmente em remissão; - ID 10404262540 (Sabrina Avelar Santos): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404264823 (Tânia de Melo Avelar): Existência de transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2) com contribuição relevante do desastre, atualmente em remissão; - ID 10603138448 (Gabriela Alves de Melo): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal. Ressalte-se que, após a juntada do laudo referente à autora Gabriela Alves de Melo, as partes foram intimadas por meio do ID 10608824679, tendo se manifestado nos IDs 10616082464, 10616082465 e 10622414346. III – Ante o exposto: 1. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os laudos periciais médicos (IDs 10404265366, 10404261102, 10404261104, 10404265816, 10404262540 e 10404264823), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; 2. Considerando o resultado positivo do exame pericial das autoras Maura de Jesus Avelar e Tânia de Melo Avelar, e a possibilidade de composição extrajudicial, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, do CPC; 3. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA
Autor GABRIELA ALVES DE MELO
Autor GEOVANIA AVELAR SANTOS
Autor JANIA APARECIDA DE AVELAR
Autor MAURA DE JESUS AVELAR
Autor SABRINA AVELAR SANTOS
Autor TANIA DE MELO AVELAR
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO
OAB: 115080/MG
VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO
OAB: 116653/MG
LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES
OAB: 24718/DF
DANIEL AMIN FERRAZ
OAB: 58847/MG
ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 162973/MG
ANA GABRIELA NUNES PALHARES
OAB: 196699/MG
DENISON FERNANDES PARREIRA
OAB: 143420/MG
PAULO DE OLIVEIRA MASULLO
OAB: 41738/DF
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES
OAB: 43002/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002668-42.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MAURA DE JESUS AVELAR CPF: 026.220.026-02 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DESPACHO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. I – Da regularização da representação processual de Gabriela Alves de Melo A autora Gabriela Alves de Melo, que atingiu a maioridade em 10/10/2021 (ID 385948459, p. 13), foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual. Em cumprimento, apresentou no ID 10670308373 a respectiva procuração, com a outorga de poderes em nome próprio, regularizando sua representação nos autos. II – Da prova pericial médica As perícias médicas foram realizadas em 02/12/2024, conforme IDs 9907366857 e 10343268013, pelo perito Dr. Celso Peito Macedo Filho (CRM/MG 46.629), com a participação da assistente técnica da parte autora, psicóloga Isabella Rezende Bueno (CRP 04/68658), e da assistente técnica da parte ré, Dra. Juliana Teixeira Botelho Rosa (CRMMG 31579). Quanto à autora Gabriela Alves de Melo, a perícia foi realizada em 28/10/2025 (ID 10551708851) pelo perito Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, com laudo juntado aos autos em ID 10603138448. Os laudos periciais concluíram que: - ID 10404265366 (Eduarda Ribeiro de Melo Pereira): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404261102 (Geovania Avelar Santos): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404261104 (Jânia Aparecida de Avelar): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404265816 (Maura de Jesus Avelar): Existência de transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2) com contribuição relevante do desastre, atualmente em remissão; - ID 10404262540 (Sabrina Avelar Santos): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal; - ID 10404264823 (Tânia de Melo Avelar): Existência de transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2) com contribuição relevante do desastre, atualmente em remissão; - ID 10603138448 (Gabriela Alves de Melo): Inexistência de transtorno mental e ausência de nexo causal. Ressalte-se que, após a juntada do laudo referente à autora Gabriela Alves de Melo, as partes foram intimadas por meio do ID 10608824679, tendo se manifestado nos IDs 10616082464, 10616082465 e 10622414346. III – Ante o exposto: 1. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os laudos periciais médicos (IDs 10404265366, 10404261102, 10404261104, 10404265816, 10404262540 e 10404264823), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; 2. Considerando o resultado positivo do exame pericial das autoras Maura de Jesus Avelar e Tânia de Melo Avelar, e a possibilidade de composição extrajudicial, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, do CPC; 3. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.