Detalhe do processo

5002668-22.2024.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002668-22.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REULER DE JESUS FERREIRA CPF: 053.705.226-77 RÉU: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REULER DE JESUS FERREIRA em face da CLUBCAR. Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 21/12/2022, às 6h39, seu veículo VW Voyage, placa OPO-4428, se envolveu em um acidente de trânsito, quando era conduzido por Poliana Santos da Silva, na Rodovia MG-050, próximo ao km 63, em Mateus Leme. Segundo o autor, em razão dos danos, acionou a associação ré e comunicou o ocorrido, a fim de obter a cobertura contratada, porém, foi surpreendido com a negativa da ré, sob a alegação de “se tratar de hipótese expressa de exclusão de benefício”, pois os pneus do veículo estavam em mau estado de conservação. Pediu justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$36.048,00 (trinta e seis mil e quarenta e oito reais), e danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a repetição do indébito, no valor de R$ 8.596,02 (oito mil quinhentos e noventa e seis reais e dois centavos). Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor (ID 10306946526). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10346621625). Citada, a ré apresentou contestação no ID 10352224873. Alegou que a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito, uma vez que a perícia realizada constatou que os pneus do veículo estavam carecas, o que configura causa de exclusão do benefício, nos termos do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva. Houve impugnação à contestação (ID 10366233282). Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial (ID 10377479296). A parte autora, por sua vez, requereu a prova oral (ID 10382389600). Foi deferida a produção de prova oral e pericial (ID 10384054338). Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – ID 10445727553. A parte ré comprovou o depósito judicial do valor dos honorários periciais (ID 10459522924 - Pág. 2). Laudo pericial (ID 10553533953). A parte ré manifestou concordância com o teor do laudo pericial (ID 10557822175). A parte autora, por sua vez, impugnou o conteúdo do referido laudo (ID 10566555786). Esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 10570625098). Conforme decisão de ID 10587193163, foi revogada a decisão que deferiu a prova oral, por se tratar de medida inútil e meramente protelatória. Alegações finais das partes (ID’s 10623540978 e 10625684557). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Por primeiro, assinalo que, ao contrário do que aduzido pelo réu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, considerada a efetiva e manifesta relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2° e 3°, §2°, do referido Código. Em reforço, a jurisprudência do TJMG é pacífica sobre o tema, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro. Associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Tendo o seguro firmado entre as partes excluído a cobertura de reparação por danos morais não há como impor à seguradora o pagamento da indenização pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202029-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) Cinge-se a controvérsia em saber se as causas determinantes para o acidente de trânsito são consideradas excludentes do benefício e, consequentemente, se a negativa de cobertura pela parte ré foi legítima. No caso, a negativa foi legítima. Com efeito, o contrato firmado entre as partes estabelece, de forma expressa, a exclusão da cobertura em casos de negligência na manutenção do veículo, incluindo os pneus (ID 10306089106 – Cláusula 4.2.3). O laudo pericial foi enfático ao apontar que “os quatro pneus apresentavam desgaste severo, com valores significativamente inferiores ao limite mínimo legal de 1,6 mm, estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 913/2022, art. 4º” (ID 10553533953). Asseverou, ainda, que o desgaste dos pneus “aumenta substancialmente o risco de ocorrência de sinistros, em especial o fenômeno de aquaplanagem, já que a banda de rodagem desgastada compromete severamente a capacidade de escoamento da água” e “que a condição irregular dos pneus contribuiu de forma relevante para a ocorrência do acidente, funcionando como um fator técnico agravante diante das circunstâncias climáticas e do tipo de pista”. Em reforço, consta do boletim de ocorrência de ID 10306117071 que, em contato com a condutora do veículo Voyage, Poliana Santos da Silva, “ela relatou que conduzia o veículo pela MG-050, próximo ao km 63, sentido Mateus Leme para Juatuba e que chovia bastante e que o veículo passou por uma aquaplanagem na pista e ela perdeu o controle da direção do veículo e colidiu com o barranco à margem da via”. Esse o quadro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará da quantia remanescente de honorários periciais em favor do perito. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBCAR

Autor REULER DE JESUS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO MONTANARI NUNES DE ALMEIDA

OAB: 157336/MG

ALEXANDRE RODRIGUES SIQUEIRA

OAB: 182958/MG

DELBER ANTONIO MOREIRA DINIZ

OAB: 111662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002668-22.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REULER DE JESUS FERREIRA CPF: 053.705.226-77 RÉU: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REULER DE JESUS FERREIRA em face da CLUBCAR. Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 21/12/2022, às 6h39, seu veículo VW Voyage, placa OPO-4428, se envolveu em um acidente de trânsito, quando era conduzido por Poliana Santos da Silva, na Rodovia MG-050, próximo ao km 63, em Mateus Leme. Segundo o autor, em razão dos danos, acionou a associação ré e comunicou o ocorrido, a fim de obter a cobertura contratada, porém, foi surpreendido com a negativa da ré, sob a alegação de “se tratar de hipótese expressa de exclusão de benefício”, pois os pneus do veículo estavam em mau estado de conservação. Pediu justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$36.048,00 (trinta e seis mil e quarenta e oito reais), e danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a repetição do indébito, no valor de R$ 8.596,02 (oito mil quinhentos e noventa e seis reais e dois centavos). Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor (ID 10306946526). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10346621625). Citada, a ré apresentou contestação no ID 10352224873. Alegou que a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito, uma vez que a perícia realizada constatou que os pneus do veículo estavam carecas, o que configura causa de exclusão do benefício, nos termos do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva. Houve impugnação à contestação (ID 10366233282). Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial (ID 10377479296). A parte autora, por sua vez, requereu a prova oral (ID 10382389600). Foi deferida a produção de prova oral e pericial (ID 10384054338). Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – ID 10445727553. A parte ré comprovou o depósito judicial do valor dos honorários periciais (ID 10459522924 - Pág. 2). Laudo pericial (ID 10553533953). A parte ré manifestou concordância com o teor do laudo pericial (ID 10557822175). A parte autora, por sua vez, impugnou o conteúdo do referido laudo (ID 10566555786). Esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 10570625098). Conforme decisão de ID 10587193163, foi revogada a decisão que deferiu a prova oral, por se tratar de medida inútil e meramente protelatória. Alegações finais das partes (ID’s 10623540978 e 10625684557). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Por primeiro, assinalo que, ao contrário do que aduzido pelo réu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, considerada a efetiva e manifesta relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2° e 3°, §2°, do referido Código. Em reforço, a jurisprudência do TJMG é pacífica sobre o tema, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro. Associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Tendo o seguro firmado entre as partes excluído a cobertura de reparação por danos morais não há como impor à seguradora o pagamento da indenização pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202029-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) Cinge-se a controvérsia em saber se as causas determinantes para o acidente de trânsito são consideradas excludentes do benefício e, consequentemente, se a negativa de cobertura pela parte ré foi legítima. No caso, a negativa foi legítima. Com efeito, o contrato firmado entre as partes estabelece, de forma expressa, a exclusão da cobertura em casos de negligência na manutenção do veículo, incluindo os pneus (ID 10306089106 – Cláusula 4.2.3). O laudo pericial foi enfático ao apontar que “os quatro pneus apresentavam desgaste severo, com valores significativamente inferiores ao limite mínimo legal de 1,6 mm, estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 913/2022, art. 4º” (ID 10553533953). Asseverou, ainda, que o desgaste dos pneus “aumenta substancialmente o risco de ocorrência de sinistros, em especial o fenômeno de aquaplanagem, já que a banda de rodagem desgastada compromete severamente a capacidade de escoamento da água” e “que a condição irregular dos pneus contribuiu de forma relevante para a ocorrência do acidente, funcionando como um fator técnico agravante diante das circunstâncias climáticas e do tipo de pista”. Em reforço, consta do boletim de ocorrência de ID 10306117071 que, em contato com a condutora do veículo Voyage, Poliana Santos da Silva, “ela relatou que conduzia o veículo pela MG-050, próximo ao km 63, sentido Mateus Leme para Juatuba e que chovia bastante e que o veículo passou por uma aquaplanagem na pista e ela perdeu o controle da direção do veículo e colidiu com o barranco à margem da via”. Esse o quadro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará da quantia remanescente de honorários periciais em favor do perito. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme